Detalhe do processo

0096345-52.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096345-52.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0854286-96.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01047803 AGTE: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 AGDO: JOAO PAULO GIL COELHO ADVOGADO: JULIA GOMES CARVALHO BOSCO DE JESUS OAB/RJ-247427 ADVOGADO: VALÉRIA DE OLIVEIRA NEVES OAB/RJ-187308 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: Ementa: DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA DE ARTRODESE LOMBAR. PERÍCIA JUDICIAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. MARCAS OU FORNECEDORES SIMILARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse cirurgia de artrodese lombar, incluindo materiais, exames, medicamentos e insumos necessários. A agravante sustentou a necessidade de prévia perícia médica e requereu a revogação da tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio da cirurgia pleiteada; e (ii) estabelecer se a operadora do plano de saúde está obrigada a fornecer os materiais de marcas e fornecedores especificamente indicados pelo médico assistente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A realização da perícia judicial não esvazia o objeto do recurso, pois a tutela de urgência permanece produzindo efeitos, subsistindo o interesse recursal.4.O laudo pericial complementar, elaborado após reavaliação técnica motivada por parecer do médico assistente do autor, conclui pela indicação da cirurgia requerida, corroborando a probabilidade do direito e a necessidade da manutenção da tutela de urgência.5.A necessidade das intervenções cirúrgicas propostas justifica a manutenção da obrigação de autorização e custeio do procedimento pelo plano de saúde.6.A operadora do plano de saúde não está obrigada a fornecer a marca ou o fabricante específico indicado pelo médico assistente quando existirem materiais similares disponíveis no mercado com a mesma eficácia e segurança.7.Na ausência de justificativa técnica expressa que demonstre a imprescindibilidade de marca específica, admite-se o fornecimento de materiais equivalentes que atendam às especificações técnicas exigidas para o procedimento.IV. DISPOSITIVO E TESE5.Recurso parcialmente provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOAO PAULO GIL COELHO

Autor UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALÉRIA DE OLIVEIRA NEVES

OAB: 187308/RJ

RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA

OAB: 162078/RJ

JULIA GOMES CARVALHO BOSCO DE JESUS

OAB: 247427/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096345-52.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0854286-96.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01047803 AGTE: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 AGDO: JOAO PAULO GIL COELHO ADVOGADO: JULIA GOMES CARVALHO BOSCO DE JESUS OAB/RJ-247427 ADVOGADO: VALÉRIA DE OLIVEIRA NEVES OAB/RJ-187308 Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY Ementa: Ementa: DIREITO À SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE CIRURGIA DE ARTRODESE LOMBAR. PERÍCIA JUDICIAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. MARCAS OU FORNECEDORES SIMILARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse cirurgia de artrodese lombar, incluindo materiais, exames, medicamentos e insumos necessários. A agravante sustentou a necessidade de prévia perícia médica e requereu a revogação da tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio da cirurgia pleiteada; e (ii) estabelecer se a operadora do plano de saúde está obrigada a fornecer os materiais de marcas e fornecedores especificamente indicados pelo médico assistente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A realização da perícia judicial não esvazia o objeto do recurso, pois a tutela de urgência permanece produzindo efeitos, subsistindo o interesse recursal.4.O laudo pericial complementar, elaborado após reavaliação técnica motivada por parecer do médico assistente do autor, conclui pela indicação da cirurgia requerida, corroborando a probabilidade do direito e a necessidade da manutenção da tutela de urgência.5.A necessidade das intervenções cirúrgicas propostas justifica a manutenção da obrigação de autorização e custeio do procedimento pelo plano de saúde.6.A operadora do plano de saúde não está obrigada a fornecer a marca ou o fabricante específico indicado pelo médico assistente quando existirem materiais similares disponíveis no mercado com a mesma eficácia e segurança.7.Na ausência de justificativa técnica expressa que demonstre a imprescindibilidade de marca específica, admite-se o fornecimento de materiais equivalentes que atendam às especificações técnicas exigidas para o procedimento.IV. DISPOSITIVO E TESE5.Recurso parcialmente provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.