0096373-67.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0096373-67.2026.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES Agravantes: CARLA GIOVANA DE CARLI e outros Agravado: RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE 1. Insurgem-se os executados contra decisão interlocutória proferida, nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0002057-43.2025.8.16.0050 em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, que rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferindo o pedido de suspensão da execução, por ter o distrato firmado título executivo idôneo, nos termos do art. 784, III, do CPC, reconhecendo dívida líquida, certa e exigível, tendo por regular a citação por hora certa, realizada com observância dos requisitos legais e sem prejuízo aos executados, bem como a higidez do demonstrativo de débito, elaborado conforme os encargos livremente pactuados, assentando, por fim, a ausência de matéria ou circunstâncias para suspender o feito ou aceitar a caução ofertada, devendo prevalecer a ordem legal de penhora, rejeitando os embargos de declaração opostos (mov. 131 e 143/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão ao restringir indevidamente o âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade e ao afastar, sob fundamento genérico de necessidade de dilação probatória, matérias de ordem pública integralmente amparadas em prova documental pré-constituída, em desacordo com a súmula 393 do STJ. Reputa nula a citação por hora certa realizada em face dos agravantes PATRICK CRAVO FERRO, TAÍSA LUCIANO BIAGGI, RODRIGO CRAVO FERRO e CARLA GIOVANNA DE CARLI FERRO, porquanto as certidões do oficial de justiça registraram mera ausência por compromissos profissionais, sem qualquer indício de ocultação dolosa, requisito indispensável do art. 252/CPC, apontando, ainda, a inobservância de outras formalidades legais, pois as diligências ocorreram todas em horários comerciais semelhantes, em afronta ao critério de diversidade, dirigida a intimação para hora certa a secretária de empresa estranha ao núcleo familiar e ausente a expedição da carta subsequente prevista no art. 254 do mesmo diploma. Também, alega, ter demonstrado, por meio de laudo de vistoria técnica de engenharia pré-constituído, a existência de vícios construtivos extensos, notadamente o desnivelamento de piso e contrapiso e fissuras em paredes, reveladores de inadimplemento substancial da agravada e comprometedores da contraprestação, a retirar do título os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidadeexigidos pelo art. 783/CPC, bem como, reputa igualmente cabível a exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476/CC, ante a natureza sinalagmática do ajuste e o descumprimento, pela agravada, do dever de administrar e entregar a obra com solidez, segurança e funcionalidade, tudo apurável de plano a partir da prova documental já constituída, impugnando, por fim, os critérios jurídicos empregados na composição do débito, incompatíveis com a Lei n. 14.905/2024, cuidando-se de controvérsia de natureza eminentemente jurídica, dispensada a apresentação de memória de cálculo alternativa ou de prova técnica, destacando a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da iminente constrição patrimonial, sobretudo diante da caução real espontaneamente ofertada, consistente em imóveis de valor superior ao débito, aptos a resguardar integralmente o interesse da agravada. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito “requer-se o provimento do presente agravo, para o fim de que: (i) Seja reconhecida a nulidade das citações por hora certa efetivadas nos autos, declarando- se a invalidade do ato citatório e a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes, com o restabelecimento do prazo para oferecimento dos competentes embargos à execução; (ii) Seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo, diante da comprovação, por prova pré-constituída, de vícios construtivos graves que maculam a contraprestação da Agravada, tornando a dívida carecedora dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (iii) Seja aplicada a exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do CC, afastando qualquer pretensão de cobrança, diante dos evidentes vícios construtivos constatados em laudo pericial; (iv) Seja reconhecida a manifesta abusividade dos valores cobrados a título de taxas de administração e encargos correlatos, com a consequente revisão da dívida consolidada no distrato, a fim de se afastar a cobrança desproporcional e incompatível com a efetiva prestação da Agravada. Na hipótese de acolhimento integral da exceção de pré-executividade, requer-se a extinção do processo executivo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC)” (mov. 1.1/AI). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015,do CPC, em razão de que defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3. Ao menos em análise superficial, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, eis que, a decisão agravada não afastou de forma genérica o cabimento da exceção de pré-executividade, mas enfrentou as matérias suscetíveis de exame na via eleita, notadamente a alegada nulidade da citação por hora certa e a suposta irregularidade dos encargos, remetendo às vias ordinárias tão somente as teses dependentes de dilação probatória, em harmonia com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 393 e REsp 1.110.925/SP). Além de que, quanto à citação por hora certa, a decisão recorrida apoia-se em dúplice fundamento autônomo e suficiente. De um lado, reconheceu a regularidade do ato, ante as certidões do oficial de justiça, dotadas de fé pública, a registrar ausências reiteradas em dias e horários distintos, com recusa dos interlocutores em prestar informações, circunstâncias reveladoras de fundada suspeita de ocultação. De outro, assentou a ausência de prejuízo concreto, pois os executados ingressaram nos autos e apresentaram defesa técnica, o que atrai o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC. Em relação a alegada inexigibilidade do título tampouco se sustenta de plano, porquanto o distrato constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, III, do CPC, com confissão de dívida líquida, certa e exigível. A tese de comprometimento da contraprestação por vícios construtivos, assim como a exceção de contrato não cumprido fundada no art. 476 do CC, envolve valoração do inadimplemento substancial e do nexo entre as prestações recíprocas, matéria a reclamar contraditório e instrução. No mesmo sentido, a impugnação aos critérios de composição do débito, ancorada na Lei n. 14.905/2024, dirige-se a encargos expressamente convencionados no distrato, cuja revisão não se revela evidente nesta sede, tampouco apta a caracterizar o erro manifesto exigido para a excepcional suspensão da marcha executiva. Assim, ausente a probabilidade de provimento, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, constantes no p. único, do art. 995/CPC, ao menos até o julgamento final do recurso pelo Colegiado. 4. ANTE AO EXPOSTO, denego efeito suspensivo ao recurso. 5. Comunique-se ao d. juízo de origem.6. Faculto a parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II/NCPC. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/acan
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANE CASTANHO DE LIMA PEREIRA
Autor CARLA GIOVANA DE CARLI
Autor MARCELO JOSE PEREIRA
Autor PATRICK CRAVO FERRO
Réu RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUçõES LTDA
Autor RODRIGO CRAVO FERRO
Autor S M EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA
Autor TAíSA BIAGGI FERRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO
OAB: 254914/SP
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB: 57997/PR
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB: 72378/PR
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB: 60809/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0096373-67.2026.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES Agravantes: CARLA GIOVANA DE CARLI e outros Agravado: RIO VERDE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE 1. Insurgem-se os executados contra decisão interlocutória proferida, nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0002057-43.2025.8.16.0050 em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, que rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferindo o pedido de suspensão da execução, por ter o distrato firmado título executivo idôneo, nos termos do art. 784, III, do CPC, reconhecendo dívida líquida, certa e exigível, tendo por regular a citação por hora certa, realizada com observância dos requisitos legais e sem prejuízo aos executados, bem como a higidez do demonstrativo de débito, elaborado conforme os encargos livremente pactuados, assentando, por fim, a ausência de matéria ou circunstâncias para suspender o feito ou aceitar a caução ofertada, devendo prevalecer a ordem legal de penhora, rejeitando os embargos de declaração opostos (mov. 131 e 143/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão ao restringir indevidamente o âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade e ao afastar, sob fundamento genérico de necessidade de dilação probatória, matérias de ordem pública integralmente amparadas em prova documental pré-constituída, em desacordo com a súmula 393 do STJ. Reputa nula a citação por hora certa realizada em face dos agravantes PATRICK CRAVO FERRO, TAÍSA LUCIANO BIAGGI, RODRIGO CRAVO FERRO e CARLA GIOVANNA DE CARLI FERRO, porquanto as certidões do oficial de justiça registraram mera ausência por compromissos profissionais, sem qualquer indício de ocultação dolosa, requisito indispensável do art. 252/CPC, apontando, ainda, a inobservância de outras formalidades legais, pois as diligências ocorreram todas em horários comerciais semelhantes, em afronta ao critério de diversidade, dirigida a intimação para hora certa a secretária de empresa estranha ao núcleo familiar e ausente a expedição da carta subsequente prevista no art. 254 do mesmo diploma. Também, alega, ter demonstrado, por meio de laudo de vistoria técnica de engenharia pré-constituído, a existência de vícios construtivos extensos, notadamente o desnivelamento de piso e contrapiso e fissuras em paredes, reveladores de inadimplemento substancial da agravada e comprometedores da contraprestação, a retirar do título os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidadeexigidos pelo art. 783/CPC, bem como, reputa igualmente cabível a exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476/CC, ante a natureza sinalagmática do ajuste e o descumprimento, pela agravada, do dever de administrar e entregar a obra com solidez, segurança e funcionalidade, tudo apurável de plano a partir da prova documental já constituída, impugnando, por fim, os critérios jurídicos empregados na composição do débito, incompatíveis com a Lei n. 14.905/2024, cuidando-se de controvérsia de natureza eminentemente jurídica, dispensada a apresentação de memória de cálculo alternativa ou de prova técnica, destacando a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da iminente constrição patrimonial, sobretudo diante da caução real espontaneamente ofertada, consistente em imóveis de valor superior ao débito, aptos a resguardar integralmente o interesse da agravada. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito “requer-se o provimento do presente agravo, para o fim de que: (i) Seja reconhecida a nulidade das citações por hora certa efetivadas nos autos, declarando- se a invalidade do ato citatório e a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes, com o restabelecimento do prazo para oferecimento dos competentes embargos à execução; (ii) Seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo, diante da comprovação, por prova pré-constituída, de vícios construtivos graves que maculam a contraprestação da Agravada, tornando a dívida carecedora dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (iii) Seja aplicada a exceção de contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do CC, afastando qualquer pretensão de cobrança, diante dos evidentes vícios construtivos constatados em laudo pericial; (iv) Seja reconhecida a manifesta abusividade dos valores cobrados a título de taxas de administração e encargos correlatos, com a consequente revisão da dívida consolidada no distrato, a fim de se afastar a cobrança desproporcional e incompatível com a efetiva prestação da Agravada. Na hipótese de acolhimento integral da exceção de pré-executividade, requer-se a extinção do processo executivo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC)” (mov. 1.1/AI). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015,do CPC, em razão de que defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3. Ao menos em análise superficial, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, eis que, a decisão agravada não afastou de forma genérica o cabimento da exceção de pré-executividade, mas enfrentou as matérias suscetíveis de exame na via eleita, notadamente a alegada nulidade da citação por hora certa e a suposta irregularidade dos encargos, remetendo às vias ordinárias tão somente as teses dependentes de dilação probatória, em harmonia com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 393 e REsp 1.110.925/SP). Além de que, quanto à citação por hora certa, a decisão recorrida apoia-se em dúplice fundamento autônomo e suficiente. De um lado, reconheceu a regularidade do ato, ante as certidões do oficial de justiça, dotadas de fé pública, a registrar ausências reiteradas em dias e horários distintos, com recusa dos interlocutores em prestar informações, circunstâncias reveladoras de fundada suspeita de ocultação. De outro, assentou a ausência de prejuízo concreto, pois os executados ingressaram nos autos e apresentaram defesa técnica, o que atrai o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC. Em relação a alegada inexigibilidade do título tampouco se sustenta de plano, porquanto o distrato constitui título executivo extrajudicial autônomo, nos termos do art. 784, III, do CPC, com confissão de dívida líquida, certa e exigível. A tese de comprometimento da contraprestação por vícios construtivos, assim como a exceção de contrato não cumprido fundada no art. 476 do CC, envolve valoração do inadimplemento substancial e do nexo entre as prestações recíprocas, matéria a reclamar contraditório e instrução. No mesmo sentido, a impugnação aos critérios de composição do débito, ancorada na Lei n. 14.905/2024, dirige-se a encargos expressamente convencionados no distrato, cuja revisão não se revela evidente nesta sede, tampouco apta a caracterizar o erro manifesto exigido para a excepcional suspensão da marcha executiva. Assim, ausente a probabilidade de provimento, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, constantes no p. único, do art. 995/CPC, ao menos até o julgamento final do recurso pelo Colegiado. 4. ANTE AO EXPOSTO, denego efeito suspensivo ao recurso. 5. Comunique-se ao d. juízo de origem.6. Faculto a parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II/NCPC. Intimem-se. Curitiba, 29 de julho de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/acan