0096158-91.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0096158-91.2026.8.16.0000 Recurso: 0096158-91.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): NOSSO CAMPO MAQUINAS AGRÍCOLAS LTDA Agravado(s): MAHINDRA DO BRASIL INDUSTRIA LTDA JOYCE ANDRADE CALGARO APARECIDA DAS GRAÇAS ANDRADE CALGARO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão saneadora de mov. 57.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS nº 0000996-65.2025.8.16.0142, pela qual o d. juízo de primeiro grau, dentre outras determinações, reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como determinou que “os honorários periciais serão rateados em quotas iguais entre as partes da demanda”. Irresignada, a ré/agravante NOSSO CAMPO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA interpõe o presente recurso, arguindo, em suma, que: a)- a decisão agravada impôs ônus processual repelido pelo ordenamento jurídico pátrio, ao passo que determina que a agravante produza suposta prova que pode ser utilizada em seu desfavor; b)- mesmo com a inversão do ônus da prova, não se afasta o dever do autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja de que o defeito no produto se deu por falha na prestação de serviços da agravante; c)- a alegação de que as falhas no trator adquirido pela autora decorreram de falha na prestação de serviços de manutenção pela ré deve ser provada pela autora; d)- deve ser determinado à agravada a produção da prova de que realizara todas as revisões em concessionária, de acordo com o exigido no manual do fabricante do produto, conforme afirmado na contestação; e)- não há qualquer pedido da agravada, em sua petição inicial, para que a agravante apresente “certificados de capacitação técnica e treinamento de seus mecânicos que atuaram no maquinário das autoras”, de modo que a determinação para que a agravante exiba tais documentos ultrapassa o pedido e viola o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC; f)- considerando que a agravante não postulou a produção da prova pericial, o custo deverá ser suportado pela corré e pelas agravadas. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada, com sua reforma ao final, a fim de que seja afastada a inversão do ônus da prova e a determinação de apresentação dos documentos, bem como seja determinado que o custeio da prova recaia sobre a corré e a agravada. É o relatório. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito o agravo para processamento, sendo cabível porque se volta contra pedido referente à redistribuição do ônus da prova (art. 1015, inciso XI, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e está preparado (mov. 1.2/1.3-TJ). Conheço do recurso, por conseguinte. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A controvérsia recursal cinge-se em aferir se agiu corretamente o d. Magistrado singular ao determinar: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a exibição dos “certificados de capacitação técnica e treinamento de seus mecânicos que atuaram no maquinário das autoras”; e (iii) que os honorários periciais deverão ser rateados em quotas iguais entre as partes da demanda. A agravante sustenta que a decisão recorrida promoveu indevida inversão do ônus da prova, impondo-lhe a produção de "prova negativa" ao atribuir às rés o encargo de demonstrar que os vícios do maquinário decorreram de mau uso ou da ausência de manutenção pelas autoras. Aduz, ainda, que o magistrado extrapolou os limites da lide ao determinar a exibição dos certificados de capacitação técnica e treinamento dos mecânicos responsáveis pelos reparos no equipamento. Por fim, afirma que não requereu a produção da prova pericial, razão pela qual entende indevido o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento recursal, vejo que o efeito suspensivo deve ser concedido no caso dos autos. Explico. Primeiramente, no tocante à distribuição do ônus da prova, aparentemente não verifico qualquer ilegalidade na decisão agravada. Conforme se extrai dos autos, a demanda versa sobre alegados vícios apresentados em maquinário agrícola adquirido pelas autoras, sendo incontroverso que as rés detêm maior conhecimento técnico acerca da fabricação, funcionamento e manutenção do equipamento. Nesse contexto, o magistrado singular reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência técnica das consumidoras e da verossimilhança das alegações iniciais, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo-lhe demonstrar a plausibilidade das alegações deduzidas na petição inicial. A redistribuição do encargo probatório transfere ao fornecedor apenas o ônus de demonstrar a inexistência do vício ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. Ademais, ao contrário do que tenta levar crer a agravante, a vedação à denominada prova negativa não significa ser vedado atribuir à parte o ônus de produzir prova potencialmente desfavorável aos seus interesses, mas apenas impedir a imposição de prova impossível ou excessivamente difícil. Na hipótese dos autos, o magistrado atribuiu às rés o encargo de demonstrar fatos inseridos em sua esfera de atuação e conhecimento técnico, aparentemente não se verificando qualquer distribuição irrazoável do ônus probatório. Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte: Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em relação a produtor rural. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrente de Produto Viciado”, na qual o agravado, produtor rural, alegou problemas com um trator adquirido da agravante, empresa fornecedora e comercializadora de equipamentos agrícolas. (...) III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois o agravado, embora produtor rural, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica e econômica em relação à recorrente. 4. A inversão do ônus da prova é cabível, pois a agravante, como fornecedora, possui melhores condições de demonstrar a inexistência de vícios no produto, enquanto o recorrido, mesmo tendo experiência na utilização do trator, não detém expertise técnica. 5. A jurisprudência admite a aplicação mitigada da teoria finalista, reconhecendo a condição de hipossuficiência do consumidor, o que justifica a inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0123438-08.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 10.11.2025) Também não parece proceder a alegação de que a determinação de apresentação dos certificados de capacitação técnica e treinamento dos mecânicos configuraria decisão extra petita. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ainda que não tenha havido requerimento expresso das autoras nesse sentido, a determinação de exibição documental insere-se no exercício dos poderes instrutórios do julgador, revelando-se pertinente para aferição da qualificação técnica dos profissionais responsáveis pelos reparos realizados no maquinário objeto da controvérsia. Por outro lado, a agravante aparenta ter razão quanto ao custeio da prova pericial. Isso porque a produção da prova pericial foi requerida apenas pelas autoras (mov. 55.1) e pela corré MAHINDRA DO BRASIL INDUSTRIA LTDA (mov. 54.1), tendo a agravante postulado exclusivamente a produção de prova documental e oral (mov. 53.1). Nessa hipótese, a determinação de rateio dos honorários periciais entre todas as partes destoa da regra prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Logo, pelo menos em juízo perfunctório, não me parece que a agravante poderia ter sido incluída no rateio dos honorários periciais. Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso pelo colegiado. DO PROCEDIMENTO RECURSAL a)- Comunicarei via sistema PROJUDI o juízo de origem para que tome ciência da presente decisão e providencie seu cumprimento imediato. Dispenso as informações em caso de manutenção da decisão recorrida. b)- Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso em 15 dias úteis. Intime-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu APARECIDA DAS GRAçAS ANDRADE CALGARO
Réu JOYCE ANDRADE CALGARO
Réu MAHINDRA DO BRASIL INDUSTRIA LTDA
Autor NOSSO CAMPO MAQUINAS AGRíCOLAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JONATAN WERB
OAB: 93800/RS
ANDRÉA CRISTINA MAIA DA SILVA
OAB: 34732/PR
JORGE VICENTE SIECIECHOWICZ NETO
OAB: 31847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0096158-91.2026.8.16.0000 Recurso: 0096158-91.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): NOSSO CAMPO MAQUINAS AGRÍCOLAS LTDA Agravado(s): MAHINDRA DO BRASIL INDUSTRIA LTDA JOYCE ANDRADE CALGARO APARECIDA DAS GRAÇAS ANDRADE CALGARO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão saneadora de mov. 57.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS nº 0000996-65.2025.8.16.0142, pela qual o d. juízo de primeiro grau, dentre outras determinações, reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como determinou que “os honorários periciais serão rateados em quotas iguais entre as partes da demanda”. Irresignada, a ré/agravante NOSSO CAMPO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA interpõe o presente recurso, arguindo, em suma, que: a)- a decisão agravada impôs ônus processual repelido pelo ordenamento jurídico pátrio, ao passo que determina que a agravante produza suposta prova que pode ser utilizada em seu desfavor; b)- mesmo com a inversão do ônus da prova, não se afasta o dever do autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja de que o defeito no produto se deu por falha na prestação de serviços da agravante; c)- a alegação de que as falhas no trator adquirido pela autora decorreram de falha na prestação de serviços de manutenção pela ré deve ser provada pela autora; d)- deve ser determinado à agravada a produção da prova de que realizara todas as revisões em concessionária, de acordo com o exigido no manual do fabricante do produto, conforme afirmado na contestação; e)- não há qualquer pedido da agravada, em sua petição inicial, para que a agravante apresente “certificados de capacitação técnica e treinamento de seus mecânicos que atuaram no maquinário das autoras”, de modo que a determinação para que a agravante exiba tais documentos ultrapassa o pedido e viola o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC; f)- considerando que a agravante não postulou a produção da prova pericial, o custo deverá ser suportado pela corré e pelas agravadas. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada, com sua reforma ao final, a fim de que seja afastada a inversão do ônus da prova e a determinação de apresentação dos documentos, bem como seja determinado que o custeio da prova recaia sobre a corré e a agravada. É o relatório. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito o agravo para processamento, sendo cabível porque se volta contra pedido referente à redistribuição do ônus da prova (art. 1015, inciso XI, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e está preparado (mov. 1.2/1.3-TJ). Conheço do recurso, por conseguinte. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A controvérsia recursal cinge-se em aferir se agiu corretamente o d. Magistrado singular ao determinar: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) a exibição dos “certificados de capacitação técnica e treinamento de seus mecânicos que atuaram no maquinário das autoras”; e (iii) que os honorários periciais deverão ser rateados em quotas iguais entre as partes da demanda. A agravante sustenta que a decisão recorrida promoveu indevida inversão do ônus da prova, impondo-lhe a produção de "prova negativa" ao atribuir às rés o encargo de demonstrar que os vícios do maquinário decorreram de mau uso ou da ausência de manutenção pelas autoras. Aduz, ainda, que o magistrado extrapolou os limites da lide ao determinar a exibição dos certificados de capacitação técnica e treinamento dos mecânicos responsáveis pelos reparos no equipamento. Por fim, afirma que não requereu a produção da prova pericial, razão pela qual entende indevido o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento recursal, vejo que o efeito suspensivo deve ser concedido no caso dos autos. Explico. Primeiramente, no tocante à distribuição do ônus da prova, aparentemente não verifico qualquer ilegalidade na decisão agravada. Conforme se extrai dos autos, a demanda versa sobre alegados vícios apresentados em maquinário agrícola adquirido pelas autoras, sendo incontroverso que as rés detêm maior conhecimento técnico acerca da fabricação, funcionamento e manutenção do equipamento. Nesse contexto, o magistrado singular reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência técnica das consumidoras e da verossimilhança das alegações iniciais, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo-lhe demonstrar a plausibilidade das alegações deduzidas na petição inicial. A redistribuição do encargo probatório transfere ao fornecedor apenas o ônus de demonstrar a inexistência do vício ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. Ademais, ao contrário do que tenta levar crer a agravante, a vedação à denominada prova negativa não significa ser vedado atribuir à parte o ônus de produzir prova potencialmente desfavorável aos seus interesses, mas apenas impedir a imposição de prova impossível ou excessivamente difícil. Na hipótese dos autos, o magistrado atribuiu às rés o encargo de demonstrar fatos inseridos em sua esfera de atuação e conhecimento técnico, aparentemente não se verificando qualquer distribuição irrazoável do ônus probatório. Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte: Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em relação a produtor rural. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrente de Produto Viciado”, na qual o agravado, produtor rural, alegou problemas com um trator adquirido da agravante, empresa fornecedora e comercializadora de equipamentos agrícolas. (...) III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, pois o agravado, embora produtor rural, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica e econômica em relação à recorrente. 4. A inversão do ônus da prova é cabível, pois a agravante, como fornecedora, possui melhores condições de demonstrar a inexistência de vícios no produto, enquanto o recorrido, mesmo tendo experiência na utilização do trator, não detém expertise técnica. 5. A jurisprudência admite a aplicação mitigada da teoria finalista, reconhecendo a condição de hipossuficiência do consumidor, o que justifica a inversão do ônus da prova. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0123438-08.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 10.11.2025) Também não parece proceder a alegação de que a determinação de apresentação dos certificados de capacitação técnica e treinamento dos mecânicos configuraria decisão extra petita. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ainda que não tenha havido requerimento expresso das autoras nesse sentido, a determinação de exibição documental insere-se no exercício dos poderes instrutórios do julgador, revelando-se pertinente para aferição da qualificação técnica dos profissionais responsáveis pelos reparos realizados no maquinário objeto da controvérsia. Por outro lado, a agravante aparenta ter razão quanto ao custeio da prova pericial. Isso porque a produção da prova pericial foi requerida apenas pelas autoras (mov. 55.1) e pela corré MAHINDRA DO BRASIL INDUSTRIA LTDA (mov. 54.1), tendo a agravante postulado exclusivamente a produção de prova documental e oral (mov. 53.1). Nessa hipótese, a determinação de rateio dos honorários periciais entre todas as partes destoa da regra prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Logo, pelo menos em juízo perfunctório, não me parece que a agravante poderia ter sido incluída no rateio dos honorários periciais. Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso pelo colegiado. DO PROCEDIMENTO RECURSAL a)- Comunicarei via sistema PROJUDI o juízo de origem para que tome ciência da presente decisão e providencie seu cumprimento imediato. Dispenso as informações em caso de manutenção da decisão recorrida. b)- Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso em 15 dias úteis. Intime-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator