0096166-68.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0096166-68.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0096166-68.2026.8.16.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: J. A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA AGRAVADOS: VINICIUS HIRAFUJI e OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por J. A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA, da decisão do mov. 412, exarada nos autos n. 0001473-66.2001.8.16.0001, de Rescisão contratual, ajuizado por VINICIUS HIRAFUJI, ambos aí qualificados, na qual se homologara o laudo. Inconformada com essa deliberação, a parte ativa se insurgira, dizendo: (a) imprestabilidade do laudo grafotécnico homologado, em razão de haver sido feito, exclusivamente, de fotocópias das promissórias controvertidas, sem exame das vias originais, circunstância que comprometera a confiabilidade técnica da conclusão quanto à compatibilidade das assinaturas e violara direito à prova adequada, ao contraditório e à ampla defesa; (b) deficiência de fundamentação da decisão, por não haver sido enfrentado argumento essencial relativo à ausência de análise dos documentos originais, limitando-se a decisão a referência genérica à existência de material padrão original usado a confronto; (c) ausência de prova de pagamento das promissórias ns. 15/72 a 72/72, porque não houvera exibição dos títulos originais, inexistirem marcas de quitação e não se prestar mera fotocópia à comprovação de resgate ou pagamento, impondo-se a desconsideração dos documentos aos fins de quitação; (d) reforma da decisão a declarar a imprestabilidade do laudo grafotécnico quanto às promissórias e ordenar a desconsideração desses títulos à comprovação de quitação; (e) subsidiariamente, consecução de nova perícia grafotécnica mediante exame das vias originais das promissórias, com suspensão do processo até a conclusão da prova técnica. 2. Pois bem! Nos autos foram distribuídos em 157.26, por prevenção, a esta 13ª Câmara, para este Relatoria, porque alusivos à “Execuções fundadas em título extrajudicial e as” provocações “a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 4.1). Ocorre que, analisando-se detidamente a origem da controvérsia e o histórico processual desta demanda, constata-se que o recurso não se insere na esfera de competência material das Câmaras especializadas em tema executivo, tampouco subsiste fundamento para sua vinculação a este Órgão fracionário. Ora, o AI fora interposto nos autos n. 0001473-66.2001.8.16.0001, inicialmente ajuizados com o nomem iuris de Rescisão contratual cumulada com indenização em decorrência de alegados vícios construtivos verificados em imóvel edificado pela parte agravante. A controvérsia originária, portanto, não versa sobre Execução fundada em título de crédito, cobrança cambiária ou matéria tipicamente afeta à especialização das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, e, sim, sobre relação contratual de empreitada e responsabilidade decorrente da execução defeituosa da obra. Tanto assim é, que, em 28.2.07, por ocasião da distribuição da AC n. 0401173-0, oriunda destes mesmos autos, o recurso fora, inicialmente, enviado à então 15ª Câmara Cível, sob a Relatoria do Des. JUCIMAR NOVOCHADLO (mov. 1.31). Naquela oportunidade, reconhecera-se que a controvérsia não era acerca de tema inserido na competência especializada das Câmaras de Execução, ordenando-se a redistribuição do recurso. Em seguida, os autos foram redistribuídos à então 6ª CC, sob a Relatoria do Des. SÉRGIO ARENHART, que apreciara o mérito recursal em acórdão exarado em 1.4.08. Veja: APELAÇÃO [...]. EMPREITADA. EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA. [...] RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE A DEFEITOS APRESENTADOS NA EDIFICAÇÃO. DECRETO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE VALORES NECESSÁRIOS PARA A ADEQUAÇÃO DA OBRA COM BASE EM "QUANTUM" APURADO NA PERÍCIA. RECURSO DOS AUTORES, PROCURANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, POSTO QUE NÃO COMPUTADO NO CÁLCULO DA PERÍCIA O VALOR DA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL COM A SOLUÇÃO INDICADA PELA "EXPERT". AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FINAL APRESENTADO NA PERÍCIA, BASTANTE PARA CORRIGIR OS DEFEITOS. ANÁLISE DA PROVA SEGUNDO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO "DECISUM" NESSA PARTE. RECURSO DA RÉ: PLEITO PARA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO MÁXIMO EM 50% DO VALOR APURADO PELO EXAME PERICIAL, EM CONTA DE QUE NÃO SERIA A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS DANOS. RESULTADO DA PROVA TÉCNICA E MAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBTIDOS INDICANDO QUE OS DEFEITOS VERIFICADOS NA EDIFICAÇÃO DERIVARAM DA MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ, EM QUALQUER MODO DE SUA RESPONSABILIDADE PREVALENTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO POR TRATAR-SE O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSOS NÃO PROVIDOS (in TJPR, 6ª AC n. 401173-0, Curitiba Rel. Des. SERGIO ARENHART, julgado de 1.4.08). Vê-se, portanto, que a própria definição da competência havida quando do julgamento da apelação já afastara, expressamente, qualquer vinculação da causa à matéria executiva, reconhecendo tratar-se de litígio decorrente de contrato de empreitada e de pretensão indenizatória relacionada a vícios construtivos. Tal circunstância assume especial relevância porque a prevenção pressupõe, necessariamente, prévia observância da competência material do Órgão jurisdicional. Em outras palavras, não há prevenção apta a prevalecer quando fundada em distribuição feita, a Órgão destituído de competência temática a apreciar a controvérsia. Desse modo, a circunstância de atualmente existirem incidentes processuais relacionados a Execuções ou Embargos derivados da mesma relação jurídica não tem aptidão a alterar natureza da lide principal, nem para deslocar a competência antes definida nesta Corte. Ora, no art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece-se: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Do mesmo modo, no Regimento Interno desta Corte enuncia-se: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. A norma regimental é expressa ao condicionar a prevenção à observância da competência do Órgão Colegiado. E, no caso, a definição de competência já fora realizada quando da redistribuição da AC n. 0401173-0, ocasião em que se afastara a competência das Câmaras especializadas em Execuções e se reconhecera a competência da então 6ª CC à apreciação da controvérsia. Convém observar, no mais, que o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0035847-13.2021.8.16.0000, distribuído a esta Relatoria e julgado sob a Relatoria do Des. Substituto, MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, não tem aptidão a modificar esse quadro porque referido julgamento ocorrera em 13.12.21, portanto muitos anos depois da distribuição e julgamento da AC n. 0401173-0, quando já consolidada a prevenção decorrente do primeiro recurso interposto quanto à controvérsia de fundo. Não fora isso, ainda que se admitisse que, em tese, a conexão reconhecida no mov. 201, com a Execução dos autos n. 0001199-39.2000.8.16.0001, pudesse atrair a competência das Câmaras especializadas, a solução permaneceria a mesma, já que a prevenção se achava estabelecida a favor do Órgão no qual se apreciara o primeiro recurso alusivo à lide principal, diga-se, à então 6ª CC, à qual os autos foram redistribuídos, e justamente depois do reconhecimento de que a matéria não se enquadrava na especialização executiva. Em remota hipótese, ainda que se adotasse compreensão diversa, no sentido de que a controvérsia atualmente debatida, por derivar de atos praticados em Execução ou Cumprimento de julgado conexo, estivesse inserida na competência material das Câmaras especializadas em Execuções fundadas em título extrajudicial, a conclusão não seria diversa. Ora, o primeiro recurso, distribuído relativamente a esta relação processual, fora a AC n. 0401173-0, inicialmente enviada à então 15ª CC, sob a Relatoria do Des. JUCIMAR NOVOCHADLO. Assim, mesmo sob essa perspectiva, a prevenção não se consolidaria nesta 13ª CC, e, sim, na 15ª CC, Órgão que, inicialmente, recebera o recurso antes do reconhecimento da incompetência material e da subsequente redistribuição. Destarte, ainda que se reputasse subsistente a competência das Câmaras especializadas em matéria executiva, os autos tampouco poderiam permanecer nesta Relatoria, impondo-se, ao menos, a remessa ao Órgão prevento originalmente vinculado à distribuição primitiva do recurso. Vale dizer, a discussão atualmente submetida a julgamento, relacionada à homologação de perícia grafotécnica havida no curso de demanda originada do contrato de empreitada e de pretensão indenizatória por vícios construtivos, não ostenta pertinência temática com a competência material desta 13ª CC. Assim, em observância ao disposto no art. 930, parágrafo único, do CPC, ao art. 178, do Regimento Interno deste Tribunal, e ao princípio do Juiz natural, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Órgão fracionário, da 13ª CC, para processamento e julgamento do recurso. Logo, se reputa adequado promover (e até para não se atentar ao princípio do juiz natural), segundo enunciado nas normas instrumental e regulamentar transcritas, redistribuam-se estes autos à 6ª CC, ao eminente Des. Sucessor outrora Relator, hoje jubilado Des. SÉRGIO ARENHART, para os devidos fins. 3. Não obstante o reconhecimento da incompetência deste Órgão fracionário para o julgamento do recurso, impõe-se a análise do pedido de tutela recursal de urgência deduzido pela parte agravante, a fim de evitar eventual desproteção jurisdicional no período necessário à redistribuição dos autos. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do preconizado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe considerar-se, então, que, malgrado no CPC não se enuncie, expressamente, os requisitos à outorga de tutela recursal provisória, é aplicável, e supletivamente, o previsto em seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados 02 (dois) requisitos, e cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Devida, destarte, demonstração de verossimilhança, de relevante plausibilidade jurídica e fática a revestir as argumentações da parte recorrente. Acresça-se que, a par da demonstração da probabilidade do direito, a que se outorgue tutela jurisdicional antes da fase ordinariamente apropriada, e, assim, dita provisória, de urgência, é necessária ilustração da concreta presença de extraordinário risco, devendo este ser real (não hipotético, eventual, porque fruto de simples temor da parte), atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e grave (apto a prejudicar ou impedir a fruição do direito de maneira irreversível ou perto disso). Ou, ainda, devido é que a permanência de vigência da decisão sub examen coloque em risco a utilidade do provimento jurisdicional, se outorgado na fase ordinariamente apropriada, qual seja, no pronunciamento colegiado. Feitas essas singelas, mas necessárias observações, e analisadas as particularidades do caso, não é possível se reconhecer presentes os requisitos que autorizam a pretendida tutela recursal de urgência. Note-se que na decisão em exame se limitara a homologar o laudo pericial e os esclarecimentos complementares da Expert judicial, ao fundamento de que o trabalho técnico observara metodologia adequada, encontrava-se devidamente fundamentado e não evidenciara erros aptos a comprometer sua credibilidade. A Magistrada consignara, ainda, que a perícia de liquidação vem se desenvolvendo desde 2023, e que novo prolongamento da atividade instrutória não se mostraria razoável ante a inexistência de vícios concretamente demonstrados. Nessa perspectiva, pelo menos neste juízo, de cognição sumária, não se vislumbra probabilidade qualificada de provimento recursal porque a alegação de imprestabilidade da perícia, fundada essencialmente na circunstância de o exame grafotécnico ter se dado a partir de cópias reprográficas, demanda incursão aprofundada sobre elementos técnicos e probatórios cuja apreciação extrapola os estreitos limites próprios da análise da tutela recursal de urgência. E mais, na própria decisão em exame registrara-se que a conclusão pericial se apoiara em material padrão original incontroverso e em metodologia reputada adequada, pela Auxiliar judicial. Tampouco se evidencia perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. A homologação do laudo, por si, não implica satisfação imediata do crédito nem produz situação irreversível, constituindo mero ato de impulso e valoração da prova no âmbito do Cumprimento de julgado. Ausentes, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC, aqui se nega o pleito à atribuição de efeito suspensivo, a este (ou neste) recurso. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder a este agravo, em 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC. 5. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em 05 (cinco) dias, se, porventura, procedera à retratação no tocante a essa deliberação. 6. Cumpra-se o item 3, com urgência. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – [gsds]
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTENOR TOCUYA HIRAFUJI
Réu GABRIELLE HIRAFUJI
Autor J.A. BAGGIO CONSTRUçõES LTDA.
Réu MARIA GENI DE MELO
Réu VINICIUS HIRAFUJI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MERINSON JANIR GARZAO DAL AGNOL
OAB: 54487/PR
IRINEU GALESKI JUNIOR
OAB: 35306/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0096166-68.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0096166-68.2026.8.16.0000 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: J. A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA AGRAVADOS: VINICIUS HIRAFUJI e OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por J. A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA, da decisão do mov. 412, exarada nos autos n. 0001473-66.2001.8.16.0001, de Rescisão contratual, ajuizado por VINICIUS HIRAFUJI, ambos aí qualificados, na qual se homologara o laudo. Inconformada com essa deliberação, a parte ativa se insurgira, dizendo: (a) imprestabilidade do laudo grafotécnico homologado, em razão de haver sido feito, exclusivamente, de fotocópias das promissórias controvertidas, sem exame das vias originais, circunstância que comprometera a confiabilidade técnica da conclusão quanto à compatibilidade das assinaturas e violara direito à prova adequada, ao contraditório e à ampla defesa; (b) deficiência de fundamentação da decisão, por não haver sido enfrentado argumento essencial relativo à ausência de análise dos documentos originais, limitando-se a decisão a referência genérica à existência de material padrão original usado a confronto; (c) ausência de prova de pagamento das promissórias ns. 15/72 a 72/72, porque não houvera exibição dos títulos originais, inexistirem marcas de quitação e não se prestar mera fotocópia à comprovação de resgate ou pagamento, impondo-se a desconsideração dos documentos aos fins de quitação; (d) reforma da decisão a declarar a imprestabilidade do laudo grafotécnico quanto às promissórias e ordenar a desconsideração desses títulos à comprovação de quitação; (e) subsidiariamente, consecução de nova perícia grafotécnica mediante exame das vias originais das promissórias, com suspensão do processo até a conclusão da prova técnica. 2. Pois bem! Nos autos foram distribuídos em 157.26, por prevenção, a esta 13ª Câmara, para este Relatoria, porque alusivos à “Execuções fundadas em título extrajudicial e as” provocações “a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 4.1). Ocorre que, analisando-se detidamente a origem da controvérsia e o histórico processual desta demanda, constata-se que o recurso não se insere na esfera de competência material das Câmaras especializadas em tema executivo, tampouco subsiste fundamento para sua vinculação a este Órgão fracionário. Ora, o AI fora interposto nos autos n. 0001473-66.2001.8.16.0001, inicialmente ajuizados com o nomem iuris de Rescisão contratual cumulada com indenização em decorrência de alegados vícios construtivos verificados em imóvel edificado pela parte agravante. A controvérsia originária, portanto, não versa sobre Execução fundada em título de crédito, cobrança cambiária ou matéria tipicamente afeta à especialização das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, e, sim, sobre relação contratual de empreitada e responsabilidade decorrente da execução defeituosa da obra. Tanto assim é, que, em 28.2.07, por ocasião da distribuição da AC n. 0401173-0, oriunda destes mesmos autos, o recurso fora, inicialmente, enviado à então 15ª Câmara Cível, sob a Relatoria do Des. JUCIMAR NOVOCHADLO (mov. 1.31). Naquela oportunidade, reconhecera-se que a controvérsia não era acerca de tema inserido na competência especializada das Câmaras de Execução, ordenando-se a redistribuição do recurso. Em seguida, os autos foram redistribuídos à então 6ª CC, sob a Relatoria do Des. SÉRGIO ARENHART, que apreciara o mérito recursal em acórdão exarado em 1.4.08. Veja: APELAÇÃO [...]. EMPREITADA. EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA. [...] RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE A DEFEITOS APRESENTADOS NA EDIFICAÇÃO. DECRETO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE VALORES NECESSÁRIOS PARA A ADEQUAÇÃO DA OBRA COM BASE EM "QUANTUM" APURADO NA PERÍCIA. RECURSO DOS AUTORES, PROCURANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, POSTO QUE NÃO COMPUTADO NO CÁLCULO DA PERÍCIA O VALOR DA DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL COM A SOLUÇÃO INDICADA PELA "EXPERT". AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FINAL APRESENTADO NA PERÍCIA, BASTANTE PARA CORRIGIR OS DEFEITOS. ANÁLISE DA PROVA SEGUNDO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO "DECISUM" NESSA PARTE. RECURSO DA RÉ: PLEITO PARA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO MÁXIMO EM 50% DO VALOR APURADO PELO EXAME PERICIAL, EM CONTA DE QUE NÃO SERIA A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS DANOS. RESULTADO DA PROVA TÉCNICA E MAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBTIDOS INDICANDO QUE OS DEFEITOS VERIFICADOS NA EDIFICAÇÃO DERIVARAM DA MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ, EM QUALQUER MODO DE SUA RESPONSABILIDADE PREVALENTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO POR TRATAR-SE O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSOS NÃO PROVIDOS (in TJPR, 6ª AC n. 401173-0, Curitiba Rel. Des. SERGIO ARENHART, julgado de 1.4.08). Vê-se, portanto, que a própria definição da competência havida quando do julgamento da apelação já afastara, expressamente, qualquer vinculação da causa à matéria executiva, reconhecendo tratar-se de litígio decorrente de contrato de empreitada e de pretensão indenizatória relacionada a vícios construtivos. Tal circunstância assume especial relevância porque a prevenção pressupõe, necessariamente, prévia observância da competência material do Órgão jurisdicional. Em outras palavras, não há prevenção apta a prevalecer quando fundada em distribuição feita, a Órgão destituído de competência temática a apreciar a controvérsia. Desse modo, a circunstância de atualmente existirem incidentes processuais relacionados a Execuções ou Embargos derivados da mesma relação jurídica não tem aptidão a alterar natureza da lide principal, nem para deslocar a competência antes definida nesta Corte. Ora, no art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece-se: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Do mesmo modo, no Regimento Interno desta Corte enuncia-se: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. A norma regimental é expressa ao condicionar a prevenção à observância da competência do Órgão Colegiado. E, no caso, a definição de competência já fora realizada quando da redistribuição da AC n. 0401173-0, ocasião em que se afastara a competência das Câmaras especializadas em Execuções e se reconhecera a competência da então 6ª CC à apreciação da controvérsia. Convém observar, no mais, que o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0035847-13.2021.8.16.0000, distribuído a esta Relatoria e julgado sob a Relatoria do Des. Substituto, MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, não tem aptidão a modificar esse quadro porque referido julgamento ocorrera em 13.12.21, portanto muitos anos depois da distribuição e julgamento da AC n. 0401173-0, quando já consolidada a prevenção decorrente do primeiro recurso interposto quanto à controvérsia de fundo. Não fora isso, ainda que se admitisse que, em tese, a conexão reconhecida no mov. 201, com a Execução dos autos n. 0001199-39.2000.8.16.0001, pudesse atrair a competência das Câmaras especializadas, a solução permaneceria a mesma, já que a prevenção se achava estabelecida a favor do Órgão no qual se apreciara o primeiro recurso alusivo à lide principal, diga-se, à então 6ª CC, à qual os autos foram redistribuídos, e justamente depois do reconhecimento de que a matéria não se enquadrava na especialização executiva. Em remota hipótese, ainda que se adotasse compreensão diversa, no sentido de que a controvérsia atualmente debatida, por derivar de atos praticados em Execução ou Cumprimento de julgado conexo, estivesse inserida na competência material das Câmaras especializadas em Execuções fundadas em título extrajudicial, a conclusão não seria diversa. Ora, o primeiro recurso, distribuído relativamente a esta relação processual, fora a AC n. 0401173-0, inicialmente enviada à então 15ª CC, sob a Relatoria do Des. JUCIMAR NOVOCHADLO. Assim, mesmo sob essa perspectiva, a prevenção não se consolidaria nesta 13ª CC, e, sim, na 15ª CC, Órgão que, inicialmente, recebera o recurso antes do reconhecimento da incompetência material e da subsequente redistribuição. Destarte, ainda que se reputasse subsistente a competência das Câmaras especializadas em matéria executiva, os autos tampouco poderiam permanecer nesta Relatoria, impondo-se, ao menos, a remessa ao Órgão prevento originalmente vinculado à distribuição primitiva do recurso. Vale dizer, a discussão atualmente submetida a julgamento, relacionada à homologação de perícia grafotécnica havida no curso de demanda originada do contrato de empreitada e de pretensão indenizatória por vícios construtivos, não ostenta pertinência temática com a competência material desta 13ª CC. Assim, em observância ao disposto no art. 930, parágrafo único, do CPC, ao art. 178, do Regimento Interno deste Tribunal, e ao princípio do Juiz natural, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Órgão fracionário, da 13ª CC, para processamento e julgamento do recurso. Logo, se reputa adequado promover (e até para não se atentar ao princípio do juiz natural), segundo enunciado nas normas instrumental e regulamentar transcritas, redistribuam-se estes autos à 6ª CC, ao eminente Des. Sucessor outrora Relator, hoje jubilado Des. SÉRGIO ARENHART, para os devidos fins. 3. Não obstante o reconhecimento da incompetência deste Órgão fracionário para o julgamento do recurso, impõe-se a análise do pedido de tutela recursal de urgência deduzido pela parte agravante, a fim de evitar eventual desproteção jurisdicional no período necessário à redistribuição dos autos. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, a teor do preconizado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cabe considerar-se, então, que, malgrado no CPC não se enuncie, expressamente, os requisitos à outorga de tutela recursal provisória, é aplicável, e supletivamente, o previsto em seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados 02 (dois) requisitos, e cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Devida, destarte, demonstração de verossimilhança, de relevante plausibilidade jurídica e fática a revestir as argumentações da parte recorrente. Acresça-se que, a par da demonstração da probabilidade do direito, a que se outorgue tutela jurisdicional antes da fase ordinariamente apropriada, e, assim, dita provisória, de urgência, é necessária ilustração da concreta presença de extraordinário risco, devendo este ser real (não hipotético, eventual, porque fruto de simples temor da parte), atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e grave (apto a prejudicar ou impedir a fruição do direito de maneira irreversível ou perto disso). Ou, ainda, devido é que a permanência de vigência da decisão sub examen coloque em risco a utilidade do provimento jurisdicional, se outorgado na fase ordinariamente apropriada, qual seja, no pronunciamento colegiado. Feitas essas singelas, mas necessárias observações, e analisadas as particularidades do caso, não é possível se reconhecer presentes os requisitos que autorizam a pretendida tutela recursal de urgência. Note-se que na decisão em exame se limitara a homologar o laudo pericial e os esclarecimentos complementares da Expert judicial, ao fundamento de que o trabalho técnico observara metodologia adequada, encontrava-se devidamente fundamentado e não evidenciara erros aptos a comprometer sua credibilidade. A Magistrada consignara, ainda, que a perícia de liquidação vem se desenvolvendo desde 2023, e que novo prolongamento da atividade instrutória não se mostraria razoável ante a inexistência de vícios concretamente demonstrados. Nessa perspectiva, pelo menos neste juízo, de cognição sumária, não se vislumbra probabilidade qualificada de provimento recursal porque a alegação de imprestabilidade da perícia, fundada essencialmente na circunstância de o exame grafotécnico ter se dado a partir de cópias reprográficas, demanda incursão aprofundada sobre elementos técnicos e probatórios cuja apreciação extrapola os estreitos limites próprios da análise da tutela recursal de urgência. E mais, na própria decisão em exame registrara-se que a conclusão pericial se apoiara em material padrão original incontroverso e em metodologia reputada adequada, pela Auxiliar judicial. Tampouco se evidencia perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. A homologação do laudo, por si, não implica satisfação imediata do crédito nem produz situação irreversível, constituindo mero ato de impulso e valoração da prova no âmbito do Cumprimento de julgado. Ausentes, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC, aqui se nega o pleito à atribuição de efeito suspensivo, a este (ou neste) recurso. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder a este agravo, em 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC. 5. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em 05 (cinco) dias, se, porventura, procedera à retratação no tocante a essa deliberação. 6. Cumpra-se o item 3, com urgência. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS – [gsds]