0095957-02.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095957-02.2026.8.16.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0002763-31.2026.8.16.0037 da Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL AGRAVADO: JOSIANE FERREIRA DA SILVA MANSANO DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 9.1 (1º Grau), complementada pela decisão de mov. 20.1 (1º Grau) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul nos autos da ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar c/c obrigação de fazer nº 0002763-31.2026.8.16.0037, que concedeu tutela de urgência, nos seguintes termos: 3. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de: a) DETERMINAR a imediata suspensão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face da autora (Memorando n. 149/2024-SMOPS), inclusive da audiência designada para o dia 19.06.2026, até ulterior deliberação deste juízo; b) DETERMINAR que o Município se abstenha de aplicar qualquer penalidade disciplinar ou medida restritiva de direitos contra a autora decorrente dos fatos objeto do referido PAD; c) DETERMINAR ao Município o reconhecimento do afastamento médico psiquiátrico de 60 (sessenta) dias, conforme atestado de seq. 1.25, assegurando à autora a manutenção de sua remuneração integral, sem os descontos por faltas injustificadas relacionados a este período; d) DETERMINAR que o Município se abstenha de efetuar novos descontos na remuneração da autora sob a rubrica de faltas injustificadas enquanto perdurar a validade dos atestados médicos apresentados e não reavaliados por junta médica oficial imparcial; e) FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das medidas acima, limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Irresignado, o Município de Campina Grande do Sul interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJPR), alegando em síntese: (i) as decisões agravadas partiram de várias premissas fáticas incorretas, circunstância que culminou na concessão de tutela de urgência destinada a suspender um procedimento administrativo inexistente; (ii) conforme demonstram a Ata de Instauração e a respectiva Portaria (documentos anexos), o procedimento efetivamente instaurado pelo Município de Campina Grande do Sul consiste exclusivamente em Sindicância Administrativa Investigativa, destinada à apuração preliminar dos fatos narrados, inexistindo, até o presente momento, qualquer Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face da servidora; (iii) a pretensão de obter provimento jurisdicional destinado à suspensão ou declaração de nulidade de ato administrativo inexistente revela manifesta ausência de interesse processual, por faltar ao provimento jurisdicional os requisitos da necessidade e da utilidade; (iv) o ato impugnado é uma sindicância preparatória, regulada nos artigos 67 a 71 da Lei Complementar Municipal nº 31/2017, que tem por escopo único a colheita de indícios de autoria e materialidade de infrações disciplinares atribuídas à servidora, sem aplicação imediata de qualquer sanção; (v) não se aplicam ao caso em exame os prazos prescricionais menores de um ou dois anos, previstos no Estatuto apenas para faltas leves ou médias puníveis com advertência, repreensão ou suspensão temporária. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, pleiteia (i) liminarmente, a concessão de efeito suspensivo; (ii) no mérito, a reforma da decisão hostilizada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O art. 932, III, do CPC, autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A apreciação do recurso se mostra prejudicada em razão da incompetência desta Corte para apreciação e julgamento do recurso, por se tratar de hipótese de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009. Cuida-se, na origem, de declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Josiane Ferreira da Silva Mansano (mov. 1.1 – 1º Grau). O art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, a partir de 22 de junho 2015. Ainda, no §4º do mencionado dispositivo legal, determina-se que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". O mesmo comando é reproduzido no art. 13 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que atribui às varas com competência de Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas definidas na Lei Federal nº 12.153/2009: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. Cuida-se, ademais, de hipótese de incompetência absoluta, a qual, conforme o art. 64, §1º, do CPC, deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. In casu, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 89.701,85 (oitenta e nove mil setecentos e um reais e oitenta e cinco centavos), inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos – que, atualmente, correspondem à quantia de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais) – do que se extrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, já julgou este e. TJPR: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXCEÇÃO DO ARTIGO 2º, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 12.153/2009. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) DECLARADO NULO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DEMISSIONÁRIO QUE CONSUBSTANCIA MERO CONSECTÁRIO LÓGICO DA ANULAÇÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA PENA DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009818-83.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSAR SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FAZENDA RIO GRANDE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a 2ª Vara da Fazenda Pública, referente à ação de anulação de ato administrativo que declarou a autora inapta para o exercício do cargo de Auditora Fiscal de Tributos, com a alegação de que a necessidade de prova pericial complexa afastaria a competência do Juizado Especial. O juízo suscitado declinou da competência, enquanto o juízo suscitantemente instaurou o conflito, fundamentando que a complexidade da prova impede a tramitação no Juizado Especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste: a) averiguar caso a competência, para processar e julgar a ação ordinária que visa declarar nulo o atestado de saúde ocupacional, que declarou a autora inapta, para o exercício do cargo desejado, é do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e a necessidade de realização de perícia médica. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de sessenta salários mínimos, conforme a Lei nº 12.153/2009. 4. A necessidade de realização de perícia médica não afasta a competência dos Juizados Especiais, pois a complexidade da prova deve ser analisada caso a caso. 5. O valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, o que corrobora a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 6. A matéria discutida não se insere nas exceções do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência julgado improcedente, determinando a manutenção dos autos no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fazenda Rio Grande. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, sendo admissível a realização de prova pericial, desde que não caracterize complexidade excessiva que inviabilize a celeridade do processo. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014434-82.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.04.2026) Grifei. Sobreleva destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dado à causa pelo autor é que fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025) Grifei. Nessa esteira, forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo de origem para o processamento da demanda, com fulcro no art. 64, § 1°, do CPC, restando prejudicada análise do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO: Pelo exposto, monocraticamente e com fundamento nos artigos 932, III, do CPC, e 182, XIX, do RITJPR, reconheço, de ofício, a incompetência do Juízo de origem, com determinação de remessa dos autos para distribuição ao Juizado da Fazenda Pública da respectiva Comarca. Prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento interposto. Intimem-se. Comunique-se. Arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOSIANE FERREIRA DA SILVA MANSANO
Autor MUNICíPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CELSO DALPRA
OAB: 6550/PR
DANIELE BILTIS D'OM PADILHA
OAB: 93870/PR
PAULO RICARDO FERREIRA CARVALHO
OAB: 105602/PR
JEFFERSON ROSA CORDEIRO
OAB: 30549/PR
TALITA DE ABREU
OAB: 111090/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095957-02.2026.8.16.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0002763-31.2026.8.16.0037 da Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL AGRAVADO: JOSIANE FERREIRA DA SILVA MANSANO DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 9.1 (1º Grau), complementada pela decisão de mov. 20.1 (1º Grau) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul nos autos da ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar c/c obrigação de fazer nº 0002763-31.2026.8.16.0037, que concedeu tutela de urgência, nos seguintes termos: 3. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de: a) DETERMINAR a imediata suspensão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face da autora (Memorando n. 149/2024-SMOPS), inclusive da audiência designada para o dia 19.06.2026, até ulterior deliberação deste juízo; b) DETERMINAR que o Município se abstenha de aplicar qualquer penalidade disciplinar ou medida restritiva de direitos contra a autora decorrente dos fatos objeto do referido PAD; c) DETERMINAR ao Município o reconhecimento do afastamento médico psiquiátrico de 60 (sessenta) dias, conforme atestado de seq. 1.25, assegurando à autora a manutenção de sua remuneração integral, sem os descontos por faltas injustificadas relacionados a este período; d) DETERMINAR que o Município se abstenha de efetuar novos descontos na remuneração da autora sob a rubrica de faltas injustificadas enquanto perdurar a validade dos atestados médicos apresentados e não reavaliados por junta médica oficial imparcial; e) FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das medidas acima, limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Irresignado, o Município de Campina Grande do Sul interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJPR), alegando em síntese: (i) as decisões agravadas partiram de várias premissas fáticas incorretas, circunstância que culminou na concessão de tutela de urgência destinada a suspender um procedimento administrativo inexistente; (ii) conforme demonstram a Ata de Instauração e a respectiva Portaria (documentos anexos), o procedimento efetivamente instaurado pelo Município de Campina Grande do Sul consiste exclusivamente em Sindicância Administrativa Investigativa, destinada à apuração preliminar dos fatos narrados, inexistindo, até o presente momento, qualquer Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face da servidora; (iii) a pretensão de obter provimento jurisdicional destinado à suspensão ou declaração de nulidade de ato administrativo inexistente revela manifesta ausência de interesse processual, por faltar ao provimento jurisdicional os requisitos da necessidade e da utilidade; (iv) o ato impugnado é uma sindicância preparatória, regulada nos artigos 67 a 71 da Lei Complementar Municipal nº 31/2017, que tem por escopo único a colheita de indícios de autoria e materialidade de infrações disciplinares atribuídas à servidora, sem aplicação imediata de qualquer sanção; (v) não se aplicam ao caso em exame os prazos prescricionais menores de um ou dois anos, previstos no Estatuto apenas para faltas leves ou médias puníveis com advertência, repreensão ou suspensão temporária. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, pleiteia (i) liminarmente, a concessão de efeito suspensivo; (ii) no mérito, a reforma da decisão hostilizada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O art. 932, III, do CPC, autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A apreciação do recurso se mostra prejudicada em razão da incompetência desta Corte para apreciação e julgamento do recurso, por se tratar de hipótese de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009. Cuida-se, na origem, de declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Josiane Ferreira da Silva Mansano (mov. 1.1 – 1º Grau). O art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, a partir de 22 de junho 2015. Ainda, no §4º do mencionado dispositivo legal, determina-se que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". O mesmo comando é reproduzido no art. 13 da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que atribui às varas com competência de Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas definidas na Lei Federal nº 12.153/2009: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência. Cuida-se, ademais, de hipótese de incompetência absoluta, a qual, conforme o art. 64, §1º, do CPC, deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. In casu, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 89.701,85 (oitenta e nove mil setecentos e um reais e oitenta e cinco centavos), inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos – que, atualmente, correspondem à quantia de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais) – do que se extrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, já julgou este e. TJPR: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXCEÇÃO DO ARTIGO 2º, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 12.153/2009. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) DECLARADO NULO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DEMISSIONÁRIO QUE CONSUBSTANCIA MERO CONSECTÁRIO LÓGICO DA ANULAÇÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO DA PENA DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COMPLEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009818-83.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSAR SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROVA PERICIAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FAZENDA RIO GRANDE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a 2ª Vara da Fazenda Pública, referente à ação de anulação de ato administrativo que declarou a autora inapta para o exercício do cargo de Auditora Fiscal de Tributos, com a alegação de que a necessidade de prova pericial complexa afastaria a competência do Juizado Especial. O juízo suscitado declinou da competência, enquanto o juízo suscitantemente instaurou o conflito, fundamentando que a complexidade da prova impede a tramitação no Juizado Especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste: a) averiguar caso a competência, para processar e julgar a ação ordinária que visa declarar nulo o atestado de saúde ocupacional, que declarou a autora inapta, para o exercício do cargo desejado, é do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e a necessidade de realização de perícia médica. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de sessenta salários mínimos, conforme a Lei nº 12.153/2009. 4. A necessidade de realização de perícia médica não afasta a competência dos Juizados Especiais, pois a complexidade da prova deve ser analisada caso a caso. 5. O valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, o que corrobora a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 6. A matéria discutida não se insere nas exceções do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito de competência julgado improcedente, determinando a manutenção dos autos no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fazenda Rio Grande. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, sendo admissível a realização de prova pericial, desde que não caracterize complexidade excessiva que inviabilize a celeridade do processo. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014434-82.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.04.2026) Grifei. Sobreleva destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dado à causa pelo autor é que fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025) Grifei. Nessa esteira, forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo de origem para o processamento da demanda, com fulcro no art. 64, § 1°, do CPC, restando prejudicada análise do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO: Pelo exposto, monocraticamente e com fundamento nos artigos 932, III, do CPC, e 182, XIX, do RITJPR, reconheço, de ofício, a incompetência do Juízo de origem, com determinação de remessa dos autos para distribuição ao Juizado da Fazenda Pública da respectiva Comarca. Prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento interposto. Intimem-se. Comunique-se. Arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta