Detalhe do processo

0096330-33.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
CORREIçãO PARCIAL CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0096330-33.2026.8.16.0000 CorPar Classe Processual: Correição Parcial Criminal Assunto Principal: Dano Qualificado contra a Administração Pública Corrigente: ÉRICK DE SOUZA BARBOSA MELO Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL Vistos, etc. I - Trata-se de recurso correição parcial criminal, com pedido liminar, interposto por ERICK DE SOUZA BARBOSA DE MELO, contra atuação do Juiz de Direito da Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal, que indeferiu pedido formulado na fase do artigo 402 do CPP, relativo à juntada de todos os documentos que demonstrem a cadeia de custódia de imagens anexadas aos autos. Alega, em síntese, que: (i) a Correição Parcial é o meio processual adequado para corrigir erro procedimental consistente no indeferimento de diligência essencial requerida com fundamento no art. 402 do CPP, por inexistir recurso específico para impugnar tal decisão. Afirma que o indeferimento caracteriza inversão tumultuária do procedimento, compromete o contraditório e a ampla defesa, e que o recurso foi interposto tempestivamente, diante da intimação da decisão proferida em audiência; (ii) responde à ação penal pela suposta participação em rebelião ocorrida em 06/05/2021, ressaltando que sequer foi indiciado no inquérito policial. Afirma que a denúncia baseia a autoria exclusivamente em relatório elaborado posteriormente por investigador policial, que teria reconhecido o recorrente em imagens juntadas aos autos; (iii) as imagens utilizadas como único elemento de autoria foram produzidas por detentos durante a rebelião e incorporadas aos autos sem documentação apta a demonstrar a regular cadeia de custódia, inexistindo auto de apreensão do aparelho celular, perícia de extração da mídia, verificação por hash, metadados ou qualquer controle previsto nos arts. 158-A a 158-F do CPP; (iv) a resposta à acusação apresentada por defensora nomeada foi absolutamente genérica, sem impugnação do mérito, sem arrolamento de testemunhas e sem requerimento de diligências, circunstância que teria ocasionado efetivo prejuízo processual e configurado cerceamento de defesa, à luz de precedente do TJPR; (v) ao final da instrução, requereu a juntada dos documentos relativos à cadeia de custódia das imagens, mas o magistrado indeferiu o pedido sob os fundamentos de extemporaneidade e inexistência de fato novo, o que considera juridicamente incorreto. Sustenta que tal decisão permitirá o julgamento da ação sem a verificação da licitude da principal prova da acusação; (vi) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o processo encontra-se em fase de alegações finais e eventual prosseguimento conduzirá ao julgamento antes da apreciação da regularidade da prova digital, ocasionando dano irreparável; (vii) o próprio fundamento utilizado pelo magistrado para indeferir a diligência — ausência de requerimento anterior — decorre justamente da atuação ineficiente da defesa anteriormente nomeada, razão pela qual o recorrente estaria sendo duplamente prejudicado: primeiro pela deficiência defensiva e, depois, pela impossibilidade de corrigi-la; (viii) inexiste qualquer outra prova de autoria além das imagens produzidas pelos próprios detentos e do relatório elaborado pelo investigador, inexistindo perícia técnica ou qualquer mecanismo apto a assegurar sua autenticidade e integridade; (ix) o art. 402 do CPP justamente prevê a possibilidade de requerimento de diligências ao final da instrução, razão pela qual seria incorreto afirmar que o pedido deveria ter sido formulado na resposta à acusação. Acrescenta que eventual ilicitude da prova por ausência de cadeia de custódia constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão; (x) o art. 402 do CPP não exige o surgimento de fato novo para o requerimento de diligências, bastando que sua necessidade decorra das circunstâncias apuradas durante a instrução. Acrescenta que, após a oitiva das testemunhas, restou ainda mais evidente que o relatório de reconhecimento constitui o único elemento de autoria, reforçando a necessidade da diligência; (xi) compete exclusivamente ao Estado comprovar a observância da cadeia de custódia da prova digital, não podendo ser transferido à defesa o ônus de demonstrar eventual adulteração dos arquivos. Invoca os arts. 158-A a 158-F do CPP e precedentes recentes do STJ que reconhecem a inadmissibilidade de provas digitais desacompanhadas de documentação técnica idônea acerca da cadeia de custódia e dos metadados; (xii) inexistem auto de apreensão, laudo pericial, verificação de hash, metadados ou qualquer registro acerca da preservação da prova digital, além de o investigador responsável pelo reconhecimento não possuir qualificação pericial nem descrever metodologia técnica capaz de garantir a autenticidade das imagens; (xiii) o reconhecimento realizado pelo investigador desrespeitou o procedimento previsto no art. 226 do CPP, por ter sido efetuado informalmente, sem alinhamento de pessoas semelhantes, sem auto formal, sem contraditório e sem participação da defesa, circunstância que, conforme entendimento do STJ, reduz significativamente seu valor probatório e impede que sirva, isoladamente, como fundamento para condenação. Pleiteia o seguinte: (i) conhecimento da Correição Parcial, por ser tempestiva e cabível; (ii) concessão de medida liminar, para determinar a imediata paralisação do processo originário, suspendendo o prazo para apresentação das alegações finais até o julgamento definitivo da Correição Parcial; (iii) o provimento da Correição Parcial, para reformar a decisão que indeferiu o requerimento de diligências formulado com fundamento no art. 402 do CPP; (iv) determinação para que a autoridade policial junte aos autos: (a) o auto de apreensão formal do aparelho celular; (b) o laudo pericial contendo verificação da integridade dos arquivos e da cadeia de custódia; (c) o registro completo de todos os agentes que tiveram acesso ao material digital; e (d) os demais documentos pertinentes à cadeia de custódia das imagens; (v) subsidiariamente, caso não seja possível produzir a documentação referente à cadeia de custódia, requer a declaração de ilicitude das imagens constantes dos movimentos 22.3 e 32.3, bem como do relatório de diligências do movimento 35.4, determinando-se seu desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP. É o relatório. DA DECISÃO ACERCA DO PEDIDO LIMINAR II - Conforme dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. A concessão de liminar, permitida pelo artigo 354 do RITJPR, supõe, além do interesse da parte ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos, a demonstração inequívoca da probabilidade de prejuízo em caso de retardamento. A decisão, ora impugnada, foi assim lavrada: “(...) DELIBERAÇÃO DO JUIZ: A defesa do réu Érick requereu os documentos referentes à cadeia de Custódia das imagens constantes nos movimentos 22.3 32.3, porque por ocasião da resposta à acusação, era uma defensora nomeada pelo juízo. Sendo verificada a existência desses arquivos e sendo requerido os documentos inerentes aqui à cadeia de Custódia, forma de extração, laudo pericial de verificação da integridade dos arquivos. O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: o requerimento é extemporâneo porque é de fato, não foi ventilado essa situação em nenhum outro momento do processo. Para além disso, não significa nenhum tipo de licitude no que se refere à Custódia do material. Todos os documentos pertinentes à investigação já estão juntados aos autos, têm-se ainda que o requerimento é genérico. A defesa menciona aqui uma plêiade de coisas que é, não se verifica de forma concreta, laudos, enfim, é situações que não tem correspondência com o que está aqui nos autos. Tendo assim, o Ministério público entende que não há nenhum requerimento a ser provido, mormente porque já encerrada a instrução. E essa diligência não decorre do que foi colhido durante esta solenidade. O processo é uma marcha para frente e que deve seguir o seu curso natural, sendo, portanto, impertinente, protelatório à diligência pleiteada, razões pelas quais o Ministério público se manifesta pelo indeferimento mormente, porque não se verifica que nenhum tipo de prejuízo ou mácula na prova que já foi coletado. É o breve relato, decido. Entendo pelo indeferimento, inicialmente, trata-se aqui, de documentação juntada já em 2022, na sede do próprio inquérito policial, então a denúncia foi lastreada com base na documentação ali juntada. Na sequência foi apresentada resposta à acusação em 2025, 3 anos depois pela defensora do movimento 137. e na sequência foi realizada a audiência de instrução, momento em que ocorreu o presente requerimento pela defensora. Verifico que a advogada postulante teve a sua constituição no dia 10/06/2026, no movimento 222. Tal fato por si só não afasta a atuação da defesa anterior. Não há aqui nenhum caso de o réu estar indefeso. Então o réu estava sim, defeso naquele momento e não houve a impugnação a documentação constante nos autos. Então as diligências do movimento do artigo 402 do código de processo penal deve ser lastreado unicamente no que foi deliberado na audiência, uma diligência de fato novo surgida no ato, o que não é o caso. Em tal audiência não consta uma nova abertura para requerimento de provas que não foi devidamente realizado no momento da resposta à acusação. Então, seja pela preclusão no momento apresentação da resposta à acusação, seja pela ausência de subsunção aqui do de qualquer fato novo em audiência e que o vídeo já era de pleno conhecimento da defesa, indefiro o pedido. (...)” (sic) É sabido que o recurso de correição parcial não possui efeito suspensivo, ou seja, uma vez interposta, o processo segue seu rumo normal, sem interrupções. A decisão impugnada, portanto, continua produzindo efeitos até que, eventualmente, seja julgado. No entanto, em alguns casos urgentes, poderia ocorrer um enorme prejuízo processual para a defesa. Analisando as questões trazidas pelo corrigente, nesta estreita via, em cognição sumária, não verifico error in procedendo na decisão que indeferiu o pedido de produção de provas referentes à juntada de todos os documentos que demonstrem a cadeia de custódia de imagens anexadas aos autos. Não há presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) do réu/corrigente e o periculum in mora. Não houve flagrante violação à legislação vigente. Assim, indefiro o pedido liminar. III - Requisitem-se ao juízo de origem as informações que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 354, inciso III do Regimento Interno desta Corte, com observância do item b do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça do Paraná. IV - Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. V -Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VI - Intimem-se. Curitiba, 16 de julho de 2026. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim [i] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ÉRICK DE SOUZA BARBOSA MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI

OAB: 80134/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0096330-33.2026.8.16.0000 CorPar Classe Processual: Correição Parcial Criminal Assunto Principal: Dano Qualificado contra a Administração Pública Corrigente: ÉRICK DE SOUZA BARBOSA MELO Corrigido: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL Vistos, etc. I - Trata-se de recurso correição parcial criminal, com pedido liminar, interposto por ERICK DE SOUZA BARBOSA DE MELO, contra atuação do Juiz de Direito da Vara Criminal de Ribeirão do Pinhal, que indeferiu pedido formulado na fase do artigo 402 do CPP, relativo à juntada de todos os documentos que demonstrem a cadeia de custódia de imagens anexadas aos autos. Alega, em síntese, que: (i) a Correição Parcial é o meio processual adequado para corrigir erro procedimental consistente no indeferimento de diligência essencial requerida com fundamento no art. 402 do CPP, por inexistir recurso específico para impugnar tal decisão. Afirma que o indeferimento caracteriza inversão tumultuária do procedimento, compromete o contraditório e a ampla defesa, e que o recurso foi interposto tempestivamente, diante da intimação da decisão proferida em audiência; (ii) responde à ação penal pela suposta participação em rebelião ocorrida em 06/05/2021, ressaltando que sequer foi indiciado no inquérito policial. Afirma que a denúncia baseia a autoria exclusivamente em relatório elaborado posteriormente por investigador policial, que teria reconhecido o recorrente em imagens juntadas aos autos; (iii) as imagens utilizadas como único elemento de autoria foram produzidas por detentos durante a rebelião e incorporadas aos autos sem documentação apta a demonstrar a regular cadeia de custódia, inexistindo auto de apreensão do aparelho celular, perícia de extração da mídia, verificação por hash, metadados ou qualquer controle previsto nos arts. 158-A a 158-F do CPP; (iv) a resposta à acusação apresentada por defensora nomeada foi absolutamente genérica, sem impugnação do mérito, sem arrolamento de testemunhas e sem requerimento de diligências, circunstância que teria ocasionado efetivo prejuízo processual e configurado cerceamento de defesa, à luz de precedente do TJPR; (v) ao final da instrução, requereu a juntada dos documentos relativos à cadeia de custódia das imagens, mas o magistrado indeferiu o pedido sob os fundamentos de extemporaneidade e inexistência de fato novo, o que considera juridicamente incorreto. Sustenta que tal decisão permitirá o julgamento da ação sem a verificação da licitude da principal prova da acusação; (vi) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o processo encontra-se em fase de alegações finais e eventual prosseguimento conduzirá ao julgamento antes da apreciação da regularidade da prova digital, ocasionando dano irreparável; (vii) o próprio fundamento utilizado pelo magistrado para indeferir a diligência — ausência de requerimento anterior — decorre justamente da atuação ineficiente da defesa anteriormente nomeada, razão pela qual o recorrente estaria sendo duplamente prejudicado: primeiro pela deficiência defensiva e, depois, pela impossibilidade de corrigi-la; (viii) inexiste qualquer outra prova de autoria além das imagens produzidas pelos próprios detentos e do relatório elaborado pelo investigador, inexistindo perícia técnica ou qualquer mecanismo apto a assegurar sua autenticidade e integridade; (ix) o art. 402 do CPP justamente prevê a possibilidade de requerimento de diligências ao final da instrução, razão pela qual seria incorreto afirmar que o pedido deveria ter sido formulado na resposta à acusação. Acrescenta que eventual ilicitude da prova por ausência de cadeia de custódia constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão; (x) o art. 402 do CPP não exige o surgimento de fato novo para o requerimento de diligências, bastando que sua necessidade decorra das circunstâncias apuradas durante a instrução. Acrescenta que, após a oitiva das testemunhas, restou ainda mais evidente que o relatório de reconhecimento constitui o único elemento de autoria, reforçando a necessidade da diligência; (xi) compete exclusivamente ao Estado comprovar a observância da cadeia de custódia da prova digital, não podendo ser transferido à defesa o ônus de demonstrar eventual adulteração dos arquivos. Invoca os arts. 158-A a 158-F do CPP e precedentes recentes do STJ que reconhecem a inadmissibilidade de provas digitais desacompanhadas de documentação técnica idônea acerca da cadeia de custódia e dos metadados; (xii) inexistem auto de apreensão, laudo pericial, verificação de hash, metadados ou qualquer registro acerca da preservação da prova digital, além de o investigador responsável pelo reconhecimento não possuir qualificação pericial nem descrever metodologia técnica capaz de garantir a autenticidade das imagens; (xiii) o reconhecimento realizado pelo investigador desrespeitou o procedimento previsto no art. 226 do CPP, por ter sido efetuado informalmente, sem alinhamento de pessoas semelhantes, sem auto formal, sem contraditório e sem participação da defesa, circunstância que, conforme entendimento do STJ, reduz significativamente seu valor probatório e impede que sirva, isoladamente, como fundamento para condenação. Pleiteia o seguinte: (i) conhecimento da Correição Parcial, por ser tempestiva e cabível; (ii) concessão de medida liminar, para determinar a imediata paralisação do processo originário, suspendendo o prazo para apresentação das alegações finais até o julgamento definitivo da Correição Parcial; (iii) o provimento da Correição Parcial, para reformar a decisão que indeferiu o requerimento de diligências formulado com fundamento no art. 402 do CPP; (iv) determinação para que a autoridade policial junte aos autos: (a) o auto de apreensão formal do aparelho celular; (b) o laudo pericial contendo verificação da integridade dos arquivos e da cadeia de custódia; (c) o registro completo de todos os agentes que tiveram acesso ao material digital; e (d) os demais documentos pertinentes à cadeia de custódia das imagens; (v) subsidiariamente, caso não seja possível produzir a documentação referente à cadeia de custódia, requer a declaração de ilicitude das imagens constantes dos movimentos 22.3 e 32.3, bem como do relatório de diligências do movimento 35.4, determinando-se seu desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP. É o relatório. DA DECISÃO ACERCA DO PEDIDO LIMINAR II - Conforme dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. A concessão de liminar, permitida pelo artigo 354 do RITJPR, supõe, além do interesse da parte ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos, a demonstração inequívoca da probabilidade de prejuízo em caso de retardamento. A decisão, ora impugnada, foi assim lavrada: “(...) DELIBERAÇÃO DO JUIZ: A defesa do réu Érick requereu os documentos referentes à cadeia de Custódia das imagens constantes nos movimentos 22.3 32.3, porque por ocasião da resposta à acusação, era uma defensora nomeada pelo juízo. Sendo verificada a existência desses arquivos e sendo requerido os documentos inerentes aqui à cadeia de Custódia, forma de extração, laudo pericial de verificação da integridade dos arquivos. O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: o requerimento é extemporâneo porque é de fato, não foi ventilado essa situação em nenhum outro momento do processo. Para além disso, não significa nenhum tipo de licitude no que se refere à Custódia do material. Todos os documentos pertinentes à investigação já estão juntados aos autos, têm-se ainda que o requerimento é genérico. A defesa menciona aqui uma plêiade de coisas que é, não se verifica de forma concreta, laudos, enfim, é situações que não tem correspondência com o que está aqui nos autos. Tendo assim, o Ministério público entende que não há nenhum requerimento a ser provido, mormente porque já encerrada a instrução. E essa diligência não decorre do que foi colhido durante esta solenidade. O processo é uma marcha para frente e que deve seguir o seu curso natural, sendo, portanto, impertinente, protelatório à diligência pleiteada, razões pelas quais o Ministério público se manifesta pelo indeferimento mormente, porque não se verifica que nenhum tipo de prejuízo ou mácula na prova que já foi coletado. É o breve relato, decido. Entendo pelo indeferimento, inicialmente, trata-se aqui, de documentação juntada já em 2022, na sede do próprio inquérito policial, então a denúncia foi lastreada com base na documentação ali juntada. Na sequência foi apresentada resposta à acusação em 2025, 3 anos depois pela defensora do movimento 137. e na sequência foi realizada a audiência de instrução, momento em que ocorreu o presente requerimento pela defensora. Verifico que a advogada postulante teve a sua constituição no dia 10/06/2026, no movimento 222. Tal fato por si só não afasta a atuação da defesa anterior. Não há aqui nenhum caso de o réu estar indefeso. Então o réu estava sim, defeso naquele momento e não houve a impugnação a documentação constante nos autos. Então as diligências do movimento do artigo 402 do código de processo penal deve ser lastreado unicamente no que foi deliberado na audiência, uma diligência de fato novo surgida no ato, o que não é o caso. Em tal audiência não consta uma nova abertura para requerimento de provas que não foi devidamente realizado no momento da resposta à acusação. Então, seja pela preclusão no momento apresentação da resposta à acusação, seja pela ausência de subsunção aqui do de qualquer fato novo em audiência e que o vídeo já era de pleno conhecimento da defesa, indefiro o pedido. (...)” (sic) É sabido que o recurso de correição parcial não possui efeito suspensivo, ou seja, uma vez interposta, o processo segue seu rumo normal, sem interrupções. A decisão impugnada, portanto, continua produzindo efeitos até que, eventualmente, seja julgado. No entanto, em alguns casos urgentes, poderia ocorrer um enorme prejuízo processual para a defesa. Analisando as questões trazidas pelo corrigente, nesta estreita via, em cognição sumária, não verifico error in procedendo na decisão que indeferiu o pedido de produção de provas referentes à juntada de todos os documentos que demonstrem a cadeia de custódia de imagens anexadas aos autos. Não há presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) do réu/corrigente e o periculum in mora. Não houve flagrante violação à legislação vigente. Assim, indefiro o pedido liminar. III - Requisitem-se ao juízo de origem as informações que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no artigo 354, inciso III do Regimento Interno desta Corte, com observância do item b do Ofício-Circular nº 20/2019 da Corregedoria de Justiça do Paraná. IV - Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. V -Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. VI - Intimem-se. Curitiba, 16 de julho de 2026. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim [i] “[...] b) se solicitadas informações pelos relatores em 2º Graus, os Juízos de 1º Grau deverão realizar o cabal atendimento das solicitações dentro do prazo estipulado;”