Detalhe do processo

0096576-29.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0096576-29.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME nº 0096576-29.2026.8.16.0000, DE DOIS VIZINHOS - VARA CRIMINAL Impetrante : EDSON ROSEMAR DA SILVA PACIENTE : ANDRÉ JUNIOR KOCH RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, etc. 1. Trata-se de pedido de reconsideração de indeferimento de liminar em habeas corpus, que manteve a prisão preventiva do ora paciente. 2. Embora tenha sido juntado aos autos laudo psiquiátrico complementar (mov. 17.2), o referido elemento probatório ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, circunstância que recomenda cautela nesta fase de cognição sumária, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, compete inicialmente ao magistrado condutor da ação penal examinar o alcance e as repercussões processuais das conclusões periciais recentemente apresentadas. Ademais, observa-se que a conclusão pericial acerca da alegada incapacidade do acusado ao tempo dos fatos foi expressamente relacionada à mistura de medicamentos psicotrópicos de uso contínuo com bebida alcoólica. Segundo consta do laudo, o próprio paciente relatou que ingeriu álcool após o uso da medicação e que já havia experimentado anteriormente episódios de esquecimento associados a essa combinação. Também foi consignado que ele mantinha consumo de bebidas alcoólicas mesmo após o diagnóstico psiquiátrico. Nesse panorama, a tese defensiva demanda exame aprofundado e contraditório, incompatível com a estreita via da tutela liminar. Isso porque admitir, de plano, que a voluntária ingestão de álcool por pessoa que possui conhecimento prévio de transtorno psiquiátrico e faz uso contínuo de medicação psicotrópica constitua fundamento suficiente para afastar as consequências jurídicas decorrentes de conduta violenta representaria conclusão precipitada, apta a abrir precedente de elevada repercussão e cuja análise demanda aprofundamento probatório e apreciação pelo juízo natural da causa. De outro lado, o próprio laudo revela circunstâncias que reclamam avaliação mais detida, notadamente porque, paralelamente ao reconhecimento do transtorno afetivo bipolar, também registra histórico de consumo abusivo de álcool, bem como atribui o estado mental constatado ao tempo dos fatos à interação entre álcool e medicamentos. Tais aspectos exigem exame exauriente, a ser realizado oportunamente pelo magistrado de origem e, se necessário, por ocasião do julgamento de mérito. Assim, ausente demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade apta a justificar a imediata revisão da decisão anteriormente proferida, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a manifestação do Juízo de primeiro grau acerca do laudo pericial recentemente juntado aos autos 3. Dê-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça; 4. Intime-se. Curitiba, XXI.VII.MMXXVI. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator FA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE JUNIOR KOCH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON ROSEMAR DA SILVA

OAB: 43435/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0096576-29.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME nº 0096576-29.2026.8.16.0000, DE DOIS VIZINHOS - VARA CRIMINAL Impetrante : EDSON ROSEMAR DA SILVA PACIENTE : ANDRÉ JUNIOR KOCH RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, etc. 1. Trata-se de pedido de reconsideração de indeferimento de liminar em habeas corpus, que manteve a prisão preventiva do ora paciente. 2. Embora tenha sido juntado aos autos laudo psiquiátrico complementar (mov. 17.2), o referido elemento probatório ainda não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem, circunstância que recomenda cautela nesta fase de cognição sumária, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, compete inicialmente ao magistrado condutor da ação penal examinar o alcance e as repercussões processuais das conclusões periciais recentemente apresentadas. Ademais, observa-se que a conclusão pericial acerca da alegada incapacidade do acusado ao tempo dos fatos foi expressamente relacionada à mistura de medicamentos psicotrópicos de uso contínuo com bebida alcoólica. Segundo consta do laudo, o próprio paciente relatou que ingeriu álcool após o uso da medicação e que já havia experimentado anteriormente episódios de esquecimento associados a essa combinação. Também foi consignado que ele mantinha consumo de bebidas alcoólicas mesmo após o diagnóstico psiquiátrico. Nesse panorama, a tese defensiva demanda exame aprofundado e contraditório, incompatível com a estreita via da tutela liminar. Isso porque admitir, de plano, que a voluntária ingestão de álcool por pessoa que possui conhecimento prévio de transtorno psiquiátrico e faz uso contínuo de medicação psicotrópica constitua fundamento suficiente para afastar as consequências jurídicas decorrentes de conduta violenta representaria conclusão precipitada, apta a abrir precedente de elevada repercussão e cuja análise demanda aprofundamento probatório e apreciação pelo juízo natural da causa. De outro lado, o próprio laudo revela circunstâncias que reclamam avaliação mais detida, notadamente porque, paralelamente ao reconhecimento do transtorno afetivo bipolar, também registra histórico de consumo abusivo de álcool, bem como atribui o estado mental constatado ao tempo dos fatos à interação entre álcool e medicamentos. Tais aspectos exigem exame exauriente, a ser realizado oportunamente pelo magistrado de origem e, se necessário, por ocasião do julgamento de mérito. Assim, ausente demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade apta a justificar a imediata revisão da decisão anteriormente proferida, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a manifestação do Juízo de primeiro grau acerca do laudo pericial recentemente juntado aos autos 3. Dê-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça; 4. Intime-se. Curitiba, XXI.VII.MMXXVI. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator FA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0096576-29.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME nº 0096576-29.2026.8.16.0000, DE DOIS VIZINHOS - VARA CRIMINAL Impetrante : EDSON ROSEMAR DA SILVA PACIENTE : ANDRÉ JUNIOR KOCH RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, etc. 1. Trata-se de habeas corpus crime impetrado, com pedido liminar, contra suposto ato coator do d. Juízo da Vara Criminal de Dois Vizinhos, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, formulado nos autos de n.º 0004251-89.2026.8.16.0079, mov. 13.1. Infere-se dos autos que o paciente foi segregado em 25.10.2025, nos autos de Ação Penal n.º 0006562-87.2025.8.16.0079, em tese, por ter cometido a prática do delito de homicídio qualificado tentado, nos moldes do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Consta da decisão impugnada, proferida nos autos nº 0004251-89.2026.8.16.0079, mov. 13.1: “1. Trata-se de pedido formulado pela Defesa de ANDRÉ JUNIOR KOCH, requerendo, em síntese, a revogação da prisão preventiva do acusado. A defesa sustenta que houve fato superveniente capaz de afastar os fundamentos da prisão preventiva, qual seja, a conclusão do incidente de insanidade mental que reconheceu a inimputabilidade do acusado. Argumenta que o laudo pericial oficial constatou que o réu é portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.4) e que, ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de se autodeterminar, em razão de severa descompensação patológica. Com isso, afirma que não subsistem os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à suposta periculosidade criminal que embasaram a custódia cautelar, defendendo que a manutenção do acusado em estabelecimento prisional comum configura constrangimento ilegal e medida incompatível com sua condição clínica. O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de nova avaliação por ocasião da complementação do laudo pericial (mov. 10.1). É o relato. Decido. 2. No caso em tela, entendo ser o caso de manutenção da segregação cautelar do acusado, pois não houve a alteração do contexto fático que justifique a revogação da prisão. Embora a defesa sustente que o laudo pericial teria afastado os fundamentos da prisão preventiva, observa-se que a conclusão técnica não autoriza, neste momento, o reconhecimento definitivo da inimputabilidade do acusado nem a consequente revogação da custódia cautelar. Isso porque a própria perita consignou que a incapacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos decorreu especificamente da mistura de medicamentos psicotrópicos de uso contínuo com bebida alcoólica. Ou seja, o laudo não afirma de forma categórica que o réu era incapaz exclusivamente em razão do transtorno bipolar, circunstância que ainda demanda esclarecimentos. Inclusive, o Ministério Público requereu complementação da perícia justamente para esclarecer se a incapacidade decorreu da doença mental em si ou da associação voluntária entre álcool e medicamentos, questão relevante para eventual incidência do art. 28, II, do Código Penal. Não se verifica, portanto, alteração suficiente do quadro fático-jurídico que fundamentou a prisão preventiva. Os elementos que demonstraram a necessidade da custódia permanecem presentes, especialmente diante da extrema gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado, que, em tese, desferiu golpes de faca em região vital da vítima, atingindo-a na altura do pescoço e da clavícula, circunstância que evidência elevada periculosidade da ação e justifica a necessidade de resguardar a ordem pública. A superveniência do laudo psiquiátrico não elimina, por si só, o risco decorrente da forma de execução do delito nem afasta a análise cautelar realizada quando da decretação da prisão preventiva. Ainda, consta nos autos que o acusado recebe acompanhamento psiquiátrico na unidade prisional e já houve determinação judicial para avaliação médica e adoção das providências necessárias ao tratamento adequado, inclusive com possibilidade de transferência para o Complexo Médico Penal, unidade especializada no atendimento de pessoas privadas de liberdade com transtornos mentais. Ademais, não foi produzida prova concreta de que o tratamento atualmente disponibilizado seja insuficiente ou inexistente, subsistindo apenas alegações genéricas da defesa. A alegação defensiva de que o Complexo Médico Penal seria inadequado para acolher o acusado também não se mostra suficiente para justificar sua colocação em liberdade. Como ressaltado pelo Ministério Público, o relatório utilizado pela defesa para desqualificar as condições da unidade (mov. 1.6) remonta ao ano de 2024 e não reflete necessariamente a realidade atual. Assim, eventual necessidade de tratamento especializado deve ser enfrentada mediante encaminhamento para estabelecimento adequado, sem que isso implique, automaticamente, a revogação da prisão preventiva. Por fim, a substituição da prisão preventiva por internação em clínica particular custeada pela família revela-se inadequada ao presente momento. Antes da aplicação de qualquer medida substitutiva, mostra-se indispensável o esclarecimento das questões técnicas ainda pendentes acerca da origem e dos limites da alegada incapacidade mental do acusado, especialmente diante da necessidade de complementação do laudo pericial. Enquanto persistirem os fundamentos que motivaram a segregação cautelar, bem como a incerteza quanto à efetiva inimputabilidade decorrente exclusivamente da doença mental, permanece legítima a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Com efeito, analisando-se os autos, observo ser o caso de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do réu, pois não houve modificação das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento da decisão prolatada recentemente por esse Juízo. 3. Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, somando aos fundamentos das decisões anteriores aos agora aqui lançados, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido após a complementação do laudo pericial. 4. Preclusa a presente decisão, arquive-se. 5. Intime(m)-se. Diligências necessárias.” Ainda, extrai-se dos autos que, ao apreciar requerimento formulado pelo Ministério Público (mov. 116.1), o d. Juízo a quo, por meio do despacho de mov. 129.1, datado de 14.07.2026, determinou a complementação do laudo pericial, encaminhada à Polícia Científica do Paraná em 14.07.2026 (mov. 130.1), nos seguintes termos: “1. Em análise à petição defensiva (seq. 126.1), resguardo a análise do mérito para o momento oportuno. 1.1. Por outro lado, defiro o requerimento do Ministério Público formulado à seq. 116.1. 1.2. Remeta-se à perita, para que, sendo possível, responda aos seguintes quesitos complementares: a) Em virtude da doença mental que o acomete ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou? (repise-se, este quesito específico busca saber o impacto apenas da doença mental do acusado na capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou). b) Se capaz de entender, era, contudo, inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (ainda se referindo apenas à doença mental que o acomete)? 1.3. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a resposta. 2. Sobrevindo o laudo complementar, remeta-se às partes para manifestação pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Tudo cumprido, voltem conclusos.” Por fim, válido transcrever os fatos constantes da exordial acusatória: “No dia 25 de outubro de 2025, por volta das 19h30min, na residência localizada na Rua Belmiro Belizário Silva, nº 161, Bairro Jardim Concórdia, no município de Dois Vizinhos/PR, o denunciado ANDRÉ JUNIOR KOCH, agindo de forma consciente e voluntária, com intenção voltada à prática delitiva, iniciou os atos de execução para matar a vítima Valmor Rocha Cardoso, desferindo-lhe facadas, as quais ocasionaram os ferimentos contidos no Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 125.246/2025 (mov. 29.16) a seguir descritos: “1- 2 lesões perfurocortantes em região acima e abaixo da clavícula direita entre primeiro e segundo espaços costais, sendo a primeira de 32mm e segunda mais abaixo de 45mm, ambas com bordos regulares e já suturadas. 2- presença de dreno de tórax a direita com presença de drenagem de líquido serosanguinolento de 100ml, em linha axilar média”, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, haja vista que a vítima foi socorrida e recebeu pronto atendimento médico. O crime foi cometido por motivo fútil, visto que o denunciado é casado com Andressa Cardoso do Carmo (neta da vítima) e tentou ceifar a vida da vítima pelo simples fato de não concordar com supostas interferências da vítima no seu relacionamento conjugal e na relação entre Andressa e sua genitora. Consta ainda que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que ela estava desarmada e foi esfaqueada inopinadamente pelo denunciado. Tudo cf. Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimento policiais (mov. 1.6/1.8), Imagem da vítima (mov. 1.10), Termo de interrogatório (mov. 1.11), Laudo de lesões corporais (mov. 29.16), Termo de Declaração da vítima (mov. 34.3) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 35.1).” grifos nossos Diante disso, a Defesa sustenta: - Que sobreveio fato novo apto a afastar os fundamentos da prisão preventiva, consistente na conclusão do incidente de insanidade mental, que teria reconhecido a inimputabilidade do paciente ao tempo dos fatos; - Que o laudo pericial oficial (nº 71.993/2026) é conclusivo e não comporta os questionamentos formulados pelo d. Juízo a quo e pelo Ministério Público; - Que o paciente atualmente se encontra em episódio depressivo grave, com ideação e planejamento suicidas, havendo indicação, no próprio laudo, de necessidade de tratamento médico hospitalar psiquiátrico; - Que o Complexo Médico Penal do Paraná deixou de ser, há aproximadamente dois anos, unidade de referência para tratamento em saúde mental, o que esvaziaria o fundamento da decisão impugnada quanto à possibilidade de transferência para aquela unidade; - Que a família do paciente dispõe de vaga reservada em clínica psiquiátrica particular, comprometendo-se a arcar integralmente com os custos do tratamento; - Requer o deferimento da liminar para revogação da prisão preventiva, com substituição por internação provisória em clínica psiquiátrica particular, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPP, e, ao final, a concessão da ordem. É, em suma, o relatório. 2. Extrai-se dos autos: Espécie de Habeas Corpus: Liberatório Constrangimento ilegal alegado: Indeferimento de pedido de revogação da prisão preventiva Data da prisão: 25.10.2025 Tempo em prisão: 08 meses e 21 dias Delito: homicídio qualificado tentado Denúncia: Sim Instrução para acusação: audiência de instrução e julgamento realizada (processo suspenso devido ao incidente de insanidade mental) Pronúncia: Não Primário: Sim Residência fixa: Sim - Da manutenção da prisão preventiva, ad cautelam Em juízo de cognição sumária, próprio da análise liminar, e sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito, por ora, não vislumbro a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a autorizar a medida de urgência pleiteada, impondo-se cautela ad cautelam. Com efeito, o próprio Laudo Pericial nº 71.993/2026 (mov. 88.1), invocado pela Defesa como fundamento central da pretensão liberatória, consignou expressamente que a incapacidade de entendimento e de autodeterminação atribuída ao paciente ao tempo dos fatos decorreu da associação entre medicamentos psicotrópicos de uso contínuo e bebida alcoólica, circunstância que, ao que parece, distingue-se, em tese, da hipótese de inimputabilidade decorrente exclusivamente de doença mental (art. 26, caput, do CP), podendo atrair a incidência do art. 28, inciso II, do Código Penal, segundo o qual a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, salvo se decorrente de caso fortuito ou força maior. Justamente por reconhecer a relevância dessa distinção é que o d. Juízo a quo, por meio do despacho de mov. 129.1 (autos nº 0001070-80.2026.8.16.0079), determinou a complementação do laudo pericial, formulando à perita oficial quesitos complementares destinados a esclarecer, especificamente, o impacto exclusivo da doença mental do paciente sobre sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, fixando o prazo de 10 (dez) dias para resposta — determinação essa encaminhada à Polícia Científica do Paraná em 14.07.2026 (mov. 130.1), estando a complementação pericial, portanto, em curso. Nesse contexto, tenho que andou com prudência o d. Magistrado a quo ao condicionar a reavaliação da custódia cautelar ao resultado da complementação pericial já determinada, porquanto o esclarecimento sobre a exclusividade, ou não, da causa mental da incapacidade constitui dado técnico essencial à correta qualificação jurídica da situação do paciente — se inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal, autorizando-se, então, a medida de internação provisória prevista no art. 319, inciso VII, do CPP, ou se, ao contrário, a hipótese se amolda ao art. 28, inciso II, do mesmo diploma. Antecipar, em sede de cognição sumária e liminar, juízo conclusivo sobre a inimputabilidade — e, por consequência, determinar desde logo a soltura do paciente com substituição por internação provisória em clínica particular — significaria suprimir, por via oblíqua, o próprio esclarecimento técnico que o juízo natural da causa já determinou e que se encontra em vias de ser produzido, em prazo exíguo. Ademais, quanto à alegada insuficiência do tratamento psiquiátrico disponibilizado ao paciente na unidade prisional, verifica-se que o d. Juízo a quo não se manteve inerte: por decisão de mov. 99.1 (autos nº 0001070-80.2026.8.16.0079), de 29.06.2026, determinou que a Direção da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento médico adequado ao paciente, inclusive eventual internação/encaminhamento ao Complexo Médico Penal. Some-se a isso o Ofício nº 0082/2026 (mov. 119.1), de 03.07.2026, subscrito pelo médico da unidade, Dr. Ricardo Cesar Mazetto, CRM/PR 24044, do qual se extrai que o paciente se encontra em acompanhamento psiquiátrico regular com o Dr. Cícero Lima desde a admissão, em uso correto das medicações, com adesão ao tratamento, referindo sintomas depressivos e ansiosos, mas também estar trabalhando dentro da unidade e apresentando melhora dos sintomas ansiosos, havendo, ainda, retorno agendado com especialista em saúde mental. Tais elementos, ao menos neste juízo perfunctório, não evidenciam quadro de abandono terapêutico apto a caracterizar, desde logo, o periculum in mora necessário à concessão da liminar, mostrando-se mais prudente aguardar tanto o desfecho das providências já determinadas quanto à assistência médica ao paciente, quanto a complementação pericial em curso, cujo resultado poderá, se for o caso, ensejar nova análise da matéria por ocasião do julgamento do mérito do presente writ. Destarte, indefiro a liminar pleiteada, ad cautelam, ante a necessidade de complementação do laudo pericial já determinada pelo d. Juízo a quo, medida que, por ora, revela-se prudente e consentânea com o esclarecimento técnico ainda pendente quanto à efetiva causa da incapacidade atribuída ao paciente. 4. Dê-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça; 5. Intime-se. Curitiba, XV.VII.MMXXVI. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator FA