0096293-06.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0096293-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0096293-06.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Associação Criminosa Impetrante(s): Breda Bueno Pimentel de Oliveira Impetrado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DIRETA NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de acusada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado, contra decisão que, após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, indeferiu pedido defensivo de suspensão da ação penal para instauração de incidente de insanidade mental. A impetrante requereu a suspensão da ação penal originária e de outros processos criminais em curso contra a paciente, a expedição de salvo-conduto e, no mérito, a cassação da decisão impugnada, com a determinação de realização da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão que indefere a instauração de incidente de insanidade mental; (ii) estabelecer se a possibilidade de futura sentença condenatória configura ameaça concreta, atual ou iminente à liberdade de locomoção da paciente; e (iii) determinar se estão presentes manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem de ofício ou a suspensão da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção contra constrangimento ilegal concreto ou iminente e não comporta conhecimento quando a insurgência se restringe a questão processual sem repercussão direta sobre o direito de ir e vir. A possibilidade de futura condenação e de eventual expedição de mandado de prisão constitui evento incerto, subordinado ao desenvolvimento regular da ação penal e ao conteúdo da sentença. A parte deve impugnar o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental por meio de correição parcial, não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo recursal. O magistrado pode indeferir, mediante fundamentação, diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem configurar cerceamento de defesa. A instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal não decorre da simples alegação de comprometimento psíquico, exigindo suporte probatório mínimo apto a gerar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado. A suspensão ou o trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando se constata de plano, sem aprofundado exame fático-probatório, a inépcia da denúncia, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso. A inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia afasta a atuação excepcional de ofício do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido e extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisão que indefere a instauração de incidente de insanidade mental quando a controvérsia não repercute diretamente na liberdade de locomoção do acusado. 2. A possibilidade futura e incerta de condenação e de expedição de mandado de prisão não configura ameaça concreta, atual ou iminente apta a justificar habeas corpus preventivo. 3. A instauração do incidente de insanidade mental exige elementos concretos e idôneos que suscitem dúvida razoável acerca da integridade psíquica do acusado. 4. O indeferimento fundamentado de diligência reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, na ausência de elementos mínimos sobre a higidez mental do acusado, não configura cerceamento de defesa. 5. A suspensão ou o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente se admite, excepcionalmente, quando a ilegalidade puder ser constatada de plano, sem aprofundado exame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149 e 402; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arts. 182, XIX, e 353. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 236.625/MA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; TJPR, Habeas Corpus nº 0051692-46.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Criminal, Rel. Juíza Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 26.06.2025; TJPR, Correição Parcial nº 0000216-32.2026.8.16.0000, 6ª Câmara Criminal, Rel. Juíza Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, j. 29.06.2026; TJPR, Habeas Corpus nº 0086996-72.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 13.07.2026. I - RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BREDA BUENO PIMENTEL DE OLIVEIRA, contra alegado constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Vara Criminal de Ivaiporã. A paciente foi denunciada, nos autos da ação penal nº 0001308-89.2019.8.16.0097, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado. A peça acusatória foi oferecida em 30/03/2019 e recebida em 02/04/2019, sobrevindo, em 07/06/2023, a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu ao interrogatório da paciente (movs. 6.1, 25.1 e 1071.1/2). Encerrada a instrução processual, em 16/03/2026, foi concedida vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, posteriormente juntadas aos autos em 13/04/2026 (movs. 1168.1 e 1178.1). Após ser intimada para apresentação de alegações finais, a defesa da paciente postulou, em 10/07/2026, a suspensão do processo para instauração de incidente de insanidade mental (mov. 1197.1). O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, nos seguintes termos (mov. 1203.1): “Conforme manifestação do Ministério Público, verifico que o requerimento da defesa da denunciada Breda não merece prosperar, visto que analisando todo o histórico da ação penal que a denunciada Breda busca, de modo incessante, criar embaraços ao andamento do processo, seja não participando de atos processuais, postulando diligências prescindíveis na fase do art. 402, do CPP, alegando incidentes manifestamente infundados de inimputabilidade e, assim, buscando o objetivo ilegal, qual seja, a decretação da prescrição da pretensão punitiva em seu desfavor. Não bastasse, o processo teve seu regular andamento e, no momento de apresentação de alegações finais, a denunciada novamente requer a suspensão do processo em virtude de suposta inimputabilidade que não comprovou em nenhum momento da ação penal. Após a audiência de instrução (mov. 1071), a Defesa da denunciada postergou diligências na fase do art. 402, do CPP por quase 03 (três) anos. Agora, no momento de intimação para alegações finais, a defesa anterior da denunciada renunciou os poderes conferidos e a denunciada constituiu novo defensor. É de se dizer, a alegação de suposto quadro depressivo seja agora ou à época dos fatos não é fator para decretação de sua inimputabilidade. E mesmo que o fosse, a Defesa e a denunciada deixaram transcorrer mais de 7 (sete) anos da ação penal para então alegar referida causa. Tais fatos, em conjunto, demonstram um intento inequívoco em criar embaraços à efetivação das decisões judiciais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da defesa” Por meio do presente writ, o impetrante sustenta a adequação do habeas corpus preventivo diante da existência de ameaça concreta à liberdade de locomoção da paciente, decorrente do prosseguimento do processo penal sem a apuração de sua imputabilidade. Argumenta que o indeferimento da perícia médica, aliado à determinação de apresentação de alegações finais, evidencia a iminência de julgamento com possível desfecho condenatório e consequente expedição de mandado de prisão. Destaca que o encarceramento da paciente acometida por comprometimento da saúde mental configura constrangimento ilegal e viola a vedação à imposição de penas cruéis ou degradantes, além de agravar sua condição de saúde, em afronta à dignidade da pessoa humana. Alega que a paciente apresenta severo comprometimento psíquico, prejuízo cognitivo e incapacidade de exercer adequadamente sua autodefesa, inviabilizando sua participação no processo, de modo que o prosseguimento da ação penal e o julgamento nessas condições configuram cerceamento de defesa, por impedirem a compreensão da acusação e o convencimento judicial, resultando em nulidade absoluta e insanável. Aponta que a existência de dúvida razoável acerca da integridade mental da paciente, demonstrada por laudos médicos, impõe a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, sendo que a decisão que indeferiu o pedido, ao fundamento de inexistir prova da inimputabilidade, promoveu indevida inversão do ônus probatório, pois a verificação técnico-científica dessa condição deve ocorrer no âmbito do incidente pericial. Defende que a atribuição de caráter protelatório ao requerimento não pode justificar a supressão de garantias fundamentais, diante de quadro clínico documentalmente comprovado, não sendo admissível que a dúvida acerca da sanidade mental da paciente seja desconsiderada em nome da celeridade processual ou do risco de prescrição. Assevera, por conseguinte, a necessidade de suspensão não apenas da ação penal originária, mas também de todos os feitos criminais correlatos em tramitação, a fim de evitar decisões contraditórias e prevenir o risco de prisão indevida. Reclama, em sede liminar, a imediata suspensão da ação penal nº 0001308-89.2019.8.16.0097 e de quaisquer processos criminais em andamento contra a paciente perante a Comarca de Ivaiporã, obstando-se a fluência do prazo para apresentação de alegações finais e a prolação de sentença até o julgamento definitivo deste writ. Postula, ainda, a expedição de salvo-conduto em favor da paciente, a fim de impedir a decretação de sua prisão preventiva ou a expedição de mandado de prisão decorrente de eventual sentença condenatória até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, requer a cassação da decisão que indeferiu o pedido, com a consequente determinação de instauração do incidente de insanidade mental em favor da paciente. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do exame da impetração, constata-se, de plano, que o habeas corpus não comporta conhecimento. A insurgência deduzida não apresenta repercussão direta sobre a liberdade de locomoção da paciente, restringindo-se à questão de natureza eminentemente processual, relacionada ao indeferimento de providência incidental no curso da ação penal, cuja revisão não se insere, ordinariamente, nos estreitos limites cognitivos do writ. A simples conjectura de que, ao final da persecução penal, possa sobrevir sentença condenatória não configura ameaça concreta, atual ou iminente à liberdade de locomoção, porquanto se refere a evento futuro e incerto, subordinado tanto ao regular desenvolvimento da ação penal quanto ao teor do pronunciamento jurisdicional que vier a ser proferido, revelando-se insuficiente para legitimar o manejo preventivo do habeas corpus. Demais disso, o mandamus não se presta a ser utilizado como sucedâneo recursal, e eventual inconformismo com o indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental deve ser veiculado por meio de correição parcial, nos termos do art. 353 do Regimento Interno deste Tribunal, instrumento vocacionado à correção de erros ou abusos que importem inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais. Confira-se: A questão em discussão demanda definir se a decisão que indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental comporta modificação. O Habeas Corpus não pode ser conhecido, pois o tema trazido à baila não está relacionado à liberdade do paciente. A insurgência deve ser objeto de Correição Parcial, não se admitindo a impetração de Habeas Corpus como substitutivo. Nada obstante, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0051692-46.2025.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 26.06.2025) Ainda que assim não fosse, não se constata manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. Isso porque, acerca da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é lícito ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que disso decorra cerceamento de defesa, quando ausentes elementos mínimos aptos a suscitar dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado (AgRg no RHC n. 236.625/MA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.). Nesse sentido: Correição parcial conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a instauração e o prosseguimento do incidente de insanidade mental, por ausência de elementos idôneos capazes de gerar dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. A instauração do incidente de insanidade mental, prevista no art. 149 do Código de Processo Penal, somente é cabível quando presentes elementos concretos e idôneos que suscitem dúvida razoável acerca da integridade psíquica do acusado, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado do pedido (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000216-32.2026.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 29.06.2026) O pleito de suspensão da ação penal igualmente não comporta conhecimento, pois o manejo do habeas corpus com tal finalidade constitui medida de caráter estritamente excepcional, admitida apenas quando se evidenciar, de plano e sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, a inépcia da denúncia, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações não verificadas no caso (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0086996-72.2026.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.07.2026). Por derradeiro, em caráter meramente elucidativo, na hipótese de sobrevir condenação e de ser formalmente constatada doença mental ou perturbação da saúde psíquica incompatível com o cumprimento da reprimenda, o ordenamento jurídico contempla mecanismos específicos destinados ao adequado enfrentamento da situação, assegurando-se à paciente tratamento compatível com a preservação de sua dignidade. Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo elemento apto a justificar a atuação excepcional de ofício desta Corte, impõe-se o não conhecimento do presente writ. Conclusão Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido e declaro extinto o presente habeas corpus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 17 de julho de 2026. Desembargador PAULO DAMAS Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BREDA BUENO PIMENTEL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOSUEL PEDROSO DA LUZ
OAB: 58705/PR
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0096293-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0096293-06.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Associação Criminosa Impetrante(s): Breda Bueno Pimentel de Oliveira Impetrado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DIRETA NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORREIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de acusada pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado, contra decisão que, após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, indeferiu pedido defensivo de suspensão da ação penal para instauração de incidente de insanidade mental. A impetrante requereu a suspensão da ação penal originária e de outros processos criminais em curso contra a paciente, a expedição de salvo-conduto e, no mérito, a cassação da decisão impugnada, com a determinação de realização da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão que indefere a instauração de incidente de insanidade mental; (ii) estabelecer se a possibilidade de futura sentença condenatória configura ameaça concreta, atual ou iminente à liberdade de locomoção da paciente; e (iii) determinar se estão presentes manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem de ofício ou a suspensão da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção contra constrangimento ilegal concreto ou iminente e não comporta conhecimento quando a insurgência se restringe a questão processual sem repercussão direta sobre o direito de ir e vir. A possibilidade de futura condenação e de eventual expedição de mandado de prisão constitui evento incerto, subordinado ao desenvolvimento regular da ação penal e ao conteúdo da sentença. A parte deve impugnar o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental por meio de correição parcial, não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo recursal. O magistrado pode indeferir, mediante fundamentação, diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem configurar cerceamento de defesa. A instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal não decorre da simples alegação de comprometimento psíquico, exigindo suporte probatório mínimo apto a gerar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado. A suspensão ou o trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando se constata de plano, sem aprofundado exame fático-probatório, a inépcia da denúncia, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso. A inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia afasta a atuação excepcional de ofício do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido e extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para impugnar decisão que indefere a instauração de incidente de insanidade mental quando a controvérsia não repercute diretamente na liberdade de locomoção do acusado. 2. A possibilidade futura e incerta de condenação e de expedição de mandado de prisão não configura ameaça concreta, atual ou iminente apta a justificar habeas corpus preventivo. 3. A instauração do incidente de insanidade mental exige elementos concretos e idôneos que suscitem dúvida razoável acerca da integridade psíquica do acusado. 4. O indeferimento fundamentado de diligência reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, na ausência de elementos mínimos sobre a higidez mental do acusado, não configura cerceamento de defesa. 5. A suspensão ou o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente se admite, excepcionalmente, quando a ilegalidade puder ser constatada de plano, sem aprofundado exame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149 e 402; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arts. 182, XIX, e 353. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 236.625/MA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; TJPR, Habeas Corpus nº 0051692-46.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Criminal, Rel. Juíza Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 26.06.2025; TJPR, Correição Parcial nº 0000216-32.2026.8.16.0000, 6ª Câmara Criminal, Rel. Juíza Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, j. 29.06.2026; TJPR, Habeas Corpus nº 0086996-72.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 13.07.2026. I - RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BREDA BUENO PIMENTEL DE OLIVEIRA, contra alegado constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Vara Criminal de Ivaiporã. A paciente foi denunciada, nos autos da ação penal nº 0001308-89.2019.8.16.0097, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado. A peça acusatória foi oferecida em 30/03/2019 e recebida em 02/04/2019, sobrevindo, em 07/06/2023, a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu ao interrogatório da paciente (movs. 6.1, 25.1 e 1071.1/2). Encerrada a instrução processual, em 16/03/2026, foi concedida vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, posteriormente juntadas aos autos em 13/04/2026 (movs. 1168.1 e 1178.1). Após ser intimada para apresentação de alegações finais, a defesa da paciente postulou, em 10/07/2026, a suspensão do processo para instauração de incidente de insanidade mental (mov. 1197.1). O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, nos seguintes termos (mov. 1203.1): “Conforme manifestação do Ministério Público, verifico que o requerimento da defesa da denunciada Breda não merece prosperar, visto que analisando todo o histórico da ação penal que a denunciada Breda busca, de modo incessante, criar embaraços ao andamento do processo, seja não participando de atos processuais, postulando diligências prescindíveis na fase do art. 402, do CPP, alegando incidentes manifestamente infundados de inimputabilidade e, assim, buscando o objetivo ilegal, qual seja, a decretação da prescrição da pretensão punitiva em seu desfavor. Não bastasse, o processo teve seu regular andamento e, no momento de apresentação de alegações finais, a denunciada novamente requer a suspensão do processo em virtude de suposta inimputabilidade que não comprovou em nenhum momento da ação penal. Após a audiência de instrução (mov. 1071), a Defesa da denunciada postergou diligências na fase do art. 402, do CPP por quase 03 (três) anos. Agora, no momento de intimação para alegações finais, a defesa anterior da denunciada renunciou os poderes conferidos e a denunciada constituiu novo defensor. É de se dizer, a alegação de suposto quadro depressivo seja agora ou à época dos fatos não é fator para decretação de sua inimputabilidade. E mesmo que o fosse, a Defesa e a denunciada deixaram transcorrer mais de 7 (sete) anos da ação penal para então alegar referida causa. Tais fatos, em conjunto, demonstram um intento inequívoco em criar embaraços à efetivação das decisões judiciais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da defesa” Por meio do presente writ, o impetrante sustenta a adequação do habeas corpus preventivo diante da existência de ameaça concreta à liberdade de locomoção da paciente, decorrente do prosseguimento do processo penal sem a apuração de sua imputabilidade. Argumenta que o indeferimento da perícia médica, aliado à determinação de apresentação de alegações finais, evidencia a iminência de julgamento com possível desfecho condenatório e consequente expedição de mandado de prisão. Destaca que o encarceramento da paciente acometida por comprometimento da saúde mental configura constrangimento ilegal e viola a vedação à imposição de penas cruéis ou degradantes, além de agravar sua condição de saúde, em afronta à dignidade da pessoa humana. Alega que a paciente apresenta severo comprometimento psíquico, prejuízo cognitivo e incapacidade de exercer adequadamente sua autodefesa, inviabilizando sua participação no processo, de modo que o prosseguimento da ação penal e o julgamento nessas condições configuram cerceamento de defesa, por impedirem a compreensão da acusação e o convencimento judicial, resultando em nulidade absoluta e insanável. Aponta que a existência de dúvida razoável acerca da integridade mental da paciente, demonstrada por laudos médicos, impõe a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, sendo que a decisão que indeferiu o pedido, ao fundamento de inexistir prova da inimputabilidade, promoveu indevida inversão do ônus probatório, pois a verificação técnico-científica dessa condição deve ocorrer no âmbito do incidente pericial. Defende que a atribuição de caráter protelatório ao requerimento não pode justificar a supressão de garantias fundamentais, diante de quadro clínico documentalmente comprovado, não sendo admissível que a dúvida acerca da sanidade mental da paciente seja desconsiderada em nome da celeridade processual ou do risco de prescrição. Assevera, por conseguinte, a necessidade de suspensão não apenas da ação penal originária, mas também de todos os feitos criminais correlatos em tramitação, a fim de evitar decisões contraditórias e prevenir o risco de prisão indevida. Reclama, em sede liminar, a imediata suspensão da ação penal nº 0001308-89.2019.8.16.0097 e de quaisquer processos criminais em andamento contra a paciente perante a Comarca de Ivaiporã, obstando-se a fluência do prazo para apresentação de alegações finais e a prolação de sentença até o julgamento definitivo deste writ. Postula, ainda, a expedição de salvo-conduto em favor da paciente, a fim de impedir a decretação de sua prisão preventiva ou a expedição de mandado de prisão decorrente de eventual sentença condenatória até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, requer a cassação da decisão que indeferiu o pedido, com a consequente determinação de instauração do incidente de insanidade mental em favor da paciente. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do exame da impetração, constata-se, de plano, que o habeas corpus não comporta conhecimento. A insurgência deduzida não apresenta repercussão direta sobre a liberdade de locomoção da paciente, restringindo-se à questão de natureza eminentemente processual, relacionada ao indeferimento de providência incidental no curso da ação penal, cuja revisão não se insere, ordinariamente, nos estreitos limites cognitivos do writ. A simples conjectura de que, ao final da persecução penal, possa sobrevir sentença condenatória não configura ameaça concreta, atual ou iminente à liberdade de locomoção, porquanto se refere a evento futuro e incerto, subordinado tanto ao regular desenvolvimento da ação penal quanto ao teor do pronunciamento jurisdicional que vier a ser proferido, revelando-se insuficiente para legitimar o manejo preventivo do habeas corpus. Demais disso, o mandamus não se presta a ser utilizado como sucedâneo recursal, e eventual inconformismo com o indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental deve ser veiculado por meio de correição parcial, nos termos do art. 353 do Regimento Interno deste Tribunal, instrumento vocacionado à correção de erros ou abusos que importem inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais. Confira-se: A questão em discussão demanda definir se a decisão que indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental comporta modificação. O Habeas Corpus não pode ser conhecido, pois o tema trazido à baila não está relacionado à liberdade do paciente. A insurgência deve ser objeto de Correição Parcial, não se admitindo a impetração de Habeas Corpus como substitutivo. Nada obstante, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0051692-46.2025.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 26.06.2025) Ainda que assim não fosse, não se constata manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. Isso porque, acerca da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é lícito ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que disso decorra cerceamento de defesa, quando ausentes elementos mínimos aptos a suscitar dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado (AgRg no RHC n. 236.625/MA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.). Nesse sentido: Correição parcial conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a instauração e o prosseguimento do incidente de insanidade mental, por ausência de elementos idôneos capazes de gerar dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado. A instauração do incidente de insanidade mental, prevista no art. 149 do Código de Processo Penal, somente é cabível quando presentes elementos concretos e idôneos que suscitem dúvida razoável acerca da integridade psíquica do acusado, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado do pedido (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000216-32.2026.8.16.0000 - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 29.06.2026) O pleito de suspensão da ação penal igualmente não comporta conhecimento, pois o manejo do habeas corpus com tal finalidade constitui medida de caráter estritamente excepcional, admitida apenas quando se evidenciar, de plano e sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, a inépcia da denúncia, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações não verificadas no caso (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0086996-72.2026.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.07.2026). Por derradeiro, em caráter meramente elucidativo, na hipótese de sobrevir condenação e de ser formalmente constatada doença mental ou perturbação da saúde psíquica incompatível com o cumprimento da reprimenda, o ordenamento jurídico contempla mecanismos específicos destinados ao adequado enfrentamento da situação, assegurando-se à paciente tratamento compatível com a preservação de sua dignidade. Portanto, ausentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo elemento apto a justificar a atuação excepcional de ofício desta Corte, impõe-se o não conhecimento do presente writ. Conclusão Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido e declaro extinto o presente habeas corpus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 17 de julho de 2026. Desembargador PAULO DAMAS Relator