Detalhe do processo

0096392-73.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0096392-73.2026.8.16.0000 AI AGRAVANTE: ANDRE JERÔNIMO TEIXEIRA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Andre Jerônimo Teixeira Rodrigues, em face da decisão de mov. 19.1, proferida nos de Ação Declaratória de Prorrogação de Contratos Rurais c/ Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar sob o n. 0008352-81.2026.8.16.0173, que negou o pleito relativo à suspensão da exigibilidade do contrato e demais atos inerentes à exigibilidade do débito. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, (i) equívoco na Natureza do Crédito, aduzindo que ao reverso das razões externadas na decisão hostilizada, a operação nº 761806, embora vinculada ao BNDES/MODERFROTA, utiliza recursos equalizados (STN), o que a caracteriza como crédito rural sujeito às normas gerais do MCR e não apenas a regramentos próprios de fundos de fomento; (ii) que a operação está vinculada ao subprograma PRONAMP (MCR 11-5), atraindo a proteção da Resolução CMN nº 5.220/2025, que autoriza expressamente a renegociação de investimentos para produtores afetados por questões climáticas no referido período; (iii) existência de laudo pericial agronômico e decretos de emergência (Estaduais e Municipal) que comprovam nexo causal entre a estiagem e a incapacidade temporária de pagamento; (iv) caracterização do caráter de essencialidade dos dois tratores financiados, os quais são as únicas ferramentas para manutenção da atividade pecuária, sendo sua posse vital para a subsistência do produtor Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, visando a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato nº 761806, proibição de inscrição do nome do Agravante aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse dos bens em favor do Agravante e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão hostilizada. É a síntese. II. Na espécie, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, por ora, é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela postulada, ante a natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016). Em cognição sumária e não exauriente, própria de análise de pedido de tutela antecipada na presente via recursal, verifica-se que o agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, bem como o periculum in mora. Os documentos colacionados aos autos — em especial, o Extrato do Cliente Banco de Lage Laden ao mov. 1.13 e a consulta detalhada de operação de crédito rural ao mov. 31.3 — evidenciam em análise sumária, a natureza da operação realizada, sendo no âmbito do MODERFROTA/PRONAMP, inserindo-se no Sistema Nacional de Crédito Rural. Tal circunstância evidencia, a priori, plausibilidade da incidência das normas gerais do crédito rural, inclusive da disciplina prevista no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, em interpretação conjunta às disposições constantes do Capítulo 11 do próprio Manual. Ainda, os elementos consignados demonstram a ocorrência de estiagem severa reconhecida por atos oficiais, significativa redução da capacidade econômica da atividade rural, além do mencionado pedido administrativo de prorrogação anteriormente ao vencimento da obrigação, circunstâncias que, em tese, amoldam-se às hipóteses previstas para o alongamento da dívida rural. No que se refere ao periculum in mora, exsurge cristalino a partir da iminência de aplicação de atos executivos coercitivos e inscrições restritivas de crédito, adoção de medidas voltadas à retomada dos maquinários financiados, cujos atos inviabilizariam a continuidade da atividade rural e a própria subsistência dos mutuários antes da instrução processual. Nesse contexto, reputo satisfatoriamente demonstrados, nesta fase inicial, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impondo-se o deferimento da tutela recursal. Portanto, demonstrada a probabilidade do direito, bem como o periculum in mora, concedo provimento à tutela antecipada recursal requerida. IV. De todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 761806 até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, sendo vedado à instituição financeira a adoção de medidas de cobrança judicial ou extrajudicial, a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, bem como a prática de atos destinados à busca e apreensão ou retomada dos maquinários objeto da garantia fiduciária, preservando-se a posse dos bens pelo agravante até ulterior deliberação desta Corte, pois vislumbradas as hipóteses do artigo 300 do CPC e artigo 1.019, inciso I, do CPC. V. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Oportunamente, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE JERôNIMO TEIXEIRA RODRIGUES

Réu BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE NELSON FERRAZ

OAB: 30890/PR

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO

OAB: 92044/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0096392-73.2026.8.16.0000 AI AGRAVANTE: ANDRE JERÔNIMO TEIXEIRA RODRIGUES AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Andre Jerônimo Teixeira Rodrigues, em face da decisão de mov. 19.1, proferida nos de Ação Declaratória de Prorrogação de Contratos Rurais c/ Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar sob o n. 0008352-81.2026.8.16.0173, que negou o pleito relativo à suspensão da exigibilidade do contrato e demais atos inerentes à exigibilidade do débito. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, (i) equívoco na Natureza do Crédito, aduzindo que ao reverso das razões externadas na decisão hostilizada, a operação nº 761806, embora vinculada ao BNDES/MODERFROTA, utiliza recursos equalizados (STN), o que a caracteriza como crédito rural sujeito às normas gerais do MCR e não apenas a regramentos próprios de fundos de fomento; (ii) que a operação está vinculada ao subprograma PRONAMP (MCR 11-5), atraindo a proteção da Resolução CMN nº 5.220/2025, que autoriza expressamente a renegociação de investimentos para produtores afetados por questões climáticas no referido período; (iii) existência de laudo pericial agronômico e decretos de emergência (Estaduais e Municipal) que comprovam nexo causal entre a estiagem e a incapacidade temporária de pagamento; (iv) caracterização do caráter de essencialidade dos dois tratores financiados, os quais são as únicas ferramentas para manutenção da atividade pecuária, sendo sua posse vital para a subsistência do produtor Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, visando a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato nº 761806, proibição de inscrição do nome do Agravante aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse dos bens em favor do Agravante e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão hostilizada. É a síntese. II. Na espécie, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, por ora, é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela postulada, ante a natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual — consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero — pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (Novo Curso de Processo Civil. v. II. 2ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016). Em cognição sumária e não exauriente, própria de análise de pedido de tutela antecipada na presente via recursal, verifica-se que o agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, bem como o periculum in mora. Os documentos colacionados aos autos — em especial, o Extrato do Cliente Banco de Lage Laden ao mov. 1.13 e a consulta detalhada de operação de crédito rural ao mov. 31.3 — evidenciam em análise sumária, a natureza da operação realizada, sendo no âmbito do MODERFROTA/PRONAMP, inserindo-se no Sistema Nacional de Crédito Rural. Tal circunstância evidencia, a priori, plausibilidade da incidência das normas gerais do crédito rural, inclusive da disciplina prevista no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, em interpretação conjunta às disposições constantes do Capítulo 11 do próprio Manual. Ainda, os elementos consignados demonstram a ocorrência de estiagem severa reconhecida por atos oficiais, significativa redução da capacidade econômica da atividade rural, além do mencionado pedido administrativo de prorrogação anteriormente ao vencimento da obrigação, circunstâncias que, em tese, amoldam-se às hipóteses previstas para o alongamento da dívida rural. No que se refere ao periculum in mora, exsurge cristalino a partir da iminência de aplicação de atos executivos coercitivos e inscrições restritivas de crédito, adoção de medidas voltadas à retomada dos maquinários financiados, cujos atos inviabilizariam a continuidade da atividade rural e a própria subsistência dos mutuários antes da instrução processual. Nesse contexto, reputo satisfatoriamente demonstrados, nesta fase inicial, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, impondo-se o deferimento da tutela recursal. Portanto, demonstrada a probabilidade do direito, bem como o periculum in mora, concedo provimento à tutela antecipada recursal requerida. IV. De todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 761806 até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, sendo vedado à instituição financeira a adoção de medidas de cobrança judicial ou extrajudicial, a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, bem como a prática de atos destinados à busca e apreensão ou retomada dos maquinários objeto da garantia fiduciária, preservando-se a posse dos bens pelo agravante até ulterior deliberação desta Corte, pois vislumbradas as hipóteses do artigo 300 do CPC e artigo 1.019, inciso I, do CPC. V. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, responder e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Oportunamente, conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta