0096533-12.2017.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 0096533-12.2017.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: WELLINGTON RIBEIRO GUIMARAES CPF: 007.482.776-68 e outros RÉU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA CPF: 37.901.961/0001-87 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de embargos a execução propostos por WELLINGTON RIBEIRO GUIMARÃES e WANDA MARIA DE SOUSA GUIMARÃES, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Argumentam, inicialmente, a inépcia da execução, por ausência de demonstrativo detalhado do débito e de sua evolução. Sustentam a inexigibilidade do débito por nulidade da garantia por aval, alegando que o Decreto Lei 167/67, em seu Art. 60, §§2º e 3º, veda a exigência de aval em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Alegam a ilegitimidade passiva, afirmando que o primeiro embargante figurou como avalista da Cédula de Crédito em razão de sua posição de diretor da cooperativa executada, porém não exerce mais tal função, razão pela qual ele e sua esposa são partes ilegítimas para figurarem como executados. Apontam a inexigibilidade do débito, sob a tese de que, tratando-se de crédito rural, está sujeito ao alongamento de dívida rural. Tecem comentários quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ao final, pugnam pela procedência dos embargos para julgar extinta a execução. Dá-se a causa o valor de R$300.352,59. A decisão de ID 1231019938 indeferiu o efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação em ID 10511159978, argumentando, em síntese, que não se verifica qualquer irregularidade no título executivo extrajudicial. Sustenta que a planilha de cálculo apresentada na ação principal demonstra com clareza a evolução do débito e cumpre com todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil. Tece comentários quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que é legal a inclusão de garantia por aval em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Salienta quanto a prevalência do princípio da autonomia da vontade. Relato que o contrato entre as partes é um ato jurídico perfeito. Ao final, pugna pela improcedência dos embargos. A decisão de ID 1231264799 deferiu a produção de prova pericial contábil. O Banco do Brasil, em ID 9785365083, comunicou a cessão do crédito à empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A, razão pela qual promoveu-se a substituição no polo passivo. O laudo pericial foi apresentado em ID 10255580922. Posteriormente, foram prestados esclarecimentos em ID 10491436658. Os embargantes se manifestaram em ID 10613143902 e a embargada em ID 10613257902. É o breve relato, fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Laudo Pericial Destaco que, conforme disposto no Art. 329 do CPC, incabível o aditamento da inicial após o saneamento do feito, e nem mesmo após a contestação sem a concordância da parte contrária. Desse modo, não cabe, após a realização de perícia, o questionamento de pontos que não foram debatidos sobre o contrato na exordial. Logo, a análise sobre questões de capitalização e divergências quanto a disponibilização de crédito é inviável no presente feito, tendo em vista que não são matérias especificamente abarcadas na exordial. Destaco que argumentações e pedidos genéricos e propositadamente abrangentes não tem o condão de tornar matéria posterior como parte da lide. Nesse contexto, entende e.TJMG que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA ESCRITA. ART. 700 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS EM DESACORDO COM O CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) IV. A alegação de excesso de execução demanda a demonstração concreta da irregularidade apontada, não sendo suficientes impugnações genéricas desacompanhadas da indicação específica dos encargos reputados indevidos ou dos critérios de cálculo supostamente aplicados em desconformidade com o contrato. (...) VII. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.102735-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Feitas tais considerações, homologo o laudo pericial de ID 10255580081 e passo ao julgamento das questões de mérito. Mérito Em análise dos autos, verifico que se trata de embargos à execução em face da ação de execução de título extrajudicial de nº 0003208-80.2017.8.13.0382, fundada em Cédula de Crédito Rural emitida em 08/11/2005. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme Art. 2º do CPC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A relação dos autos, portanto, não pode ser considerada como de consumo, tendo em vista que o embargante não é o destinatário final, uma vez que realizou a operação de crédito junto à embargada para implementação de atividade econômica. Da Inépcia da Execução Os embargantes sustentam a inépcia da execução alegando que o exequente deixou de apresentar um demonstrativo completo e descriminado do débito e sua evolução. Nesse sentido, dispõe o CPC que: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa Pois bem. No vertente caso, verifica-se da análise da ação de execução nº 0003208-80.2017.8.13.0382 que, no ID 1231799813, foi apresentado demonstrativo pormenorizado do débito. Na planilha em questão, é possível identificar a taxa de juros, os juros de mora, a multa e a evolução do débito. Inclusive, foi realizada perícia na presente ação de embargos, que constatou a coerência entre o demonstrativo do débito e a cédula de crédito (ID 10255580081). Desse modo, não há que se falar em inépcia da execução. Da Nulidade do Aval Os embargantes figuram como executados na ação principal por figurarem como avalistas da Cédula de Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 21/38096 firmada pela Cooperativa Agrícola Alto Rio Grande LTDA junto ao Banco do Brasil. Com base nisso, os embargantes alegam a nulidade do aval, e por conseguinte, a inexigibilidade do título em relação a eles. Fundamentam que, conforme Art. 60, §§2º e 3º, do Decreto-Lei 167/67, é vedada a exigência de aval em Cédula de Crédito Rural. O dispositivo em questão dispõe que: Art. 60 Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. Diante do exposto, cabe destacar que a vedação de garantia por aval limita-se a Nota Promissória e Duplicata Rural, inexistindo nulidade na garantia por aval aplicada em Cédula de Crédito Rural. Em consonância, entende o e.TJMG que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AVAL. LEGALIDADE. ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. CUMULAÇÃO DE GARANTIA PESSOAL E GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE DA DUPLICIDADE DE GARANTIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Conforme já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o aval em cédulas de crédito rural, pois a garantia é prevista na legislação aplicável ao referido título de crédito. Além disso, o art. 60, §3º, do Decreto-Lei nº 167/1967 não impede a utilização do aval como garantia em cédula de crédito rural, pois a proibição contida nessa norma é destinada apenas à nota promissória rural e à duplicata rural. 2) Não há ilicitude na estipulação de mais de uma garantia na cédula de crédito rural pignoratícia, podendo coexistir garantia real e garantia pessoal no título para a proteção da satisfação do crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.090440-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/06/2025, publicação da súmula em 03/06/2025) Portanto, não há como reconhecer a nulidade vindicada pelos embargantes. Ademais, o fato de Wellington não figurar mais como diretor da cooperativa contratante não afasta sua responsabilidade como avalista, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Do Alongamento da Dívida Rural A Lei 9.138/95, em seu art. 5º, autoriza as instituições financeiras “a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural”, através de recursos do Tesouro Nacional (art. 6º), para atender as dificuldades econômicas enfrentadas pelos produtores rurais. É sabido que as operações financeiras de crédito rural não são realizadas ao alvedrio dos contratantes e têm de ser autorizadas por lei para que possam ser realizadas, sendo que, no caso, referida autorização é concedida com recursos públicos e para atender aos interesses sociais. Assim, a securitização da dívida constitui um direito do devedor rural e não mera faculdade dos bancos. O entendimento da jurisprudência é de que a securitização é um direito do devedor, verbis: “CRÉDITO. RURAL. SECURITIZAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR E NÃO MERA FACULDADE DO BANCO. - Segundo o disposto na Lei nº 9.138, de 29.11.95, o alongamento da dívida constitui um direito do devedor rural e não mera faculdade dos bancos. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido parcialmente” (RESP 227587/SP, publicado no DJ de 19/11/2001, p. 278, Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Barros Monteiro, julgado em 14/08/2001 pela Quarta Turma). A propósito, a questão restou pacificada pela súmula 298, do colendo Superior Tribunal de Justiça: “O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” Contudo, para o deslinde da questão posta em Juízo, deve-se perquirir se os embargantes preenchem as condições para a securitização prevista na Lei nº 11.775/2008, resultante da conversão da MP nº 432/08. As condições estão previstas no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR). Senão vejamos: "9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)" In casu, os embargantes não apresentaram provas do cumprimento dos requisitos, em verdade, sequer argumentaram a ocorrência de dificuldade de comercialização, quebra de safra ou outras ocorrências capazes de dificultar o adimplimento da cédula de crédito. Nesse contexto, entende o e.TJMG que: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ALONGAMENTO DE DÉBITO RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO LEGALMENTE INVIÁVEL, MAS NÃO COBRADO NO CASO CONCRETO, NAS EXECUÇÕES DAS REFERIDAS DÍVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do produtor rural quando demonstrados os requisitos previstos na legislação e na regulamentação do crédito rural, especialmente a incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safra, dificuldades de comercialização ou outros fatores alheios à vontade do mutuário. (...) Tese de julgamento: "1. O alongamento de dívida rural exige demonstração dos requisitos previstos na legislação e na regulamentação do crédito rural, bem como observância dos prazos legalmente estabelecidos para formulação do pedido administrativo (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.163475-4/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Portanto, não há que se falar, nesse momento, em alongamento da dívida rural, considerando a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Autor WANDA MARIA DE SOUSA GUIMARAES
Autor WELLINGTON RIBEIRO GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE SOUZA BORGES
OAB: 76880/MG
BRUNO BOUERI TICLE
OAB: 63581/MG
JUSSARA PERES GONCALVES
OAB: 132215/MG
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB: 30890/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 0096533-12.2017.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: WELLINGTON RIBEIRO GUIMARAES CPF: 007.482.776-68 e outros RÉU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA CPF: 37.901.961/0001-87 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de embargos a execução propostos por WELLINGTON RIBEIRO GUIMARÃES e WANDA MARIA DE SOUSA GUIMARÃES, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Argumentam, inicialmente, a inépcia da execução, por ausência de demonstrativo detalhado do débito e de sua evolução. Sustentam a inexigibilidade do débito por nulidade da garantia por aval, alegando que o Decreto Lei 167/67, em seu Art. 60, §§2º e 3º, veda a exigência de aval em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Alegam a ilegitimidade passiva, afirmando que o primeiro embargante figurou como avalista da Cédula de Crédito em razão de sua posição de diretor da cooperativa executada, porém não exerce mais tal função, razão pela qual ele e sua esposa são partes ilegítimas para figurarem como executados. Apontam a inexigibilidade do débito, sob a tese de que, tratando-se de crédito rural, está sujeito ao alongamento de dívida rural. Tecem comentários quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ao final, pugnam pela procedência dos embargos para julgar extinta a execução. Dá-se a causa o valor de R$300.352,59. A decisão de ID 1231019938 indeferiu o efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação em ID 10511159978, argumentando, em síntese, que não se verifica qualquer irregularidade no título executivo extrajudicial. Sustenta que a planilha de cálculo apresentada na ação principal demonstra com clareza a evolução do débito e cumpre com todos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil. Tece comentários quanto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que é legal a inclusão de garantia por aval em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. Salienta quanto a prevalência do princípio da autonomia da vontade. Relato que o contrato entre as partes é um ato jurídico perfeito. Ao final, pugna pela improcedência dos embargos. A decisão de ID 1231264799 deferiu a produção de prova pericial contábil. O Banco do Brasil, em ID 9785365083, comunicou a cessão do crédito à empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S/A, razão pela qual promoveu-se a substituição no polo passivo. O laudo pericial foi apresentado em ID 10255580922. Posteriormente, foram prestados esclarecimentos em ID 10491436658. Os embargantes se manifestaram em ID 10613143902 e a embargada em ID 10613257902. É o breve relato, fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Laudo Pericial Destaco que, conforme disposto no Art. 329 do CPC, incabível o aditamento da inicial após o saneamento do feito, e nem mesmo após a contestação sem a concordância da parte contrária. Desse modo, não cabe, após a realização de perícia, o questionamento de pontos que não foram debatidos sobre o contrato na exordial. Logo, a análise sobre questões de capitalização e divergências quanto a disponibilização de crédito é inviável no presente feito, tendo em vista que não são matérias especificamente abarcadas na exordial. Destaco que argumentações e pedidos genéricos e propositadamente abrangentes não tem o condão de tornar matéria posterior como parte da lide. Nesse contexto, entende e.TJMG que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA ESCRITA. ART. 700 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS EM DESACORDO COM O CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) IV. A alegação de excesso de execução demanda a demonstração concreta da irregularidade apontada, não sendo suficientes impugnações genéricas desacompanhadas da indicação específica dos encargos reputados indevidos ou dos critérios de cálculo supostamente aplicados em desconformidade com o contrato. (...) VII. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.102735-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Feitas tais considerações, homologo o laudo pericial de ID 10255580081 e passo ao julgamento das questões de mérito. Mérito Em análise dos autos, verifico que se trata de embargos à execução em face da ação de execução de título extrajudicial de nº 0003208-80.2017.8.13.0382, fundada em Cédula de Crédito Rural emitida em 08/11/2005. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme Art. 2º do CPC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A relação dos autos, portanto, não pode ser considerada como de consumo, tendo em vista que o embargante não é o destinatário final, uma vez que realizou a operação de crédito junto à embargada para implementação de atividade econômica. Da Inépcia da Execução Os embargantes sustentam a inépcia da execução alegando que o exequente deixou de apresentar um demonstrativo completo e descriminado do débito e sua evolução. Nesse sentido, dispõe o CPC que: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa Pois bem. No vertente caso, verifica-se da análise da ação de execução nº 0003208-80.2017.8.13.0382 que, no ID 1231799813, foi apresentado demonstrativo pormenorizado do débito. Na planilha em questão, é possível identificar a taxa de juros, os juros de mora, a multa e a evolução do débito. Inclusive, foi realizada perícia na presente ação de embargos, que constatou a coerência entre o demonstrativo do débito e a cédula de crédito (ID 10255580081). Desse modo, não há que se falar em inépcia da execução. Da Nulidade do Aval Os embargantes figuram como executados na ação principal por figurarem como avalistas da Cédula de Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 21/38096 firmada pela Cooperativa Agrícola Alto Rio Grande LTDA junto ao Banco do Brasil. Com base nisso, os embargantes alegam a nulidade do aval, e por conseguinte, a inexigibilidade do título em relação a eles. Fundamentam que, conforme Art. 60, §§2º e 3º, do Decreto-Lei 167/67, é vedada a exigência de aval em Cédula de Crédito Rural. O dispositivo em questão dispõe que: Art. 60 Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. Diante do exposto, cabe destacar que a vedação de garantia por aval limita-se a Nota Promissória e Duplicata Rural, inexistindo nulidade na garantia por aval aplicada em Cédula de Crédito Rural. Em consonância, entende o e.TJMG que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO AVAL. LEGALIDADE. ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. CUMULAÇÃO DE GARANTIA PESSOAL E GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE DA DUPLICIDADE DE GARANTIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Conforme já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o aval em cédulas de crédito rural, pois a garantia é prevista na legislação aplicável ao referido título de crédito. Além disso, o art. 60, §3º, do Decreto-Lei nº 167/1967 não impede a utilização do aval como garantia em cédula de crédito rural, pois a proibição contida nessa norma é destinada apenas à nota promissória rural e à duplicata rural. 2) Não há ilicitude na estipulação de mais de uma garantia na cédula de crédito rural pignoratícia, podendo coexistir garantia real e garantia pessoal no título para a proteção da satisfação do crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.090440-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/06/2025, publicação da súmula em 03/06/2025) Portanto, não há como reconhecer a nulidade vindicada pelos embargantes. Ademais, o fato de Wellington não figurar mais como diretor da cooperativa contratante não afasta sua responsabilidade como avalista, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Do Alongamento da Dívida Rural A Lei 9.138/95, em seu art. 5º, autoriza as instituições financeiras “a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural”, através de recursos do Tesouro Nacional (art. 6º), para atender as dificuldades econômicas enfrentadas pelos produtores rurais. É sabido que as operações financeiras de crédito rural não são realizadas ao alvedrio dos contratantes e têm de ser autorizadas por lei para que possam ser realizadas, sendo que, no caso, referida autorização é concedida com recursos públicos e para atender aos interesses sociais. Assim, a securitização da dívida constitui um direito do devedor rural e não mera faculdade dos bancos. O entendimento da jurisprudência é de que a securitização é um direito do devedor, verbis: “CRÉDITO. RURAL. SECURITIZAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR E NÃO MERA FACULDADE DO BANCO. - Segundo o disposto na Lei nº 9.138, de 29.11.95, o alongamento da dívida constitui um direito do devedor rural e não mera faculdade dos bancos. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido parcialmente” (RESP 227587/SP, publicado no DJ de 19/11/2001, p. 278, Relator o Excelentíssimo Senhor Ministro Barros Monteiro, julgado em 14/08/2001 pela Quarta Turma). A propósito, a questão restou pacificada pela súmula 298, do colendo Superior Tribunal de Justiça: “O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” Contudo, para o deslinde da questão posta em Juízo, deve-se perquirir se os embargantes preenchem as condições para a securitização prevista na Lei nº 11.775/2008, resultante da conversão da MP nº 432/08. As condições estão previstas no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR). Senão vejamos: "9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)" In casu, os embargantes não apresentaram provas do cumprimento dos requisitos, em verdade, sequer argumentaram a ocorrência de dificuldade de comercialização, quebra de safra ou outras ocorrências capazes de dificultar o adimplimento da cédula de crédito. Nesse contexto, entende o e.TJMG que: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. ALONGAMENTO DE DÉBITO RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO LEGALMENTE INVIÁVEL, MAS NÃO COBRADO NO CASO CONCRETO, NAS EXECUÇÕES DAS REFERIDAS DÍVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O alongamento da dívida rural constitui direito subjetivo do produtor rural quando demonstrados os requisitos previstos na legislação e na regulamentação do crédito rural, especialmente a incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safra, dificuldades de comercialização ou outros fatores alheios à vontade do mutuário. (...) Tese de julgamento: "1. O alongamento de dívida rural exige demonstração dos requisitos previstos na legislação e na regulamentação do crédito rural, bem como observância dos prazos legalmente estabelecidos para formulação do pedido administrativo (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.163475-4/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Portanto, não há que se falar, nesse momento, em alongamento da dívida rural, considerando a ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras