0095866-09.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095866-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0095866-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): AERCIO LAVARDA PINHEIRO IBR REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA Agravado(s): METALÚRGICA GANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AÉRCIO LAVARDA PINHEIRO e IBR REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., voltado contra a decisão de mov. 461.1, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração no mov. 476.1, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 002171-16.2009.8.16.0026, rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, o qual apurou o valor integral do bem em R$ 3.110.000,00 (três milhões e cento e dez mil reais), juntado no mov. 449.1 dos autos de origem. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso visando ao deferimento do pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que o valor atribuído ao imóvel no laudo de avaliação (R$ 3.110.000,00, equivalente a R$ 7.962,51/m²) estaria subavaliado em relação aos paradigmas de mercado situados na mesma via (Rua Aripuanã), cuja média é de R$ 10.115,14/m², o que evidenciaria dissonância relevante e prejudicial. Afirmam que a decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra a decisão que homologou o laudo de avaliação, incorreu em omissão e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, pois não enfrentou os argumentos técnicos apresentados acerca dos paradigmas de mercado da mesma via. Assim, com a homologação do laudo subavaliado, restaria evidente o risco de alienação por preço vil, o que é vedado pelo art. 891 do CPC, fato que pode causar prejuízo irreparável ao patrimônio dos executados. Ressaltam que, diante da insuficiência do laudo, impõe-se a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a complementação do laudo existente, com análise expressa e fundamentada dos paradigmas indicados, conforme arts. 465 e 480 do CPC. Forte em tais argumentos, requerem a antecipação da tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC, para suspender imediatamente todos os atos destinados à alienação judicial do imóvel, em razão da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, especialmente diante do Aresp nº 047375-68.2026.8.16.0000 pendente no STJ que discute a impenhorabilidade do bem avaliado. Defendem que a suspensão dos atos expropriatórios é medida cautelar necessária para evitar prejuízo processual e econômico, conforme precedentes jurisprudenciais apresentados no recurso, que autorizam a suspensão do leilão judicial em situações análogas. Por fim, requereram o provimento do recurso para suspender a alienação judicial do imóvel penhorado e reformar as decisões que homologaram o laudo de avaliação, diante da alegada omissão na análise dos paradigmas de mercado indicados, com a determinação de nova perícia ou complementação do laudo. Subsidiariamente, pleitearam que o juízo de origem supra a omissão apontada e, caso não seja concedida a tutela recursal, que sejam suspensos os atos expropriatórios até o julgamento do ARESP pendente no STJ. Preparo recolhido no mov. 1.19. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015). Em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a presença do fumus boni iuris, pois, da análise da árvore processual dos autos, verifica-se a interposição do agravo de instrumento nº 050285-49.2018.8.16.0000, que tem por objeto a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 3.467, mantida junto ao CRI de Pinhais/PR. Confira-se, abaixo, a imagem da decisão de mov. 1.21, que deferiu a penhora do imóvel: Confira-se, ainda, as informações do laudo de avaliação de mov. 449.2, ora impugnado, o qual individualiza o referido imóvel: Desse modo, considerando que, do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 050285-49.2018.8.16.0000, em que se discute a impenhorabilidade do imóvel mencionado, houve a interposição de agravo em recurso especial, submetendo a análise da matéria à instância superior, tanto que há informação de remessa dos autos ao STJ, conforme se verifica do mov. 18.1 do recurso nº 047375-68.2026.8.16.0000, mostra-se prudente, pelo poder geral de cautela, a suspensão da decisão que homologou o laudo pericial ora questionado até o julgamento da questão referente à impenhorabilidade junto ao STJ, considerando que, se mantida a homologação e determinado o leilão e futuros atos expropriatórios, tais desdobramentos podem gerar confusão e tumulto processual, bem como envolver desnecessariamente demais partes ainda não integrantes da lide. Nesse sentido, colhe-se abaixo recente julgado desta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Pedido de adjudicação postergado. Suspensão da execução até o julgamento do recurso especial quanto à alegada impenhorabilidade do bem. Possibilidade. Poder geral de cautela. Sistema fotovoltaico. Características deste que justificam a medida. Risco de dano ao exequente não verificado. Decisão fundamentada adequadamente. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial, postergando a análise do pedido de adjudicação do bem penhorado para após o julgamento do recurso especial em que se busca o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se: i) a decisão agravada carece de fundamentação e ii) é possível a suspensão da execução postergando a análise do pedido de adjudicação até o julgamento definitivo acerca da impenhorabilidade do bem constrito. III. Razões de decidir3.1. A decisão agravada se apresente devidamente fundamentada. 3.2. Admite-se a possibilidade de suspensão da demanda em razão do poder geral de cautela, no caso, pois há discussão pendente acerca da impenhorabilidade do bem penhorado em relação ao qual se busca a adjudicação. 3.3. Na hipótese, em se tratando de bem já reconhecidamente de remoção mais complexa (sistema fotovoltaico) há risco de dano e prática de atos desnecessários caso seja deferida a adjudicação e posteriormente reconhecida a impenhorabilidade. Ademais, não se verifica prejuízo ao exequente, pois não demonstrado risco de deterioração, alienação ou uso indevido do bem pelo executado ou apresentados indícios de descumprimento dos encargos de depositário. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A suspensão da execução com base no poder geral de cautela é possível se pendente decisão definitiva acerca da impenhorabilidade do bem que se pretende adjudicar e não se verificar prejuízo ao exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 297, 371 e 489, §1º, IV, 797, 805 (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0123416-13.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.02.2026) Desse modo, verifica-se a presença do periculum in mora e de risco de prejudicialidade ao resultado útil do processo, caso seja mantida a homologação do laudo de avaliação do imóvel e, posteriormente, seja reconhecida a impenhorabilidade do bem em questão. Contudo, vale destacar que a demanda pode prosseguir com o objetivo de buscar outras medidas constritivas sobre bens em nome dos executados, considerando que a execução visa à satisfação do crédito pelo exequente. Isto posto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado, para determinar a suspensão da decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 3.467, mantida junto ao CRI de Pinhais/PR, até a apreciação final do agravo em recurso especial. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte Agravada, bem como o perito nomeado, na qualidade de interessado, para, querendo, responderem ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 15 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AERCIO LAVARDA PINHEIRO
Autor IBR REFRIGERAçãO INDUSTRIAL LTDA
Réu METALúRGICA GANS INDúSTRIA E COMéRCIO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA MEDEIROS MACIEL LIRMAN
OAB: 60138/PR
LUIZ LEONARDO DEL NERO PIRES
OAB: 80759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095866-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0095866-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Duplicata Agravante(s): AERCIO LAVARDA PINHEIRO IBR REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA Agravado(s): METALÚRGICA GANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AÉRCIO LAVARDA PINHEIRO e IBR REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., voltado contra a decisão de mov. 461.1, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração no mov. 476.1, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Largo, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 002171-16.2009.8.16.0026, rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado, o qual apurou o valor integral do bem em R$ 3.110.000,00 (três milhões e cento e dez mil reais), juntado no mov. 449.1 dos autos de origem. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso visando ao deferimento do pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que o valor atribuído ao imóvel no laudo de avaliação (R$ 3.110.000,00, equivalente a R$ 7.962,51/m²) estaria subavaliado em relação aos paradigmas de mercado situados na mesma via (Rua Aripuanã), cuja média é de R$ 10.115,14/m², o que evidenciaria dissonância relevante e prejudicial. Afirmam que a decisão agravada, ao rejeitar os embargos de declaração opostos contra a decisão que homologou o laudo de avaliação, incorreu em omissão e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, pois não enfrentou os argumentos técnicos apresentados acerca dos paradigmas de mercado da mesma via. Assim, com a homologação do laudo subavaliado, restaria evidente o risco de alienação por preço vil, o que é vedado pelo art. 891 do CPC, fato que pode causar prejuízo irreparável ao patrimônio dos executados. Ressaltam que, diante da insuficiência do laudo, impõe-se a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a complementação do laudo existente, com análise expressa e fundamentada dos paradigmas indicados, conforme arts. 465 e 480 do CPC. Forte em tais argumentos, requerem a antecipação da tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, inc. I, do CPC, para suspender imediatamente todos os atos destinados à alienação judicial do imóvel, em razão da presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, especialmente diante do Aresp nº 047375-68.2026.8.16.0000 pendente no STJ que discute a impenhorabilidade do bem avaliado. Defendem que a suspensão dos atos expropriatórios é medida cautelar necessária para evitar prejuízo processual e econômico, conforme precedentes jurisprudenciais apresentados no recurso, que autorizam a suspensão do leilão judicial em situações análogas. Por fim, requereram o provimento do recurso para suspender a alienação judicial do imóvel penhorado e reformar as decisões que homologaram o laudo de avaliação, diante da alegada omissão na análise dos paradigmas de mercado indicados, com a determinação de nova perícia ou complementação do laudo. Subsidiariamente, pleitearam que o juízo de origem supra a omissão apontada e, caso não seja concedida a tutela recursal, que sejam suspensos os atos expropriatórios até o julgamento do ARESP pendente no STJ. Preparo recolhido no mov. 1.19. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015). Em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante logrou êxito em demonstrar a presença do fumus boni iuris, pois, da análise da árvore processual dos autos, verifica-se a interposição do agravo de instrumento nº 050285-49.2018.8.16.0000, que tem por objeto a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 3.467, mantida junto ao CRI de Pinhais/PR. Confira-se, abaixo, a imagem da decisão de mov. 1.21, que deferiu a penhora do imóvel: Confira-se, ainda, as informações do laudo de avaliação de mov. 449.2, ora impugnado, o qual individualiza o referido imóvel: Desse modo, considerando que, do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 050285-49.2018.8.16.0000, em que se discute a impenhorabilidade do imóvel mencionado, houve a interposição de agravo em recurso especial, submetendo a análise da matéria à instância superior, tanto que há informação de remessa dos autos ao STJ, conforme se verifica do mov. 18.1 do recurso nº 047375-68.2026.8.16.0000, mostra-se prudente, pelo poder geral de cautela, a suspensão da decisão que homologou o laudo pericial ora questionado até o julgamento da questão referente à impenhorabilidade junto ao STJ, considerando que, se mantida a homologação e determinado o leilão e futuros atos expropriatórios, tais desdobramentos podem gerar confusão e tumulto processual, bem como envolver desnecessariamente demais partes ainda não integrantes da lide. Nesse sentido, colhe-se abaixo recente julgado desta Corte: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Pedido de adjudicação postergado. Suspensão da execução até o julgamento do recurso especial quanto à alegada impenhorabilidade do bem. Possibilidade. Poder geral de cautela. Sistema fotovoltaico. Características deste que justificam a medida. Risco de dano ao exequente não verificado. Decisão fundamentada adequadamente. Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial, postergando a análise do pedido de adjudicação do bem penhorado para após o julgamento do recurso especial em que se busca o reconhecimento da impenhorabilidade do bem. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se: i) a decisão agravada carece de fundamentação e ii) é possível a suspensão da execução postergando a análise do pedido de adjudicação até o julgamento definitivo acerca da impenhorabilidade do bem constrito. III. Razões de decidir3.1. A decisão agravada se apresente devidamente fundamentada. 3.2. Admite-se a possibilidade de suspensão da demanda em razão do poder geral de cautela, no caso, pois há discussão pendente acerca da impenhorabilidade do bem penhorado em relação ao qual se busca a adjudicação. 3.3. Na hipótese, em se tratando de bem já reconhecidamente de remoção mais complexa (sistema fotovoltaico) há risco de dano e prática de atos desnecessários caso seja deferida a adjudicação e posteriormente reconhecida a impenhorabilidade. Ademais, não se verifica prejuízo ao exequente, pois não demonstrado risco de deterioração, alienação ou uso indevido do bem pelo executado ou apresentados indícios de descumprimento dos encargos de depositário. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A suspensão da execução com base no poder geral de cautela é possível se pendente decisão definitiva acerca da impenhorabilidade do bem que se pretende adjudicar e não se verificar prejuízo ao exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 297, 371 e 489, §1º, IV, 797, 805 (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0123416-13.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.02.2026) Desse modo, verifica-se a presença do periculum in mora e de risco de prejudicialidade ao resultado útil do processo, caso seja mantida a homologação do laudo de avaliação do imóvel e, posteriormente, seja reconhecida a impenhorabilidade do bem em questão. Contudo, vale destacar que a demanda pode prosseguir com o objetivo de buscar outras medidas constritivas sobre bens em nome dos executados, considerando que a execução visa à satisfação do crédito pelo exequente. Isto posto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado, para determinar a suspensão da decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 3.467, mantida junto ao CRI de Pinhais/PR, até a apreciação final do agravo em recurso especial. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte Agravada, bem como o perito nomeado, na qualidade de interessado, para, querendo, responderem ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 15 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado