0095921-57.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0095921-57.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: DIEGO RODRIGUES PIRES PACIENTE: REGIVALDO APARECIDO LEANDRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS RELATOR: DES. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, 1. Trata-se de Habeas Corpus n. 0095921-57.2026.8.16.0000, impetrado por DIEGO RODRIGUES PIRES em favor do paciente REGIVALDO APARECIDO LEANDRO, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Siqueira Campos, consubstanciado na decisão proferida nos autos n. 0001292-87.2026.8.16.0163, que indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva decretada no Inquérito Policial n. 0001145-61.2026.8.16.0163, objetivando a revogação da segregação cautelar, com a consequente concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A parte impetrante sustenta, em síntese, que (a) a manutenção da prisão preventiva encontra-se fundada em premissas fáticas equivocadas, uma vez que os elementos probatórios posteriormente produzidos afastariam a alegação de que o paciente perseguiu e derrubou a vítima da motocicleta, além de evidenciarem que esta teria tentado agredi-lo com um capacete, tornando controvertida a dinâmica dos fatos; (b) o paciente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial no dia seguinte aos fatos, possui residência fixa, ocupação lícita e condições pessoais favoráveis, inexistindo demonstração concreta da necessidade da custódia cautelar ou da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (c) a decisão impugnada incorreu em fundamentação genérica, antecipou juízo acerca da alegada legítima defesa e deixou de enfrentar adequadamente os novos elementos probatórios produzidos após a decretação da prisão preventiva. Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão; no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar eventualmente deferida. É, em apertada síntese, o relatório. 2. Saliente-se que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, pois, somente pode ser deferida pelo Magistrado quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos n. 0001175-96.2026.8.16.0163 que, após representação policial, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente, mediante a seguinte fundamentação (mov. 28.1, autos n. 0001175-96.2026.8.16.0163): “(...) 1. Da Prisão Preventiva Trata-se de decretação de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial e Ministério Público, sob o fundamento de garantia a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 282, §4º, art. 311, 312 e 313 do CPP). A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão sobejamente demonstrados pelos prontuários médicos da vítima, relatórios de investigação policial e, primordialmente, pelas imagens do sistema de monitoramento que registraram a dinâmica do ataque. Segundo consta no boletim de ocorrência nº 2026/645962: EQUIPE ACIONADAS DIRETAMENTE PARA VERIFICAR SITUACAO DE BRIGA DE TRANSITO, EM QUE UMA DAS PARTES ESFAQUEOU A OUTRA. INCLUSIVE EM POSSE DE UM VIDEO QUE OUTROS CONDUTORES QUE PASSAVAM PROXIMO REGISTRARAM. NO VIDEO E POSSIVEL PERCEBER QUE O MOTORISTA DO VEICULO PALIO CINZA DE PLACA MFQ1J43 ESTAVA CORRENDO ATRAS DE UM MOTOQUEIRO. APOS, FOMOS CIENTIFICADOS QUE A SAMU ESTEVE NO LOCAL E RESGATOU O MOTOQUEIRO, O QUAL FORA VITIMA DE ESFAQUEAMENTO. O CONDUTOR DO PALIO SE EVADIU DO LOCAL. FOMOS ATE O PS SIQUEIRA CAMPOS, E PERCEBIDO QUE A VITIMA ESTAVA SENDO PRONTO-ATENDIDA, EM SITUACAO EMERGENCIA, POIS TEVE PNEUMOTORAX, POIS UMA DAS FACADAS PERFUROU O PULMAO, E A VITIMA ESTAVA COM DIFICULDADES RESPIRATORIA. CONTATAMOS A EQUIPE QUE SOCORREU A VITIMA, E RELATARAM QUE CHEGARAM AO LOCAL E PERCEBERAM QUE ELE HAVIA SIDO ESFAQUEADO 03 VEZES: 01 FACADA NA REGIAO DO PEITO, ATINGINDO A PLEURA, CAUSANDO PNEUMOTORAX, E 02 FACADAS NO BRACO DIREITO, REGIAO AXILAR DIREITO. SEGUNDO O MEDICO PLANTONISTA DR. ALEXANDRE ADLER CRM 57732-PR, A LAMINA PERFUROU E ENTROU CERCA DE 6 CM. DEVIDO A GRAVIDADE, EQUIPES MEDICAS ENTUBARAM O PACIENTE, E ESTE PERMANECE EM ESTADO GRAVE, SENDO NECESSARIO SUA REMOCAO PARA HOSPITAL DE REFERENCIA EM LONDRINA. A EQUIPE SAMU COMPOSTA PELO ENFERMEIRO GUILHERME GAMA E MOTORISTA RODRIGO REPASSOU A QUALIFICACAO DA VITIMA SENDO JOAO FELIPE DA SILVA. A ESPOSA DA VITIMA TEREZA CRISTINA BONIFACIO DE OLIVEIRA DA SILVA, SE FEZ PRESENTE E CONTATOU A EQUIPE,FAZENDO O SEGUINTE RELATO: ELA NAO ESTAVA PRESENTE, MAS TESTEMUNHAS AFIRMARAM A ELA QUE A VITIMA E AUTOR SE DESENTENDERAM NO MEIO DA CIDADE POR DESENTENDIMENTO DE TRANSITO, E O MOTORISTA DO PALIO, PERSEGUIU JOAO FELIPE, VINDO A DERRUBAR ELE DA MOTO NO TUNEL DA RODOVIA, SENDO QUE ALI, DESEMBARCOU E COM UMA FACA COMECOU A PERSEGUIR A VITIMA, DESFERINDO 03 FACADAS NELE. EM CONSULTA AO VEICULO POSSIVEL CHEGAR NO PROPRIETARIO E POSSIVEL SUSPEITO,FOMOS ENTAO ATE A RESIDENCIA DESTE, E CONTATAMOS SR. REGINALDO JOSE LEANDRO, O QUAL INFORMOU QUE O VEICULO ESTA EM POSSE DE SEU IRMÃO REGIVALDO APARECIDO LEANDRO, CUJO LIGOU PARA REGIVALDO NA PRESENÇA DA EQUIPE E INDAGOU ONDE ESTAVA, ESTE NAO QUIS DIZER E DESLIGOU ASSIM QUE PERCEBEU QUE A EQUIPE POLICIAL ESTAVA PRESENTE. TESTEMUNHAS OCULARES QUE PRESENCIARAM OS FATOS, CONFIRMARAM SER O REGIVALDO O AUTOR, POREM OPTARAM PELO ANONIMATO, TEMENDO REPRESALIAS TANTO DELE QUANTO DA FAMILIA. EQUPE IRRADIOU A REDE DA 2 CIA, E PERMANECEU EM DILIGENCIAS ININTERRUPTAS NO PARADEIRO DO AUTOR E DO VEICULO, O QUAL SE OMIZIOU ENTRE SIQUEIRA CAMPOS E WENCESLAU BRAZ, EM AREA RURAL. No que concerne ao periculum libertatis, a medida extrema revela-se imperativa para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do fato e a forma como o representado agiu. Conforme apurado, o investigado, após uma discussão banal de trânsito, perseguiu a vítima, um entregador em serviço, derrubou-a de sua motocicleta e, munido de uma faca de grande porte, desferiu três golpes contra o ofendido. A prisão preventiva é considerada espécie do gênero prisão cautelar de natureza processual. Conquanto o princípio da não-culpabilidade (artigo 5º, LVII, Constituição da República) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória da pessoa uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do acusado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais. Não existe confronto entre a presunção de inocência e os institutos da prisão cautelar, pois estes são uma restrição constitucional expressa àquele princípio. (...) Na hipótese em tela, restam preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) prova da existência do crime; (ii) indícios suficientes de autoria; (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (iv). Examina-se. Demonstrado, na hipótese, a desproporcionalidade da conduta em tese praticada, sendo uma divergência fútil no tráfego resultou em uma investida brutal e desmedida contra uma vítima desarmada que, mesmo em fuga e clamando por socorro, foi atingida em regiões vitais, sofrendo perfuração pulmonar e permanecendo em estado gravíssimo na UTI. Tal comportamento revela um temperamento desajustado e uma periculosidade social que não podem ser contido por medidas diversas da prisão. Ademais, a custódia é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o representado evadiu-se imediatamente após os fatos e permaneceu oculto em área rural, visando frustrar o flagrante. A conveniência da instrução criminal também fundamenta a medida, dado que testemunhas oculares, temendo represálias do investigado e de sua família, optaram pelo anonimato. Imagens de monitoramento revelam que o investigado, após a referida discussão discussão banal de trânsito, teria alterado deliberadamente sua rota original para perseguir o entregador. Mais contundente ainda é o vídeo registrado por populares, que mostra o representado empunhando uma faca de grande porte e correndo atrás da vítima, a qual estava desarmada e pedindo por socorro a terceiros. A tese do noticiado de que se homiziou em área rural para salvaguardar sua integridade física não justifica a sua evasão. Se o representado estivesse genuinamente temeroso por sua vida devido a ameaças de terceiros, o local de maior segurança e o destino natural de qualquer cidadão seria justamente a Delegacia de Polícia, onde poderia buscar a proteção do Estado, e até mesmo esclarecer os fatos se nenhuma culpa de fato tivesse. Ao contrário disso, o representado optou por esconder-se em local incerto na zona rural entre Siqueira Campos e Wenceslau Braz, permanecendo incomunicável e desligando o celular assim que percebeu a presença policial. Sua entrega posterior, acompanhado de advogado, apenas após o decurso do período flagrancial, demonstra que sua intenção real não era fugir da população, mas sim da própria polícia e das consequências do seu ato. Quem tem a intenção de colaborar e busca proteção contra linchamentos apresenta-se diretamente e de pronto à autoridade policial, o que não ocorreu no caso em tela. Quanto aos requisitos, a prisão preventiva deve fundar-se na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência. Conforme ensinamento doutrinário, a simples repercussão do fato, sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na persistência da prática delituosa. A garantia da aplicação da lei penal, por sua vez, decorre da possibilidade de, em liberdade, o acusado vir a furtar-se das sanções penais, fugindo para local incerto e não sabido. No mesmo sentido, verifica-se que a segregação cautelar do representado garantirá a efetividade do andamento processual e da aplicação da lei penal. Portanto, a restrição excepcional da liberdade é legítima antes da decisão de mérito com o desígnio de preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública. No caso vertente, emerge fundamento concreto para a decretação da prisão cautelar do investigado, qual seja, a garantia da ordem pública e para a aplicação das medidas protetivas já deferidas. Da análise dos elementos colhidos até o momento, a necessidade de garantia da ordem pública decorre da gravidade do crime praticado pelo agente, bem como, para assegurar a proteção da ofendida e efetividade das medidas protetivas. Nesse sentido: (...) Ademais, não se pode perder de vista que o objetivo principal da medida extrema da prisão preventiva é afastar do convívio social aqueles que de modo induvidoso revelam-se nocivos à segurança da comunidade, caso do representado, eis que apresenta risco em razão de sua conduta. Outrossim, a prisão preventiva somente ocorre em face das condições de admissibilidade da custódia cautelar no artigo 313 do Código de Processo Penal: a) snos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende ao caso concreto. Diante do exposto, à luz dos fundamentos delineados e dos elementos informativos constantes dos autos, impõe-se a decretação da prisão preventiva do representado REGIVALDO APARECIDO LEANDRO, nos exatos termos requeridos pela autoridade policial, com a concordância do Ministério Público. (...)” O Juízo de origem, nos autos n. 0001292-87.2026.8.16.0163, manteve a custódia cautelar, mediante a seguinte fundamentação (mov. 1.2): “(...) Dispõe o art. 312 do CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." Assim, para a decretação da prisão preventiva, são pressupostos indispensáveis: a) justa causa, consoante presença dos indícios de autoria e materialidade do crime; b) risco de manter a pessoa acusada em liberdade, para a investigação penal, para a efetividade do processo penal e para a segurança social. O pedido de revogação não merece acolhimento, uma vez que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva nos autos nº 0001175-96.2026.8.16.0163. A prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado estão sobejamente demonstrados nos autos. Imagens de sistemas de monitoramento registram o momento em que o autor persegue a vítima, que estava desarmada e clamava por socorro. O próprio investigado, em seu interrogatório, admitiu ter desferido os golpes de faca, embora alegue tê-lo feito para repelir agressões. Registre-se, ademais, que eventuais fatos pretéritos envolvendo a vítima não guardam pertinência jurídica com os fatos ora apurados, razão pela qual não influenciam o deslinde da presente controvérsia, sendo, portanto, desconsiderados para fins de formação do convencimento judicial. A manutenção da prisão revela-se imperativa para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do agente. (...) O crime, motivado por uma discussão banal de trânsito, demonstra um temperamento desajustado e propenso à violência letal por motivos ínfimos. O modus operandi foi desproporcional: o investigado perseguiu o ofendido (entregador em serviço), derrubou-o da motocicleta e desferiu três golpes de faca, um dos quais causou perfuração pulmonar e pneumotórax, mantendo a vítima em estado grave na UTI. A custódia é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o investigado evadiu-se imediatamente após os fatos, permaneceu oculto em área rural e apenas apresentou-se dias depois para evitar a prisão em flagrante. Além disso, a conveniência da instrução exige a medida, dado que testemunhas presenciais manifestaram temor de represálias por parte do investigado e de sua família, optando pelo anonimato formal, assim como destacado pelo Ministério Público. Acrescente-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastarem a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. (...) As medidas previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, pois não guardariam a relação de proporcionalidade exigida diante da brutalidade da conduta e do risco de reiteração. A prisão preventiva é, no momento, a única medida capaz de resguardar a paz social e a integridade da vítima. Da mesma forma, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se, no caso concreto, insuficientes e inadequadas diante da violência empregada no crime e do histórico penal do investigado. CONCLUSÃO Ante o exposto e com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, MANTÉMSE a prisão preventiva decretada com relação a REGIVALDO APARECIDO LEANDRO, nos autos nº 0001175-96.2026.8.16.0163, com fundamento nos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.” A defesa opôs embargos de declaração em face da decisão que manteve a custódia cautelar, tendo sido acolhidos, mediante a seguinte fundamentação (mov. 38.1, autos n. 0001292-87.2026.8.16.0163): “Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de REGIVALDO APARECIDO LEANDRO em face da decisão de mov. 21.1, que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva. A defesa sustenta, em síntese, a existência de omissões e inconsistências na decisão embargada, alegando que: a) o juízo utilizou informação inverídica ao afirmar que o acusado derrubou a vítima da motocicleta, quando as imagens e o depoimento do ofendido indicariam que este parou voluntariamente para a discussão; b) não houve enfrentamento das provas que demonstram marcas de "capacetadas" no veículo do embargante, o que corroboraria a tese de legítima defesa; c) o histórico penal do investigado teria sido erroneamente valorado, visto que em um dos registros ele figuraria como vítima e em outro não haveria representação; e d) não houve fuga prolongada, mas sim apresentação espontânea no dia seguinte aos fatos (mov. 25). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos (mov. 35.1). É o breve relatório. Decide-se. Primeiramente, recebem-se os presentes embargos, vez que opostos no prazo de legal. No mérito, os embargos devem ser acolhidos apenas para fins de integração e esclarecimento, sanando as omissões apontadas quanto à análise detalhada de elementos fáticos, mantendo-se, contudo, a conclusão pelo indeferimento da liberdade provisória. A defesa aponta que o juízo incorreu em equívoco ao fundamentar a prisão no fato de o investigado ter "derrubado" a vítima. Compulsando detidamente o vídeo de mov. 17.15 e o depoimento da vítima João Felipe da Silva, assiste razão à defesa no sentido de que os indícios até o momento existentes indicaram que o ofendido teria optado por parar a motocicleta para o enfrentamento, motivado pelo medo de ser atropelado caso continuasse a fuga. O próprio ofendido admitiu que "a moto não ia correr mais que o carro" e que decidiu segurar o veículo ali. Entretanto, tal esclarecimento não altera a gravidade concreta do fato. Independentemente de a queda ter sido provocada por colisão direta ou por uma parada forçada sob iminente ameaça de atropelamento, o ponto nodal reside na conduta subsequente: o agente, munido de instrumento pérfuro-cortante, desferiu, em tese, três golpes contra a vítima (causando as lesões inclusive aparentes na mídia de sua oitiva). O Laudo Pericial nº 67.952/2026 confirma a severidade das agressões, destacando ferimentos no braço e na região supramamária esquerda, os quais resultaram em pneumotórax e perigo de vida. Assim, a alteração de um detalhe na mecânica inicial da abordagem não esvazia o modus operandi violento empregado logo em seguida. Sustenta o embargante que o juízo omitiu-se quanto às fotos que demonstram marcas de capacetadas em seu automóvel, o que provaria a agressão pretérita da vítima. Ainda que se admita, para fins de argumentação, que a vítima tentou atingir o embargante com o capacete, a reação documentada nos autos revela-se manifestamente desproporcional. A legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. No caso em tela, o investigado, em tese, perseguiu a vítima e utilizou uma faca contra alguém que tentava se defender ou agredir com um objeto de proteção (capacete), causando lesões que exigiram intubação orotraqueal e suporte avançado de vida. Tais elementos indicam, ao menos em sede de cognição sumária, um excesso que justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. A gravidade do crime atual, sendo tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e com perigo de vida comprovado, é fundamento autônomo e suficiente para a prisão cautelar, independentemente da primariedade técnica. (...) Por fim, quanto à alegação de que não houve fuga, os documentos de mov. 1.18 e 1.19 confirmam que o causídico manteve contato com a autoridade policial na manhã seguinte ao crime. Todavia, o fato de o noticiado ter se evadido do local do crime imediatamente após os golpes, sem prestar socorro à vítima que esvaía-se em sangue, permanece como dado fático relevante. A apresentação tardia, embora demonstre cooperação processual posterior, não apaga a conduta de fuga inicial do cenário da violência. Diante do exposto, ficam conhecidos os Embargos de Declaração opostos por REGIVALDO APARECIDO LEANDRO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão de mov. 21.1 com as fundamentações acima expostas, sanando as omissões relativas à dinâmica da abordagem e aos documentos apresentados pela defesa. No mérito, contudo, MANTÉM-SE A PRISÃO PREVENTIVA do investigado, por entender que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza das lesões e pelo perigo de vida gerado à vítima, demonstra que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP permanecem insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, diante do fundado temor manifestado por testemunhas e pela própria vítima.” O paciente restou denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 30.2, autos n. 0001145-61.2026.8.16.0163); tendo sido recebida em 11/06/2026 (mov. 39.1, autos n. 0001145-61.2026.8.16.0163). Pois bem. A prisão preventiva é medida extrema e excepcional, que somente deve ser decretada quando demonstrada a presença concomitante dos requisitos legais, quais sejam, a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como a existência de fundadas razões que evidenciem o risco à ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a garantia da ordem pública, utilizada, no caso dos autos, como fundamento da prisão pode ser empregue quando há “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade”1. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: “Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.”2 – Destacou-se. Sobre a garantia da ordem pública, pertinente também o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira “(...) haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, esteja a reclamar uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.”3. No caso dos autos, a segregação cautelar foi fundamentada, essencialmente, na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consubstanciada, em tese, na prática do delito de homicídio qualificado tentado, decorrente de discussão de trânsito que teria culminado em golpes de arma branca contra a vítima, bem como nas circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido e na alegada insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, fundamentos que, segundo o Juízo de origem, evidenciariam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação do pedido liminar, verifica-se que, embora permaneçam presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, a manutenção da prisão preventiva, ao menos neste momento processual, mostra-se passível de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, sem desconsiderar a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, observa-se, em análise perfunctória, que a segregação cautelar revela-se, por ora, mais gravosa do que o necessário para assegurar a regularidade da persecução penal, sendo possível alcançar as finalidades cautelares por meio da imposição de medidas menos severas, em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão processual e ao disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. De outro lado, embora a dinâmica dos fatos revele, em tese, episódio isolado revestido de significativa violência, verifica-se, ao menos nesta análise perfunctória, tratar-se de fato ocorrido em contexto específico, sem elementos concretos que, por ora, evidenciem habitualidade criminosa ou reiteração na prática de delitos graves, circunstância que, sem minimizar a gravidade da imputação, recomenda maior cautela na aferição da necessidade da medida extrema. Some-se a isso o fato de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo tecnicamente primário, conforme se extrai do Oráculo acostado aos autos (mov. 40.1), inexistindo notícia de condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor, circunstância que, aliada às particularidades do caso concreto, recomenda, ao menos nesta fase inicial, a adoção de medidas cautelares menos gravosas. Tal circunstância, embora insuficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva, deve ser considerada, em conjunto com os demais elementos do caso, na análise da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida cautelar extrema. A propósito, leciona o autor Renato Brasileiro de Lima: “Também não será possível a decretação da prisão preventiva em virtude da repercussão da infração ou do clamor social provocado pelo crime, isoladamente considerados. Tais argumentos, de per si, não são justificativas para a tutela penal cautelar. Afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos ao próprio tipo penal, ou seja, aspectos como a gravidade em abstrato do delito, o clamor social provocado pelo delito, ou a necessidade de segregação cautelar do agente como forma de se acautelar o meio social devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, pois desprovidos de propósito cautelar”4. Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM NOS LIMITES DO DISPOSITIVO. I. Decisão que decretou a prisão preventiva calcada na gravidade concreta do delito. Ausência de indicação de outros elementos que justificassem a prisão antecipada, como risco concreto à sociedade ou ao processo. Instrução já encerrada. II. Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares suficientes: monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPC) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPC). III. Outras cautelares podem ser fixadas pelo juiz da causa, desde que devidamente fundamentadas. IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem nos termos do dispositivo. (STJ - AgRg no HC: 809722 RJ 2023/0086637-8, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) (grifei) Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta e. Corte: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ACOLHIMENTO. REPERCUSSÃO SOCIAL E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A MEDIDA EXTREMA. CONDUTA PRATICADA QUE APARENTA TER ULTRAPASSADO OS LIMITES ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL DE HOMICÍDIO TENTADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO VERIFICADAS. PACIENTE PRIMÁRIO E COM RESIDÊNCIA FIXA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS (ART. 319 DO CPP). MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. VIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0012567-76.2022 .8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J . 14.05.2022) (grifei) Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus deferido em caráter definitivo, confirmando a liminar para conceder ao paciente liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante acusado de tráfico de drogas, com a alegação de que a prisão preventiva não possui amparo legal, pois não estariam preenchidos os requisitos necessários para sua manutenção e o paciente não representaria risco à ordem pública. O pedido visa a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, sendo que a decisão recorrida decretou a prisão preventiva do paciente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida ou revogada, considerando a ausência de elementos que justifiquem a sua necessidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração de necessidade real e proporcional, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de substâncias e indícios de comercialização, mas não há elementos concretos que demonstrem sua periculosidade.5. As condições pessoais do paciente, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não justificam a manutenção da prisão preventiva.6. As medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e o controle do paciente em liberdade.7. A prisão preventiva deve ser considerada medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade e dos requisitos legais, não bastando a gravidade do delito ou a quantidade de droga apreendida para justificar a custódia cautelar, especialmente quando o acusado é primário e possui bons antecedentes, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus deferido em caráter definitivo, confirmando a liminar para conceder ao paciente liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, § 2º, 319, e 282, § 5º; Lei nº 13.964/2019, art. 313.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0068651-68.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, 4ª C. Criminal, j. 07.12.2020; TJPR, HC 0068907-11.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Bacellar Filho, 4ª C. Criminal, j. 07.12.2020. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0074474-47.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.07.2025)(grifei) Nesse contexto, a prima facie, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e garantir o regular desenvolvimento da ação penal. No entanto, as circunstâncias em que, em tese, praticado o delito — consistente em tentativa de homicídio mediante emprego de arma branca, em contexto de discussão de trânsito que resultou em graves lesões à vítima — evidenciam a necessidade de fiscalização mais rigorosa da conduta do paciente durante o curso da persecução penal. Assim, a monitoração eletrônica revela-se medida adequada, necessária e proporcional, por permitir o efetivo acompanhamento do cumprimento das cautelares impostas, assegurar a fiscalização da conduta do paciente durante o curso da persecução penal e reforçar a proteção da vítima, reduzindo o risco de aproximação indevida ou de eventual reiteração delitiva, sem a necessidade, ao menos neste momento, da manutenção da prisão preventiva. A prima facie, para resguardar a ordem pública, assegurar a proteção da vítima e garantir o regular andamento da ação penal, mostra-se suficiente a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, advertindo-se o paciente de que o eventual descumprimento poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal: (a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal); (b) proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio, direto ou indireto, bem como de aproximar-se dela a distância inferior àquela a ser fixada pelo Juízo de origem, ressalvada eventual autorização judicial (art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal); (c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, quando a permanência se mostrar conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); (d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, no endereço informado nos autos, nos termos do art. 319, inciso V, do Código de Processo Penal; e (e) monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, passível de reavaliação ou prorrogação pelo Juízo de origem (art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal). Nessas condições, DEFIRO a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares antes listadas, consignando-se a advertência de que o seu descumprimento poderá acarretar o restabelecimento da prisão preventiva. Determino a expedição de alvará de soltura/mandado de monitoração eletrônica, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, que deverá ser cumprido pelo MM. Juízo de origem. 3. Do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e concedo liberdade provisória ao paciente REGIVALDO APARECIDO LEANDRO, com a aplicação das medidas diversas referenciadas. A expedição de alvará de soltura e/ou mandado de monitoração eletrônica deverá ser realizada pelo MM. Juízo a quo, que também ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das medidas impostas. 4. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da origem para que dê cumprimento ao presente decisum, bem como solicitando informações circunstanciadas na urgência que o caso requer, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo ao MM. Juízo elucidar quaisquer dados que entender pertinentes ao julgamento deste pedido. 5. Após, com ou sem as informações ordenadas, abra-se vista dos autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Por fim, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGIVALDO APARECIDO LEANDRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO RODRIGUES PIRES
OAB: 74185/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0095921-57.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: DIEGO RODRIGUES PIRES PACIENTE: REGIVALDO APARECIDO LEANDRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS RELATOR: DES. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, 1. Trata-se de Habeas Corpus n. 0095921-57.2026.8.16.0000, impetrado por DIEGO RODRIGUES PIRES em favor do paciente REGIVALDO APARECIDO LEANDRO, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Siqueira Campos, consubstanciado na decisão proferida nos autos n. 0001292-87.2026.8.16.0163, que indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva decretada no Inquérito Policial n. 0001145-61.2026.8.16.0163, objetivando a revogação da segregação cautelar, com a consequente concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A parte impetrante sustenta, em síntese, que (a) a manutenção da prisão preventiva encontra-se fundada em premissas fáticas equivocadas, uma vez que os elementos probatórios posteriormente produzidos afastariam a alegação de que o paciente perseguiu e derrubou a vítima da motocicleta, além de evidenciarem que esta teria tentado agredi-lo com um capacete, tornando controvertida a dinâmica dos fatos; (b) o paciente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial no dia seguinte aos fatos, possui residência fixa, ocupação lícita e condições pessoais favoráveis, inexistindo demonstração concreta da necessidade da custódia cautelar ou da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (c) a decisão impugnada incorreu em fundamentação genérica, antecipou juízo acerca da alegada legítima defesa e deixou de enfrentar adequadamente os novos elementos probatórios produzidos após a decretação da prisão preventiva. Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão; no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar eventualmente deferida. É, em apertada síntese, o relatório. 2. Saliente-se que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, pois, somente pode ser deferida pelo Magistrado quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos n. 0001175-96.2026.8.16.0163 que, após representação policial, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente, mediante a seguinte fundamentação (mov. 28.1, autos n. 0001175-96.2026.8.16.0163): “(...) 1. Da Prisão Preventiva Trata-se de decretação de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial e Ministério Público, sob o fundamento de garantia a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 282, §4º, art. 311, 312 e 313 do CPP). A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão sobejamente demonstrados pelos prontuários médicos da vítima, relatórios de investigação policial e, primordialmente, pelas imagens do sistema de monitoramento que registraram a dinâmica do ataque. Segundo consta no boletim de ocorrência nº 2026/645962: EQUIPE ACIONADAS DIRETAMENTE PARA VERIFICAR SITUACAO DE BRIGA DE TRANSITO, EM QUE UMA DAS PARTES ESFAQUEOU A OUTRA. INCLUSIVE EM POSSE DE UM VIDEO QUE OUTROS CONDUTORES QUE PASSAVAM PROXIMO REGISTRARAM. NO VIDEO E POSSIVEL PERCEBER QUE O MOTORISTA DO VEICULO PALIO CINZA DE PLACA MFQ1J43 ESTAVA CORRENDO ATRAS DE UM MOTOQUEIRO. APOS, FOMOS CIENTIFICADOS QUE A SAMU ESTEVE NO LOCAL E RESGATOU O MOTOQUEIRO, O QUAL FORA VITIMA DE ESFAQUEAMENTO. O CONDUTOR DO PALIO SE EVADIU DO LOCAL. FOMOS ATE O PS SIQUEIRA CAMPOS, E PERCEBIDO QUE A VITIMA ESTAVA SENDO PRONTO-ATENDIDA, EM SITUACAO EMERGENCIA, POIS TEVE PNEUMOTORAX, POIS UMA DAS FACADAS PERFUROU O PULMAO, E A VITIMA ESTAVA COM DIFICULDADES RESPIRATORIA. CONTATAMOS A EQUIPE QUE SOCORREU A VITIMA, E RELATARAM QUE CHEGARAM AO LOCAL E PERCEBERAM QUE ELE HAVIA SIDO ESFAQUEADO 03 VEZES: 01 FACADA NA REGIAO DO PEITO, ATINGINDO A PLEURA, CAUSANDO PNEUMOTORAX, E 02 FACADAS NO BRACO DIREITO, REGIAO AXILAR DIREITO. SEGUNDO O MEDICO PLANTONISTA DR. ALEXANDRE ADLER CRM 57732-PR, A LAMINA PERFUROU E ENTROU CERCA DE 6 CM. DEVIDO A GRAVIDADE, EQUIPES MEDICAS ENTUBARAM O PACIENTE, E ESTE PERMANECE EM ESTADO GRAVE, SENDO NECESSARIO SUA REMOCAO PARA HOSPITAL DE REFERENCIA EM LONDRINA. A EQUIPE SAMU COMPOSTA PELO ENFERMEIRO GUILHERME GAMA E MOTORISTA RODRIGO REPASSOU A QUALIFICACAO DA VITIMA SENDO JOAO FELIPE DA SILVA. A ESPOSA DA VITIMA TEREZA CRISTINA BONIFACIO DE OLIVEIRA DA SILVA, SE FEZ PRESENTE E CONTATOU A EQUIPE,FAZENDO O SEGUINTE RELATO: ELA NAO ESTAVA PRESENTE, MAS TESTEMUNHAS AFIRMARAM A ELA QUE A VITIMA E AUTOR SE DESENTENDERAM NO MEIO DA CIDADE POR DESENTENDIMENTO DE TRANSITO, E O MOTORISTA DO PALIO, PERSEGUIU JOAO FELIPE, VINDO A DERRUBAR ELE DA MOTO NO TUNEL DA RODOVIA, SENDO QUE ALI, DESEMBARCOU E COM UMA FACA COMECOU A PERSEGUIR A VITIMA, DESFERINDO 03 FACADAS NELE. EM CONSULTA AO VEICULO POSSIVEL CHEGAR NO PROPRIETARIO E POSSIVEL SUSPEITO,FOMOS ENTAO ATE A RESIDENCIA DESTE, E CONTATAMOS SR. REGINALDO JOSE LEANDRO, O QUAL INFORMOU QUE O VEICULO ESTA EM POSSE DE SEU IRMÃO REGIVALDO APARECIDO LEANDRO, CUJO LIGOU PARA REGIVALDO NA PRESENÇA DA EQUIPE E INDAGOU ONDE ESTAVA, ESTE NAO QUIS DIZER E DESLIGOU ASSIM QUE PERCEBEU QUE A EQUIPE POLICIAL ESTAVA PRESENTE. TESTEMUNHAS OCULARES QUE PRESENCIARAM OS FATOS, CONFIRMARAM SER O REGIVALDO O AUTOR, POREM OPTARAM PELO ANONIMATO, TEMENDO REPRESALIAS TANTO DELE QUANTO DA FAMILIA. EQUPE IRRADIOU A REDE DA 2 CIA, E PERMANECEU EM DILIGENCIAS ININTERRUPTAS NO PARADEIRO DO AUTOR E DO VEICULO, O QUAL SE OMIZIOU ENTRE SIQUEIRA CAMPOS E WENCESLAU BRAZ, EM AREA RURAL. No que concerne ao periculum libertatis, a medida extrema revela-se imperativa para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do fato e a forma como o representado agiu. Conforme apurado, o investigado, após uma discussão banal de trânsito, perseguiu a vítima, um entregador em serviço, derrubou-a de sua motocicleta e, munido de uma faca de grande porte, desferiu três golpes contra o ofendido. A prisão preventiva é considerada espécie do gênero prisão cautelar de natureza processual. Conquanto o princípio da não-culpabilidade (artigo 5º, LVII, Constituição da República) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória da pessoa uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do acusado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais. Não existe confronto entre a presunção de inocência e os institutos da prisão cautelar, pois estes são uma restrição constitucional expressa àquele princípio. (...) Na hipótese em tela, restam preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) prova da existência do crime; (ii) indícios suficientes de autoria; (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (iv). Examina-se. Demonstrado, na hipótese, a desproporcionalidade da conduta em tese praticada, sendo uma divergência fútil no tráfego resultou em uma investida brutal e desmedida contra uma vítima desarmada que, mesmo em fuga e clamando por socorro, foi atingida em regiões vitais, sofrendo perfuração pulmonar e permanecendo em estado gravíssimo na UTI. Tal comportamento revela um temperamento desajustado e uma periculosidade social que não podem ser contido por medidas diversas da prisão. Ademais, a custódia é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o representado evadiu-se imediatamente após os fatos e permaneceu oculto em área rural, visando frustrar o flagrante. A conveniência da instrução criminal também fundamenta a medida, dado que testemunhas oculares, temendo represálias do investigado e de sua família, optaram pelo anonimato. Imagens de monitoramento revelam que o investigado, após a referida discussão discussão banal de trânsito, teria alterado deliberadamente sua rota original para perseguir o entregador. Mais contundente ainda é o vídeo registrado por populares, que mostra o representado empunhando uma faca de grande porte e correndo atrás da vítima, a qual estava desarmada e pedindo por socorro a terceiros. A tese do noticiado de que se homiziou em área rural para salvaguardar sua integridade física não justifica a sua evasão. Se o representado estivesse genuinamente temeroso por sua vida devido a ameaças de terceiros, o local de maior segurança e o destino natural de qualquer cidadão seria justamente a Delegacia de Polícia, onde poderia buscar a proteção do Estado, e até mesmo esclarecer os fatos se nenhuma culpa de fato tivesse. Ao contrário disso, o representado optou por esconder-se em local incerto na zona rural entre Siqueira Campos e Wenceslau Braz, permanecendo incomunicável e desligando o celular assim que percebeu a presença policial. Sua entrega posterior, acompanhado de advogado, apenas após o decurso do período flagrancial, demonstra que sua intenção real não era fugir da população, mas sim da própria polícia e das consequências do seu ato. Quem tem a intenção de colaborar e busca proteção contra linchamentos apresenta-se diretamente e de pronto à autoridade policial, o que não ocorreu no caso em tela. Quanto aos requisitos, a prisão preventiva deve fundar-se na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência. Conforme ensinamento doutrinário, a simples repercussão do fato, sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na persistência da prática delituosa. A garantia da aplicação da lei penal, por sua vez, decorre da possibilidade de, em liberdade, o acusado vir a furtar-se das sanções penais, fugindo para local incerto e não sabido. No mesmo sentido, verifica-se que a segregação cautelar do representado garantirá a efetividade do andamento processual e da aplicação da lei penal. Portanto, a restrição excepcional da liberdade é legítima antes da decisão de mérito com o desígnio de preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública. No caso vertente, emerge fundamento concreto para a decretação da prisão cautelar do investigado, qual seja, a garantia da ordem pública e para a aplicação das medidas protetivas já deferidas. Da análise dos elementos colhidos até o momento, a necessidade de garantia da ordem pública decorre da gravidade do crime praticado pelo agente, bem como, para assegurar a proteção da ofendida e efetividade das medidas protetivas. Nesse sentido: (...) Ademais, não se pode perder de vista que o objetivo principal da medida extrema da prisão preventiva é afastar do convívio social aqueles que de modo induvidoso revelam-se nocivos à segurança da comunidade, caso do representado, eis que apresenta risco em razão de sua conduta. Outrossim, a prisão preventiva somente ocorre em face das condições de admissibilidade da custódia cautelar no artigo 313 do Código de Processo Penal: a) snos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende ao caso concreto. Diante do exposto, à luz dos fundamentos delineados e dos elementos informativos constantes dos autos, impõe-se a decretação da prisão preventiva do representado REGIVALDO APARECIDO LEANDRO, nos exatos termos requeridos pela autoridade policial, com a concordância do Ministério Público. (...)” O Juízo de origem, nos autos n. 0001292-87.2026.8.16.0163, manteve a custódia cautelar, mediante a seguinte fundamentação (mov. 1.2): “(...) Dispõe o art. 312 do CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." Assim, para a decretação da prisão preventiva, são pressupostos indispensáveis: a) justa causa, consoante presença dos indícios de autoria e materialidade do crime; b) risco de manter a pessoa acusada em liberdade, para a investigação penal, para a efetividade do processo penal e para a segurança social. O pedido de revogação não merece acolhimento, uma vez que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva nos autos nº 0001175-96.2026.8.16.0163. A prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado estão sobejamente demonstrados nos autos. Imagens de sistemas de monitoramento registram o momento em que o autor persegue a vítima, que estava desarmada e clamava por socorro. O próprio investigado, em seu interrogatório, admitiu ter desferido os golpes de faca, embora alegue tê-lo feito para repelir agressões. Registre-se, ademais, que eventuais fatos pretéritos envolvendo a vítima não guardam pertinência jurídica com os fatos ora apurados, razão pela qual não influenciam o deslinde da presente controvérsia, sendo, portanto, desconsiderados para fins de formação do convencimento judicial. A manutenção da prisão revela-se imperativa para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e a periculosidade social do agente. (...) O crime, motivado por uma discussão banal de trânsito, demonstra um temperamento desajustado e propenso à violência letal por motivos ínfimos. O modus operandi foi desproporcional: o investigado perseguiu o ofendido (entregador em serviço), derrubou-o da motocicleta e desferiu três golpes de faca, um dos quais causou perfuração pulmonar e pneumotórax, mantendo a vítima em estado grave na UTI. A custódia é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, visto que o investigado evadiu-se imediatamente após os fatos, permaneceu oculto em área rural e apenas apresentou-se dias depois para evitar a prisão em flagrante. Além disso, a conveniência da instrução exige a medida, dado que testemunhas presenciais manifestaram temor de represálias por parte do investigado e de sua família, optando pelo anonimato formal, assim como destacado pelo Ministério Público. Acrescente-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, afastarem a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal. (...) As medidas previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, pois não guardariam a relação de proporcionalidade exigida diante da brutalidade da conduta e do risco de reiteração. A prisão preventiva é, no momento, a única medida capaz de resguardar a paz social e a integridade da vítima. Da mesma forma, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se, no caso concreto, insuficientes e inadequadas diante da violência empregada no crime e do histórico penal do investigado. CONCLUSÃO Ante o exposto e com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, MANTÉMSE a prisão preventiva decretada com relação a REGIVALDO APARECIDO LEANDRO, nos autos nº 0001175-96.2026.8.16.0163, com fundamento nos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.” A defesa opôs embargos de declaração em face da decisão que manteve a custódia cautelar, tendo sido acolhidos, mediante a seguinte fundamentação (mov. 38.1, autos n. 0001292-87.2026.8.16.0163): “Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de REGIVALDO APARECIDO LEANDRO em face da decisão de mov. 21.1, que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva. A defesa sustenta, em síntese, a existência de omissões e inconsistências na decisão embargada, alegando que: a) o juízo utilizou informação inverídica ao afirmar que o acusado derrubou a vítima da motocicleta, quando as imagens e o depoimento do ofendido indicariam que este parou voluntariamente para a discussão; b) não houve enfrentamento das provas que demonstram marcas de "capacetadas" no veículo do embargante, o que corroboraria a tese de legítima defesa; c) o histórico penal do investigado teria sido erroneamente valorado, visto que em um dos registros ele figuraria como vítima e em outro não haveria representação; e d) não houve fuga prolongada, mas sim apresentação espontânea no dia seguinte aos fatos (mov. 25). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos (mov. 35.1). É o breve relatório. Decide-se. Primeiramente, recebem-se os presentes embargos, vez que opostos no prazo de legal. No mérito, os embargos devem ser acolhidos apenas para fins de integração e esclarecimento, sanando as omissões apontadas quanto à análise detalhada de elementos fáticos, mantendo-se, contudo, a conclusão pelo indeferimento da liberdade provisória. A defesa aponta que o juízo incorreu em equívoco ao fundamentar a prisão no fato de o investigado ter "derrubado" a vítima. Compulsando detidamente o vídeo de mov. 17.15 e o depoimento da vítima João Felipe da Silva, assiste razão à defesa no sentido de que os indícios até o momento existentes indicaram que o ofendido teria optado por parar a motocicleta para o enfrentamento, motivado pelo medo de ser atropelado caso continuasse a fuga. O próprio ofendido admitiu que "a moto não ia correr mais que o carro" e que decidiu segurar o veículo ali. Entretanto, tal esclarecimento não altera a gravidade concreta do fato. Independentemente de a queda ter sido provocada por colisão direta ou por uma parada forçada sob iminente ameaça de atropelamento, o ponto nodal reside na conduta subsequente: o agente, munido de instrumento pérfuro-cortante, desferiu, em tese, três golpes contra a vítima (causando as lesões inclusive aparentes na mídia de sua oitiva). O Laudo Pericial nº 67.952/2026 confirma a severidade das agressões, destacando ferimentos no braço e na região supramamária esquerda, os quais resultaram em pneumotórax e perigo de vida. Assim, a alteração de um detalhe na mecânica inicial da abordagem não esvazia o modus operandi violento empregado logo em seguida. Sustenta o embargante que o juízo omitiu-se quanto às fotos que demonstram marcas de capacetadas em seu automóvel, o que provaria a agressão pretérita da vítima. Ainda que se admita, para fins de argumentação, que a vítima tentou atingir o embargante com o capacete, a reação documentada nos autos revela-se manifestamente desproporcional. A legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão. No caso em tela, o investigado, em tese, perseguiu a vítima e utilizou uma faca contra alguém que tentava se defender ou agredir com um objeto de proteção (capacete), causando lesões que exigiram intubação orotraqueal e suporte avançado de vida. Tais elementos indicam, ao menos em sede de cognição sumária, um excesso que justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. A gravidade do crime atual, sendo tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e com perigo de vida comprovado, é fundamento autônomo e suficiente para a prisão cautelar, independentemente da primariedade técnica. (...) Por fim, quanto à alegação de que não houve fuga, os documentos de mov. 1.18 e 1.19 confirmam que o causídico manteve contato com a autoridade policial na manhã seguinte ao crime. Todavia, o fato de o noticiado ter se evadido do local do crime imediatamente após os golpes, sem prestar socorro à vítima que esvaía-se em sangue, permanece como dado fático relevante. A apresentação tardia, embora demonstre cooperação processual posterior, não apaga a conduta de fuga inicial do cenário da violência. Diante do exposto, ficam conhecidos os Embargos de Declaração opostos por REGIVALDO APARECIDO LEANDRO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão de mov. 21.1 com as fundamentações acima expostas, sanando as omissões relativas à dinâmica da abordagem e aos documentos apresentados pela defesa. No mérito, contudo, MANTÉM-SE A PRISÃO PREVENTIVA do investigado, por entender que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza das lesões e pelo perigo de vida gerado à vítima, demonstra que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP permanecem insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, diante do fundado temor manifestado por testemunhas e pela própria vítima.” O paciente restou denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 30.2, autos n. 0001145-61.2026.8.16.0163); tendo sido recebida em 11/06/2026 (mov. 39.1, autos n. 0001145-61.2026.8.16.0163). Pois bem. A prisão preventiva é medida extrema e excepcional, que somente deve ser decretada quando demonstrada a presença concomitante dos requisitos legais, quais sejam, a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como a existência de fundadas razões que evidenciem o risco à ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, a garantia da ordem pública, utilizada, no caso dos autos, como fundamento da prisão pode ser empregue quando há “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade”1. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: “Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.”2 – Destacou-se. Sobre a garantia da ordem pública, pertinente também o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira “(...) haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, esteja a reclamar uma providência imediata do poder público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.”3. No caso dos autos, a segregação cautelar foi fundamentada, essencialmente, na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consubstanciada, em tese, na prática do delito de homicídio qualificado tentado, decorrente de discussão de trânsito que teria culminado em golpes de arma branca contra a vítima, bem como nas circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido e na alegada insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, fundamentos que, segundo o Juízo de origem, evidenciariam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação do pedido liminar, verifica-se que, embora permaneçam presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, a manutenção da prisão preventiva, ao menos neste momento processual, mostra-se passível de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, sem desconsiderar a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, observa-se, em análise perfunctória, que a segregação cautelar revela-se, por ora, mais gravosa do que o necessário para assegurar a regularidade da persecução penal, sendo possível alcançar as finalidades cautelares por meio da imposição de medidas menos severas, em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão processual e ao disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. De outro lado, embora a dinâmica dos fatos revele, em tese, episódio isolado revestido de significativa violência, verifica-se, ao menos nesta análise perfunctória, tratar-se de fato ocorrido em contexto específico, sem elementos concretos que, por ora, evidenciem habitualidade criminosa ou reiteração na prática de delitos graves, circunstância que, sem minimizar a gravidade da imputação, recomenda maior cautela na aferição da necessidade da medida extrema. Some-se a isso o fato de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sendo tecnicamente primário, conforme se extrai do Oráculo acostado aos autos (mov. 40.1), inexistindo notícia de condenação criminal transitada em julgado em seu desfavor, circunstância que, aliada às particularidades do caso concreto, recomenda, ao menos nesta fase inicial, a adoção de medidas cautelares menos gravosas. Tal circunstância, embora insuficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva, deve ser considerada, em conjunto com os demais elementos do caso, na análise da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida cautelar extrema. A propósito, leciona o autor Renato Brasileiro de Lima: “Também não será possível a decretação da prisão preventiva em virtude da repercussão da infração ou do clamor social provocado pelo crime, isoladamente considerados. Tais argumentos, de per si, não são justificativas para a tutela penal cautelar. Afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos ao próprio tipo penal, ou seja, aspectos como a gravidade em abstrato do delito, o clamor social provocado pelo delito, ou a necessidade de segregação cautelar do agente como forma de se acautelar o meio social devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva, mormente para garantia da ordem pública, pois desprovidos de propósito cautelar”4. Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM NOS LIMITES DO DISPOSITIVO. I. Decisão que decretou a prisão preventiva calcada na gravidade concreta do delito. Ausência de indicação de outros elementos que justificassem a prisão antecipada, como risco concreto à sociedade ou ao processo. Instrução já encerrada. II. Possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares suficientes: monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPC) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPC). III. Outras cautelares podem ser fixadas pelo juiz da causa, desde que devidamente fundamentadas. IV. Agravo regimental provido para conceder a ordem nos termos do dispositivo. (STJ - AgRg no HC: 809722 RJ 2023/0086637-8, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) (grifei) Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta e. Corte: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ACOLHIMENTO. REPERCUSSÃO SOCIAL E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A MEDIDA EXTREMA. CONDUTA PRATICADA QUE APARENTA TER ULTRAPASSADO OS LIMITES ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL DE HOMICÍDIO TENTADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO VERIFICADAS. PACIENTE PRIMÁRIO E COM RESIDÊNCIA FIXA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS (ART. 319 DO CPP). MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. VIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0012567-76.2022 .8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J . 14.05.2022) (grifei) Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus deferido em caráter definitivo, confirmando a liminar para conceder ao paciente liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante acusado de tráfico de drogas, com a alegação de que a prisão preventiva não possui amparo legal, pois não estariam preenchidos os requisitos necessários para sua manutenção e o paciente não representaria risco à ordem pública. O pedido visa a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, sendo que a decisão recorrida decretou a prisão preventiva do paciente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida ou revogada, considerando a ausência de elementos que justifiquem a sua necessidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração de necessidade real e proporcional, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de substâncias e indícios de comercialização, mas não há elementos concretos que demonstrem sua periculosidade.5. As condições pessoais do paciente, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não justificam a manutenção da prisão preventiva.6. As medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e o controle do paciente em liberdade.7. A prisão preventiva deve ser considerada medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade e dos requisitos legais, não bastando a gravidade do delito ou a quantidade de droga apreendida para justificar a custódia cautelar, especialmente quando o acusado é primário e possui bons antecedentes, podendo ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.IV. Dispositivo 8. Habeas corpus deferido em caráter definitivo, confirmando a liminar para conceder ao paciente liberdade provisória condicionada às medidas cautelares diversas da prisão._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, § 2º, 319, e 282, § 5º; Lei nº 13.964/2019, art. 313.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0068651-68.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, 4ª C. Criminal, j. 07.12.2020; TJPR, HC 0068907-11.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Bacellar Filho, 4ª C. Criminal, j. 07.12.2020. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0074474-47.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.07.2025)(grifei) Nesse contexto, a prima facie, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e garantir o regular desenvolvimento da ação penal. No entanto, as circunstâncias em que, em tese, praticado o delito — consistente em tentativa de homicídio mediante emprego de arma branca, em contexto de discussão de trânsito que resultou em graves lesões à vítima — evidenciam a necessidade de fiscalização mais rigorosa da conduta do paciente durante o curso da persecução penal. Assim, a monitoração eletrônica revela-se medida adequada, necessária e proporcional, por permitir o efetivo acompanhamento do cumprimento das cautelares impostas, assegurar a fiscalização da conduta do paciente durante o curso da persecução penal e reforçar a proteção da vítima, reduzindo o risco de aproximação indevida ou de eventual reiteração delitiva, sem a necessidade, ao menos neste momento, da manutenção da prisão preventiva. A prima facie, para resguardar a ordem pública, assegurar a proteção da vítima e garantir o regular andamento da ação penal, mostra-se suficiente a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, advertindo-se o paciente de que o eventual descumprimento poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal: (a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo de origem, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal); (b) proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio, direto ou indireto, bem como de aproximar-se dela a distância inferior àquela a ser fixada pelo Juízo de origem, ressalvada eventual autorização judicial (art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal); (c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, quando a permanência se mostrar conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal); (d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, no endereço informado nos autos, nos termos do art. 319, inciso V, do Código de Processo Penal; e (e) monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, passível de reavaliação ou prorrogação pelo Juízo de origem (art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal). Nessas condições, DEFIRO a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares antes listadas, consignando-se a advertência de que o seu descumprimento poderá acarretar o restabelecimento da prisão preventiva. Determino a expedição de alvará de soltura/mandado de monitoração eletrônica, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, que deverá ser cumprido pelo MM. Juízo de origem. 3. Do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e concedo liberdade provisória ao paciente REGIVALDO APARECIDO LEANDRO, com a aplicação das medidas diversas referenciadas. A expedição de alvará de soltura e/ou mandado de monitoração eletrônica deverá ser realizada pelo MM. Juízo a quo, que também ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das medidas impostas. 4. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da origem para que dê cumprimento ao presente decisum, bem como solicitando informações circunstanciadas na urgência que o caso requer, no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo ao MM. Juízo elucidar quaisquer dados que entender pertinentes ao julgamento deste pedido. 5. Após, com ou sem as informações ordenadas, abra-se vista dos autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Por fim, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO