0096028-85.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 8ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Partes legítimas e devidamente representadas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Fixo como pontos controvertidos a obrigatoriedade de custeio do tratamento do autor pela parte ré e os danos decorrentes. Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos. A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência. Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamim e Bruno Miragem: Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência . Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor (...). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição/2019 - página 346). Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. [o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor - de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos . (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição/2019 - página 346). Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos. Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual. Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E. TJRJ, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . ISTO POSTO, inverto o ônus da prova em favor da parte autora consumidora. Dentro desse contexto de distribuição do ônus probatório, digam as partes, no prazo comum de 5 dias, se desejam a produção de mais provas, especificando-as e justificando-as. Defiro, desde já, a produção de prova pericial, requerida pela parte ré. A perícia será custeada pela parte ré, requerente da prova. Nomeio o perito médico Wagner da Silva Barreto. Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Transcorrido o prazo, intime-se o perito ora nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários. Após, digam as partes no prazo comum de cinco dias. P.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO DE PAIVA MOULIN
Réu NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
CAROLINA PORTELLA RODRIGUES LOPES
OAB: 251255/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Partes legítimas e devidamente representadas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Fixo como pontos controvertidos a obrigatoriedade de custeio do tratamento do autor pela parte ré e os danos decorrentes. Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos. A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência. Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamim e Bruno Miragem: Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência . Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor (...). (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição/2019 - página 346). Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. [o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor - de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos . (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição/2019 - página 346). Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos. Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual. Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E. TJRJ, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . ISTO POSTO, inverto o ônus da prova em favor da parte autora consumidora. Dentro desse contexto de distribuição do ônus probatório, digam as partes, no prazo comum de 5 dias, se desejam a produção de mais provas, especificando-as e justificando-as. Defiro, desde já, a produção de prova pericial, requerida pela parte ré. A perícia será custeada pela parte ré, requerente da prova. Nomeio o perito médico Wagner da Silva Barreto. Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Transcorrido o prazo, intime-se o perito ora nomeado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários. Após, digam as partes no prazo comum de cinco dias. P.I.