Detalhe do processo

0096152-84.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0096152-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): EZEQUIEL LEMOS FALCÃO (CPF/CNPJ: 927.210.609-53) Rua Ataúlfo Alves, 252 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.050-360 Agravado(s): MARCOS MINORU NARITA (RG: 4535079 SSP/PR e CPF/CNPJ: 710.392.959-91) Avenida União Pan-americana, 100 - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.045-310 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ezequiel Lemos Falcão contra a decisão de mov. 97.1, proferida nos autos denominados de “Ação de Resolução Contratual c/c Tutela de Urgência” nº 027116-29.2025.8.16.0019, que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura do agravado no contrato de compra e venda celebrado entre as partes, in verbis: I – Da produção de prova pericial Conforme delineado nos autos, a controvérsia central reside na própria natureza da relação jurídica havida entre as partes, se contrato de compra e venda, como sustenta o autor, ou mera operação de empréstimo, como alega o réu, sendo que um dos pontos fáticos mais relevantes diz respeito à autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado com a inicial, impugnada pela parte ré. Diante desse contexto, a prova pericial grafotécnica se mostra diretamente relacionada ao núcleo do litígio, pois eventual constatação de falsidade da assinatura poderá comprometer a existência e validade do negócio jurídico invocado. Com efeito, trata-se de prova pertinente, útil e necessária, uma vez que: i) a controvérsia envolve questão eminentemente técnica; ii) a prova oral não é suficiente para esclarecer a autoria da assinatura; iii) o resultado da perícia poderá influenciar decisivamente o julgamento do mérito. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial é adequada quando a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico ou científico, como ocorre no presente caso. Ademais, considerando que já realizada a audiência de instrução (evento 95), persiste a necessidade de esclarecimento específico quanto à autenticidade documental, não havendo prejuízo à marcha processual. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. II – Da prova pericial a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. b) Para a realização da perícia, nomeio pelo Sistema CAJU a seguinte perita grafotécnica: (...) Intime-a para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Advirta-a que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC. b.1) Ressalte-se que, por força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade da parte ré. Assim, com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intime-se a parte para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias: i) na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste- se a perita em 5 (cinco) dias; ii) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. (...) Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada deferiu a perícia grafotécnica manifestamente desnecessária, pois já há provas suficientes nos autos que comprovam a existência, validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme disposto no art. 464, §1º, II, do CPC; b) o contrato de compra e venda foi celebrado em 12 de janeiro de 2022, com pagamento de entrada de R$ 150.000,00 pelo agravante, e o agravado efetuou pagamento de aluguéis mensais até julho de 2024, o que demonstra a efetiva existência do negócio e a ratificação tácita do contrato; c) a assinatura do agravado no contrato, ainda que divergente da constante em seus documentos oficiais, foi aposta voluntariamente pelo próprio, com o intuito fraudulento de criar uma futura válvula de escape para se eximir das obrigações contratuais, não se tratando de falsificação por terceiro; d) a perícia grafotécnica, por sua natureza técnica, limita-se a aferir divergências gráficas, não podendo distinguir entre falsificação por terceiro e assinatura propositalmente alterada pelo signatário, o que torna a prova técnica inútil e potencialmente induzidora de erro judiciário; e) o agravado, apesar de intimado, não compareceu à audiência de instrução, configurando confissão ficta nos termos do art. 385, §1º, do CPC, e teve sua contestação apresentada intempestivamente, o que resultou na decretação da revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo agravante; f) a conduta do agravado viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, conforme arts. 113 e 422 do Código Civil, bem como o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, não podendo se beneficiar de sua própria fraude ou vício criado; g) a realização da perícia representa afronta aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência (art. 8º do CPC), por ser desnecessária, onerosa e retardar a solução definitiva da lide; h) o presente agravo é cabível com fundamento na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, dada a urgência e inutilidade da perícia diante do conjunto probatório já formado. Assim sendo, o agravante requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo, evitando atos processuais inúteis e onerosos. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com indeferimento da produção da prova pericial grafotécnica, por ser manifestamente desnecessária. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pleiteou a postergação da perícia e que o laudo pericial seja analisado em conjunto com as demais provas constantes dos autos, especialmente a Ata Notarial de mov. 69.2 e os depoimentos testemunhais de mov. 94.1. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 988/STJ), a qual admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, uma vez que submeter a relação processual ao dispêndio financeiro dos honorários periciais (já fixados no mov. 103.1) e ao prolongamento do trâmite processual, sem antes aferir a real necessidade da medida, ensejaria inequívoco prejuízo à marcha processual. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. 3. De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de comprometimento do resultado útil do processo, requisitos a serem aferidos em cognição sumária e à luz das peculiaridades do caso concreto. No caso em tela, a probabilidade de provimento do recurso não se afigura presente. A controvérsia central do recurso reside na necessidade e utilidade da prova pericial grafotécnica, deferida pelo juízo de origem para apurar a autenticidade da assinatura do agravado no contrato que fundamenta a ação. O agravante se insurge contra a decisão, refutando-a ponto por ponto com base em um suposto robusto acervo probatório já existente. Seus argumentos, contudo, não merecem prosperar. O agravante sustenta que a perícia é desnecessária em face de outras provas, como a ata notarial, depoimentos e o comportamento do agravado. argumento não se sustenta. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, na busca da verdade material, determinar a realização das diligências que entender necessárias ao seu livre convencimento. Trata-se de prerrogativa conferida pelo art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, é fundamental ressaltar que a revelia do réu, decretada no mov. 76.1, gera presunção meramente relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Tal presunção não é absoluta e não retira do magistrado o poder-dever de instruir o feito para formar sua convicção, especialmente quando a parte ré, embora revel, comparece aos autos e requer, tempestivamente (mov. 74.1), a produção de prova sobre ponto fático de alta relevância – a autenticidade de sua assinatura. Tal prerrogativa encontra amparo na Súmula 231 do STF, que dispõe: "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." Havendo impugnação formal e categórica da autenticidade da assinatura, a prova pericial grafotécnica não é apenas uma prova útil, mas sim o meio técnico e mais adequado para elucidar a controvérsia. A existência de outros elementos probatórios não retira do magistrado o poder-dever de determinar a produção da prova técnica que, a seu critério, melhor esclarecerá o ponto fático controvertido. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que, havendo dúvida razoável sobre a assinatura, a perícia é medida que se impõe, sob pena, inclusive, de cerceamento de defesa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. FUNDADA DÚVIDA QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O agravante ingressou com ação de inexigibilidade de débito e danos morais, alegando fraude em empréstimo bancário consignado em seu benefício previdenciário. A instituição financeira contestou, apresentando contrato supostamente assinado pelo agravante, que, no entanto, nega a contratação e aponta inconsistências na assinatura e no endereço constantes do documento. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, entendendo que a contratação poderia ser provada por outros meios. O presente agravo de instrumento foi interposto para reformar tal decisão ao argumento de que a prova pericial grafotécnica seria essencial para verificar a autenticidade da assinatura no contrato bancário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se é necessária a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura no contrato bancário; (ii) se a ausência da perícia pode caracterizar cerceamento de defesa, considerando as alegações do agravante quanto à falsidade do documento. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm direito à produção das provas necessárias à demonstração da verdade dos fatos alegados, cabendo ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade e adequação das provas requeridas. Considerando que a autenticidade da assinatura no contrato é questão central para a resolução do mérito, a prova pericial grafotécnica se mostra o meio mais adequado para dirimir as dúvidas existentes sobre a veracidade do documento. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, havendo dúvida razoável quanto à autenticidade de assinaturas em contratos bancários, a perícia grafotécnica deve ser deferida, sob pena de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a realização da perícia grafotécnica. Tese de julgamento: "A negativa de produção de prova pericial grafotécnica, quando essencial para a solução da controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a reforma da decisão." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066051-35.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.11.2024) Considerando que a autenticidade da assinatura no contrato é questão central para a resolução do mérito, a prova pericial grafotécnica se mostra o meio mais adequado para dirimir as dúvidas existentes sobre a veracidade do documento. Nesse sentido ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSE EXERCIDA PELO RÉU SOBRE A INTEGRALIDADE DA ÁREA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AMPARO NESTA CONDUTA OU DE ESBULHO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.- No caso dos autos, porém, a produção da perícia grafotécnica é relevante para a solução da controvérsia, pois é somente através dela que será possível comprovar se está presente um dos requisitos para o autor ver reintegrada a sua posse: o esbulho praticado pelo réu. Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002284-48.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.03.2023) Nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, porém, a produção da perícia grafotécnica é relevante para a solução da controvérsia. Portanto, a decisão agravada, ao deferir a perícia, alinha-se ao dever de instrução do magistrado e à busca da verdade real, não havendo que se falar em desnecessidade. O agravante alega ainda que a perícia seria inútil, pois o próprio agravado teria assinado o documento com grafia alterada propositalmente. Tal argumento, além de se basear em uma suposição que demanda prova, subestima a capacidade técnica da perícia grafotécnica. A análise de um perito não se limita a uma simples comparação de formas, mas abrange elementos como pressão, velocidade, ritmo e outros fatores da gênese gráfica que podem, inclusive, fornecer ao juízo elementos para avaliar a tese de assinatura dissimulada ou "auto-falsificação". Condicionar a produção da prova à tese unilateral de uma das partes seria o mesmo que permitir que a parte controle a instrução processual, o que é inadmissível. A decisão sobre a utilidade da prova cabe ao juiz, que, no caso, entendeu-a pertinente para formar seu convencimento. A prudência recomenda que se aguarde o laudo técnico para, então, confrontá-lo com as demais provas e teses, incluindo a do agravante. Os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da proibição de se beneficiar da própria torpeza são matérias de mérito, que serão analisadas pelo juízo de origem no momento da sentença, após a devida instrução probatória. O deferimento da prova pericial não viola tais princípios; ao contrário, busca fornecer subsídios para que sejam corretamente aplicados. Da mesma forma, os princípios da duração razoável do processo e da eficiência não podem ser invocados para suprimir a produção de prova essencial à justa solução da lide. A busca pela verdade material prevalece sobre a celeridade a qualquer custo, especialmente quando a controvérsia envolve alegação de fraude e falsidade documental. Ademais, o alegado risco de dano financeiro ao agravante mostra-se infundado, uma vez que a própria decisão agravada (mov. 97.1) atribuiu o ônus do pagamento dos honorários periciais à parte ré, ora agravada, que foi quem requereu a prova. Assim, não há que se falar em prejuízo financeiro iminente ao agravante que justifique a suspensão da decisão. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Por fim, cumpre ressaltar que a conduta das partes ao longo do processo será avaliada pelo juízo, e, caso se verifique a prática de atos que se amoldem às previsões dos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil, a parte infratora estará sujeita à condenação nas penas por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausentes, neste exame preliminar, os requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de comprometimento do resultado útil do processo. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Comunique-se o juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 7. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator jcer
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EZEQUIEL LEMOS FALCãO

Réu MARCOS MINORU NARITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON MACHADO FILHO

OAB: 82152/PR

JHONI EMANUEL SCHEUNEMANN

OAB: 95720/PR

MARCO AURELIO LEITE DOS SANTOS

OAB: 37594/PR

FILIPE TEODORO PERES

OAB: 45729/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0096152-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): EZEQUIEL LEMOS FALCÃO (CPF/CNPJ: 927.210.609-53) Rua Ataúlfo Alves, 252 - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.050-360 Agravado(s): MARCOS MINORU NARITA (RG: 4535079 SSP/PR e CPF/CNPJ: 710.392.959-91) Avenida União Pan-americana, 100 - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.045-310 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ezequiel Lemos Falcão contra a decisão de mov. 97.1, proferida nos autos denominados de “Ação de Resolução Contratual c/c Tutela de Urgência” nº 027116-29.2025.8.16.0019, que deferiu a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura do agravado no contrato de compra e venda celebrado entre as partes, in verbis: I – Da produção de prova pericial Conforme delineado nos autos, a controvérsia central reside na própria natureza da relação jurídica havida entre as partes, se contrato de compra e venda, como sustenta o autor, ou mera operação de empréstimo, como alega o réu, sendo que um dos pontos fáticos mais relevantes diz respeito à autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado com a inicial, impugnada pela parte ré. Diante desse contexto, a prova pericial grafotécnica se mostra diretamente relacionada ao núcleo do litígio, pois eventual constatação de falsidade da assinatura poderá comprometer a existência e validade do negócio jurídico invocado. Com efeito, trata-se de prova pertinente, útil e necessária, uma vez que: i) a controvérsia envolve questão eminentemente técnica; ii) a prova oral não é suficiente para esclarecer a autoria da assinatura; iii) o resultado da perícia poderá influenciar decisivamente o julgamento do mérito. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial é adequada quando a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico ou científico, como ocorre no presente caso. Ademais, considerando que já realizada a audiência de instrução (evento 95), persiste a necessidade de esclarecimento específico quanto à autenticidade documental, não havendo prejuízo à marcha processual. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica. II – Da prova pericial a) Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. b) Para a realização da perícia, nomeio pelo Sistema CAJU a seguinte perita grafotécnica: (...) Intime-a para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta fundamentada de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Advirta-a que a escusa deve ser motivada e a recusa somente poderá se dar em caso de impedimento ou suspeição, sendo que não existindo motivo legítimo será comunicado à respectiva corporação profissional e poderá ser imposta multa, conforme estabelece o art. 468, § 1º, do CPC. b.1) Ressalte-se que, por força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade da parte ré. Assim, com a apresentação da proposta de honorários da perícia, intime-se a parte para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias: i) na hipótese de impugnação, primeiramente, manifeste- se a perita em 5 (cinco) dias; ii) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. (...) Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada deferiu a perícia grafotécnica manifestamente desnecessária, pois já há provas suficientes nos autos que comprovam a existência, validade e eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme disposto no art. 464, §1º, II, do CPC; b) o contrato de compra e venda foi celebrado em 12 de janeiro de 2022, com pagamento de entrada de R$ 150.000,00 pelo agravante, e o agravado efetuou pagamento de aluguéis mensais até julho de 2024, o que demonstra a efetiva existência do negócio e a ratificação tácita do contrato; c) a assinatura do agravado no contrato, ainda que divergente da constante em seus documentos oficiais, foi aposta voluntariamente pelo próprio, com o intuito fraudulento de criar uma futura válvula de escape para se eximir das obrigações contratuais, não se tratando de falsificação por terceiro; d) a perícia grafotécnica, por sua natureza técnica, limita-se a aferir divergências gráficas, não podendo distinguir entre falsificação por terceiro e assinatura propositalmente alterada pelo signatário, o que torna a prova técnica inútil e potencialmente induzidora de erro judiciário; e) o agravado, apesar de intimado, não compareceu à audiência de instrução, configurando confissão ficta nos termos do art. 385, §1º, do CPC, e teve sua contestação apresentada intempestivamente, o que resultou na decretação da revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo agravante; f) a conduta do agravado viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, conforme arts. 113 e 422 do Código Civil, bem como o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, não podendo se beneficiar de sua própria fraude ou vício criado; g) a realização da perícia representa afronta aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência (art. 8º do CPC), por ser desnecessária, onerosa e retardar a solução definitiva da lide; h) o presente agravo é cabível com fundamento na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, dada a urgência e inutilidade da perícia diante do conjunto probatório já formado. Assim sendo, o agravante requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo, evitando atos processuais inúteis e onerosos. No mérito, pleiteou o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, com indeferimento da produção da prova pericial grafotécnica, por ser manifestamente desnecessária. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pleiteou a postergação da perícia e que o laudo pericial seja analisado em conjunto com as demais provas constantes dos autos, especialmente a Ata Notarial de mov. 69.2 e os depoimentos testemunhais de mov. 94.1. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 988/STJ), a qual admite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, uma vez que submeter a relação processual ao dispêndio financeiro dos honorários periciais (já fixados no mov. 103.1) e ao prolongamento do trâmite processual, sem antes aferir a real necessidade da medida, ensejaria inequívoco prejuízo à marcha processual. Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. 3. De acordo com os artigos 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de comprometimento do resultado útil do processo, requisitos a serem aferidos em cognição sumária e à luz das peculiaridades do caso concreto. No caso em tela, a probabilidade de provimento do recurso não se afigura presente. A controvérsia central do recurso reside na necessidade e utilidade da prova pericial grafotécnica, deferida pelo juízo de origem para apurar a autenticidade da assinatura do agravado no contrato que fundamenta a ação. O agravante se insurge contra a decisão, refutando-a ponto por ponto com base em um suposto robusto acervo probatório já existente. Seus argumentos, contudo, não merecem prosperar. O agravante sustenta que a perícia é desnecessária em face de outras provas, como a ata notarial, depoimentos e o comportamento do agravado. argumento não se sustenta. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, na busca da verdade material, determinar a realização das diligências que entender necessárias ao seu livre convencimento. Trata-se de prerrogativa conferida pelo art. 370 do Código de Processo Civil. Ademais, é fundamental ressaltar que a revelia do réu, decretada no mov. 76.1, gera presunção meramente relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Tal presunção não é absoluta e não retira do magistrado o poder-dever de instruir o feito para formar sua convicção, especialmente quando a parte ré, embora revel, comparece aos autos e requer, tempestivamente (mov. 74.1), a produção de prova sobre ponto fático de alta relevância – a autenticidade de sua assinatura. Tal prerrogativa encontra amparo na Súmula 231 do STF, que dispõe: "O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." Havendo impugnação formal e categórica da autenticidade da assinatura, a prova pericial grafotécnica não é apenas uma prova útil, mas sim o meio técnico e mais adequado para elucidar a controvérsia. A existência de outros elementos probatórios não retira do magistrado o poder-dever de determinar a produção da prova técnica que, a seu critério, melhor esclarecerá o ponto fático controvertido. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que, havendo dúvida razoável sobre a assinatura, a perícia é medida que se impõe, sob pena, inclusive, de cerceamento de defesa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. FUNDADA DÚVIDA QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O agravante ingressou com ação de inexigibilidade de débito e danos morais, alegando fraude em empréstimo bancário consignado em seu benefício previdenciário. A instituição financeira contestou, apresentando contrato supostamente assinado pelo agravante, que, no entanto, nega a contratação e aponta inconsistências na assinatura e no endereço constantes do documento. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, entendendo que a contratação poderia ser provada por outros meios. O presente agravo de instrumento foi interposto para reformar tal decisão ao argumento de que a prova pericial grafotécnica seria essencial para verificar a autenticidade da assinatura no contrato bancário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se é necessária a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura no contrato bancário; (ii) se a ausência da perícia pode caracterizar cerceamento de defesa, considerando as alegações do agravante quanto à falsidade do documento. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm direito à produção das provas necessárias à demonstração da verdade dos fatos alegados, cabendo ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade e adequação das provas requeridas. Considerando que a autenticidade da assinatura no contrato é questão central para a resolução do mérito, a prova pericial grafotécnica se mostra o meio mais adequado para dirimir as dúvidas existentes sobre a veracidade do documento. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, havendo dúvida razoável quanto à autenticidade de assinaturas em contratos bancários, a perícia grafotécnica deve ser deferida, sob pena de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a realização da perícia grafotécnica. Tese de julgamento: "A negativa de produção de prova pericial grafotécnica, quando essencial para a solução da controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a reforma da decisão." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066051-35.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.11.2024) Considerando que a autenticidade da assinatura no contrato é questão central para a resolução do mérito, a prova pericial grafotécnica se mostra o meio mais adequado para dirimir as dúvidas existentes sobre a veracidade do documento. Nesse sentido ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. POSSE EXERCIDA PELO RÉU SOBRE A INTEGRALIDADE DA ÁREA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AMPARO NESTA CONDUTA OU DE ESBULHO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.- No caso dos autos, porém, a produção da perícia grafotécnica é relevante para a solução da controvérsia, pois é somente através dela que será possível comprovar se está presente um dos requisitos para o autor ver reintegrada a sua posse: o esbulho praticado pelo réu. Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002284-48.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.03.2023) Nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, porém, a produção da perícia grafotécnica é relevante para a solução da controvérsia. Portanto, a decisão agravada, ao deferir a perícia, alinha-se ao dever de instrução do magistrado e à busca da verdade real, não havendo que se falar em desnecessidade. O agravante alega ainda que a perícia seria inútil, pois o próprio agravado teria assinado o documento com grafia alterada propositalmente. Tal argumento, além de se basear em uma suposição que demanda prova, subestima a capacidade técnica da perícia grafotécnica. A análise de um perito não se limita a uma simples comparação de formas, mas abrange elementos como pressão, velocidade, ritmo e outros fatores da gênese gráfica que podem, inclusive, fornecer ao juízo elementos para avaliar a tese de assinatura dissimulada ou "auto-falsificação". Condicionar a produção da prova à tese unilateral de uma das partes seria o mesmo que permitir que a parte controle a instrução processual, o que é inadmissível. A decisão sobre a utilidade da prova cabe ao juiz, que, no caso, entendeu-a pertinente para formar seu convencimento. A prudência recomenda que se aguarde o laudo técnico para, então, confrontá-lo com as demais provas e teses, incluindo a do agravante. Os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da proibição de se beneficiar da própria torpeza são matérias de mérito, que serão analisadas pelo juízo de origem no momento da sentença, após a devida instrução probatória. O deferimento da prova pericial não viola tais princípios; ao contrário, busca fornecer subsídios para que sejam corretamente aplicados. Da mesma forma, os princípios da duração razoável do processo e da eficiência não podem ser invocados para suprimir a produção de prova essencial à justa solução da lide. A busca pela verdade material prevalece sobre a celeridade a qualquer custo, especialmente quando a controvérsia envolve alegação de fraude e falsidade documental. Ademais, o alegado risco de dano financeiro ao agravante mostra-se infundado, uma vez que a própria decisão agravada (mov. 97.1) atribuiu o ônus do pagamento dos honorários periciais à parte ré, ora agravada, que foi quem requereu a prova. Assim, não há que se falar em prejuízo financeiro iminente ao agravante que justifique a suspensão da decisão. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Por fim, cumpre ressaltar que a conduta das partes ao longo do processo será avaliada pelo juízo, e, caso se verifique a prática de atos que se amoldem às previsões dos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil, a parte infratora estará sujeita à condenação nas penas por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, porquanto ausentes, neste exame preliminar, os requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou de comprometimento do resultado útil do processo. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Comunique-se o juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 7. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator jcer