0096126-39.2025.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096126-39.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0096126-39.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00499503 RECTE: CONSTRUTURA TENDA S/A RECTE: GAFISA S A ADVOGADO: FELIPE MARINO DAUDT OAB/RJ-169860 ADVOGADO: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO OAB/RJ-133263 RECORRIDO: CELSO BRUNO BARRETO DE SIQUEIRA ADVOGADO: FERNANDA DA COSTA CASTRO ALMEIDA OAB/RJ-187397 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0096126-39.2025.8.19.0000 Recorrentes: CONSTRUTORA TENDA S.A. e GAFISA S.A. Recorrido: CELSO BRUNO BARRETO DE SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 138/152, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 63/71 e 130/134, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TESE DE CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE FÁCIL PERCEPÇÃO. DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR O REPARO. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26, II, DO CPC. AUTOR/AGRAVADO INGRESSOU NO IMÓVEL EM 15/02/2015. AÇÃO PROPOSTA APENAS NO ANO DE 2023. DECADÊNCIA QUANTO AO PLEITO OBRIGACIONAL E AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE RESTOU CARACTERIZADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TESE DE DECADÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS OFERECIDOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA OCULTA DOS VÍCIOS, CONTRADIÇÃO PELO ACOLHIMENTO DA TESE DE DECADÊNCIA E PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PEDIDOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA APENAS EM FACE DOS PEDIDOS DECORRENTES DO PLEITO OBRIGACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À TESE DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, ALÉM DA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSOS DESPROVIDOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 85, § 2°, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, aos artigos 26, II, e 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 445 do Código Civil. Sustenta decadência do alegado direito autoral de abatimento do preço, na medida em que é incontroverso que o Recorrido apenas buscou tal direito mais de 8 anos depois de imitido na posse do imóvel. Afirma, ainda, prescrita a pretensão indenizatória deduzida pelo Recorrido, uma vez que o respectivo prazo quinquenal já havia transcorrido integralmente antes mesmo do ajuizamento da demanda. Contrarrazões apresentadas às fls. 204/216. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão de saneamento que rejeitou as prejudiciais de decadência e prescrição alegados pelo ora recorrente. O Colegiado deu provimento ao recurso para reconhecer a decadência quanto aos pedidos de obrigação de fazer e ao pedido subsidiário de conversão em perdas e danos, devendo o feito prosseguir apenas quanto à pretensão de indenização por danos materiais e morais. Opostos embargos de declaração (fls. 77/79), a estes foi negado o provimento. O recurso não será admitido. Senão vejamos. A alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, nas razões do recurso nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao aplicar a tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº 0026581-23.2018.8.19.0000, que reconhece a legalidade do equacionamento do déficit atuarial da Petros e a validade das alíquotas de contribuição extraordinária atribuídas a participantes e assistidos. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação aos arts. 1022 e 489, §1º, I e V, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido, em conformidade com o art. 21, §1º, da LC 109/2001. 4. A análise dos argumentos da parte recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo STJ, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.046.711/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar acórdão que reconheceu a decadência quanto aos pedidos de obrigação de fazer e ao pedido subsidiário de conversão em perdas e danos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "O presente recurso se limita à consumação da decadência do direito de postular a obrigação de fazer e eventual conversão em perdas e danos e, ainda, em tese subsidiária, a prescrição destes pedidos. Consigne-se, por oportuno, que não restou devolvida a esta Egrégia Corte a alegação de prescrição quanto aos pleitos de indenização por danos materiais autônomos e danos morais, razão pela qual estas matérias serão objeto de julgamento no momento processual oportuno. A dinâmica fática indica que a hipótese em exame não trata de vício oculto, uma vez que os elementos de irresignação indicados pelo autor são aparentes e de fácil constatação, o que atrai a incidência do prazo decadencial de noventa dias, previsto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. O autor/agravado foi imitido na posse do imóvel na data de 12 de fevereiro de 2015, sendo este o termo inicial da decadência, conforme documento de índex 107550880 dos autos principais. Ademais, o recorrido não comprova qualquer fato suspensivo ou interruptivo deste prazo, motivo pelo qual o direito potestativo de exigir o reparo dos vícios ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos decaiu na data de 12 de maio de 2015, enquanto o presente litígio apenas foi proposto no ano de 2023, restando, portanto, caracterizada a decadência. Destaque-se, por fim, que o prazo prescricional decenal, atinente ao artigo 205 do Código Civil, apenas se aplica à pretensão de se exigir um direito, no caso, o alegado direito à reparação por danos materiais autônomos e extrapatrimoniais, o que não se confunde com o prazo decadencial, pelo qual se deixa de exercer o direito em si, como a possibilidade de reclamar pelos vícios redibitórios." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). A respeito, colaciono os arestos (grifei): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos em empreendimento imobiliário. 2. Fato relevante. Supostos defeitos estruturais e construtivos verificados após a entrega do empreendimento, com condenação em primeiro grau à entrega de documentos e à realização de reparos apontados em laudo pericial. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para determinar a complementação do laudo pericial, mantendo, no mais, a sentença. Embargos de declaração rejeitados. No agravo interno, a agravante sustenta decadência do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, ampliação indevida da causa de pedir por laudo complementar e afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se os prazos decadenciais do CDC e do art. 618, parágrafo único, do Código Civil; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a aplicação da Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de ressarcimento por vícios construtivos tem natureza indenizatória por inadimplemento contratual e se submete ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo prazo decadencial do art. 26 do CDC nem do art. 618, parágrafo único, do Código Civil. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ quanto à prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por defeitos na obra, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A reforma das conclusões do Tribunal de origem sobre responsabilidade por vícios e extensão dos reparos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo, inclusive, o conhecimento da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.090.545/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia. 2. Não cabe, em recurso especial, reexame de fatos e provas nem interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7 do STJ, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.095.102/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)" "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por vícios de construção, afastou prescrição e decadência.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência do prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição ou decadência em ação indenizatória por vícios construtivos, teria afrontado os arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A orientação adotada no acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ de que a pretensão de reparação de defeitos constatados no imóvel, de natureza indenizatória, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.6. A requalificação do pedido a fim de afastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação de defeitos constatados no imóvel, de natureza indenizatória, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a redefinição da natureza do pedido demanda reexame do conjunto fático-probatório".Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27; CC, arts. 205, 445 e 618, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.830/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP.(AgInt no AREsp n. 2.720.481/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELSO BRUNO BARRETO DE SIQUEIRA
Autor CONSTRUTURA TENDA S/A
Autor GAFISA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE MARINO DAUDT
OAB: 169860/RJ
FERNANDA DA COSTA CASTRO ALMEIDA
OAB: 187397/RJ
JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO
OAB: 133263/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0096126-39.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0096126-39.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00499503 RECTE: CONSTRUTURA TENDA S/A RECTE: GAFISA S A ADVOGADO: FELIPE MARINO DAUDT OAB/RJ-169860 ADVOGADO: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO OAB/RJ-133263 RECORRIDO: CELSO BRUNO BARRETO DE SIQUEIRA ADVOGADO: FERNANDA DA COSTA CASTRO ALMEIDA OAB/RJ-187397 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0096126-39.2025.8.19.0000 Recorrentes: CONSTRUTORA TENDA S.A. e GAFISA S.A. Recorrido: CELSO BRUNO BARRETO DE SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 138/152, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 63/71 e 130/134, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TESE DE CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE FÁCIL PERCEPÇÃO. DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR O REPARO. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26, II, DO CPC. AUTOR/AGRAVADO INGRESSOU NO IMÓVEL EM 15/02/2015. AÇÃO PROPOSTA APENAS NO ANO DE 2023. DECADÊNCIA QUANTO AO PLEITO OBRIGACIONAL E AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE RESTOU CARACTERIZADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TESE DE DECADÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS OFERECIDOS POR AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA OCULTA DOS VÍCIOS, CONTRADIÇÃO PELO ACOLHIMENTO DA TESE DE DECADÊNCIA E PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PEDIDOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA APENAS EM FACE DOS PEDIDOS DECORRENTES DO PLEITO OBRIGACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À TESE DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, ALÉM DA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSOS DESPROVIDOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 85, § 2°, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil, aos artigos 26, II, e 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 445 do Código Civil. Sustenta decadência do alegado direito autoral de abatimento do preço, na medida em que é incontroverso que o Recorrido apenas buscou tal direito mais de 8 anos depois de imitido na posse do imóvel. Afirma, ainda, prescrita a pretensão indenizatória deduzida pelo Recorrido, uma vez que o respectivo prazo quinquenal já havia transcorrido integralmente antes mesmo do ajuizamento da demanda. Contrarrazões apresentadas às fls. 204/216. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão de saneamento que rejeitou as prejudiciais de decadência e prescrição alegados pelo ora recorrente. O Colegiado deu provimento ao recurso para reconhecer a decadência quanto aos pedidos de obrigação de fazer e ao pedido subsidiário de conversão em perdas e danos, devendo o feito prosseguir apenas quanto à pretensão de indenização por danos materiais e morais. Opostos embargos de declaração (fls. 77/79), a estes foi negado o provimento. O recurso não será admitido. Senão vejamos. A alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, nas razões do recurso nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao aplicar a tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº 0026581-23.2018.8.19.0000, que reconhece a legalidade do equacionamento do déficit atuarial da Petros e a validade das alíquotas de contribuição extraordinária atribuídas a participantes e assistidos. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação aos arts. 1022 e 489, §1º, I e V, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido, em conformidade com o art. 21, §1º, da LC 109/2001. 4. A análise dos argumentos da parte recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo STJ, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.046.711/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar acórdão que reconheceu a decadência quanto aos pedidos de obrigação de fazer e ao pedido subsidiário de conversão em perdas e danos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "O presente recurso se limita à consumação da decadência do direito de postular a obrigação de fazer e eventual conversão em perdas e danos e, ainda, em tese subsidiária, a prescrição destes pedidos. Consigne-se, por oportuno, que não restou devolvida a esta Egrégia Corte a alegação de prescrição quanto aos pleitos de indenização por danos materiais autônomos e danos morais, razão pela qual estas matérias serão objeto de julgamento no momento processual oportuno. A dinâmica fática indica que a hipótese em exame não trata de vício oculto, uma vez que os elementos de irresignação indicados pelo autor são aparentes e de fácil constatação, o que atrai a incidência do prazo decadencial de noventa dias, previsto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. O autor/agravado foi imitido na posse do imóvel na data de 12 de fevereiro de 2015, sendo este o termo inicial da decadência, conforme documento de índex 107550880 dos autos principais. Ademais, o recorrido não comprova qualquer fato suspensivo ou interruptivo deste prazo, motivo pelo qual o direito potestativo de exigir o reparo dos vícios ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos decaiu na data de 12 de maio de 2015, enquanto o presente litígio apenas foi proposto no ano de 2023, restando, portanto, caracterizada a decadência. Destaque-se, por fim, que o prazo prescricional decenal, atinente ao artigo 205 do Código Civil, apenas se aplica à pretensão de se exigir um direito, no caso, o alegado direito à reparação por danos materiais autônomos e extrapatrimoniais, o que não se confunde com o prazo decadencial, pelo qual se deixa de exercer o direito em si, como a possibilidade de reclamar pelos vícios redibitórios." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). A respeito, colaciono os arestos (grifei): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos em empreendimento imobiliário. 2. Fato relevante. Supostos defeitos estruturais e construtivos verificados após a entrega do empreendimento, com condenação em primeiro grau à entrega de documentos e à realização de reparos apontados em laudo pericial. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para determinar a complementação do laudo pericial, mantendo, no mais, a sentença. Embargos de declaração rejeitados. No agravo interno, a agravante sustenta decadência do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, ampliação indevida da causa de pedir por laudo complementar e afastamento das Súmulas 5 e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando-se os prazos decadenciais do CDC e do art. 618, parágrafo único, do Código Civil; e (ii) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como a aplicação da Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de ressarcimento por vícios construtivos tem natureza indenizatória por inadimplemento contratual e se submete ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo prazo decadencial do art. 26 do CDC nem do art. 618, parágrafo único, do Código Civil. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ quanto à prescrição decenal aplicável às pretensões de indenização por defeitos na obra, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A reforma das conclusões do Tribunal de origem sobre responsabilidade por vícios e extensão dos reparos demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo, inclusive, o conhecimento da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.090.545/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia. 2. Não cabe, em recurso especial, reexame de fatos e provas nem interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7 do STJ, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.095.102/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)" "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por vícios de construção, afastou prescrição e decadência.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência do prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição ou decadência em ação indenizatória por vícios construtivos, teria afrontado os arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A orientação adotada no acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ de que a pretensão de reparação de defeitos constatados no imóvel, de natureza indenizatória, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.6. A requalificação do pedido a fim de afastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação de defeitos constatados no imóvel, de natureza indenizatória, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a redefinição da natureza do pedido demanda reexame do conjunto fático-probatório".Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27; CC, arts. 205, 445 e 618, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.830/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP.(AgInt no AREsp n. 2.720.481/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br