0096397-95.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Vistos e examinados estes autos 0096397-95.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Banco Bradesco S/A e agravada Kinoshita & Sirino Ltda. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos 0010719-91.2008.8.16.0017, de ação revisional de contratos bancários em cumprimento de sentença, em que é executado, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou o cálculo da contadoria judicial (mov. 241.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) a Contadoria Judicial argumenta que os juros recalculados devem ser exigidos somente em 03/10/2007, pois a exigibilidade dos juros corresponderia à sua capitalização, contudo, tecnicamente, exigir não se confunde com capitalizar, correspondendo a capitalização de juros a sua conversão em capital decorrente do não pagamento dos encargos e sua incorporação ao saldo devedor, enquanto a exigibilidade dos juros ocorre com a liquidação e extinção dos encargos, devendo ser quitados mediante compensação os juros remuneratórios vencidos e exigíveis quando houver saldos credores na conta corrente; (b) a exigibilidade dos juros remuneratórios obsta a sua capitalização, pois os juros são quitados e não incorporados ao saldo devedor, não compondo, consequentemente, a base de cálculo dos juros do período seguinte; (c) a metodologia técnica adotada pela Contadoria colide frontalmente com as determinações legais do art. 368 do Código Civil, preceito de natureza imperativa e cuja aplicação não foi obstada judicialmente; (d) o cálculo dos juros de forma mensal não foi modificado judicialmente e o saldo credor existente na conta é um recurso do correntista que possibilita a quitação parcial ou integral dos juros devidos no instante temporal de sua exigibilidade; (e) ao manter os juros remuneratórios recalculados sem liquidação até a compensação em outubro/2007, a Contadoria Judicial direcionou todos os saldos credores ocorridos na conta corrente para a amortização do capital em detrimento dos juros remuneratórios vencidos e não pagos, procedimento que implica redução artificial e injustificada dos juros devidos, pois diminui artificialmente a base de cálculo para a incidência dos juros supervenientes; (f) o parecer do seu assistente técnico, que aplica a exigibilidade mensal dos juros devidos sempre que houver saldo credor, demonstra o resultado correto da liquidação após a compensação de valores, restando saldo credor em seu favor; (g) a decisão agravada homologou o cálculo do Contador desconsiderando os argumentos apresentados em seu parecer técnico, que identificou incorreções que distorcem as cifras aferidas em favor das partes envolvidas, em flagrante cerceamento de defesa. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada e determinar o refazimento do cálculo (mov. 1.1). Decidindo, acerca da liminar postulada. A decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.2). A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento se submete ao preenchimento de três requisitos (CPC, arts. 300, cabeça, e § 3º, e 1.019, I): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Vislumbra-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque há relevantes argumentos a respeito de supostos equívocos na metodologia adotada nos cálculos homologados quanto à exigibilidade dos juros remuneratórios recalculados quando da existência de saldo credor na conta corrente revisada, questão cuja análise demanda exame aprofundado, a ser realizado em cognição exauriente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, reside na possibilidade de indevido levantamento pela exequente dos valores ainda controvertidos e que já se encontram depositados nos autos. Não há, ademais, irreversibilidade na medida, tendo em vista que, em caso de não provimento do recurso, o andamento do processo poderá ser retomado pelo valor homologado na decisão agravada, sem qualquer prejuízo. Diante do exposto, defiro o pedido liminar recursal para suspender os efeitos da deliberação agravada até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se, por mensageiro, o Juízo de origem, não havendo necessidade de prestar informação, salvo em caso de retratação. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Dê-se ciência ao agravante. Curitiba 15 julho 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu KINOSHITA & SIRINO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME VANDRESEN
OAB: 40768/PR
EVANDRO BUENO DE OLIVEIRA
OAB: 40760/PR
DENIZE HEUKO
OAB: 30356/PR
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB: 13037/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Vistos e examinados estes autos 0096397-95.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Banco Bradesco S/A e agravada Kinoshita & Sirino Ltda. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos 0010719-91.2008.8.16.0017, de ação revisional de contratos bancários em cumprimento de sentença, em que é executado, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou o cálculo da contadoria judicial (mov. 241.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) a Contadoria Judicial argumenta que os juros recalculados devem ser exigidos somente em 03/10/2007, pois a exigibilidade dos juros corresponderia à sua capitalização, contudo, tecnicamente, exigir não se confunde com capitalizar, correspondendo a capitalização de juros a sua conversão em capital decorrente do não pagamento dos encargos e sua incorporação ao saldo devedor, enquanto a exigibilidade dos juros ocorre com a liquidação e extinção dos encargos, devendo ser quitados mediante compensação os juros remuneratórios vencidos e exigíveis quando houver saldos credores na conta corrente; (b) a exigibilidade dos juros remuneratórios obsta a sua capitalização, pois os juros são quitados e não incorporados ao saldo devedor, não compondo, consequentemente, a base de cálculo dos juros do período seguinte; (c) a metodologia técnica adotada pela Contadoria colide frontalmente com as determinações legais do art. 368 do Código Civil, preceito de natureza imperativa e cuja aplicação não foi obstada judicialmente; (d) o cálculo dos juros de forma mensal não foi modificado judicialmente e o saldo credor existente na conta é um recurso do correntista que possibilita a quitação parcial ou integral dos juros devidos no instante temporal de sua exigibilidade; (e) ao manter os juros remuneratórios recalculados sem liquidação até a compensação em outubro/2007, a Contadoria Judicial direcionou todos os saldos credores ocorridos na conta corrente para a amortização do capital em detrimento dos juros remuneratórios vencidos e não pagos, procedimento que implica redução artificial e injustificada dos juros devidos, pois diminui artificialmente a base de cálculo para a incidência dos juros supervenientes; (f) o parecer do seu assistente técnico, que aplica a exigibilidade mensal dos juros devidos sempre que houver saldo credor, demonstra o resultado correto da liquidação após a compensação de valores, restando saldo credor em seu favor; (g) a decisão agravada homologou o cálculo do Contador desconsiderando os argumentos apresentados em seu parecer técnico, que identificou incorreções que distorcem as cifras aferidas em favor das partes envolvidas, em flagrante cerceamento de defesa. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada e determinar o refazimento do cálculo (mov. 1.1). Decidindo, acerca da liminar postulada. A decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.2). A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento se submete ao preenchimento de três requisitos (CPC, arts. 300, cabeça, e § 3º, e 1.019, I): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Vislumbra-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque há relevantes argumentos a respeito de supostos equívocos na metodologia adotada nos cálculos homologados quanto à exigibilidade dos juros remuneratórios recalculados quando da existência de saldo credor na conta corrente revisada, questão cuja análise demanda exame aprofundado, a ser realizado em cognição exauriente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, reside na possibilidade de indevido levantamento pela exequente dos valores ainda controvertidos e que já se encontram depositados nos autos. Não há, ademais, irreversibilidade na medida, tendo em vista que, em caso de não provimento do recurso, o andamento do processo poderá ser retomado pelo valor homologado na decisão agravada, sem qualquer prejuízo. Diante do exposto, defiro o pedido liminar recursal para suspender os efeitos da deliberação agravada até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. Comunique-se, por mensageiro, o Juízo de origem, não havendo necessidade de prestar informação, salvo em caso de retratação. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta e junte a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Dê-se ciência ao agravante. Curitiba 15 julho 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator