0096092-14.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0096092-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0096092-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): Valmor Tymus Agravado(s): DALILA TYMUS GLAUCIA TYMUS GLAUCO TYMUS ELFRIDA NORMA DIESEL TYMUS 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por V. T. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de União da Vitória – Posto Avançado de Cruz Machado ao mov. 129.1 dos autos de Inventário nº 0000754-42.2024.8.16.0207, que rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes, homologou o laudo de avaliação judicial do imóvel rural e determinou que o inventariante promova a colheita da floresta de eucalipto e desocupe o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perdimento da plantação em favor do espólio, além de fixar aluguel mensal pelo uso exclusivo do bem. Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: "2. Da análise dos autos, constata-se que o inventariante diverge do valor atribuído pela avaliação judicial, por considerá-lo excessivamente elevando e dissonante da realidade mercadológica do imóvel, notadamente ao se considerar o valor médio da terra nua na região onde se situa o bem e o seu valor venal. Contudo, razão não lhe assiste. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para que a conclusão técnica possa ser desprezada, devem existir elementos concretos capazes de infirmar o método de avaliação utilizado. No caso, observa-se que o valor apurado pelo avaliador nomeado está em conformidade com os padrões técnicos e com as características intrínsecas do imóvel. (...) Outrossim, ao contrário do que aduz o inventariante, foram utilizados para análise fatores como topografia, hidrografia e capacidade de uso da terra e área. Igualmente, não merece acolhimento a impugnação vertida pela herdeira Dalila. Ao contrário do que faz crer a impugnante, verifica-se que o objeto da avaliação se refere à terra nua e às benfeitorias não reprodutivas existentes no terreno (duas casas de madeira, uma de alvenaria e três estruturas semelhantes a barracões), sem qualquer menção às árvores existentes no local ou referência ao reflorestamento. Desta feita, estando o laudo em consonância com as Normas Brasileiras de Avaliação de Bens (ABNT NBR 14.653 e anexos) e sendo baseado em elementos objetivos, deve ser acolhido para fixação do valor de mercado do bem objeto da avaliação. 3. Ante o exposto, rejeito as impugnações e homologo a avaliação do perito judicial. 4. Quanto à plantação, cumpre-me reportar a decisão que afastou a colação do reflorestamento, tendo em vista ser direito do inventariante, na qualidade de arrendatário, explorar e colher os eucaliptos na forma ajustada. Outrossim, embora a floresta se adira fisicamente ao solo como acessão, em havendo arrendamento, a madeira pertence ao arrendatário até a colheita, cabendo ao proprietário – no caso, o espólio – apenas a renda pactuada. Nesses termos, indefiro os requerimentos formulados à seq. 127.1. (...) 6. Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a abertura da sucessão e o término do prazo contratual, bem como a ausência de razões idôneas para postergar o corte das árvores, acolho o pedido de seq. 114.1. Por conseguinte, determino que o inventariante promova a colheita da floresta de eucalipto e desocupe o imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de a plantação ser considerada parte integrante do imóvel e, portanto, absorvida pelo espólio. 7. Não havendo desocupação voluntária, e diante da oposição dos herdeiros, considerando que, até a partilha, o direito dos coerdeiros à herança será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791 do CC), revela-se pertinente o arbitramento de aluguel mensal no percentual de 0,5% sobre o valor da avaliação total do imóvel (R$ 1.307.000,00), o que perfaz a quantia de R$ 6.535,00 (seis mil quinhentos e trinta e cinco reais), levando-se em conta as condições de sua localização e o seu estado de conservação. Cumpre registrar que o montante a ser pago pelo ocupante deverá corresponder a 66,66% do valor indicado, equivalente a R$ 4.356,23 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), observada a proporção da expectativa de cada quinhão hereditário (1/3 para Dalila, 1/3 para Valmor, 1/6 para Glaucia e 1/6 para Glauco)." Em suas razões recursais sustenta a parte agravante que a avaliação judicial homologada padece de severa insuficiência técnica, uma vez que o avaliador deixou de considerar características físicas depreciativas do imóvel rural, tais como o relevo acidentado, a presença de morros, pedreiras, afloramentos rochosos e a total ausência de vertentes naturais de água. Aduz que há uma discrepância intransponível de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) entre o valor homologado (R$ 1.307.000,00) e o valor venal atribuído pelo Município de Cruz Machado (R$ 800.000,00), conforme certidão de mov. 88.2, além de o montante pericial destoar dos parâmetros oficiais de preço médio da terra nua divulgados pela SEAB/DERAL (mov. 93.2). Assevera, outrossim, a absoluta inexequibilidade do prazo de 60 (sessenta) dias fixado para a colheita e retirada do reflorestamento de eucaliptos, haja vista a complexidade logística da atividade florestal, que envolve a contratação de empresas especializadas, transporte em estradas rurais e a sujeição a fatores climáticos sazonais. Por fim, insurge-se contra a penalidade de perdimento da plantação em favor do espólio, classificando-a como medida manifestamente desproporcional e violadora do direito de propriedade, bem como contra o arbitramento de aluguéis mensais, cuja base de cálculo decorre da avaliação que reputa incorreta. Forte em tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para determinar a realização de nova perícia técnica ou, subsidiariamente, a dilação do prazo de desocupação para período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias úteis, o afastamento da pena de perdimento e a suspensão da exigibilidade dos aluguéis. É o relatório. 2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes do exame do pedido de tutela recursal, convém delimitar os elementos processuais relevantes à compreensão da controvérsia. Os autos originários nº 0000754-42.2024.8.16.0207 têm por objeto o inventário dos bens deixados por E. N. D. T. No mov. 8.1, por decisão proferida em 24/04/2024, o Juízo de origem determinou a abertura do inventário, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerente, sem prejuízo de posterior reanálise à vista do monte-mor, e nomeou V. T. para o encargo de inventariante. No curso do procedimento, instaurou-se controvérsia a respeito do reflorestamento existente no imóvel rural integrante do acervo hereditário. Ao apreciar pedido formulado pelos demais herdeiros para que a plantação fosse levada à colação e incluída na partilha, o Juízo de origem proferiu a decisão do mov. 95.1, em 23/10/2025. Naquela oportunidade, examinou o contrato juntado ao mov. 44.2, consignando que o ajuste previa o uso de determinada área pertencente à falecida para o plantio de reflorestamento e cultivo de espécies destinadas à exploração econômica, mediante contraprestação a ser paga pelo inventariante. Por compreender que a relação possuía natureza onerosa e não configurava liberalidade sujeita à colação, indeferiu os pedidos formulados nos movs. 56.1 e 89.1. Assentou, ainda, que o reflorestamento constituía resultado econômico da atividade desenvolvida pelo parceiro, que assumira os custos e os riscos do empreendimento, e reconheceu ao inventariante o direito de promover a adequada ultimação da colheita, com fundamento no artigo 95, inciso I, do Estatuto da Terra, concluindo não haver uso indevido do imóvel enquanto não encerrada a colheita da cultura existente no local durante a vigência do ajuste. A propósito, o artigo 95, inciso I, da Lei nº 4.504/1964 estabelece que os prazos do arrendamento rural terminam sempre depois de ultimada a colheita e que, havendo retardamento por força maior, consideram-se prorrogados, nas mesmas condições, até a respectiva conclusão. Tal disciplina legal não autoriza, evidentemente, a perpetuação da ocupação nem impede a estipulação judicial de prazo razoável para a conclusão da atividade, mas afasta a possibilidade de se tratar a permanência destinada à retirada da cultura como ocupação destituída de causa jurídica enquanto ainda subsistir, em condições razoáveis, a necessidade de ultimação da colheita. Posteriormente, foi realizada a avaliação judicial do imóvel rural objeto da matrícula nº 2.253 do Registro de Imóveis de União da Vitória, com área remanescente de 250.575,00 m², equivalente, em números arredondados, a 25,06 hectares. O laudo foi juntado ao mov. 108.2, em 12/12/2025, e atribuiu ao bem, consideradas a terra nua e as benfeitorias não reprodutivas, o valor global de R$ 1.307.000,00 (um milhão, trezentos e sete mil reais). Para a terra nua, o memorial de cálculo indicou o valor unitário de R$ 42.907,32 (quarenta e dois mil, novecentos e sete reais e trinta e dois centavos) por hectare e o valor total de R$ 1.075.257,43 (um milhão, setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos). A herdeira D. T. apresentou manifestação no mov. 114.1, em 27/01/2026, impugnando a avaliação, requerendo a adoção do valor venal municipal de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para fins de partilha e recolhimento do ITCMD, bem como pleiteando a fixação de prazo para a retirada das árvores e o arbitramento de contraprestação pela ocupação exclusiva do imóvel. O inventariante, por sua vez, impugnou o laudo no mov. 115.1, sustentando a supervalorização do bem, a inobservância dos parâmetros de preço da terra divulgados pela SEAB/DERAL e a insuficiente consideração das características físicas da propriedade. Instado pelo despacho do mov. 118, o avaliador apresentou esclarecimentos no mov. 122.1, em 17/03/2026. Esclareceu que o objeto da avaliação compreendeu a terra nua e as benfeitorias não reprodutivas, sem atribuição de valor às árvores ou ao reflorestamento; afirmou ter considerado, entre outros elementos, a localização, a topografia e o potencial de uso do imóvel; e registrou que o Cadastro Ambiental Rural indicava a presença de córrego ou curso natural de água na propriedade. Acrescentou que a topografia, embora limitasse o aproveitamento integral da terra, não impedia outras formas de exploração econômica, inclusive o próprio reflorestamento. Sobreveio, então, a decisão agravada, proferida no mov. 129.1, em 24/06/2026, pela qual o Juízo de primeiro grau rejeitou as impugnações e homologou a avaliação judicial no valor de R$ 1.307.000,00. No mesmo pronunciamento, reiterou que, em razão do ajuste agrário anteriormente examinado, o inventariante possuía o direito de explorar e colher os eucaliptos, mas determinou que promovesse a colheita da floresta e desocupasse o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de a plantação ser considerada parte integrante do imóvel e absorvida pelo espólio. Estabeleceu, ainda, que, permanecendo o inventariante no bem após o prazo, incidiria aluguel mensal calculado em 0,5% sobre o valor global da avaliação, resultando em R$ 6.535,00 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais), dos quais o ocupante deveria suportar 66,66%, equivalentes a R$ 4.356,23 (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), considerada a participação econômica dos demais sucessores. Delimitada a sucessão dos atos processuais, passo ao exame da tutela recursal. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando a produção imediata de seus efeitos puder ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De modo convergente, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Os requisitos são cumulativos e devem ser aferidos em função de cada capítulo autônomo da decisão impugnada, não bastando a simples discordância da parte com o pronunciamento recorrido. No tocante à homologação da avaliação judicial, não se evidencia, neste exame inicial, probabilidade suficiente de provimento do recurso. O laudo juntado ao mov. 108.2 identificou o imóvel avaliado, registrou sua área remanescente, descreveu a região e as características da propriedade, indicou os métodos comparativo direto de dados de mercado e evolutivo, apresentou os elementos amostrais empregados, promoveu a homogeneização dos dados por fatores e expôs o memorial de cálculo. Os esclarecimentos do mov. 122.1 enfrentaram as impugnações das partes, afirmando expressamente que o valor atribuído não compreendeu o reflorestamento, mas apenas a terra nua e as benfeitorias não reprodutivas. Também não se verifica, por ora, incompatibilidade objetiva entre o resultado da avaliação e os dados divulgados pela SEAB/DERAL, invocados pelo próprio agravante. Segundo as razões recursais e a documentação do mov. 93.2, os preços referenciais da terra nua na região variariam entre R$ 42.900,00 e R$ 57.500,00 por hectare. O laudo, por sua vez, adotou para a terra nua o valor unitário de R$ 42.907,32 por hectare, praticamente coincidente com o limite inferior daquele intervalo, alcançando, para a área de 25,06 hectares, o valor de R$ 1.075.257,43. O valor global de R$ 1.307.000,00 decorreu da consideração conjunta da terra nua e das benfeitorias não reprodutivas existentes na propriedade. Não se sustenta, portanto, a alegação de que o valor unitário da terra tenha sido fixado acima do limite superior indicado pela SEAB/DERAL. De igual modo, a divergência entre o valor de mercado apurado no laudo — R$ 1.307.000,00 — e o valor venal municipal — R$ 800.000,00, conforme documento do mov. 88.2 — não demonstra, isoladamente, erro na avaliação judicial. O valor venal constitui elemento que deve ser considerado no conjunto probatório, mas não substitui automaticamente a avaliação individualizada realizada para apuração do valor de mercado, especialmente quando o laudo apresenta metodologia própria, considera a área efetiva, as características do imóvel e as benfeitorias nele existentes. As alegações acerca de relevo acidentado, pedreiras, afloramentos rochosos e suposta inexistência de vertentes naturais também não evidenciam, neste momento, vício ostensivo capaz de impor a imediata realização de nova perícia. Isso porque o memorial de cálculo contém fatores relacionados à topografia, hidrografia e capacidade de uso da terra, enquanto o avaliador, nos esclarecimentos do mov. 122.1, afirmou ter considerado a localização, a topografia e o potencial de uso do bem, registrando, ainda, que o Cadastro Ambiental Rural indicava a existência de córrego ou curso natural de água. A verificação aprofundada sobre a suficiência desses fatores, a adequação das amostras e o grau de repercussão de cada característica física sobre o preço final demanda cognição mais ampla, incompatível com a tutela recursal de urgência. A orientação deste Tribunal é no sentido de que a mera discordância da parte com o valor atribuído ao imóvel não impõe a renovação da avaliação, sendo indispensável a demonstração concreta de erro, insuficiência ou fundada dúvida sobre o trabalho apresentado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. IMÓVEL RURAL PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA GERAL. EXEGESE DO ART. 870 DO CPC. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO FUNDAMENTADO, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO AFASTADA. 3. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 4. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PARTE QUE OFERECEU O BEM À PENHORA EM SUBSTITUIÇÃO ÀS CONSTRIÇÕES ANTERIORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação de bem penhorado será realizada pelo Oficial de Justiça. No caso, não restou evidenciada a existência de peculiaridade a justificar a nomeação de profissional especializado para a realização do trabalho. 2. A impugnação genérica a laudo elaborado pelo Oficial de Justiça não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 873 do Código de Processo Civil quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, de que houve diminuição do valor dos bens; ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 3. Em que pese a disparidade entre o valor do bem penhorado e a dívida executada, é sabido que a totalidade do crédito indicado na petição inicial sofrerá atualização, de forma que se considera prudente eventual margem de penhora com vistas a abarcar todas as custas que podem resultar da alienação judicial do bem. Logo, descabida a pretensão de redução da penhora. 4. Não se admite a divisão do bem quando o próprio devedor ofereceu o imóvel à penhora em substituição de outros bens penhorados, ciente de que poderia ser alienado em sua integralidade para o fim de saldar a dívida. Trata-se de comportamento contraditório, repelido em nosso ordenamento jurídico, ante a clara violação do princípio da boa-fé objetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0020603-39.2024.8.16.0000 – Cândido de Abreu – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 11.05.2024 A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, não decorre da simples divergência da parte, exigindo-se demonstração concreta de erro, insuficiência ou dúvida fundada. Em juízo de delibação, porém, a existência de impugnação ao resultado ou a apresentação de estimativas divergentes não basta para desconstituir o trabalho técnico, sobretudo quando o avaliador prestou esclarecimentos e o valor unitário da terra nua se encontra dentro do intervalo de referência apresentado pelo próprio recorrente. Por conseguinte, deve ser mantida, por ora, a eficácia da decisão agravada no capítulo que homologou a avaliação judicial, sem prejuízo do exame mais aprofundado da matéria pelo órgão colegiado após a formação do contraditório. Sorte diversa assiste parcialmente ao agravante no que se refere ao prazo fixado para a colheita e desocupação do imóvel e, principalmente, à consequência patrimonial estabelecida para o seu descumprimento. A decisão do mov. 95.1 reconheceu que o reflorestamento resultou da execução de contrato agrário oneroso, no qual o inventariante assumiu os custos e os riscos da exploração, e assegurou-lhe o direito de ultimar a colheita, reputando indevida a inclusão da plantação na colação. O pronunciamento agravado, no mov. 129.1, reiterou que o inventariante, na qualidade de arrendatário, possuía o direito de explorar e colher os eucaliptos e que a madeira lhe pertenceria até a colheita, cabendo ao espólio a contraprestação ajustada. Apesar disso, estabeleceu que o descumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias acarretaria a absorção da plantação pelo espólio. Há, nesse aspecto, relevante tensão entre as premissas e a consequência estabelecida. Se a exploração e a colheita constituem direito patrimonial decorrente do contrato examinado no mov. 95.1, e se o próprio pronunciamento recorrido reconhece que a madeira pertence ao arrendatário até a colheita, a transferência automática desse conteúdo econômico ao espólio, em razão apenas do decurso do prazo judicial, exige base legal ou contratual específica e fundamentação proporcional à gravidade do efeito imposto. Ora, não se desconhece que o Juízo possui poderes para assegurar a efetividade de suas decisões e para impedir que o inventariante prolongue indefinidamente a ocupação exclusiva do imóvel. Os artigos 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil autorizam a adoção de providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à concretização da tutela. Tais medidas, contudo, não são ilimitadas. Devem observar a legalidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a adequação entre o meio e o resultado pretendido, a vedação de excesso e a possibilidade de controle posterior. Sobre os limites das medidas executivas atípicas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim dispõe: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (ART. 139, IV, DO CPC). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS, DESDE QUE OBSERVADOS CERTOS CRITÉRIOS. TEMA 1.137. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.955.539/SP. PLEITO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL E QUE NÃO CONTRIBUI PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA OU PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. De acordo com a tese 1.137, fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.955.539/SP, ‘nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal’; requisitos não atendidos no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0044253-47.2026.8.16.0000 – Francisco Beltrão – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 20.06.2026 A absorção automática da plantação pelo espólio não se apresenta, em cognição sumária, como simples técnica destinada a compelir o cumprimento da ordem. A medida possui aptidão para produzir transferência patrimonial definitiva, em benefício do espólio, de ativo econômico cuja exploração fora reconhecida ao inventariante. Além disso, a decisão agravada não demonstra que providências menos restritivas — como a estipulação de prazo razoável, a fixação de multa passível de revisão, a determinação de apresentação de cronograma ou a adoção de medidas sub-rogatórias — seriam inadequadas para assegurar a desocupação. Está configurada, portanto, a probabilidade de provimento do recurso quanto à necessidade de suspender a consequência de absorção da plantação. Também se encontra presente o perigo de dano, pois a consolidação da acessão em favor do espólio, seguida de eventual exploração ou disposição da madeira, poderia tornar substancialmente difícil a recomposição da situação patrimonial anterior. A providência adequada, nesta fase, não é afastar definitivamente a consequência prevista na origem, matéria reservada ao julgamento colegiado, mas suspender sua eficácia até a apreciação final do recurso. Também merece adequação o prazo de 60 (sessenta) dias. O direito reconhecido ao inventariante não lhe confere autorização para permanecer indefinidamente no imóvel. O artigo 95, inciso I, do Estatuto da Terra assegura que o prazo do arrendamento se estenda até a ultimação da colheita, mas essa proteção deve ser exercida segundo a boa-fé objetiva e em compatibilidade com o direito dos demais herdeiros ao uso e à fruição do patrimônio indiviso. É legítima, assim, a fixação judicial de prazo para a conclusão da colheita, retirada da madeira e restituição do imóvel. As razões recursais sustentam que a colheita e o escoamento do reflorestamento envolvem a contratação de empresa especializada, a mobilização de equipamentos, a organização do transporte da madeira em estradas rurais, a disponibilidade das empresas adquirentes e a sujeição das operações às condições climáticas. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com a extensão material da obrigação, conferem plausibilidade à alegação de que o prazo de 60 (sessenta) dias pode não assegurar condições suficientes para o cumprimento voluntário e integral da determinação. Não obstante, o agravante não apresentou cronograma técnico da operação, estimativa do volume de madeira a ser retirado, contrato firmado com prestador de serviços, orçamento com prazo de execução ou outro elemento objetivo que demonstre ser indispensável o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias úteis postulado no recurso. As alegações de complexidade logística e de interferência climática justificam a ampliação do prazo originário, mas não autorizam, por si sós, o acolhimento integral do período sugerido unilateralmente pela parte. A tutela recursal deve preservar a utilidade do recurso sem impor aos demais herdeiros restrição desproporcional ao exercício de seus direitos sobre o bem comum. A concessão de 180 (cento e oitenta) dias úteis, sem respaldo em cronograma técnico individualizado, prolongaria por período excessivo a ocupação exclusiva da propriedade e postergaria significativamente a restituição do imóvel e o regular prosseguimento da partilha. Nesse contexto, mostra-se adequado substituir o prazo originário por 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da intimação desta decisão. O período representa ampliação substancial em relação aos 60 (sessenta) dias fixados na origem e, em princípio, confere ao agravante tempo razoável para contratar os serviços necessários, organizar a operação, efetuar o corte, promover o escoamento da madeira e desocupar o imóvel, sem converter o direito à ultimação da colheita em autorização para permanência por tempo excessivo. A contagem deverá ocorrer em dias úteis, por se tratar de prazo fixado judicialmente para o cumprimento de obrigação de fazer no âmbito do processo, em conformidade com o artigo 219 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo judicial estipulado em dias para o cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e deve observar a contagem em dias úteis. O período ora estabelecido não representa conclusão técnica definitiva acerca do tempo necessário para a retirada integral do reflorestamento. Constitui medida provisória de equilíbrio, fundada nos elementos disponíveis neste momento processual. Caso sobrevenha impedimento efetivo e não imputável ao agravante, eventual pedido de prorrogação deverá ser formulado antes do vencimento do prazo e instruído com documentação concreta capaz de demonstrar as providências já adotadas, o estágio da colheita, o volume remanescente e a causa objetiva que tenha impedido a conclusão da atividade. A simples repetição de alegações genéricas sobre condições climáticas, dificuldades logísticas ou indisponibilidade de prestadores não será suficiente para justificar nova dilação. Caberá ao agravante demonstrar atuação diligente durante o período concedido e a ocorrência de circunstância superveniente que, apesar das providências adotadas, tenha inviabilizado a conclusão da obrigação. A alteração do prazo repercute, necessariamente, sobre o termo inicial dos aluguéis. A decisão agravada não impôs a cobrança de aluguel desde sua prolação nem desde a abertura da sucessão. O item 7 do pronunciamento estabeleceu que a contraprestação seria devida somente se o inventariante permanecesse no imóvel após o término do prazo de 60 (sessenta) dias. O aluguel global foi arbitrado em 0,5% sobre o valor da avaliação de R$ 1.307.000,00, perfazendo R$ 6.535,00 mensais. Considerando que o próprio agravante possui expectativa de quinhão correspondente a 1/3, o Juízo determinou que ele suportasse 66,66% do aluguel global, equivalentes a R$ 4.356,23, proporção correspondente aos quinhões dos demais sucessores: 1/3 de D. T., 1/6 de G. T. e 1/6 de G. T. A possibilidade jurídica de arbitramento de contraprestação pelo uso exclusivo do bem hereditário decorre dos artigos 1.791, parágrafo único, e 1.319 do Código Civil. Até a partilha, o direito dos coerdeiros sobre a propriedade e a posse da herança permanece indivisível e rege-se pelas normas do condomínio, respondendo cada condômino perante os demais pelos frutos que percebeu da coisa comum. No caso concreto, a oposição à ocupação exclusiva foi expressamente deduzida no mov. 114.1, no qual se requereu a desocupação ou, alternativamente, o pagamento de aluguel ou arrendamento. Não se mostra adequada, por isso, a suspensão integral da obrigação até o julgamento definitivo do recurso. A controvérsia acerca da avaliação não elimina o direito potencial dos demais herdeiros à compensação pelo uso exclusivo do bem; eventual modificação do valor da avaliação poderá repercutir no montante devido e ser objeto de ajuste posterior. Além disso, a manutenção da ocupação sem qualquer limite ou contraprestação transferiria integralmente aos demais sucessores o ônus temporal da demora necessária à solução do recurso. Todavia, se a permanência do agravante no imóvel está sendo provisoriamente autorizada por 120 (cento e vinte) dias úteis para viabilizar a colheita e a retirada da madeira, não se mostra coerente considerar esse mesmo período como ocupação injustificada geradora de contraprestação. A ampliação do prazo deve, portanto, deslocar o termo inicial do aluguel, preservando-se a lógica da própria decisão agravada, que condicionou a cobrança à permanência posterior ao período concedido para a desocupação. Desse modo, os aluguéis não incidirão durante os 120 (cento e vinte) dias úteis concedidos para a conclusão da colheita, a retirada da madeira e a desocupação. Caso o agravante permaneça na posse exclusiva do imóvel após o término do prazo, a contraprestação passará a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente, no valor mensal provisoriamente fixado na origem de R$ 4.356,23 (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), sem prejuízo de posterior revisão pelo órgão colegiado. Também não impede que o aluguel deixe de incidir antes do término do prazo, caso seja comprovada a efetiva desocupação e entrega da posse do imóvel ao espólio. Tenho que a solução ora adotada preserva a proporcionalidade em ambas as direções: permite ao agravante ultimar a colheita no período judicialmente autorizado sem incidência de aluguel; impede a absorção automática da plantação antes do julgamento colegiado; e, simultaneamente, resguarda os demais herdeiros contra a continuidade gratuita da ocupação exclusiva depois de esgotado o prazo de desocupação. Ante o exposto, estão presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil apenas para suspender a eficácia da consequência de absorção da plantação pelo espólio, ampliar para 180 (cento e oitenta) dias úteis o prazo destinado à colheita, retirada da madeira e desocupação, contado da intimação desta decisão, e postergar o termo inicial dos aluguéis para o primeiro dia útil subsequente ao término desse prazo. Quanto à homologação da avaliação judicial, à base de cálculo do aluguel e aos demais capítulos da decisão recorrida, não se evidencia, neste momento, probabilidade suficiente de provimento capaz de justificar a suspensão de seus efeitos, sem prejuízo da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado depois da apresentação das contrarrazões. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal para: a) suspender, até o julgamento deste agravo de instrumento, a eficácia do item 6 da decisão proferida no mov. 129.1 dos autos originários, exclusivamente na parte em que estabelece que o descumprimento do prazo para colheita e desocupação acarretará a consideração da plantação como parte integrante do imóvel e sua consequente absorção pelo espólio; b) substituir o prazo de 60 (sessenta) dias fixado na origem pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, contado da intimação desta decisão, para que o agravante conclua a colheita e a retirada da madeira e promova a desocupação do imóvel rural objeto da matrícula nº 2.253 do Registro de Imóveis de União da Vitória; c) estabelecer que eventual pedido de nova dilação deverá ser formulado antes do término do prazo e instruído com elementos concretos capazes de demonstrar as providências adotadas, o estágio da operação e a ocorrência de impedimento superveniente não imputável ao agravante; d) suspender a incidência dos aluguéis fixados no item 7 da decisão agravada durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis ora concedido; e) estabelecer que, permanecendo o agravante na posse exclusiva do imóvel depois de esgotado o referido prazo, o aluguel passará a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente, no valor mensal provisório de R$ 4.356,23 (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), proporcionalmente aos dias de ocupação no primeiro mês incompleto e, nos meses subsequentes, em sua integralidade, com pagamento até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, sem prejuízo de posterior revisão pelo órgão colegiado caso seja alterada alguma das premissas utilizadas para o respectivo arbitramento; f) consignar que a efetiva desocupação e entrega da posse do imóvel ao espólio, ainda que antes do término do prazo, impedirão a incidência posterior da contraprestação. No mais, inclusive quanto à homologação da avaliação judicial do mov. 108.2 no valor de R$ 1.307.000,00 (um milhão, trezentos e sete mil reais), permanece eficaz a decisão agravada até ulterior deliberação. 4. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão. 5. Intime-se o agravante. 6. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO Relatora Joe02
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DALILA TYMUS
Réu GLAUCIA TYMUS
Réu GLAUCO TYMUS
Autor VALMOR TYMUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAUSTO BELEM
OAB: 35720/PR
NEIDE ZABANDZALA
OAB: 56636/PR
RAFAEL ODENY RICARDO BORGES
OAB: 121214/PR
NILZA ZABANDZALA
OAB: 17552/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0096092-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0096092-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): Valmor Tymus Agravado(s): DALILA TYMUS GLAUCIA TYMUS GLAUCO TYMUS ELFRIDA NORMA DIESEL TYMUS 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por V. T. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de União da Vitória – Posto Avançado de Cruz Machado ao mov. 129.1 dos autos de Inventário nº 0000754-42.2024.8.16.0207, que rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes, homologou o laudo de avaliação judicial do imóvel rural e determinou que o inventariante promova a colheita da floresta de eucalipto e desocupe o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perdimento da plantação em favor do espólio, além de fixar aluguel mensal pelo uso exclusivo do bem. Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: "2. Da análise dos autos, constata-se que o inventariante diverge do valor atribuído pela avaliação judicial, por considerá-lo excessivamente elevando e dissonante da realidade mercadológica do imóvel, notadamente ao se considerar o valor médio da terra nua na região onde se situa o bem e o seu valor venal. Contudo, razão não lhe assiste. É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial. Todavia, para que a conclusão técnica possa ser desprezada, devem existir elementos concretos capazes de infirmar o método de avaliação utilizado. No caso, observa-se que o valor apurado pelo avaliador nomeado está em conformidade com os padrões técnicos e com as características intrínsecas do imóvel. (...) Outrossim, ao contrário do que aduz o inventariante, foram utilizados para análise fatores como topografia, hidrografia e capacidade de uso da terra e área. Igualmente, não merece acolhimento a impugnação vertida pela herdeira Dalila. Ao contrário do que faz crer a impugnante, verifica-se que o objeto da avaliação se refere à terra nua e às benfeitorias não reprodutivas existentes no terreno (duas casas de madeira, uma de alvenaria e três estruturas semelhantes a barracões), sem qualquer menção às árvores existentes no local ou referência ao reflorestamento. Desta feita, estando o laudo em consonância com as Normas Brasileiras de Avaliação de Bens (ABNT NBR 14.653 e anexos) e sendo baseado em elementos objetivos, deve ser acolhido para fixação do valor de mercado do bem objeto da avaliação. 3. Ante o exposto, rejeito as impugnações e homologo a avaliação do perito judicial. 4. Quanto à plantação, cumpre-me reportar a decisão que afastou a colação do reflorestamento, tendo em vista ser direito do inventariante, na qualidade de arrendatário, explorar e colher os eucaliptos na forma ajustada. Outrossim, embora a floresta se adira fisicamente ao solo como acessão, em havendo arrendamento, a madeira pertence ao arrendatário até a colheita, cabendo ao proprietário – no caso, o espólio – apenas a renda pactuada. Nesses termos, indefiro os requerimentos formulados à seq. 127.1. (...) 6. Tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a abertura da sucessão e o término do prazo contratual, bem como a ausência de razões idôneas para postergar o corte das árvores, acolho o pedido de seq. 114.1. Por conseguinte, determino que o inventariante promova a colheita da floresta de eucalipto e desocupe o imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de a plantação ser considerada parte integrante do imóvel e, portanto, absorvida pelo espólio. 7. Não havendo desocupação voluntária, e diante da oposição dos herdeiros, considerando que, até a partilha, o direito dos coerdeiros à herança será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791 do CC), revela-se pertinente o arbitramento de aluguel mensal no percentual de 0,5% sobre o valor da avaliação total do imóvel (R$ 1.307.000,00), o que perfaz a quantia de R$ 6.535,00 (seis mil quinhentos e trinta e cinco reais), levando-se em conta as condições de sua localização e o seu estado de conservação. Cumpre registrar que o montante a ser pago pelo ocupante deverá corresponder a 66,66% do valor indicado, equivalente a R$ 4.356,23 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), observada a proporção da expectativa de cada quinhão hereditário (1/3 para Dalila, 1/3 para Valmor, 1/6 para Glaucia e 1/6 para Glauco)." Em suas razões recursais sustenta a parte agravante que a avaliação judicial homologada padece de severa insuficiência técnica, uma vez que o avaliador deixou de considerar características físicas depreciativas do imóvel rural, tais como o relevo acidentado, a presença de morros, pedreiras, afloramentos rochosos e a total ausência de vertentes naturais de água. Aduz que há uma discrepância intransponível de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) entre o valor homologado (R$ 1.307.000,00) e o valor venal atribuído pelo Município de Cruz Machado (R$ 800.000,00), conforme certidão de mov. 88.2, além de o montante pericial destoar dos parâmetros oficiais de preço médio da terra nua divulgados pela SEAB/DERAL (mov. 93.2). Assevera, outrossim, a absoluta inexequibilidade do prazo de 60 (sessenta) dias fixado para a colheita e retirada do reflorestamento de eucaliptos, haja vista a complexidade logística da atividade florestal, que envolve a contratação de empresas especializadas, transporte em estradas rurais e a sujeição a fatores climáticos sazonais. Por fim, insurge-se contra a penalidade de perdimento da plantação em favor do espólio, classificando-a como medida manifestamente desproporcional e violadora do direito de propriedade, bem como contra o arbitramento de aluguéis mensais, cuja base de cálculo decorre da avaliação que reputa incorreta. Forte em tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para determinar a realização de nova perícia técnica ou, subsidiariamente, a dilação do prazo de desocupação para período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias úteis, o afastamento da pena de perdimento e a suspensão da exigibilidade dos aluguéis. É o relatório. 2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes do exame do pedido de tutela recursal, convém delimitar os elementos processuais relevantes à compreensão da controvérsia. Os autos originários nº 0000754-42.2024.8.16.0207 têm por objeto o inventário dos bens deixados por E. N. D. T. No mov. 8.1, por decisão proferida em 24/04/2024, o Juízo de origem determinou a abertura do inventário, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerente, sem prejuízo de posterior reanálise à vista do monte-mor, e nomeou V. T. para o encargo de inventariante. No curso do procedimento, instaurou-se controvérsia a respeito do reflorestamento existente no imóvel rural integrante do acervo hereditário. Ao apreciar pedido formulado pelos demais herdeiros para que a plantação fosse levada à colação e incluída na partilha, o Juízo de origem proferiu a decisão do mov. 95.1, em 23/10/2025. Naquela oportunidade, examinou o contrato juntado ao mov. 44.2, consignando que o ajuste previa o uso de determinada área pertencente à falecida para o plantio de reflorestamento e cultivo de espécies destinadas à exploração econômica, mediante contraprestação a ser paga pelo inventariante. Por compreender que a relação possuía natureza onerosa e não configurava liberalidade sujeita à colação, indeferiu os pedidos formulados nos movs. 56.1 e 89.1. Assentou, ainda, que o reflorestamento constituía resultado econômico da atividade desenvolvida pelo parceiro, que assumira os custos e os riscos do empreendimento, e reconheceu ao inventariante o direito de promover a adequada ultimação da colheita, com fundamento no artigo 95, inciso I, do Estatuto da Terra, concluindo não haver uso indevido do imóvel enquanto não encerrada a colheita da cultura existente no local durante a vigência do ajuste. A propósito, o artigo 95, inciso I, da Lei nº 4.504/1964 estabelece que os prazos do arrendamento rural terminam sempre depois de ultimada a colheita e que, havendo retardamento por força maior, consideram-se prorrogados, nas mesmas condições, até a respectiva conclusão. Tal disciplina legal não autoriza, evidentemente, a perpetuação da ocupação nem impede a estipulação judicial de prazo razoável para a conclusão da atividade, mas afasta a possibilidade de se tratar a permanência destinada à retirada da cultura como ocupação destituída de causa jurídica enquanto ainda subsistir, em condições razoáveis, a necessidade de ultimação da colheita. Posteriormente, foi realizada a avaliação judicial do imóvel rural objeto da matrícula nº 2.253 do Registro de Imóveis de União da Vitória, com área remanescente de 250.575,00 m², equivalente, em números arredondados, a 25,06 hectares. O laudo foi juntado ao mov. 108.2, em 12/12/2025, e atribuiu ao bem, consideradas a terra nua e as benfeitorias não reprodutivas, o valor global de R$ 1.307.000,00 (um milhão, trezentos e sete mil reais). Para a terra nua, o memorial de cálculo indicou o valor unitário de R$ 42.907,32 (quarenta e dois mil, novecentos e sete reais e trinta e dois centavos) por hectare e o valor total de R$ 1.075.257,43 (um milhão, setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos). A herdeira D. T. apresentou manifestação no mov. 114.1, em 27/01/2026, impugnando a avaliação, requerendo a adoção do valor venal municipal de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para fins de partilha e recolhimento do ITCMD, bem como pleiteando a fixação de prazo para a retirada das árvores e o arbitramento de contraprestação pela ocupação exclusiva do imóvel. O inventariante, por sua vez, impugnou o laudo no mov. 115.1, sustentando a supervalorização do bem, a inobservância dos parâmetros de preço da terra divulgados pela SEAB/DERAL e a insuficiente consideração das características físicas da propriedade. Instado pelo despacho do mov. 118, o avaliador apresentou esclarecimentos no mov. 122.1, em 17/03/2026. Esclareceu que o objeto da avaliação compreendeu a terra nua e as benfeitorias não reprodutivas, sem atribuição de valor às árvores ou ao reflorestamento; afirmou ter considerado, entre outros elementos, a localização, a topografia e o potencial de uso do imóvel; e registrou que o Cadastro Ambiental Rural indicava a presença de córrego ou curso natural de água na propriedade. Acrescentou que a topografia, embora limitasse o aproveitamento integral da terra, não impedia outras formas de exploração econômica, inclusive o próprio reflorestamento. Sobreveio, então, a decisão agravada, proferida no mov. 129.1, em 24/06/2026, pela qual o Juízo de primeiro grau rejeitou as impugnações e homologou a avaliação judicial no valor de R$ 1.307.000,00. No mesmo pronunciamento, reiterou que, em razão do ajuste agrário anteriormente examinado, o inventariante possuía o direito de explorar e colher os eucaliptos, mas determinou que promovesse a colheita da floresta e desocupasse o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de a plantação ser considerada parte integrante do imóvel e absorvida pelo espólio. Estabeleceu, ainda, que, permanecendo o inventariante no bem após o prazo, incidiria aluguel mensal calculado em 0,5% sobre o valor global da avaliação, resultando em R$ 6.535,00 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais), dos quais o ocupante deveria suportar 66,66%, equivalentes a R$ 4.356,23 (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), considerada a participação econômica dos demais sucessores. Delimitada a sucessão dos atos processuais, passo ao exame da tutela recursal. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando a produção imediata de seus efeitos puder ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De modo convergente, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Os requisitos são cumulativos e devem ser aferidos em função de cada capítulo autônomo da decisão impugnada, não bastando a simples discordância da parte com o pronunciamento recorrido. No tocante à homologação da avaliação judicial, não se evidencia, neste exame inicial, probabilidade suficiente de provimento do recurso. O laudo juntado ao mov. 108.2 identificou o imóvel avaliado, registrou sua área remanescente, descreveu a região e as características da propriedade, indicou os métodos comparativo direto de dados de mercado e evolutivo, apresentou os elementos amostrais empregados, promoveu a homogeneização dos dados por fatores e expôs o memorial de cálculo. Os esclarecimentos do mov. 122.1 enfrentaram as impugnações das partes, afirmando expressamente que o valor atribuído não compreendeu o reflorestamento, mas apenas a terra nua e as benfeitorias não reprodutivas. Também não se verifica, por ora, incompatibilidade objetiva entre o resultado da avaliação e os dados divulgados pela SEAB/DERAL, invocados pelo próprio agravante. Segundo as razões recursais e a documentação do mov. 93.2, os preços referenciais da terra nua na região variariam entre R$ 42.900,00 e R$ 57.500,00 por hectare. O laudo, por sua vez, adotou para a terra nua o valor unitário de R$ 42.907,32 por hectare, praticamente coincidente com o limite inferior daquele intervalo, alcançando, para a área de 25,06 hectares, o valor de R$ 1.075.257,43. O valor global de R$ 1.307.000,00 decorreu da consideração conjunta da terra nua e das benfeitorias não reprodutivas existentes na propriedade. Não se sustenta, portanto, a alegação de que o valor unitário da terra tenha sido fixado acima do limite superior indicado pela SEAB/DERAL. De igual modo, a divergência entre o valor de mercado apurado no laudo — R$ 1.307.000,00 — e o valor venal municipal — R$ 800.000,00, conforme documento do mov. 88.2 — não demonstra, isoladamente, erro na avaliação judicial. O valor venal constitui elemento que deve ser considerado no conjunto probatório, mas não substitui automaticamente a avaliação individualizada realizada para apuração do valor de mercado, especialmente quando o laudo apresenta metodologia própria, considera a área efetiva, as características do imóvel e as benfeitorias nele existentes. As alegações acerca de relevo acidentado, pedreiras, afloramentos rochosos e suposta inexistência de vertentes naturais também não evidenciam, neste momento, vício ostensivo capaz de impor a imediata realização de nova perícia. Isso porque o memorial de cálculo contém fatores relacionados à topografia, hidrografia e capacidade de uso da terra, enquanto o avaliador, nos esclarecimentos do mov. 122.1, afirmou ter considerado a localização, a topografia e o potencial de uso do bem, registrando, ainda, que o Cadastro Ambiental Rural indicava a existência de córrego ou curso natural de água. A verificação aprofundada sobre a suficiência desses fatores, a adequação das amostras e o grau de repercussão de cada característica física sobre o preço final demanda cognição mais ampla, incompatível com a tutela recursal de urgência. A orientação deste Tribunal é no sentido de que a mera discordância da parte com o valor atribuído ao imóvel não impõe a renovação da avaliação, sendo indispensável a demonstração concreta de erro, insuficiência ou fundada dúvida sobre o trabalho apresentado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. IMÓVEL RURAL PENHORADO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA GERAL. EXEGESE DO ART. 870 DO CPC. NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO FUNDAMENTADO, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO AFASTADA. 3. EXCESSO DE PENHORA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 4. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PARTE QUE OFERECEU O BEM À PENHORA EM SUBSTITUIÇÃO ÀS CONSTRIÇÕES ANTERIORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação de bem penhorado será realizada pelo Oficial de Justiça. No caso, não restou evidenciada a existência de peculiaridade a justificar a nomeação de profissional especializado para a realização do trabalho. 2. A impugnação genérica a laudo elaborado pelo Oficial de Justiça não autoriza a realização de nova avaliação, uma vez que só se aplica o disposto no artigo 873 do Código de Processo Civil quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, de que houve diminuição do valor dos bens; ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. 3. Em que pese a disparidade entre o valor do bem penhorado e a dívida executada, é sabido que a totalidade do crédito indicado na petição inicial sofrerá atualização, de forma que se considera prudente eventual margem de penhora com vistas a abarcar todas as custas que podem resultar da alienação judicial do bem. Logo, descabida a pretensão de redução da penhora. 4. Não se admite a divisão do bem quando o próprio devedor ofereceu o imóvel à penhora em substituição de outros bens penhorados, ciente de que poderia ser alienado em sua integralidade para o fim de saldar a dívida. Trata-se de comportamento contraditório, repelido em nosso ordenamento jurídico, ante a clara violação do princípio da boa-fé objetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0020603-39.2024.8.16.0000 – Cândido de Abreu – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 11.05.2024 A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, não decorre da simples divergência da parte, exigindo-se demonstração concreta de erro, insuficiência ou dúvida fundada. Em juízo de delibação, porém, a existência de impugnação ao resultado ou a apresentação de estimativas divergentes não basta para desconstituir o trabalho técnico, sobretudo quando o avaliador prestou esclarecimentos e o valor unitário da terra nua se encontra dentro do intervalo de referência apresentado pelo próprio recorrente. Por conseguinte, deve ser mantida, por ora, a eficácia da decisão agravada no capítulo que homologou a avaliação judicial, sem prejuízo do exame mais aprofundado da matéria pelo órgão colegiado após a formação do contraditório. Sorte diversa assiste parcialmente ao agravante no que se refere ao prazo fixado para a colheita e desocupação do imóvel e, principalmente, à consequência patrimonial estabelecida para o seu descumprimento. A decisão do mov. 95.1 reconheceu que o reflorestamento resultou da execução de contrato agrário oneroso, no qual o inventariante assumiu os custos e os riscos da exploração, e assegurou-lhe o direito de ultimar a colheita, reputando indevida a inclusão da plantação na colação. O pronunciamento agravado, no mov. 129.1, reiterou que o inventariante, na qualidade de arrendatário, possuía o direito de explorar e colher os eucaliptos e que a madeira lhe pertenceria até a colheita, cabendo ao espólio a contraprestação ajustada. Apesar disso, estabeleceu que o descumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias acarretaria a absorção da plantação pelo espólio. Há, nesse aspecto, relevante tensão entre as premissas e a consequência estabelecida. Se a exploração e a colheita constituem direito patrimonial decorrente do contrato examinado no mov. 95.1, e se o próprio pronunciamento recorrido reconhece que a madeira pertence ao arrendatário até a colheita, a transferência automática desse conteúdo econômico ao espólio, em razão apenas do decurso do prazo judicial, exige base legal ou contratual específica e fundamentação proporcional à gravidade do efeito imposto. Ora, não se desconhece que o Juízo possui poderes para assegurar a efetividade de suas decisões e para impedir que o inventariante prolongue indefinidamente a ocupação exclusiva do imóvel. Os artigos 139, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil autorizam a adoção de providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à concretização da tutela. Tais medidas, contudo, não são ilimitadas. Devem observar a legalidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a adequação entre o meio e o resultado pretendido, a vedação de excesso e a possibilidade de controle posterior. Sobre os limites das medidas executivas atípicas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim dispõe: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (ART. 139, IV, DO CPC). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS, DESDE QUE OBSERVADOS CERTOS CRITÉRIOS. TEMA 1.137. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.955.539/SP. PLEITO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL E QUE NÃO CONTRIBUI PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA OU PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. De acordo com a tese 1.137, fixada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.955.539/SP, ‘nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal’; requisitos não atendidos no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0044253-47.2026.8.16.0000 – Francisco Beltrão – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 20.06.2026 A absorção automática da plantação pelo espólio não se apresenta, em cognição sumária, como simples técnica destinada a compelir o cumprimento da ordem. A medida possui aptidão para produzir transferência patrimonial definitiva, em benefício do espólio, de ativo econômico cuja exploração fora reconhecida ao inventariante. Além disso, a decisão agravada não demonstra que providências menos restritivas — como a estipulação de prazo razoável, a fixação de multa passível de revisão, a determinação de apresentação de cronograma ou a adoção de medidas sub-rogatórias — seriam inadequadas para assegurar a desocupação. Está configurada, portanto, a probabilidade de provimento do recurso quanto à necessidade de suspender a consequência de absorção da plantação. Também se encontra presente o perigo de dano, pois a consolidação da acessão em favor do espólio, seguida de eventual exploração ou disposição da madeira, poderia tornar substancialmente difícil a recomposição da situação patrimonial anterior. A providência adequada, nesta fase, não é afastar definitivamente a consequência prevista na origem, matéria reservada ao julgamento colegiado, mas suspender sua eficácia até a apreciação final do recurso. Também merece adequação o prazo de 60 (sessenta) dias. O direito reconhecido ao inventariante não lhe confere autorização para permanecer indefinidamente no imóvel. O artigo 95, inciso I, do Estatuto da Terra assegura que o prazo do arrendamento se estenda até a ultimação da colheita, mas essa proteção deve ser exercida segundo a boa-fé objetiva e em compatibilidade com o direito dos demais herdeiros ao uso e à fruição do patrimônio indiviso. É legítima, assim, a fixação judicial de prazo para a conclusão da colheita, retirada da madeira e restituição do imóvel. As razões recursais sustentam que a colheita e o escoamento do reflorestamento envolvem a contratação de empresa especializada, a mobilização de equipamentos, a organização do transporte da madeira em estradas rurais, a disponibilidade das empresas adquirentes e a sujeição das operações às condições climáticas. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto com a extensão material da obrigação, conferem plausibilidade à alegação de que o prazo de 60 (sessenta) dias pode não assegurar condições suficientes para o cumprimento voluntário e integral da determinação. Não obstante, o agravante não apresentou cronograma técnico da operação, estimativa do volume de madeira a ser retirado, contrato firmado com prestador de serviços, orçamento com prazo de execução ou outro elemento objetivo que demonstre ser indispensável o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias úteis postulado no recurso. As alegações de complexidade logística e de interferência climática justificam a ampliação do prazo originário, mas não autorizam, por si sós, o acolhimento integral do período sugerido unilateralmente pela parte. A tutela recursal deve preservar a utilidade do recurso sem impor aos demais herdeiros restrição desproporcional ao exercício de seus direitos sobre o bem comum. A concessão de 180 (cento e oitenta) dias úteis, sem respaldo em cronograma técnico individualizado, prolongaria por período excessivo a ocupação exclusiva da propriedade e postergaria significativamente a restituição do imóvel e o regular prosseguimento da partilha. Nesse contexto, mostra-se adequado substituir o prazo originário por 120 (cento e vinte) dias úteis, contados da intimação desta decisão. O período representa ampliação substancial em relação aos 60 (sessenta) dias fixados na origem e, em princípio, confere ao agravante tempo razoável para contratar os serviços necessários, organizar a operação, efetuar o corte, promover o escoamento da madeira e desocupar o imóvel, sem converter o direito à ultimação da colheita em autorização para permanência por tempo excessivo. A contagem deverá ocorrer em dias úteis, por se tratar de prazo fixado judicialmente para o cumprimento de obrigação de fazer no âmbito do processo, em conformidade com o artigo 219 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo judicial estipulado em dias para o cumprimento de obrigação de fazer possui natureza processual e deve observar a contagem em dias úteis. O período ora estabelecido não representa conclusão técnica definitiva acerca do tempo necessário para a retirada integral do reflorestamento. Constitui medida provisória de equilíbrio, fundada nos elementos disponíveis neste momento processual. Caso sobrevenha impedimento efetivo e não imputável ao agravante, eventual pedido de prorrogação deverá ser formulado antes do vencimento do prazo e instruído com documentação concreta capaz de demonstrar as providências já adotadas, o estágio da colheita, o volume remanescente e a causa objetiva que tenha impedido a conclusão da atividade. A simples repetição de alegações genéricas sobre condições climáticas, dificuldades logísticas ou indisponibilidade de prestadores não será suficiente para justificar nova dilação. Caberá ao agravante demonstrar atuação diligente durante o período concedido e a ocorrência de circunstância superveniente que, apesar das providências adotadas, tenha inviabilizado a conclusão da obrigação. A alteração do prazo repercute, necessariamente, sobre o termo inicial dos aluguéis. A decisão agravada não impôs a cobrança de aluguel desde sua prolação nem desde a abertura da sucessão. O item 7 do pronunciamento estabeleceu que a contraprestação seria devida somente se o inventariante permanecesse no imóvel após o término do prazo de 60 (sessenta) dias. O aluguel global foi arbitrado em 0,5% sobre o valor da avaliação de R$ 1.307.000,00, perfazendo R$ 6.535,00 mensais. Considerando que o próprio agravante possui expectativa de quinhão correspondente a 1/3, o Juízo determinou que ele suportasse 66,66% do aluguel global, equivalentes a R$ 4.356,23, proporção correspondente aos quinhões dos demais sucessores: 1/3 de D. T., 1/6 de G. T. e 1/6 de G. T. A possibilidade jurídica de arbitramento de contraprestação pelo uso exclusivo do bem hereditário decorre dos artigos 1.791, parágrafo único, e 1.319 do Código Civil. Até a partilha, o direito dos coerdeiros sobre a propriedade e a posse da herança permanece indivisível e rege-se pelas normas do condomínio, respondendo cada condômino perante os demais pelos frutos que percebeu da coisa comum. No caso concreto, a oposição à ocupação exclusiva foi expressamente deduzida no mov. 114.1, no qual se requereu a desocupação ou, alternativamente, o pagamento de aluguel ou arrendamento. Não se mostra adequada, por isso, a suspensão integral da obrigação até o julgamento definitivo do recurso. A controvérsia acerca da avaliação não elimina o direito potencial dos demais herdeiros à compensação pelo uso exclusivo do bem; eventual modificação do valor da avaliação poderá repercutir no montante devido e ser objeto de ajuste posterior. Além disso, a manutenção da ocupação sem qualquer limite ou contraprestação transferiria integralmente aos demais sucessores o ônus temporal da demora necessária à solução do recurso. Todavia, se a permanência do agravante no imóvel está sendo provisoriamente autorizada por 120 (cento e vinte) dias úteis para viabilizar a colheita e a retirada da madeira, não se mostra coerente considerar esse mesmo período como ocupação injustificada geradora de contraprestação. A ampliação do prazo deve, portanto, deslocar o termo inicial do aluguel, preservando-se a lógica da própria decisão agravada, que condicionou a cobrança à permanência posterior ao período concedido para a desocupação. Desse modo, os aluguéis não incidirão durante os 120 (cento e vinte) dias úteis concedidos para a conclusão da colheita, a retirada da madeira e a desocupação. Caso o agravante permaneça na posse exclusiva do imóvel após o término do prazo, a contraprestação passará a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente, no valor mensal provisoriamente fixado na origem de R$ 4.356,23 (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), sem prejuízo de posterior revisão pelo órgão colegiado. Também não impede que o aluguel deixe de incidir antes do término do prazo, caso seja comprovada a efetiva desocupação e entrega da posse do imóvel ao espólio. Tenho que a solução ora adotada preserva a proporcionalidade em ambas as direções: permite ao agravante ultimar a colheita no período judicialmente autorizado sem incidência de aluguel; impede a absorção automática da plantação antes do julgamento colegiado; e, simultaneamente, resguarda os demais herdeiros contra a continuidade gratuita da ocupação exclusiva depois de esgotado o prazo de desocupação. Ante o exposto, estão presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil apenas para suspender a eficácia da consequência de absorção da plantação pelo espólio, ampliar para 180 (cento e oitenta) dias úteis o prazo destinado à colheita, retirada da madeira e desocupação, contado da intimação desta decisão, e postergar o termo inicial dos aluguéis para o primeiro dia útil subsequente ao término desse prazo. Quanto à homologação da avaliação judicial, à base de cálculo do aluguel e aos demais capítulos da decisão recorrida, não se evidencia, neste momento, probabilidade suficiente de provimento capaz de justificar a suspensão de seus efeitos, sem prejuízo da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado depois da apresentação das contrarrazões. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal para: a) suspender, até o julgamento deste agravo de instrumento, a eficácia do item 6 da decisão proferida no mov. 129.1 dos autos originários, exclusivamente na parte em que estabelece que o descumprimento do prazo para colheita e desocupação acarretará a consideração da plantação como parte integrante do imóvel e sua consequente absorção pelo espólio; b) substituir o prazo de 60 (sessenta) dias fixado na origem pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, contado da intimação desta decisão, para que o agravante conclua a colheita e a retirada da madeira e promova a desocupação do imóvel rural objeto da matrícula nº 2.253 do Registro de Imóveis de União da Vitória; c) estabelecer que eventual pedido de nova dilação deverá ser formulado antes do término do prazo e instruído com elementos concretos capazes de demonstrar as providências adotadas, o estágio da operação e a ocorrência de impedimento superveniente não imputável ao agravante; d) suspender a incidência dos aluguéis fixados no item 7 da decisão agravada durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis ora concedido; e) estabelecer que, permanecendo o agravante na posse exclusiva do imóvel depois de esgotado o referido prazo, o aluguel passará a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente, no valor mensal provisório de R$ 4.356,23 (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), proporcionalmente aos dias de ocupação no primeiro mês incompleto e, nos meses subsequentes, em sua integralidade, com pagamento até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, sem prejuízo de posterior revisão pelo órgão colegiado caso seja alterada alguma das premissas utilizadas para o respectivo arbitramento; f) consignar que a efetiva desocupação e entrega da posse do imóvel ao espólio, ainda que antes do término do prazo, impedirão a incidência posterior da contraprestação. No mais, inclusive quanto à homologação da avaliação judicial do mov. 108.2 no valor de R$ 1.307.000,00 (um milhão, trezentos e sete mil reais), permanece eficaz a decisão agravada até ulterior deliberação. 4. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia desta decisão. 5. Intime-se o agravante. 6. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo previsto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO Relatora Joe02