Detalhe do processo

0095945-85.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095945-85.2026.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DE CIANBORTE Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravada: JAKELINE PLACIDO MARCON Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE 1. Insurge-se a instituição financeira executada em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, sob nº 0007123- 83.2021.8.16.0069, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, que julgou improcedente a impugnação, homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pela expert, determinando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios correspondentes ao incidente (mov. 250.1/orig.). Sustenta, em síntese, que o laudo pericial homologado adotou indevidamente a série BACEN nº 25466, correspondente a operações de crédito pessoal consignado, embora os contratos questionados se refiram à modalidade de crédito pessoal não consignado com débito em conta corrente, hipótese em que deveria ser adotada a série BACEN nº 25464, em observância à efetiva espécie contratual. Afirma não se tratar de rediscussão do título executivo judicial, mas apenas a correta aplicação dos parâmetros nele fixados, de modo a evitar excesso de execução e enriquecimento sem causa da exequente. Reputa indevida a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que promoveu o depósito integral do valor controvertido dentro do prazo legal, inexistindo resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, sendo que o depósito efetuado possui aptidão para afastar as penalidades legais, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, determinando a utilização da série BACEN aplicável aos contratos de crédito pessoal não consignado, com a consequente revisão dos cálculos homologados, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 1.1/AI). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisãoimpugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, em razão de que defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3. A alegação de excesso de execução, quanto a correta metodologia adotada pela perita judicial, como bem consignado na decisão agravada, o laudo pericial observou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, o qual expressamente determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado incidente sobre os contratos de empréstimo consignado nele especificados, assentando, que a pretensão da agravante de substituir a série BACEN nº 25466 pela série nº 25464, pressupõe a requalificação da natureza dos contratos já apreciados na fase de conhecimento, providência que, em princípio, mostra-se incompatível com os limites da liquidação e do cumprimento de sentença, diante da autoridade da coisa julgada. Nesse contexto, a tese recursal demanda exame mais aprofundado do conteúdo do título executivo, dos contratos firmados entre as partes e das conclusões técnicas apresentadas no laudo, providência incompatível com a cognição perfunctória inerente à apreciação da tutela recursal. De igual modo, quanto à insurgência relativa à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, também não se verifica, ao menos neste exame inicial, probabilidade suficiente de provimento do recurso, pois como bem apontado na decisão agravada, embora a instituição financeira tenha efetuado depósito judicial do valor que entendia devido, formulou requerimento para impedir o levantamento da quantia pela exequente até a apreciação da impugnação apresentada, concluindo, assim, que o depósito teve natureza de mera garantia do juízo, sem produzir efeito liberatório nem caracterizar pagamento voluntário da obrigação, o que, em conformidade com a orientação jurisprudencial, não afasta a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Também o perigo de dano grave ou de difícil reparação não se mostra suficientemente demonstrado, porquanto o alegado risco de levantamento dos valores depositados e de prosseguimento dos atos executivos decorre da própria eficácia da decisão recorrida e não evidencia, por si só, prejuízo irreversível ou de difícil reparação, sobretudo porque eventual reforma da decisão agravada possibilitaa restituição dos valores ou a adequação dos cálculos, caso reconhecida a procedência das teses recursais. Desse modo, verifica-se a ausência dos requisitos do p. único do art. 995/CPC. 4. ANTE AO EXPOSTO, denego o efeito suspensivo pleiteado. 5. Comunique-se ao d. juízo de origem. 6. Faculto a parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II/NCPC. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ lvo
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu JAKELINE PLACIDO MARCON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR

ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR

HEBER PAZ DE LIMA

OAB: 59843/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095945-85.2026.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DE CIANBORTE Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravada: JAKELINE PLACIDO MARCON Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE 1. Insurge-se a instituição financeira executada em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, sob nº 0007123- 83.2021.8.16.0069, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, que julgou improcedente a impugnação, homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pela expert, determinando a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios correspondentes ao incidente (mov. 250.1/orig.). Sustenta, em síntese, que o laudo pericial homologado adotou indevidamente a série BACEN nº 25466, correspondente a operações de crédito pessoal consignado, embora os contratos questionados se refiram à modalidade de crédito pessoal não consignado com débito em conta corrente, hipótese em que deveria ser adotada a série BACEN nº 25464, em observância à efetiva espécie contratual. Afirma não se tratar de rediscussão do título executivo judicial, mas apenas a correta aplicação dos parâmetros nele fixados, de modo a evitar excesso de execução e enriquecimento sem causa da exequente. Reputa indevida a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que promoveu o depósito integral do valor controvertido dentro do prazo legal, inexistindo resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, sendo que o depósito efetuado possui aptidão para afastar as penalidades legais, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, determinando a utilização da série BACEN aplicável aos contratos de crédito pessoal não consignado, com a consequente revisão dos cálculos homologados, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 1.1/AI). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisãoimpugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, em razão de que defiro a formação do presente agravo de instrumento. 3. A alegação de excesso de execução, quanto a correta metodologia adotada pela perita judicial, como bem consignado na decisão agravada, o laudo pericial observou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, o qual expressamente determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado incidente sobre os contratos de empréstimo consignado nele especificados, assentando, que a pretensão da agravante de substituir a série BACEN nº 25466 pela série nº 25464, pressupõe a requalificação da natureza dos contratos já apreciados na fase de conhecimento, providência que, em princípio, mostra-se incompatível com os limites da liquidação e do cumprimento de sentença, diante da autoridade da coisa julgada. Nesse contexto, a tese recursal demanda exame mais aprofundado do conteúdo do título executivo, dos contratos firmados entre as partes e das conclusões técnicas apresentadas no laudo, providência incompatível com a cognição perfunctória inerente à apreciação da tutela recursal. De igual modo, quanto à insurgência relativa à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, também não se verifica, ao menos neste exame inicial, probabilidade suficiente de provimento do recurso, pois como bem apontado na decisão agravada, embora a instituição financeira tenha efetuado depósito judicial do valor que entendia devido, formulou requerimento para impedir o levantamento da quantia pela exequente até a apreciação da impugnação apresentada, concluindo, assim, que o depósito teve natureza de mera garantia do juízo, sem produzir efeito liberatório nem caracterizar pagamento voluntário da obrigação, o que, em conformidade com a orientação jurisprudencial, não afasta a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Também o perigo de dano grave ou de difícil reparação não se mostra suficientemente demonstrado, porquanto o alegado risco de levantamento dos valores depositados e de prosseguimento dos atos executivos decorre da própria eficácia da decisão recorrida e não evidencia, por si só, prejuízo irreversível ou de difícil reparação, sobretudo porque eventual reforma da decisão agravada possibilitaa restituição dos valores ou a adequação dos cálculos, caso reconhecida a procedência das teses recursais. Desse modo, verifica-se a ausência dos requisitos do p. único do art. 995/CPC. 4. ANTE AO EXPOSTO, denego o efeito suspensivo pleiteado. 5. Comunique-se ao d. juízo de origem. 6. Faculto a parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II/NCPC. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/ lvo