Detalhe do processo

0096087-06.2006.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela Associação Educacional Souza Marques S/C em face do Município do Rio de Janeiro, visando à desconstituição do crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01/045601/2002, que instrui o executivo fiscal em apenso, correspondente ao lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) do exercício do ano de 2000. Na petição inicial (fls. 02/23), a Embargante alega, em suma, ser parte legítima ativa por suceder legalmente a firma individual José de Souza Marques. No mérito, sustenta a nulidade do lançamento fiscal por ausência de fundamentação e, centralmente, invoca o direito ao gozo de imunidade tributária recíproca/genérica prevista no Artigo 150, inciso VI, alínea c , da Constituição Federal. Afirma preencher de modo integral os requisitos cumulativos do Artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), porquanto se qualifica como instituição de educação sem fins lucrativos, que não distribui lucros ou patrimônio, aplica suas rendas integralmente no País e mantém contabilidade regular. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa de mora ao patamar de 2%. A inicial veio acompanhada dos documentos estatutários (fls. 24/39). O Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação (fls. 44/52), defendendo a legalidade do título executivo e a estrita presunção de certeza e liquidez da CDA. Argumenta que recai sobre o contribuinte o ônus de provar o atendimento concomitante dos requisitos legais da norma de imunidade, aduzindo a falta de suporte probatório documental apto a elidir a obrigação fiscal. O processo chegou a ser extinto sem exame de mérito por suposta carência de garantia do juízo (fls. 58/60). Contudo, em sede de Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes pelo Juízo, a decisão foi reformada após comprovação da regular penhora e avaliação de imóvel nos autos da execução fiscal (fls. 89/92). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil (fl. 97). O primeiro laudo pericial (fls. 251/276) analisou os livros comerciais dos exercícios de 2012 a 2016. Intimado, o Município arguiu a desconformidade do escopo pericial, vez que os fatos geradores em cobrança orbitavam exclusivamente o ano de 2000. Acolhida a objeção pelo Juízo (fl. 582), determinou-se a realização de perícia complementar restrita ao ano do débito. O Laudo Pericial Complementar focado no exercício de 2000 às fls. 610/620. A Embargante manifestou sua estrita concordância com as conclusões do expert (fls. 657/659). O assistente técnico do Município ofertou parecer crítico contábil (fls. 653/655), argumentando que o laudo complementar restou prejudicado na análise da exatidão dos livros obrigatórios, indicando o descumprimento do Artigo 14, inciso III, do CTN. Instado a se manifestar, o Ministério Público (fls. 672/675) opinou pela improcedência dos embargos, secundando a tese de insuficiência probatória da escrituração formal do ano 2000. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades. A preliminar de legitimidade ativa da Embargante restou demonstrada pelo Estatuto Social, que comprova a sucessão e assunção do acervo contábil e obrigações da firma individual originária. Não havendo necessidade de produção de outras provas além da vasta documentação técnica encartada, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com arrimo no art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, a questão controvertida reside em verificar se a Associação Educacional embargante preenchia os requisitos constitucionais e legais para o gozo da imunidade tributária relativa ao IPTU incidente sobre o seu patrimônio imóvel no exercício do ano de 2000. A imunidade invocada encontra assento no Artigo 150, inciso VI, alínea c , da Constituição da República, que veda aos entes federados instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Por se tratar de norma constitucional de eficácia limitada, o legislador constituinte remeteu a fixação de tais balizamentos à lei complementar (Artigo 146, II, CF), papel este recepcionado e desempenhado pelo Artigo 14 do Código Tributário Nacional. Prevê o Artigo 14 do CTN que o gozo do benefício fica estritamente subordinado à observância de três requisitos cumulativos pelas entidades, quais sejam: 1. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 2. Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 3. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. O cerne do litígio reside na insurgência formulada pelo Município do Rio de Janeiro e ratificada pelo órgão ministerial. Sustentam que a análise do quesito 4.7 restou prejudicada no laudo do perito judicial em razão da não apresentação física do Livro Diário do ano 2000, o que supostamente sepultaria o preenchimento do requisito contido no inciso III do sobredito artigo. Malgrado o esforço argumentativo do ente público e do Parquet, a tese de insuficiência probatória não subsiste diante de uma análise sistemática e finalística do conjunto documental encartado nos autos. Ficou fartamente documentado pela perícia judicial complementar (fls. 610/620) que a Embargante trouxe ao processo os Balancetes de Verificação mensais correspondentes a todo o ano de 2000 (fls. 357/411). O exame minucioso dessas peças contábeis demonstrou de forma inequívoca que a receita auferida pela instituição decorreu estritamente de mensalidades escolares (R$ 1.081.420,15), ou seja, vinculada 100% à sua atividade finalística essencial. De igual modo, a perícia apurou que as despesas do ano 2000 alcançaram a cifra de R$ 1.677.993,53, sendo absorvidas quase na totalidade pelo custeio de pessoal docente, administrativo e encargos sociais correlatos. Como corolário matemático, a instituição operou naquele exercício com um expressivo resultado deficitário anual de R$ 596.573,38. A ausência física dos livros mercantis obrigatórios da época justifica-se pelo extraordinário lapso temporal decorrido - haja vista que os fatos datam do ano de 2000 e a instrução estendeu-se até 2026. Para suprir tal lacuna com absoluta segurança jurídica, foi carreada aos autos a cópia fiel da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), ano-calendário 2000, transmitida originalmente à Secretaria da Receita Federal em 31/05/2001 e autenticada eletronicamente (fls. 622/638). A DIPJ, peça dotada de indiscutível presunção de veracidade por constituir confissão oficial perante o Fisco Federal, ratifica integralmente os dados contidos nos balancetes e espelha o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício da instituição. A Ficha 38A e a Ficha 39A da DIPJ demonstram a perfeita coincidência dos saldos de caixa, passivo e imobilizado, consignando em seu campo próprio o valor de R$ 0,00 para dividendos propostos ou lucros creditados. A Ficha 41 chancela o déficit crônico da atividade e a aplicação da integralidade das mensalidades no pagamento de salários e encargos no País. Ora, o escopo do artigo 14, inciso III, do CTN é garantir que o Poder Público possa fiscalizar a real natureza da entidade, assegurando que esta não sirva de biombo para o enriquecimento de particulares ou desvio de finalidade. Se os balancetes mensais guardam absoluta simetria com o Balanço Patrimonial oficializado perante a Receita Federal do Brasil, a exatidão das informações está plenamente assegurada, sendo formalismo excessivo e desarrazoado cassar o direito à imunidade constitucional pela mera falta do suporte físico do livro diário. Tanto é assim que o próprio assistente técnico do Município, em seu parecer crítico, confessa de modo literal que a análise do material disponível não aponte descumprimento dos requisitos I e II . Restando incontroverso que a Embargante não aufere lucros, aplica tudo o que arrecada no ensino e preenche os requisitos estatutários há décadas, o reconhecimento do direito à imunidade do IPTU para o exercício do ano de 2000 é medida que se impõe. Por fim, quanto à cobrança de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) prevista na mesma certidão, cumpre realçar que a norma do Artigo 150, VI, c , da Constituição Federal circunscreve a limitação do poder de tributar especificamente à espécie dos impostos. Tratando-se a TCDL de espécie tributária de taxa, contraprestação a serviço público específico e divisível, não é abrangida pela imunidade constitucional, permanecendo hígida a cobrança do Município em relação a esta específica rubrica. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes Embargos à Execução Fiscal, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito da Embargante à imunidade tributária prevista no Artigo 150, inciso VI, alínea c , da Constituição Federal e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da Certidão de Dívida Ativa nº 01/045601/2002, determinando a exclusão integral das cobranças lançadas a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano de 2000, relativas ao imóvel de inscrição imobiliária nº 0449708-7; 2. DETERMINAR o prosseguimento da Execução Fiscal em apenso unicamente quanto aos valores devidos a título de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) do exercício de 2000, com os devidos encargos moratórios legais e atualização na forma da legislação municipal aplicável. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo o Município decaído da parcela amplamente majoritária do crédito exequendo (IPTU), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais no percentual de 10% e o Município a RESSARCIR a parte autora embargante no percentual de 90% das despesas processuais recolhidas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. No que diz respeito à condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente ou da diferença cobrada a maior, acrescido dos respectivos encargos, considerando-se o valor do principal apontado pelo Sistema DAM como devido na data da sentença, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida. Os honorários que a Fazenda Pública cobra nas execuções fiscais ou na cobrança administrativa, assim como as custas processuais, não compõem o proveito econômico do processo para fins de cálculo da verba sucumbencial, visto que não constituem o objeto da lide principal. A par disso, a incidência de honorários sucumbenciais sobre outros honorários, implicaria em verdadeiro bis in idem. Nesse sentido: 0093155-81.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa -Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/01/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Insurgência do Município contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.104.521,58. Acórdão exequendo que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido , sem especificar as rubricas que o compõem. Planilha apresentada que inclui, além do crédito tributário efetivamente anulado (IPTU e consectários legais), valores referentes a honorários de dívida ativa e custas judiciais (GRERJ), de natureza processual e estranhos ao objeto da lide. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o proveito econômico corresponde ao valor do crédito tributário efetivamente desconstituído, abrangendo o principal e seus acréscimos legais (juros e multa moratória), mas sem incluir custas processuais ou honorários da CDA, que não integram o crédito tributário nem representam ganho patrimonial para a parte vencedora. Decisão de primeiro grau que, ao validar o montante integral de R$ 2.104.521,58, acabou por incluir parcelas estranhas ao benefício econômico, distorcendo a base de cálculo fixada no título executivo e configurando excesso de execução. Decisão que deve ser parcialmente reformada para restringir a base de cálculo dos honorários de sucumbência ao valor do crédito tributário anulado (R$ 1.862.368,28), com exclusão das rubricas referentes a honorários de dívida ativa e custas GRERJ, devendo o valor ser recalculado conforme o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Pelo exposto, condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à parcela do IPTU excluída da execução, acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). E condeno a parte AUTORA EMBARGANTE ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, no caso o valor remanescente hígido na execução (TCDL), acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). P.I. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente aos autos da execução fiscal nº 0192414-81.2004.8.19.0001 (2004.120.036569-7) e, permanecendo em cobrança o crédito tributário no Sistema da Dívida Ativa do Município, intime-se o executado para efetuar o pagamento dos valores devidos a título de TCDL em 5 dias. O pagamento deverá através da emissão de guia DARM no sitettps://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município e deverá ser feito diretamente pelo executado. A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. Ressalte-se que o pagamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR. Não havendo pagamento, prossiga-se com a alienação do imóvel, devendo a execução permanecer arquivada sem baixa até a designação das datas para a realização da hasta pública. Se no sistema da dívida ativa a TCDL estiver paga, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALDA CAVALIERE

Autor ASSOCIACAO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES S C

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA

OAB: 133149/SP

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela Associação Educacional Souza Marques S/C em face do Município do Rio de Janeiro, visando à desconstituição do crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01/045601/2002, que instrui o executivo fiscal em apenso, correspondente ao lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) do exercício do ano de 2000. Na petição inicial (fls. 02/23), a Embargante alega, em suma, ser parte legítima ativa por suceder legalmente a firma individual José de Souza Marques. No mérito, sustenta a nulidade do lançamento fiscal por ausência de fundamentação e, centralmente, invoca o direito ao gozo de imunidade tributária recíproca/genérica prevista no Artigo 150, inciso VI, alínea c , da Constituição Federal. Afirma preencher de modo integral os requisitos cumulativos do Artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), porquanto se qualifica como instituição de educação sem fins lucrativos, que não distribui lucros ou patrimônio, aplica suas rendas integralmente no País e mantém contabilidade regular. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa de mora ao patamar de 2%. A inicial veio acompanhada dos documentos estatutários (fls. 24/39). O Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação (fls. 44/52), defendendo a legalidade do título executivo e a estrita presunção de certeza e liquidez da CDA. Argumenta que recai sobre o contribuinte o ônus de provar o atendimento concomitante dos requisitos legais da norma de imunidade, aduzindo a falta de suporte probatório documental apto a elidir a obrigação fiscal. O processo chegou a ser extinto sem exame de mérito por suposta carência de garantia do juízo (fls. 58/60). Contudo, em sede de Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes pelo Juízo, a decisão foi reformada após comprovação da regular penhora e avaliação de imóvel nos autos da execução fiscal (fls. 89/92). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil (fl. 97). O primeiro laudo pericial (fls. 251/276) analisou os livros comerciais dos exercícios de 2012 a 2016. Intimado, o Município arguiu a desconformidade do escopo pericial, vez que os fatos geradores em cobrança orbitavam exclusivamente o ano de 2000. Acolhida a objeção pelo Juízo (fl. 582), determinou-se a realização de perícia complementar restrita ao ano do débito. O Laudo Pericial Complementar focado no exercício de 2000 às fls. 610/620. A Embargante manifestou sua estrita concordância com as conclusões do expert (fls. 657/659). O assistente técnico do Município ofertou parecer crítico contábil (fls. 653/655), argumentando que o laudo complementar restou prejudicado na análise da exatidão dos livros obrigatórios, indicando o descumprimento do Artigo 14, inciso III, do CTN. Instado a se manifestar, o Ministério Público (fls. 672/675) opinou pela improcedência dos embargos, secundando a tese de insuficiência probatória da escrituração formal do ano 2000. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades. A preliminar de legitimidade ativa da Embargante restou demonstrada pelo Estatuto Social, que comprova a sucessão e assunção do acervo contábil e obrigações da firma individual originária. Não havendo necessidade de produção de outras provas além da vasta documentação técnica encartada, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com arrimo no art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, a questão controvertida reside em verificar se a Associação Educacional embargante preenchia os requisitos constitucionais e legais para o gozo da imunidade tributária relativa ao IPTU incidente sobre o seu patrimônio imóvel no exercício do ano de 2000. A imunidade invocada encontra assento no Artigo 150, inciso VI, alínea c , da Constituição da República, que veda aos entes federados instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Por se tratar de norma constitucional de eficácia limitada, o legislador constituinte remeteu a fixação de tais balizamentos à lei complementar (Artigo 146, II, CF), papel este recepcionado e desempenhado pelo Artigo 14 do Código Tributário Nacional. Prevê o Artigo 14 do CTN que o gozo do benefício fica estritamente subordinado à observância de três requisitos cumulativos pelas entidades, quais sejam: 1. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 2. Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 3. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. O cerne do litígio reside na insurgência formulada pelo Município do Rio de Janeiro e ratificada pelo órgão ministerial. Sustentam que a análise do quesito 4.7 restou prejudicada no laudo do perito judicial em razão da não apresentação física do Livro Diário do ano 2000, o que supostamente sepultaria o preenchimento do requisito contido no inciso III do sobredito artigo. Malgrado o esforço argumentativo do ente público e do Parquet, a tese de insuficiência probatória não subsiste diante de uma análise sistemática e finalística do conjunto documental encartado nos autos. Ficou fartamente documentado pela perícia judicial complementar (fls. 610/620) que a Embargante trouxe ao processo os Balancetes de Verificação mensais correspondentes a todo o ano de 2000 (fls. 357/411). O exame minucioso dessas peças contábeis demonstrou de forma inequívoca que a receita auferida pela instituição decorreu estritamente de mensalidades escolares (R$ 1.081.420,15), ou seja, vinculada 100% à sua atividade finalística essencial. De igual modo, a perícia apurou que as despesas do ano 2000 alcançaram a cifra de R$ 1.677.993,53, sendo absorvidas quase na totalidade pelo custeio de pessoal docente, administrativo e encargos sociais correlatos. Como corolário matemático, a instituição operou naquele exercício com um expressivo resultado deficitário anual de R$ 596.573,38. A ausência física dos livros mercantis obrigatórios da época justifica-se pelo extraordinário lapso temporal decorrido - haja vista que os fatos datam do ano de 2000 e a instrução estendeu-se até 2026. Para suprir tal lacuna com absoluta segurança jurídica, foi carreada aos autos a cópia fiel da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), ano-calendário 2000, transmitida originalmente à Secretaria da Receita Federal em 31/05/2001 e autenticada eletronicamente (fls. 622/638). A DIPJ, peça dotada de indiscutível presunção de veracidade por constituir confissão oficial perante o Fisco Federal, ratifica integralmente os dados contidos nos balancetes e espelha o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício da instituição. A Ficha 38A e a Ficha 39A da DIPJ demonstram a perfeita coincidência dos saldos de caixa, passivo e imobilizado, consignando em seu campo próprio o valor de R$ 0,00 para dividendos propostos ou lucros creditados. A Ficha 41 chancela o déficit crônico da atividade e a aplicação da integralidade das mensalidades no pagamento de salários e encargos no País. Ora, o escopo do artigo 14, inciso III, do CTN é garantir que o Poder Público possa fiscalizar a real natureza da entidade, assegurando que esta não sirva de biombo para o enriquecimento de particulares ou desvio de finalidade. Se os balancetes mensais guardam absoluta simetria com o Balanço Patrimonial oficializado perante a Receita Federal do Brasil, a exatidão das informações está plenamente assegurada, sendo formalismo excessivo e desarrazoado cassar o direito à imunidade constitucional pela mera falta do suporte físico do livro diário. Tanto é assim que o próprio assistente técnico do Município, em seu parecer crítico, confessa de modo literal que a análise do material disponível não aponte descumprimento dos requisitos I e II . Restando incontroverso que a Embargante não aufere lucros, aplica tudo o que arrecada no ensino e preenche os requisitos estatutários há décadas, o reconhecimento do direito à imunidade do IPTU para o exercício do ano de 2000 é medida que se impõe. Por fim, quanto à cobrança de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) prevista na mesma certidão, cumpre realçar que a norma do Artigo 150, VI, c , da Constituição Federal circunscreve a limitação do poder de tributar especificamente à espécie dos impostos. Tratando-se a TCDL de espécie tributária de taxa, contraprestação a serviço público específico e divisível, não é abrangida pela imunidade constitucional, permanecendo hígida a cobrança do Município em relação a esta específica rubrica. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos nestes Embargos à Execução Fiscal, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito da Embargante à imunidade tributária prevista no Artigo 150, inciso VI, alínea c , da Constituição Federal e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da Certidão de Dívida Ativa nº 01/045601/2002, determinando a exclusão integral das cobranças lançadas a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do ano de 2000, relativas ao imóvel de inscrição imobiliária nº 0449708-7; 2. DETERMINAR o prosseguimento da Execução Fiscal em apenso unicamente quanto aos valores devidos a título de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) do exercício de 2000, com os devidos encargos moratórios legais e atualização na forma da legislação municipal aplicável. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo o Município decaído da parcela amplamente majoritária do crédito exequendo (IPTU), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais no percentual de 10% e o Município a RESSARCIR a parte autora embargante no percentual de 90% das despesas processuais recolhidas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. No que diz respeito à condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente ou da diferença cobrada a maior, acrescido dos respectivos encargos, considerando-se o valor do principal apontado pelo Sistema DAM como devido na data da sentença, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida. Os honorários que a Fazenda Pública cobra nas execuções fiscais ou na cobrança administrativa, assim como as custas processuais, não compõem o proveito econômico do processo para fins de cálculo da verba sucumbencial, visto que não constituem o objeto da lide principal. A par disso, a incidência de honorários sucumbenciais sobre outros honorários, implicaria em verdadeiro bis in idem. Nesse sentido: 0093155-81.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa -Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/01/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Insurgência do Município contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.104.521,58. Acórdão exequendo que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido , sem especificar as rubricas que o compõem. Planilha apresentada que inclui, além do crédito tributário efetivamente anulado (IPTU e consectários legais), valores referentes a honorários de dívida ativa e custas judiciais (GRERJ), de natureza processual e estranhos ao objeto da lide. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o proveito econômico corresponde ao valor do crédito tributário efetivamente desconstituído, abrangendo o principal e seus acréscimos legais (juros e multa moratória), mas sem incluir custas processuais ou honorários da CDA, que não integram o crédito tributário nem representam ganho patrimonial para a parte vencedora. Decisão de primeiro grau que, ao validar o montante integral de R$ 2.104.521,58, acabou por incluir parcelas estranhas ao benefício econômico, distorcendo a base de cálculo fixada no título executivo e configurando excesso de execução. Decisão que deve ser parcialmente reformada para restringir a base de cálculo dos honorários de sucumbência ao valor do crédito tributário anulado (R$ 1.862.368,28), com exclusão das rubricas referentes a honorários de dívida ativa e custas GRERJ, devendo o valor ser recalculado conforme o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Pelo exposto, condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à parcela do IPTU excluída da execução, acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). E condeno a parte AUTORA EMBARGANTE ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, no caso o valor remanescente hígido na execução (TCDL), acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). P.I. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente aos autos da execução fiscal nº 0192414-81.2004.8.19.0001 (2004.120.036569-7) e, permanecendo em cobrança o crédito tributário no Sistema da Dívida Ativa do Município, intime-se o executado para efetuar o pagamento dos valores devidos a título de TCDL em 5 dias. O pagamento deverá através da emissão de guia DARM no sitettps://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município e deverá ser feito diretamente pelo executado. A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. Ressalte-se que o pagamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR. Não havendo pagamento, prossiga-se com a alienação do imóvel, devendo a execução permanecer arquivada sem baixa até a designação das datas para a realização da hasta pública. Se no sistema da dívida ativa a TCDL estiver paga, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos.