0095921-22.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de feito em fase de liquidação da sentença de fls. 529/533 que julgou rocedente em parte a pretensão autoral para condenar o réu à restituição de valores pagos a maior em razão da inclusão indevida do demandante em classificação tarifária equivocada, deduzidas as quantias já ressarcidas anteriormente. Às fls. 1617/1618, o demandado alega, em síntese, que o laudo pericial retificador de fls. 1593/1602 não considerou todos os reembolsos comprovados nos autos, notadamente o de fls. 216/231, no valor de R$ 83.868,21, que ultrapassaria o valor remanescente encontrado pelo auxiliar do Juízo - R$ 44.022,59. Requer a intimação do expert para a correção dos cálculos, a fim de que o reembolso supramencionado seja contabilizado. Resposta do Perito às fls. 1623/1626. Decisão em fls.1661 determinando ao perito que refizesse os cálculos considerando TODOS os reembolsos mencionados à fl. 231. Complementação ao laudo em fls. 1670. Decido. Restou consiganco na sentença de fls. 529/533 ora objeto de liquidação verbis: Esclareço, contudo, que, como já foram feitas três restituições à parte autora, a saber: 1) de R$ 30.669,93 (instalação final 163), 2) de R$ 36.492,00 (instalação final 858), ambas em 27/11/2014 e 3) a última em 27/09/2016, consoante documento de nº 204366251 (fls. 216), cujo valor não foi localizado pela r. Perita dentre os documentos anexados aos autos, - tais valores deverão ser abatidos quando da realização da liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa da demandante (...) Os reembolsos mencionados nos itens 1 e 2 do referido decisum, constantes do relatório de fl. 231, dizem respeito aos códigos de instalação 0420158858 e 0420157163. Já os demais são concernentes a outros códigos de instalação que, somados, perfazem o valor de R$ 83.808,21. Ainda assim, TODOS os estornos foram realizados em favor do autor, cujo número de inscrição junto ao réu é 23108887. Ademais, o documento de fl. 231 não foi impugnado pelas partes e foi considerado pelos laudos periciais elaborados na fase de conhecimento (fls. 368/466) e de liquidação de sentença (fls.1593/1602). Em fls.1670, EM OBEDIENCIA AO COMANDO DO DECISUM DE FLS. 1661, retificou o expert os calculos. Instadas a se manifestarem as partes insistem e repisar argumentos já apreciados e afastados pela decisão de fls. 1661, QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO RÉU PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DOS VALORES COMO JÁ MENCIONADO. Assim, HOMOLOGO O LAUDO DE FLS. 1593/1602, COM ESCLARECIMENTOS DE FLS.1670, E JULGO LIQUIDADA A PRESENTE, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTO. TRAGA AO CREDOR PLANILHA ATUALZIADA NOS MOLDES ORA FIXADOS.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO GOLFO DO MÉXICO
Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON DE SOUZA RUFINO
OAB: 110868/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de feito em fase de liquidação da sentença de fls. 529/533 que julgou rocedente em parte a pretensão autoral para condenar o réu à restituição de valores pagos a maior em razão da inclusão indevida do demandante em classificação tarifária equivocada, deduzidas as quantias já ressarcidas anteriormente. Às fls. 1617/1618, o demandado alega, em síntese, que o laudo pericial retificador de fls. 1593/1602 não considerou todos os reembolsos comprovados nos autos, notadamente o de fls. 216/231, no valor de R$ 83.868,21, que ultrapassaria o valor remanescente encontrado pelo auxiliar do Juízo - R$ 44.022,59. Requer a intimação do expert para a correção dos cálculos, a fim de que o reembolso supramencionado seja contabilizado. Resposta do Perito às fls. 1623/1626. Decisão em fls.1661 determinando ao perito que refizesse os cálculos considerando TODOS os reembolsos mencionados à fl. 231. Complementação ao laudo em fls. 1670. Decido. Restou consiganco na sentença de fls. 529/533 ora objeto de liquidação verbis: Esclareço, contudo, que, como já foram feitas três restituições à parte autora, a saber: 1) de R$ 30.669,93 (instalação final 163), 2) de R$ 36.492,00 (instalação final 858), ambas em 27/11/2014 e 3) a última em 27/09/2016, consoante documento de nº 204366251 (fls. 216), cujo valor não foi localizado pela r. Perita dentre os documentos anexados aos autos, - tais valores deverão ser abatidos quando da realização da liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa da demandante (...) Os reembolsos mencionados nos itens 1 e 2 do referido decisum, constantes do relatório de fl. 231, dizem respeito aos códigos de instalação 0420158858 e 0420157163. Já os demais são concernentes a outros códigos de instalação que, somados, perfazem o valor de R$ 83.808,21. Ainda assim, TODOS os estornos foram realizados em favor do autor, cujo número de inscrição junto ao réu é 23108887. Ademais, o documento de fl. 231 não foi impugnado pelas partes e foi considerado pelos laudos periciais elaborados na fase de conhecimento (fls. 368/466) e de liquidação de sentença (fls.1593/1602). Em fls.1670, EM OBEDIENCIA AO COMANDO DO DECISUM DE FLS. 1661, retificou o expert os calculos. Instadas a se manifestarem as partes insistem e repisar argumentos já apreciados e afastados pela decisão de fls. 1661, QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO RÉU PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DOS VALORES COMO JÁ MENCIONADO. Assim, HOMOLOGO O LAUDO DE FLS. 1593/1602, COM ESCLARECIMENTOS DE FLS.1670, E JULGO LIQUIDADA A PRESENTE, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTO. TRAGA AO CREDOR PLANILHA ATUALZIADA NOS MOLDES ORA FIXADOS.