Detalhe do processo

0096064-46.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal6@tjpr.jus.br Autos nº. 0096064-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0096064-46.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Impetrante(s): RAPHAEL BATISTA Impetrado(s): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, por intermédio da Defenosria Pública, em favor do paciente R. B., contra ato atribuído ao Juízo da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba – 4º Juizado, nos autos da ação penal nº 0000009-27.2026.8.16.0196. Narra a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 01/01/2026, pela suposta prática dos delitos de ameaça, violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), praticados em face das vítimas C. D. B. e A. T. B., tendo a prisão em flagrante sido posteriormente convertida em preventiva. Sustenta que, no curso da instrução, foi instaurado incidente de insanidade mental (autos nº 0006563-48.2026.8.16.0011), diante de laudo do INSS que aposentou o paciente por invalidez em razão de diagnóstico de esquizofrenia, com internações recorrentes por surtos psicóticos e comorbidade de dependência química, tendo o feito principal sido suspenso até a solução do incidente, e a perícia médico-legal agendada apenas para 06/10/2026. Aduz, com base nesse quadro, a existência de constrangimento ilegal fundado em manifesto excesso de prazo, uma vez que o paciente encontra-se segregado desde 01/01/2026 e, considerada a data designada para a perícia, permanecerá preso por, no mínimo, dez meses antes mesmo de ser interrogado, em ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, carência de fundamentação idônea e contemporânea da decisão que manteve o cárcere (mov. 189), a qual estaria assentada apenas em ausência de fatos novos, sem observância do art. 312, § 2º, do CPP, criminalização da doença mental e afronta à Lei nº 10.216/2001 e à Resolução nº 487/2023 do CNJ, que impõe a reavaliação da prisão processual de pessoa com transtorno mental e o encaminhamento preferencial à Rede de Atenção Psicossocial, e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente monitoramento eletrônico, proibição de aproximação e contato com as vítimas e encaminhamento ao CAPS (art. 319, III e IX, do CPP). Ao final, requer, em sede liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e encaminhamento à rede de atenção psicossocial ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. Requer, ainda, a notificação da autoridade coatora e a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça.. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus, à míngua de previsão legal específica, é medida excepcional, reservada às hipóteses em que evidenciada, de plano, ilegalidade flagrante, e desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da antecipação de antecipação de tutela, sem que a antecipação da tutela implique juízo antecipatório sobre o mérito do writ. Neste juízo perfunctório, próprio da fase liminar, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da ordem em caráter de urgência, pelas razões que passo a expor. De início, quanto ao alegado excesso de prazo, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 828.128/CE, que a sua caracterização não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais, exigindo-se juízo de razoabilidade que considere a complexidade do feito, a pluralidade de réus e, sobretudo, a existência de desídia estatal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRMININAL. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. No caso, embora o paciente esteja preso desde 01/01/2026 e o feito se encontre suspenso desde 19/05/2026 para realização do exame de insanidade mental, verifica-se dos autos que a instrução criminal já teve início, com audiência realizada em 12/05/2026 e oitiva das vítimas e testemunhas, tendo a suspensão sido determinada em razão de pedido convergente das partes (Ministério Público e Defesa), justamente diante do quadro psíquico do paciente. Ademais, já houve deliberação judicial designando a perícia junto ao IML com urgência, ante a condição de preso do paciente em um dos feitos. Nesse contexto, embora a designação da perícia para 06/10/2026 seja circunstância que, em análise plenária, poderá evidenciar desídia estatal, tal aferição depende do exame das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, notadamente quanto à disponibilidade de agenda do IML, existência de esforços para antecipação da data e demais peculiaridades do caso. A jurisprudência do TJPR e do STJ, aliás, reconhece que o excesso de prazo em processos com incidente de insanidade mental exige análise casuística, e não conduz, automaticamente, à revogação da custódia: HABEAS CORPUS CRIME – ART. 157, §§ 1º E 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 28 DA LEI 11.343/06 – ALEGAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, HCC nº 1630788-1, Rel. Juiz Subst. Ruy Alves Henriques Filho, j. 23/02/2017). No que concerne à alegada carência de fundamentação da decisão de mov. 189, também não se afigura, nesta análise sumária, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da liminar. Isto porque a segregação cautelar foi originariamente decretada e mantida em contexto de violência doméstica, com imputação, inclusive, do delito autônomo do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ostentando o paciente prisão em flagrante ratificada por autoridade policial, com narrativa de invasão de residência da vítima – idosa e sob medida protetiva vigente –, ameaças de morte proferidas contra ela e sua genitora, de 89 anos, além de quebra de objeto para intensificar as ameaças. A gravidade concreta da conduta, o descumprimento reiterado de medidas protetivas e o risco atual à integridade das vítimas constituem, em juízo perfunctório, fundamentos idôneos à manutenção da custódia, alinhando-se ao entendimento consolidado do STJ e desta 6ª Câmara Criminal no sentido de que a preservação da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica justifica a segregação cautelar, notadamente quando demonstrado o descumprimento da tutela inibitória: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LESÃO CORPORAL. CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS COMPROVADA NOS AUTOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ARTIGOS 312 E 313, III, DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. […] ORDEM DENEGADA. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC nº 0078572-46.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 07/10/2023). Quanto ao argumento fundado na Lei nº 10.216/2001 e na Resolução nº 487/2023 do CNJ, o tema, embora de extrema relevância, reclama exame acurado à luz de todo o acervo probatório, especialmente do laudo pericial ainda pendente, sendo prematura, neste estágio, qualquer deliberação de mérito quanto à substituição da custódia por medida terapêutica na RAPS. A tutela pretendida, ademais, guarda estreita relação com a definição da imputabilidade do agente, matéria que constitui, precisamente, o objeto do incidente de insanidade mental em curso. Por fim, a definição sobre a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, III e IX, do CPP), inclusive quanto à eventual aplicação de monitoramento eletrônico cumulada com encaminhamento à rede de atendimento psicossocial, demanda cotejo com as informações da autoridade coatora e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, sobretudo diante da vulnerabilidade das vítimas – uma delas idosa – e da natureza dos delitos imputados. Ausente, portanto, ilegalidade flagrante que autorize a excepcional concessão da ordem em sede liminar, impõe-se o indeferimento do pleito, sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento de mérito, à vista das informações e do parecer ministerial. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar Faculto à autoridade apontada como coatora o envio dos esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, através do sistema Projudi. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins. Cópia desta decisão servirá de ofício. Intime-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito Convocada
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAPHAEL BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINE TEIXEIRA

OAB: 45553/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal6@tjpr.jus.br Autos nº. 0096064-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0096064-46.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Impetrante(s): RAPHAEL BATISTA Impetrado(s): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, por intermédio da Defenosria Pública, em favor do paciente R. B., contra ato atribuído ao Juízo da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba – 4º Juizado, nos autos da ação penal nº 0000009-27.2026.8.16.0196. Narra a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 01/01/2026, pela suposta prática dos delitos de ameaça, violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), praticados em face das vítimas C. D. B. e A. T. B., tendo a prisão em flagrante sido posteriormente convertida em preventiva. Sustenta que, no curso da instrução, foi instaurado incidente de insanidade mental (autos nº 0006563-48.2026.8.16.0011), diante de laudo do INSS que aposentou o paciente por invalidez em razão de diagnóstico de esquizofrenia, com internações recorrentes por surtos psicóticos e comorbidade de dependência química, tendo o feito principal sido suspenso até a solução do incidente, e a perícia médico-legal agendada apenas para 06/10/2026. Aduz, com base nesse quadro, a existência de constrangimento ilegal fundado em manifesto excesso de prazo, uma vez que o paciente encontra-se segregado desde 01/01/2026 e, considerada a data designada para a perícia, permanecerá preso por, no mínimo, dez meses antes mesmo de ser interrogado, em ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, carência de fundamentação idônea e contemporânea da decisão que manteve o cárcere (mov. 189), a qual estaria assentada apenas em ausência de fatos novos, sem observância do art. 312, § 2º, do CPP, criminalização da doença mental e afronta à Lei nº 10.216/2001 e à Resolução nº 487/2023 do CNJ, que impõe a reavaliação da prisão processual de pessoa com transtorno mental e o encaminhamento preferencial à Rede de Atenção Psicossocial, e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente monitoramento eletrônico, proibição de aproximação e contato com as vítimas e encaminhamento ao CAPS (art. 319, III e IX, do CPP). Ao final, requer, em sede liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e encaminhamento à rede de atenção psicossocial ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. Requer, ainda, a notificação da autoridade coatora e a oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça.. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus, à míngua de previsão legal específica, é medida excepcional, reservada às hipóteses em que evidenciada, de plano, ilegalidade flagrante, e desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da antecipação de antecipação de tutela, sem que a antecipação da tutela implique juízo antecipatório sobre o mérito do writ. Neste juízo perfunctório, próprio da fase liminar, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da ordem em caráter de urgência, pelas razões que passo a expor. De início, quanto ao alegado excesso de prazo, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 828.128/CE, que a sua caracterização não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais, exigindo-se juízo de razoabilidade que considere a complexidade do feito, a pluralidade de réus e, sobretudo, a existência de desídia estatal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRMININAL. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. No caso, embora o paciente esteja preso desde 01/01/2026 e o feito se encontre suspenso desde 19/05/2026 para realização do exame de insanidade mental, verifica-se dos autos que a instrução criminal já teve início, com audiência realizada em 12/05/2026 e oitiva das vítimas e testemunhas, tendo a suspensão sido determinada em razão de pedido convergente das partes (Ministério Público e Defesa), justamente diante do quadro psíquico do paciente. Ademais, já houve deliberação judicial designando a perícia junto ao IML com urgência, ante a condição de preso do paciente em um dos feitos. Nesse contexto, embora a designação da perícia para 06/10/2026 seja circunstância que, em análise plenária, poderá evidenciar desídia estatal, tal aferição depende do exame das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, notadamente quanto à disponibilidade de agenda do IML, existência de esforços para antecipação da data e demais peculiaridades do caso. A jurisprudência do TJPR e do STJ, aliás, reconhece que o excesso de prazo em processos com incidente de insanidade mental exige análise casuística, e não conduz, automaticamente, à revogação da custódia: HABEAS CORPUS CRIME – ART. 157, §§ 1º E 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 28 DA LEI 11.343/06 – ALEGAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, HCC nº 1630788-1, Rel. Juiz Subst. Ruy Alves Henriques Filho, j. 23/02/2017). No que concerne à alegada carência de fundamentação da decisão de mov. 189, também não se afigura, nesta análise sumária, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da liminar. Isto porque a segregação cautelar foi originariamente decretada e mantida em contexto de violência doméstica, com imputação, inclusive, do delito autônomo do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, ostentando o paciente prisão em flagrante ratificada por autoridade policial, com narrativa de invasão de residência da vítima – idosa e sob medida protetiva vigente –, ameaças de morte proferidas contra ela e sua genitora, de 89 anos, além de quebra de objeto para intensificar as ameaças. A gravidade concreta da conduta, o descumprimento reiterado de medidas protetivas e o risco atual à integridade das vítimas constituem, em juízo perfunctório, fundamentos idôneos à manutenção da custódia, alinhando-se ao entendimento consolidado do STJ e desta 6ª Câmara Criminal no sentido de que a preservação da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica justifica a segregação cautelar, notadamente quando demonstrado o descumprimento da tutela inibitória: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LESÃO CORPORAL. CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS COMPROVADA NOS AUTOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ARTIGOS 312 E 313, III, DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. […] ORDEM DENEGADA. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, HC nº 0078572-46.2023.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 07/10/2023). Quanto ao argumento fundado na Lei nº 10.216/2001 e na Resolução nº 487/2023 do CNJ, o tema, embora de extrema relevância, reclama exame acurado à luz de todo o acervo probatório, especialmente do laudo pericial ainda pendente, sendo prematura, neste estágio, qualquer deliberação de mérito quanto à substituição da custódia por medida terapêutica na RAPS. A tutela pretendida, ademais, guarda estreita relação com a definição da imputabilidade do agente, matéria que constitui, precisamente, o objeto do incidente de insanidade mental em curso. Por fim, a definição sobre a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, III e IX, do CPP), inclusive quanto à eventual aplicação de monitoramento eletrônico cumulada com encaminhamento à rede de atendimento psicossocial, demanda cotejo com as informações da autoridade coatora e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, sobretudo diante da vulnerabilidade das vítimas – uma delas idosa – e da natureza dos delitos imputados. Ausente, portanto, ilegalidade flagrante que autorize a excepcional concessão da ordem em sede liminar, impõe-se o indeferimento do pleito, sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento de mérito, à vista das informações e do parecer ministerial. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar Faculto à autoridade apontada como coatora o envio dos esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, através do sistema Projudi. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins. Cópia desta decisão servirá de ofício. Intime-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito Convocada