Detalhe do processo

0096480-64.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096480-64.2025.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0007950-67.2010.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.01049558 AGTE: ENGECOV CONSTRUÇÕES E VENDAS DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO: JONAS LOPES DE CARVALHO NETO OAB/RJ-129019 ADVOGADO: LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA OAB/RJ-211257 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS E PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DA REDISCUSSÃO EM FASE EXECUTIVA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. MÚLTIPLAS OPORTUNIDADES DE MANIFESTAÇÃO NÃO APROVEITADAS. COMPORTAMENTO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada postulou a nulidade do título judicial, sob o argumento de ausência de intimação para apresentação de alegações finais e para manifestação sobre as respostas aos quesitos suplementares do laudo pericial. A sentença impugnada, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, condenou a agravante à implementação de sistema de fossas sépticas coletivas no Condomínio Village da Penha I e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 a cada morador, tendo transitado em julgado sem interposição de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se é admissível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de nulidade processual referente à fase de conhecimento quando a parte deixou de interpor recurso de apelação; (ii) se a ausência de intimação para alegações finais e para manifestação sobre o laudo pericial configura nulidade apta a desconstituir o título judicial, diante da exigência jurisprudencial de demonstração de efetivo prejuízo concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impugnação ao cumprimento de sentença não é instrumento idôneo para desconstituir título judicial acobertado pela coisa julgada. As nulidades processuais verificadas na fase de conhecimento devem ser alegadas pela via recursal adequada, no caso, a apelação, sob pena de preclusão consumativa, que opera independentemente da gravidade do vício invocado. 4. No mérito, a ausência de intimação para alegações finais não constitui, por si só, causa de nulidade processual. Em observância ao princípio pas de nullité sans grief, expressamente positivado no art. 282, § 1º, do CPC, o reconhecimento do vício pressupõe a demonstração cabal e concreta do prejuízo suportado pela parte. 5. A agravante não se desincumbiu desse ônus. Após o encerramento da fase instrutória, teve ao menos duas oportunidades de manifestação espontânea nos autos, em nenhuma das quais impugnou o conteúdo do laudo pericial ou das respostas aos quesitos suplementares. A inércia quanto à prova técnica decorreu de escolha processual da própria parte, e não de omissão imputável ao Juízo. 6. Ademais, a declaração voluntária de desinteresse na produção de novas provas, quando expressamente instada pelo Juízo, é con Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ENGECOV CONSTRUÇÕES E VENDAS DE IMÓVEIS LTDA

Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS LOPES DE CARVALHO NETO

OAB: 129019/RJ

LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA

OAB: 211257/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096480-64.2025.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0007950-67.2010.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.01049558 AGTE: ENGECOV CONSTRUÇÕES E VENDAS DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO: JONAS LOPES DE CARVALHO NETO OAB/RJ-129019 ADVOGADO: LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA OAB/RJ-211257 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS E PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE DA REDISCUSSÃO EM FASE EXECUTIVA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. MÚLTIPLAS OPORTUNIDADES DE MANIFESTAÇÃO NÃO APROVEITADAS. COMPORTAMENTO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I.CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada postulou a nulidade do título judicial, sob o argumento de ausência de intimação para apresentação de alegações finais e para manifestação sobre as respostas aos quesitos suplementares do laudo pericial. A sentença impugnada, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, condenou a agravante à implementação de sistema de fossas sépticas coletivas no Condomínio Village da Penha I e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 a cada morador, tendo transitado em julgado sem interposição de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se é admissível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de nulidade processual referente à fase de conhecimento quando a parte deixou de interpor recurso de apelação; (ii) se a ausência de intimação para alegações finais e para manifestação sobre o laudo pericial configura nulidade apta a desconstituir o título judicial, diante da exigência jurisprudencial de demonstração de efetivo prejuízo concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impugnação ao cumprimento de sentença não é instrumento idôneo para desconstituir título judicial acobertado pela coisa julgada. As nulidades processuais verificadas na fase de conhecimento devem ser alegadas pela via recursal adequada, no caso, a apelação, sob pena de preclusão consumativa, que opera independentemente da gravidade do vício invocado. 4. No mérito, a ausência de intimação para alegações finais não constitui, por si só, causa de nulidade processual. Em observância ao princípio pas de nullité sans grief, expressamente positivado no art. 282, § 1º, do CPC, o reconhecimento do vício pressupõe a demonstração cabal e concreta do prejuízo suportado pela parte. 5. A agravante não se desincumbiu desse ônus. Após o encerramento da fase instrutória, teve ao menos duas oportunidades de manifestação espontânea nos autos, em nenhuma das quais impugnou o conteúdo do laudo pericial ou das respostas aos quesitos suplementares. A inércia quanto à prova técnica decorreu de escolha processual da própria parte, e não de omissão imputável ao Juízo. 6. Ademais, a declaração voluntária de desinteresse na produção de novas provas, quando expressamente instada pelo Juízo, é con Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.