0095884-30.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel9@tjpr.jus.br Autos nº. 0095884-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0095884-30.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): EDEOMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO MAURICIO RODRIGUES DO NASCIMENTO MARCUS AURELIO RODRIGUES DO NASCIMENTO MARLON RODRIGUES DO NASCIMENTO Agravado(s): Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/A DECISÃO VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 235.1 proferida nos autos n. 0001870-03.2016.8.16.0001 de liquidação por arbitramento em que figuram como credores EDEOMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS e devedora REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A, pela qual foi rejeitada a impugnação da gratuidade da justiça concedida à executada. Em síntese, a ré alegou que o crédito deveria ser buscado pela via da sua recuperação judicial (mov. 42.1). Nomeado perito (mov. 75.1) e apresentado laudo pericial (mov. 179.1), os autores pediram o “prosseguimento dos atos expropriatórios” (mov. 191.1). O juízo de origem entendeu que o crédito deveria ser habilitado perante o juízo da recuperação judicial (mov. 197.1). Os autores pediram a revogação da gratuidade da justiça concedida à ré (mov. 202.1), o que foi replicado (mov. 217.1), sendo reiterado o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença no mov. 219.1. Deferido o prosseguimento do cumprimento de sentença e intimada a devedora para esclarecer sua situação econômica (mov. 221.1), o que foi cumprido (mov. 225.1). Os credores se manifestaram (mov. 233.1), então foi proferida a r. decisão recorrida pela qual foi mantida a gratuidade da justiça em favor da devedora (mov. 235.1). Dessa decisão os credores interpuseram agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir: a)- “DO 1.º ERRO DE DIREITO: O ART. 99, §3.º, NÃO CRIA PRESUNÇÃO PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA: O texto legal é inequívoco: a presunção de veracidade alcança a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”; b)- “DO 2.º ERRO DE DIREITO: A IMPUGNAÇÃO DO ART. 100 NÃO EXIGE APENAS “MUDANÇA FÁTICA”: A Decisão também afirmou não existir mudança fática em relação ao momento da concessão. O CPC, Art. 100, entretanto, não condiciona a impugnação a fato superveniente. O benefício pode ser revogado tanto porque cessaram seus pressupostos quanto porque se verifica que eles jamais foram adequadamente comprovados”; c)- “DO TEMA 1.424/STJ: PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE QUE INCIDE IMEDIATAMENTE NO RECURSO: Após a Decisão Agravada e antes do julgamento deste recurso, a Corte Especial do STJ julgou o Tema Repetitivo n.º 1.424, no REsp 2.225.061/PE e 2.234.386/PE”; d)- “DO TERCEIRO ERRO: DA INVERSÃO DO ÔNUS E IMPOSIÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL AOS CREDORES: A Decisão exigiu que os Exequentes apresentassem documentos das reais condições econômicas da Executada. Essa exigência é materialmente impossível e juridicamente invertida”; e)- “A própria DRE aponta receita bruta média mensal próxima de R$ 9,85 milhões. Sem extratos e demonstração de fluxo de caixa, não é possível concluir que o saldo de um único dia representa impossibilidade estrutural. O Tema n.º 1.424 foi formulado precisamente para impedir que recortes isolados substituam a realidade financeira completa”. Pediram, inclusive mediante tutela provisória recursal, a revogação da gratuidade da justiça da agravada. É o relatório. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL Admito o processamento do recurso, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, a tutela provisória recursal não comporta deferimento. As razões recursais são relevantes, especialmente porque a decisão recorrida invocou dispositivos aplicáveis apenas às pessoas naturais para fundamentar a manutenção da gratuidade da justiça concedida à agravada, pessoa jurídica, o que parece não se sustentar. Além disso, consta dos autos que a recuperação judicial da agravada se encerrou, o que confere indício de melhora da condição econômica. No entanto, a alegação de risco de dano grave é genérica. A alegada paralisação da demanda não se deve à gratuidade da justiça, mas ao processo de recuperação judicial, que, no caso, há notícia de ter se encerrado. Além disso, após a prolação da decisão recorrida foi publicada a tese fixada no julgamento do tema repetitivo n. 1424 pelo Superior Tribunal de Justiça reproduzida a seguir: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”. Assim, visando garantir o contraditório inclusive sobre esse recente entendimento vinculante, e considerando a inexistência de perigo concreto de dano, entendo que a tutela provisória recursal não comporta deferimento. Posto isso, indefiro a tutela provisória recursal. PROCEDIMENTO RECURSAL a)- Comunicarei via sistema PROJUDI o juízo de origem para que tome ciência desta decisão, dispensadas informações em caso de manutenção da decisão recorrida. b)- Após, intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal de 15 dias. Intimem-se. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDEOMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO
T ESTADO DO PARANá
Autor MARCUS AURELIO RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR EDEOMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO
Autor MARLON RODRIGUES DO NASCIMENTO
Autor MAURICIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Réu REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIáRIA DE CARGAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ PERUZZOLO
OAB: 15707/SC
JEFFERSON LOPES GALVÃO
OAB: 63803/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel9@tjpr.jus.br Autos nº. 0095884-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0095884-30.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): EDEOMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO MAURICIO RODRIGUES DO NASCIMENTO MARCUS AURELIO RODRIGUES DO NASCIMENTO MARLON RODRIGUES DO NASCIMENTO Agravado(s): Reunidas Transportadora Rodoviária de Cargas S/A DECISÃO VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 235.1 proferida nos autos n. 0001870-03.2016.8.16.0001 de liquidação por arbitramento em que figuram como credores EDEOMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS e devedora REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA DE CARGAS S/A, pela qual foi rejeitada a impugnação da gratuidade da justiça concedida à executada. Em síntese, a ré alegou que o crédito deveria ser buscado pela via da sua recuperação judicial (mov. 42.1). Nomeado perito (mov. 75.1) e apresentado laudo pericial (mov. 179.1), os autores pediram o “prosseguimento dos atos expropriatórios” (mov. 191.1). O juízo de origem entendeu que o crédito deveria ser habilitado perante o juízo da recuperação judicial (mov. 197.1). Os autores pediram a revogação da gratuidade da justiça concedida à ré (mov. 202.1), o que foi replicado (mov. 217.1), sendo reiterado o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença no mov. 219.1. Deferido o prosseguimento do cumprimento de sentença e intimada a devedora para esclarecer sua situação econômica (mov. 221.1), o que foi cumprido (mov. 225.1). Os credores se manifestaram (mov. 233.1), então foi proferida a r. decisão recorrida pela qual foi mantida a gratuidade da justiça em favor da devedora (mov. 235.1). Dessa decisão os credores interpuseram agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir: a)- “DO 1.º ERRO DE DIREITO: O ART. 99, §3.º, NÃO CRIA PRESUNÇÃO PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA: O texto legal é inequívoco: a presunção de veracidade alcança a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”; b)- “DO 2.º ERRO DE DIREITO: A IMPUGNAÇÃO DO ART. 100 NÃO EXIGE APENAS “MUDANÇA FÁTICA”: A Decisão também afirmou não existir mudança fática em relação ao momento da concessão. O CPC, Art. 100, entretanto, não condiciona a impugnação a fato superveniente. O benefício pode ser revogado tanto porque cessaram seus pressupostos quanto porque se verifica que eles jamais foram adequadamente comprovados”; c)- “DO TEMA 1.424/STJ: PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE QUE INCIDE IMEDIATAMENTE NO RECURSO: Após a Decisão Agravada e antes do julgamento deste recurso, a Corte Especial do STJ julgou o Tema Repetitivo n.º 1.424, no REsp 2.225.061/PE e 2.234.386/PE”; d)- “DO TERCEIRO ERRO: DA INVERSÃO DO ÔNUS E IMPOSIÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL AOS CREDORES: A Decisão exigiu que os Exequentes apresentassem documentos das reais condições econômicas da Executada. Essa exigência é materialmente impossível e juridicamente invertida”; e)- “A própria DRE aponta receita bruta média mensal próxima de R$ 9,85 milhões. Sem extratos e demonstração de fluxo de caixa, não é possível concluir que o saldo de um único dia representa impossibilidade estrutural. O Tema n.º 1.424 foi formulado precisamente para impedir que recortes isolados substituam a realidade financeira completa”. Pediram, inclusive mediante tutela provisória recursal, a revogação da gratuidade da justiça da agravada. É o relatório. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL Admito o processamento do recurso, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, a tutela provisória recursal não comporta deferimento. As razões recursais são relevantes, especialmente porque a decisão recorrida invocou dispositivos aplicáveis apenas às pessoas naturais para fundamentar a manutenção da gratuidade da justiça concedida à agravada, pessoa jurídica, o que parece não se sustentar. Além disso, consta dos autos que a recuperação judicial da agravada se encerrou, o que confere indício de melhora da condição econômica. No entanto, a alegação de risco de dano grave é genérica. A alegada paralisação da demanda não se deve à gratuidade da justiça, mas ao processo de recuperação judicial, que, no caso, há notícia de ter se encerrado. Além disso, após a prolação da decisão recorrida foi publicada a tese fixada no julgamento do tema repetitivo n. 1424 pelo Superior Tribunal de Justiça reproduzida a seguir: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”. Assim, visando garantir o contraditório inclusive sobre esse recente entendimento vinculante, e considerando a inexistência de perigo concreto de dano, entendo que a tutela provisória recursal não comporta deferimento. Posto isso, indefiro a tutela provisória recursal. PROCEDIMENTO RECURSAL a)- Comunicarei via sistema PROJUDI o juízo de origem para que tome ciência desta decisão, dispensadas informações em caso de manutenção da decisão recorrida. b)- Após, intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal de 15 dias. Intimem-se. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator