0096516-13.2011.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0096516-13.2011.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Saúde] AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos, etc... A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública com Pedido Liminar em face do MUNICÍPIO DE SABARÁ, do então PREFEITO MUNICIPAL WILLIAM LÚCIO GODDARD BORGES e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narra a parte autora, em síntese, que a Vereadora Terezinha Berenice de Sousa Van Stralen esteve na Defensoria Especializada em Direitos Humanos, Coletivos e Socioambientais denunciando a ausência de fornecimento de água potável na comunidade do Palmital, bairro do Distrito de Ravena, onde residiam cerca de 80 (oitenta) famílias carentes. Relatou que, apesar de existir no local toda a infraestrutura para fornecimento de água desde 2004 — bomba hidráulica, caixa d'água com reservatório de 90 a 100 mil litros, poço artesiano e encanamento —, há três anos os moradores não recebiam água potável em suas casas, sendo obrigados a utilizar água de minas, cisternas e coleta pluvial, turvas e contaminadas por microrganismos nocivos à saúde, causando doenças como giardíase, conforme exames laboratoriais acostados aos autos. Informou que inúmeras medidas extrajudiciais foram buscadas sem êxito. Em razão de tais fatos, requereu, em sede liminar, a concessão de antecipação de tutela para que os réus fornecessem água potável nas seguintes regiões de Sabará/MG: Distrito de Ravena — bairros/comunidades da Região Central, Palmital, Canaã, Bela Vista/Lava-Pés, Boa Ventura, Cigana, Capuá e Traíras; Zona Urbana de Sabará/MG — bairros/comunidades de Nossa Senhora de Fátima, Mangabeira, Campo Geração/General Carneiro, Sobradinho e Coqueiros. No mérito, requereu o julgamento procedente do pedido de declaração de violação do direito de acesso à água potável na sua dimensão coletiva e, consequentemente, a condenação dos réus à satisfação desse direito por meio da prestação do serviço público adequado, de forma regular e integral, fornecendo água potável nas localidades enumeradas. Em 16 de dezembro de 2011, o Juízo deferiu a medida liminar requerida (Id. 6653753294), determinando aos réus — Município de Sabará, William Lúcio Goddard Borges (Prefeito Municipal) e COPASA — que estabelecessem o fornecimento de água potável nas regiões descritas, no prazo de 15 dias, contados da data da intimação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, fixando multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) às pessoas jurídicas rés e de R$ 1.000,00 (mil reais) à pessoa natural ré em caso de descumprimento. Regularmente citada, a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG apresentou contestação (Id. 6653908120), arguindo, em sede preliminar: (i) infringência do princípio da separação dos poderes; (ii) inexistência de contrato de concessão em pleno vigor, com violação dos princípios da legalidade e do direito à autodeterminação; (iii) falta de garantia financeiro-contratual para a prestação dos serviços e violação do direito ao equilíbrio econômico-financeiro; (iv) existência de TAC que impede o fornecimento de água em edificações clandestinas ou irregulares. Ao final, manifestou pela improcedência dos pedidos. O MUNICÍPIO DE SABARÁ e o PREFEITO WILLIAM LÚCIO GODDARD BORGES apresentaram contestação conjunta (Id. 6653908124), arguindo, em sede preliminar: (i) ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, por ser a obrigação do ente e não da pessoa do gestor; (ii) ilegitimidade passiva do Município, pois o serviço teria sido delegado exclusivamente à COPASA, com celebração de Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais. No mérito, sustentaram: o cumprimento da tutela antecipada mediante diversas providências; a responsabilidade exclusiva da COPASA pelo abastecimento; a impossibilidade técnica, financeira e operacional de cumprir a tutela nos termos determinados. A Defensoria Pública apresentou impugnação às contestações, refutando as preliminares e os argumentos de mérito. As partes foram intimadas para especificação de provas A Defensoria Pública requereu (Id. 6653943008): (i) designação de audiência preliminar; (ii) realização de perícia para análise da qualidade da água; (iii) intimação do Ministério Público para manifestação sobre o TAC; (iv) perícia sobre a planilha de custos do Município; (v) exibição dos contratos de prestação de serviço de abastecimento por carros-pipa e gastos mensais; (vi) juntada dos atos normativos que definem quais comunidades são urbanas e quais são rurais; (vii) oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial. O Município requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 6653753303). Em 13 de agosto de 2014, o Juízo proferiu despacho (Id. 6653753303) determinando: (i) a intimação do ente municipal para constituir novo procurador; (ii) o ofício à ARSAE/MG para manifestar interesse em integrar a lide como amicus curiae; (iii) a intimação do Ministério Público para manifestação como custos legis; (iv) a vinda dos autos conclusos para despacho saneador. A ARSAE/MG manifestou-se (Id. 6653753304), informando que carecia de elementos suficientes para analisar o interesse em intervir como amicus curiae, solicitando vista dos autos ou cópia integral do processo. Posteriormente, em setembro de 2015, a ARSAE/MG apresentou ofício (Id. 6653753305) prestando esclarecimentos técnicos sobre a situação do abastecimento no Município Em 20 de janeiro de 2020, foi proferida decisão saneadora (Id. 6653753307) pelo Juiz Cooperador Geraldo David Camargo, que: acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a William Lúcio Goddard Borges, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que a obrigação de fazer consistente no fornecimento de água deveria ser direcionada apenas àqueles com atribuição para tanto (Município ou COPASA), e não à pessoa natural do gestor; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, por entender que, havendo controvérsia sobre a abrangência do contrato firmado com a COPASA, a responsabilidade é matéria de mérito; Indeferiu a perícia sobre a qualidade da água, a perícia sobre a planilha de custos, a exibição dos contratos de prestação de serviço por carros-pipa e a prova oral; determinou a realização de perícia técnica para apurar se as áreas elencadas na inicial encontram-se em zona urbana ou rural, bem como a quem incumbe o fornecimento de água naquelas localidades; determinou a intimação do Município para apresentar documentação relativa aos atos normativos que definem quais comunidades estão em área urbana e quais estão em área rural, inclusive sobre o recolhimento de IPTU e ITR. O Laudo Pericial foi juntado em 10 de outubro de 2024 (Ids. 10325668080, 10325669870, 10325676015). O perito prestou esclarecimentos (Id. 10404612365). Em despacho de 29 de setembro de 2025 (Id. 10544189258), o Juízo determinou a exclusão de William Lúcio Goddard Borges do polo passivo. Em 30 de outubro de 2025, o Juízo encerrou a instrução processual (Id. 10693076671), determinando a abertura de prazo para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais pendentes foram devidamente analisadas na decisão saneadora de Id. 6653753307, que se encontra preclusa. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a responsabilidade do Município de Sabará e da COPASA MG no fornecimento de água potável às comunidades listadas na inicial e se a solução atual (abastecimento por caminhões-pipa) satisfaz a obrigação legal, ou se persiste o dever de implantar uma rede de abastecimento convencional e definitiva. O acesso à água potável é um direito fundamental, indissociável da dignidade da pessoa humana e essencial à concretização dos direitos à vida e à saúde, conforme preceitua o art. 196 da Constituição da República. Outrossim, a Lei Federal nº 11.445/2007, marco regulatório do saneamento básico no ordenamento pátrio, estabelece: Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente. Também nesse sentido é a redação do art. 2.º, inc. I, da Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. No entanto, a implementação de tal direito deve ser ponderada com outros princípios constitucionais e legais, como a proteção ao meio ambiente (art. 225, CRFB) e o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano (Lei nº 6.766/79). O cenário fático delineado na petição inicial, datada de 2011, que retratava uma situação de grave risco à saúde pública, foi significativamente alterado no curso da demanda. O laudo pericial judicial (IDs. 10325669870 e 10325676015), produzido em 2024, atestou, após vistoria in loco acompanhada por técnicos de ambas as partes, que todas as comunidades listadas recebem atualmente água potável fornecida pela COPASA. O perito constatou que, em localidades urbanas consolidadas, o serviço é prestado por rede convencional, enquanto em áreas rurais ou de ocupação informal, o abastecimento é garantido de forma regular e gratuita por meio de caminhões-pipa. Confira-se: “A ação iniciou-se em dezembro de 2011, portanto, há 13 anos. Ao ler os documentos que compõem a petição inicial nota-se, pelos relatos, o quanto era difícil a vida das pessoas daquelas comunidades que são objetos da reinvindicação por água. A ausência de fornecimento de água potável nas comunidades carentes de Sabará/MG são os mais diversos, tais como: (i) exposição de crianças e idosos a condições indignas; (ii) doenças graves que poderiam ser evitadas pela simples acesso à água potável; (iii) e há, inclusive, depoimentos de cidadãos que tiveram seus casamentos extintos pelas dificuldades e sofrimentos criados pelo não acesso à água potável. Este texto foi tirado da Petição Inicial. É possível concluir o quão difícil é viver sem água potável. Então ao aceitar a nomeação para investigar, verificar, vistoriar as comunidades senti-me desafiado a conhecer uma realidade que clamava por um alimento muito básico para vida. Mas na vistoria feita, percorrendo os locais inóspitos, somente em morros, indo por estrada de terra, constatei que a realidade de hoje, outubro de 2024 é muito diferente da realidade de 2011. E o que é mais importante a mudança é para melhor. Por todas as comunidades que passamos foi constatado que cada casa tem sua caixa de água que é abastecida por um caminhão pipa da COPASA. De uma casa das mais simples, até casas sofisticadas, pousadas, restaurantes e casas de alto padrão. Todas abastecidas por caminhão pipa. Ainda procurei verificar a razão pela qual não há abastecimento por tubulações. A explicação dada foi de que na maioria das comunidades que estão em cima da serra para haver o fornecimento por tubulação seria oneroso, antieconômico, daí haver a opção somente por caminhão pipa. Nas vistorias foi possível constatar que água atende a várias moradias que têm piscina. Então a água além de atender as necessidades básicas da população, ainda serve para uso mais sofisticado. Em algumas comunidades existe o fornecimento por tubulação, como é o caso do distrito de Ravena, em razão de haver centenas de edificações e nesse caso é sensato que o atendimento não seja por caminhões pipas.” (ID. 10325669870) Esse quadro fático, contudo, não é uniforme para todas as localidades, impondo-se uma análise diferenciada. Segundo o Parecer Técnico Complementar nº 34/2024-01/2025 da COPASA (Id. 10480065304), elaborado pelo Eng. Arley Junior Pereira Soares, os bairros Nossa Senhora de Fátima, Mangabeira, Sobradinho e Coqueiros, na zona urbana, bem como a Região Central do Distrito de Ravena, Bela Vista/Boa Vista e Boa Ventura, já contam com abastecimento regular por rede convencional. Situação diversa é a das localidades de Palmital, Canaã, Cigana, Capuá, Traíras e Campo Geração, onde a COPASA sustenta a impossibilidade de implantação de rede convencional em razão da irregularidade fundiária das ocupações e da ausência de previsão no Contrato de Programa vigente. A justificativa apresentada pela COPASA para não implantar a rede convencional nessas localidades é plausível e juridicamente fundada. Ampara-se no Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público (Id. 6653908123), que veda, em sua cláusula 1.1, a realização de ligações de água e esgoto em áreas onde o parcelamento do solo é proibido, como áreas de preservação ambiental ou com restrições à ocupação. Ressalta-se, nesse ponto, que o perito judicial, em seus esclarecimentos (Id. 10466861073), confirmou expressamente que não há documentos que comprovem a regularização das áreas não atendidas por rede convencional junto ao Município. Nesse contexto, tal justificativa apresentada se mostra plausível, pois a expansão da infraestrutura em áreas irregulares, sem o devido planejamento, poderia agravar a degradação ambiental e consolidar ocupações em áreas de risco, contrariando o dever de proteção ambiental imposto a toda a coletividade e ao Poder Público. A política de desenvolvimento urbano, de competência primária do Município, deve preceder a expansão dos serviços de saneamento. Não cabe à concessionária, nem ao Poder Judiciário, substituir o ente municipal em seu dever de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante garantia do direito a cidades sustentáveis, conforme disposto no art. 2º, da Lei 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana. Impor à COPASA a construção de uma rede definitiva em áreas não regularizadas seria ignorar as balizas legais do urbanismo e do meio ambiente, além de desrespeitar o pacto firmado com o Ministério Público. Por outro lado, não se pode desconsiderar a situação de vulnerabilidade da população afetada e o caráter essencial do serviço. É nesse ponto que reside a responsabilidade primária e inescusável do Município de Sabará. Como titular do serviço público de saneamento (art. 30, V, CRFB) e ente competente para executar a política de desenvolvimento urbano (art. 182, CRFB), cabe ao Município promover a regularização fundiária das ocupações consolidadas, criando as condições jurídicas e urbanísticas para a futura expansão da rede convencional. A omissão histórica do Poder Municipal nesse mister é a causa estrutural que perpetua a necessidade de soluções precárias. Não pode o Município escudar-se na própria inércia para justificar a perpetuação da violação do direito fundamental de acesso à água potável por parte de sua população. Importa consignar, ainda, que a regularização fundiária e urbanística das localidades irregulares, embora seja condição necessária para a futura implantação da rede convencional de abastecimento, não integra o objeto da presente ação, não podendo ser objeto de deliberação neste feito. A Ação Civil Pública foi ajuizada com o escopo específico de garantir o fornecimento de água potável às comunidades indicadas na petição inicial, e não para compelir o Município à promoção do ordenamento territorial ou à regularização fundiária das ocupações. Tais medidas envolvem estudos técnicos de complexidade, além de procedimentos próprios, cuja condução compete exclusivamente ao Poder Executivo Municipal, no exercício de sua discricionariedade administrativa. A solução de fornecimento por caminhões-pipa, embora de natureza precária e aquém do ideal, revelou-se a medida possível e razoável para garantir o mínimo existencial à população afetada enquanto perdurar a irregularidade. O perito judicial atestou que esse abastecimento alternativo tem sido realizado de forma regular, contínua e gratuita, e que a água fornecida é própria para o consumo humano. Essa solução, portanto, afasta o risco iminente à saúde pública que motivou o ajuizamento da ação, sem, contudo, representar o cumprimento pleno da obrigação legal de universalização do serviço por rede convencional. Ela deve ser mantida como garantia do mínimo existencial até que a regularização fundiária promovida pelo Município viabilize a solução definitiva. Diante deste quadro, a pretensão autoral de condenação dos réus na implantação de uma rede física e definitiva mostra-se, no presente momento, improcedente, haja vista os óbices legais e a necessidade de prévia regularização urbanística a cargo do Município. Contudo, a solução paliativa que garante o acesso à água não pode ser descontinuada, sob pena de retrocesso e grave violação a direitos fundamentais. A intervenção judicial, neste caso, deve ocorrer de forma a garantir a manutenção do serviço essencial, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo da política urbana. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E SANEAMENTO BÁSICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E FAIXA DE SERVIDÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de fornecimento de água potável e saneamento básico às famílias residentes em ocupação irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa da concessionária de fornecer água potável e saneamento básico às famílias em área irregular está amparada pela legislação e pelas circunstâncias do caso; (ii) definir se, diante da situação de vulnerabilidade das famílias e da essencialidade do serviço, é cabível a determinação judicial de medidas alternativas que garantam o acesso mínimo à água potável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de água e saneamento básico constitui serviço público essencial, conforme a Lei Federal nº 11.445/2007, devendo ser prestado com observância à saúde pública, à dignidade humana e à proteção do meio ambiente. 4. A negativa da COPASA baseia-se em Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público e em legislação urbanística e ambiental que proíbe intervenções em áreas de preservação ambiental (Lei nº 6.766/1979 e Lei Municipal nº 11.181/2019). Contudo, a vedação de regularização fundiária e de infraestrutura urbana em áreas irregulares não exclui a possibilidade de implementação de medidas emergenciais. 5. A omissão do Poder Público na regularização fundiária e na execução de políticas públicas não pode inviabilizar o atendimento de direitos fundamentais, sobretudo em áreas de extrema vulnerabilidade social. 6. Em se tratando de matéria que envolve política pública, é possível que haja a intervenç ão judicial, se necessária, de forma mínima e sempre em defesa e para garantir direito fundamental. 7. Medidas alternativas implementadas pela COPASA, como a instalação de motobomba e redes alimentadoras para melhoria no abastecimento, mostram-se adequadas para mitigar os efeitos da vulnerabilidade das famílias enquanto persistirem as irregularidades da área. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso a que se dá parcial provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LXXIII; 183; 225; Lei Federal nº 11.445/2007, arts. 2º e 9º, III; Lei nº 6.766/1979; Lei nº 9.985/2000; Lei Municipal nº 11.181/2019, arts. 93 e 121; Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.599028-6/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, j. 08/07/2021; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.253893-5/001, Rel. Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, j. 29/01/2015; TJMG, Apelação Cível nº 1.0188.07.062399-9/002, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 8ª Câmara Cível, j. 04/07/2013. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.078066-6/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) Dessa forma, a ação, que tinha por objeto a garantia do fornecimento de água, perdeu parte de seu objeto de forma superveniente, uma vez que o abastecimento, ainda que por meio alternativo, foi estabelecido e consolidado. Resta, contudo, o interesse processual em garantir a continuidade e a manutenção dessa prestação até que uma solução definitiva, dependente da regularização fundiária, seja implementada. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I – Reconhecer a perda superveniente do objeto em relação às localidades já atendidas por rede convencional de abastecimento de água — Bairros Nossa Senhora de Fátima, Mangabeira, Sobradinho, Coqueiros, Região Central do Distrito de Ravena, Bela Vista/Boa Vista e Boa Ventura —, extinguindo o feito, nessa parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II – Julgar improcedente o pedido de condenação dos réus na obrigação de implantar, de imediato, a rede convencional e definitiva de abastecimento de água nas localidades de Palmital, Canaã, Cigana, Capuá, Traíras e Campo Geração. III – Condenar os réus, Município de Sabará e Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, solidariamente, na obrigação de manter o fornecimento regular, contínuo, adequado e gratuito de água potável, por meio de caminhões-pipa ou outra solução alternativa tecnicamente equivalente, a todas as comunidades das localidades de Palmital, Canaã, Cigana, Capuá, Traíras e Campo Geração, até que seja implementada a solução definitiva de abastecimento por rede convencional, fixando-se multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de interrupção injustificada do fornecimento, a ser revertida em favor de fundo de direitos difusos. Sem custas e honorários advocatícios, ante a previsão do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Por derradeiro, considerando que é obrigatório o reexame necessário das ações civis públicas julgadas parcialmente procedentes, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, após ultrapassado o prazo legal para interposição de recurso. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHAEL MAGNO BARTH
OAB: 142632/MG
ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO
OAB: 94587/MG
FLAVIO CARVALHO QUEIROZ TOME
OAB: 109527/MG
MARCIA ANTONIETA CRUZ TRIGUEIRO
OAB: 72859/MG
MARCELA FONTENELLE GRILLO
OAB: 149096/MG
ITALO HENRIQUE DA SILVA
OAB: 124019/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0096516-13.2011.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Saúde] AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros SENTENÇA Vistos, etc... A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública com Pedido Liminar em face do MUNICÍPIO DE SABARÁ, do então PREFEITO MUNICIPAL WILLIAM LÚCIO GODDARD BORGES e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narra a parte autora, em síntese, que a Vereadora Terezinha Berenice de Sousa Van Stralen esteve na Defensoria Especializada em Direitos Humanos, Coletivos e Socioambientais denunciando a ausência de fornecimento de água potável na comunidade do Palmital, bairro do Distrito de Ravena, onde residiam cerca de 80 (oitenta) famílias carentes. Relatou que, apesar de existir no local toda a infraestrutura para fornecimento de água desde 2004 — bomba hidráulica, caixa d'água com reservatório de 90 a 100 mil litros, poço artesiano e encanamento —, há três anos os moradores não recebiam água potável em suas casas, sendo obrigados a utilizar água de minas, cisternas e coleta pluvial, turvas e contaminadas por microrganismos nocivos à saúde, causando doenças como giardíase, conforme exames laboratoriais acostados aos autos. Informou que inúmeras medidas extrajudiciais foram buscadas sem êxito. Em razão de tais fatos, requereu, em sede liminar, a concessão de antecipação de tutela para que os réus fornecessem água potável nas seguintes regiões de Sabará/MG: Distrito de Ravena — bairros/comunidades da Região Central, Palmital, Canaã, Bela Vista/Lava-Pés, Boa Ventura, Cigana, Capuá e Traíras; Zona Urbana de Sabará/MG — bairros/comunidades de Nossa Senhora de Fátima, Mangabeira, Campo Geração/General Carneiro, Sobradinho e Coqueiros. No mérito, requereu o julgamento procedente do pedido de declaração de violação do direito de acesso à água potável na sua dimensão coletiva e, consequentemente, a condenação dos réus à satisfação desse direito por meio da prestação do serviço público adequado, de forma regular e integral, fornecendo água potável nas localidades enumeradas. Em 16 de dezembro de 2011, o Juízo deferiu a medida liminar requerida (Id. 6653753294), determinando aos réus — Município de Sabará, William Lúcio Goddard Borges (Prefeito Municipal) e COPASA — que estabelecessem o fornecimento de água potável nas regiões descritas, no prazo de 15 dias, contados da data da intimação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, fixando multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) às pessoas jurídicas rés e de R$ 1.000,00 (mil reais) à pessoa natural ré em caso de descumprimento. Regularmente citada, a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG apresentou contestação (Id. 6653908120), arguindo, em sede preliminar: (i) infringência do princípio da separação dos poderes; (ii) inexistência de contrato de concessão em pleno vigor, com violação dos princípios da legalidade e do direito à autodeterminação; (iii) falta de garantia financeiro-contratual para a prestação dos serviços e violação do direito ao equilíbrio econômico-financeiro; (iv) existência de TAC que impede o fornecimento de água em edificações clandestinas ou irregulares. Ao final, manifestou pela improcedência dos pedidos. O MUNICÍPIO DE SABARÁ e o PREFEITO WILLIAM LÚCIO GODDARD BORGES apresentaram contestação conjunta (Id. 6653908124), arguindo, em sede preliminar: (i) ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, por ser a obrigação do ente e não da pessoa do gestor; (ii) ilegitimidade passiva do Município, pois o serviço teria sido delegado exclusivamente à COPASA, com celebração de Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais. No mérito, sustentaram: o cumprimento da tutela antecipada mediante diversas providências; a responsabilidade exclusiva da COPASA pelo abastecimento; a impossibilidade técnica, financeira e operacional de cumprir a tutela nos termos determinados. A Defensoria Pública apresentou impugnação às contestações, refutando as preliminares e os argumentos de mérito. As partes foram intimadas para especificação de provas A Defensoria Pública requereu (Id. 6653943008): (i) designação de audiência preliminar; (ii) realização de perícia para análise da qualidade da água; (iii) intimação do Ministério Público para manifestação sobre o TAC; (iv) perícia sobre a planilha de custos do Município; (v) exibição dos contratos de prestação de serviço de abastecimento por carros-pipa e gastos mensais; (vi) juntada dos atos normativos que definem quais comunidades são urbanas e quais são rurais; (vii) oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial. O Município requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 6653753303). Em 13 de agosto de 2014, o Juízo proferiu despacho (Id. 6653753303) determinando: (i) a intimação do ente municipal para constituir novo procurador; (ii) o ofício à ARSAE/MG para manifestar interesse em integrar a lide como amicus curiae; (iii) a intimação do Ministério Público para manifestação como custos legis; (iv) a vinda dos autos conclusos para despacho saneador. A ARSAE/MG manifestou-se (Id. 6653753304), informando que carecia de elementos suficientes para analisar o interesse em intervir como amicus curiae, solicitando vista dos autos ou cópia integral do processo. Posteriormente, em setembro de 2015, a ARSAE/MG apresentou ofício (Id. 6653753305) prestando esclarecimentos técnicos sobre a situação do abastecimento no Município Em 20 de janeiro de 2020, foi proferida decisão saneadora (Id. 6653753307) pelo Juiz Cooperador Geraldo David Camargo, que: acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a William Lúcio Goddard Borges, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que a obrigação de fazer consistente no fornecimento de água deveria ser direcionada apenas àqueles com atribuição para tanto (Município ou COPASA), e não à pessoa natural do gestor; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, por entender que, havendo controvérsia sobre a abrangência do contrato firmado com a COPASA, a responsabilidade é matéria de mérito; Indeferiu a perícia sobre a qualidade da água, a perícia sobre a planilha de custos, a exibição dos contratos de prestação de serviço por carros-pipa e a prova oral; determinou a realização de perícia técnica para apurar se as áreas elencadas na inicial encontram-se em zona urbana ou rural, bem como a quem incumbe o fornecimento de água naquelas localidades; determinou a intimação do Município para apresentar documentação relativa aos atos normativos que definem quais comunidades estão em área urbana e quais estão em área rural, inclusive sobre o recolhimento de IPTU e ITR. O Laudo Pericial foi juntado em 10 de outubro de 2024 (Ids. 10325668080, 10325669870, 10325676015). O perito prestou esclarecimentos (Id. 10404612365). Em despacho de 29 de setembro de 2025 (Id. 10544189258), o Juízo determinou a exclusão de William Lúcio Goddard Borges do polo passivo. Em 30 de outubro de 2025, o Juízo encerrou a instrução processual (Id. 10693076671), determinando a abertura de prazo para alegações finais. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais pendentes foram devidamente analisadas na decisão saneadora de Id. 6653753307, que se encontra preclusa. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a responsabilidade do Município de Sabará e da COPASA MG no fornecimento de água potável às comunidades listadas na inicial e se a solução atual (abastecimento por caminhões-pipa) satisfaz a obrigação legal, ou se persiste o dever de implantar uma rede de abastecimento convencional e definitiva. O acesso à água potável é um direito fundamental, indissociável da dignidade da pessoa humana e essencial à concretização dos direitos à vida e à saúde, conforme preceitua o art. 196 da Constituição da República. Outrossim, a Lei Federal nº 11.445/2007, marco regulatório do saneamento básico no ordenamento pátrio, estabelece: Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente. Também nesse sentido é a redação do art. 2.º, inc. I, da Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. No entanto, a implementação de tal direito deve ser ponderada com outros princípios constitucionais e legais, como a proteção ao meio ambiente (art. 225, CRFB) e o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano (Lei nº 6.766/79). O cenário fático delineado na petição inicial, datada de 2011, que retratava uma situação de grave risco à saúde pública, foi significativamente alterado no curso da demanda. O laudo pericial judicial (IDs. 10325669870 e 10325676015), produzido em 2024, atestou, após vistoria in loco acompanhada por técnicos de ambas as partes, que todas as comunidades listadas recebem atualmente água potável fornecida pela COPASA. O perito constatou que, em localidades urbanas consolidadas, o serviço é prestado por rede convencional, enquanto em áreas rurais ou de ocupação informal, o abastecimento é garantido de forma regular e gratuita por meio de caminhões-pipa. Confira-se: “A ação iniciou-se em dezembro de 2011, portanto, há 13 anos. Ao ler os documentos que compõem a petição inicial nota-se, pelos relatos, o quanto era difícil a vida das pessoas daquelas comunidades que são objetos da reinvindicação por água. A ausência de fornecimento de água potável nas comunidades carentes de Sabará/MG são os mais diversos, tais como: (i) exposição de crianças e idosos a condições indignas; (ii) doenças graves que poderiam ser evitadas pela simples acesso à água potável; (iii) e há, inclusive, depoimentos de cidadãos que tiveram seus casamentos extintos pelas dificuldades e sofrimentos criados pelo não acesso à água potável. Este texto foi tirado da Petição Inicial. É possível concluir o quão difícil é viver sem água potável. Então ao aceitar a nomeação para investigar, verificar, vistoriar as comunidades senti-me desafiado a conhecer uma realidade que clamava por um alimento muito básico para vida. Mas na vistoria feita, percorrendo os locais inóspitos, somente em morros, indo por estrada de terra, constatei que a realidade de hoje, outubro de 2024 é muito diferente da realidade de 2011. E o que é mais importante a mudança é para melhor. Por todas as comunidades que passamos foi constatado que cada casa tem sua caixa de água que é abastecida por um caminhão pipa da COPASA. De uma casa das mais simples, até casas sofisticadas, pousadas, restaurantes e casas de alto padrão. Todas abastecidas por caminhão pipa. Ainda procurei verificar a razão pela qual não há abastecimento por tubulações. A explicação dada foi de que na maioria das comunidades que estão em cima da serra para haver o fornecimento por tubulação seria oneroso, antieconômico, daí haver a opção somente por caminhão pipa. Nas vistorias foi possível constatar que água atende a várias moradias que têm piscina. Então a água além de atender as necessidades básicas da população, ainda serve para uso mais sofisticado. Em algumas comunidades existe o fornecimento por tubulação, como é o caso do distrito de Ravena, em razão de haver centenas de edificações e nesse caso é sensato que o atendimento não seja por caminhões pipas.” (ID. 10325669870) Esse quadro fático, contudo, não é uniforme para todas as localidades, impondo-se uma análise diferenciada. Segundo o Parecer Técnico Complementar nº 34/2024-01/2025 da COPASA (Id. 10480065304), elaborado pelo Eng. Arley Junior Pereira Soares, os bairros Nossa Senhora de Fátima, Mangabeira, Sobradinho e Coqueiros, na zona urbana, bem como a Região Central do Distrito de Ravena, Bela Vista/Boa Vista e Boa Ventura, já contam com abastecimento regular por rede convencional. Situação diversa é a das localidades de Palmital, Canaã, Cigana, Capuá, Traíras e Campo Geração, onde a COPASA sustenta a impossibilidade de implantação de rede convencional em razão da irregularidade fundiária das ocupações e da ausência de previsão no Contrato de Programa vigente. A justificativa apresentada pela COPASA para não implantar a rede convencional nessas localidades é plausível e juridicamente fundada. Ampara-se no Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público (Id. 6653908123), que veda, em sua cláusula 1.1, a realização de ligações de água e esgoto em áreas onde o parcelamento do solo é proibido, como áreas de preservação ambiental ou com restrições à ocupação. Ressalta-se, nesse ponto, que o perito judicial, em seus esclarecimentos (Id. 10466861073), confirmou expressamente que não há documentos que comprovem a regularização das áreas não atendidas por rede convencional junto ao Município. Nesse contexto, tal justificativa apresentada se mostra plausível, pois a expansão da infraestrutura em áreas irregulares, sem o devido planejamento, poderia agravar a degradação ambiental e consolidar ocupações em áreas de risco, contrariando o dever de proteção ambiental imposto a toda a coletividade e ao Poder Público. A política de desenvolvimento urbano, de competência primária do Município, deve preceder a expansão dos serviços de saneamento. Não cabe à concessionária, nem ao Poder Judiciário, substituir o ente municipal em seu dever de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante garantia do direito a cidades sustentáveis, conforme disposto no art. 2º, da Lei 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana. Impor à COPASA a construção de uma rede definitiva em áreas não regularizadas seria ignorar as balizas legais do urbanismo e do meio ambiente, além de desrespeitar o pacto firmado com o Ministério Público. Por outro lado, não se pode desconsiderar a situação de vulnerabilidade da população afetada e o caráter essencial do serviço. É nesse ponto que reside a responsabilidade primária e inescusável do Município de Sabará. Como titular do serviço público de saneamento (art. 30, V, CRFB) e ente competente para executar a política de desenvolvimento urbano (art. 182, CRFB), cabe ao Município promover a regularização fundiária das ocupações consolidadas, criando as condições jurídicas e urbanísticas para a futura expansão da rede convencional. A omissão histórica do Poder Municipal nesse mister é a causa estrutural que perpetua a necessidade de soluções precárias. Não pode o Município escudar-se na própria inércia para justificar a perpetuação da violação do direito fundamental de acesso à água potável por parte de sua população. Importa consignar, ainda, que a regularização fundiária e urbanística das localidades irregulares, embora seja condição necessária para a futura implantação da rede convencional de abastecimento, não integra o objeto da presente ação, não podendo ser objeto de deliberação neste feito. A Ação Civil Pública foi ajuizada com o escopo específico de garantir o fornecimento de água potável às comunidades indicadas na petição inicial, e não para compelir o Município à promoção do ordenamento territorial ou à regularização fundiária das ocupações. Tais medidas envolvem estudos técnicos de complexidade, além de procedimentos próprios, cuja condução compete exclusivamente ao Poder Executivo Municipal, no exercício de sua discricionariedade administrativa. A solução de fornecimento por caminhões-pipa, embora de natureza precária e aquém do ideal, revelou-se a medida possível e razoável para garantir o mínimo existencial à população afetada enquanto perdurar a irregularidade. O perito judicial atestou que esse abastecimento alternativo tem sido realizado de forma regular, contínua e gratuita, e que a água fornecida é própria para o consumo humano. Essa solução, portanto, afasta o risco iminente à saúde pública que motivou o ajuizamento da ação, sem, contudo, representar o cumprimento pleno da obrigação legal de universalização do serviço por rede convencional. Ela deve ser mantida como garantia do mínimo existencial até que a regularização fundiária promovida pelo Município viabilize a solução definitiva. Diante deste quadro, a pretensão autoral de condenação dos réus na implantação de uma rede física e definitiva mostra-se, no presente momento, improcedente, haja vista os óbices legais e a necessidade de prévia regularização urbanística a cargo do Município. Contudo, a solução paliativa que garante o acesso à água não pode ser descontinuada, sob pena de retrocesso e grave violação a direitos fundamentais. A intervenção judicial, neste caso, deve ocorrer de forma a garantir a manutenção do serviço essencial, sem, contudo, adentrar no mérito administrativo da política urbana. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E SANEAMENTO BÁSICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E FAIXA DE SERVIDÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de fornecimento de água potável e saneamento básico às famílias residentes em ocupação irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa da concessionária de fornecer água potável e saneamento básico às famílias em área irregular está amparada pela legislação e pelas circunstâncias do caso; (ii) definir se, diante da situação de vulnerabilidade das famílias e da essencialidade do serviço, é cabível a determinação judicial de medidas alternativas que garantam o acesso mínimo à água potável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de água e saneamento básico constitui serviço público essencial, conforme a Lei Federal nº 11.445/2007, devendo ser prestado com observância à saúde pública, à dignidade humana e à proteção do meio ambiente. 4. A negativa da COPASA baseia-se em Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público e em legislação urbanística e ambiental que proíbe intervenções em áreas de preservação ambiental (Lei nº 6.766/1979 e Lei Municipal nº 11.181/2019). Contudo, a vedação de regularização fundiária e de infraestrutura urbana em áreas irregulares não exclui a possibilidade de implementação de medidas emergenciais. 5. A omissão do Poder Público na regularização fundiária e na execução de políticas públicas não pode inviabilizar o atendimento de direitos fundamentais, sobretudo em áreas de extrema vulnerabilidade social. 6. Em se tratando de matéria que envolve política pública, é possível que haja a intervenç ão judicial, se necessária, de forma mínima e sempre em defesa e para garantir direito fundamental. 7. Medidas alternativas implementadas pela COPASA, como a instalação de motobomba e redes alimentadoras para melhoria no abastecimento, mostram-se adequadas para mitigar os efeitos da vulnerabilidade das famílias enquanto persistirem as irregularidades da área. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso a que se dá parcial provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LXXIII; 183; 225; Lei Federal nº 11.445/2007, arts. 2º e 9º, III; Lei nº 6.766/1979; Lei nº 9.985/2000; Lei Municipal nº 11.181/2019, arts. 93 e 121; Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.599028-6/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, j. 08/07/2021; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.253893-5/001, Rel. Des. Elias Camilo, 3ª Câmara Cível, j. 29/01/2015; TJMG, Apelação Cível nº 1.0188.07.062399-9/002, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 8ª Câmara Cível, j. 04/07/2013. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.078066-6/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) Dessa forma, a ação, que tinha por objeto a garantia do fornecimento de água, perdeu parte de seu objeto de forma superveniente, uma vez que o abastecimento, ainda que por meio alternativo, foi estabelecido e consolidado. Resta, contudo, o interesse processual em garantir a continuidade e a manutenção dessa prestação até que uma solução definitiva, dependente da regularização fundiária, seja implementada. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: I – Reconhecer a perda superveniente do objeto em relação às localidades já atendidas por rede convencional de abastecimento de água — Bairros Nossa Senhora de Fátima, Mangabeira, Sobradinho, Coqueiros, Região Central do Distrito de Ravena, Bela Vista/Boa Vista e Boa Ventura —, extinguindo o feito, nessa parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II – Julgar improcedente o pedido de condenação dos réus na obrigação de implantar, de imediato, a rede convencional e definitiva de abastecimento de água nas localidades de Palmital, Canaã, Cigana, Capuá, Traíras e Campo Geração. III – Condenar os réus, Município de Sabará e Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, solidariamente, na obrigação de manter o fornecimento regular, contínuo, adequado e gratuito de água potável, por meio de caminhões-pipa ou outra solução alternativa tecnicamente equivalente, a todas as comunidades das localidades de Palmital, Canaã, Cigana, Capuá, Traíras e Campo Geração, até que seja implementada a solução definitiva de abastecimento por rede convencional, fixando-se multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de interrupção injustificada do fornecimento, a ser revertida em favor de fundo de direitos difusos. Sem custas e honorários advocatícios, ante a previsão do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Por derradeiro, considerando que é obrigatório o reexame necessário das ações civis públicas julgadas parcialmente procedentes, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, após ultrapassado o prazo legal para interposição de recurso. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito