0095852-43.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Maricá- Cartório do Juizado Especial Adj. Crim. e Vio.dom.
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de JOEL RAMOS DE OLIVEIRA DI CANDIA, pelas supostas práticas dos delitos tipificados no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, no artigo 129, §13º c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f, e `h, todos do Código Penal, no artigo 131, c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f, e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, no artigo 163, parágrafo único, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, no artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/19 e nos artigos 329, caput, e 331, estes do Código Penal, cujos fatos assim estão narrados na denúncia (id. 03/07): No dia 08 de agosto de 2023, por volta das 16h, na Avenida A , lote 15, QD 26, Chácara de Inoã, Maricá/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 (proferida nos autos do proc. n.º 0091183-44.2023.8.19.0001), ao ir à residência e se aproximar da vítima ANA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, sua mãe. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima ANA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, sua mãe, idosa de 69 anos de idade, mediante tapas, socos e chutes, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD acostado aos autos. Ainda nas mesmas circunstâncias narradas, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, praticou, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado (HIV), ato capaz de produzir o contágio, uma vez que passou sangue de seus ferimentos nos ferimentos da vítima ANA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, sua mãe, idosa de 69 anos. Ainda nas mesmas circunstâncias narradas, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, destruiu coisa alheia, na medida que danificou diversos itens da casa da vítima ANA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, sua mãe, idosa de 69 anos de idade, utilizando-se de violência e grave ameaça à vítima. Ainda nas mesmas circunstâncias, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo, na medida em que resistiu a abordagem dos Guardas Municipais, mediante violência e ameaças aos Guardas Municipais SILVA, (mat. 6236), FRANCO (mat. 3001018 GM), ALINE (RG 3001038) SADI (mat. 3001057) e GUEDES (mat. 3001296) através das seguintes palavras: VOU DESCOBRIR O ENDEREÇO DE VOCÊS, VOCÊS ESTÃO FODIDOS, (...)! EU SOU AMIGO DE DEPUTADA FEDERAL E VOCÊS VÃO TER PROBLEMAS! , sendo necessário utilizar meios legais e uso progressivo da força para conte-lo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, desacatou os funcionários públicos acima mencionados, no exercício da função e em razão dela, chamando-os, de forma ofensiva de MERDAS . Nas mesmas circunstâncias de tempo e local o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, invocou a condição de agente público para se eximir de obrigação legal, eis que, se prevaleceu do cargo que exerce (Bombeiro Militar) para cometer abuso de poder contra os agentes municipais. Segundo consta, o D. Juízo Plantonista, através de decisão proferida nos autos n° 0091183-44.2023.8.19.0001 (em anexo) deferiu medidas de proteção em favor da vítima, determinando a proibição de aproximação da vítima a uma distância não inferior a 100 (cem) metros, em qualquer lugar que esta se encontre e, principalmente, da residência da vítima, bem como proibição de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação. O DENUNCIADO foi intimado da referida decisão no dia 08/08/2023, às 13h37, conforme atesta a certidão da OJA, cuja cópia se encontra em anexo. Ressalte-se que, nos dias 02 e 03/08, a OJA tentou intimá-lo, restando consignado que ele estava se ocultando de receber a intimação, que foi finalmente realizada no dia 08/08. No mesmo dia 08/08/23, às 16h, mesmo ciente da proibição judicial, o DENUNCIADO foi até a residência da vítima Ana Maria, sua mãe, com um caminhão de mudanças, para retirar seus pertences que estavam na casa. Em determinado momento, a vítima percebeu que o DENUNCIADO estava colocando bens dela no caminhão e, ao questioná-lo, ele ficou irritado e passou a quebrar diversas coisas da residência da mãe, mediante violência a pessoa, ao passo que também passou a agredi-la fisicamente, mediante tapas, socos, chutes, e a jogando ao chão. A violência física praticada pelo DENUNCIADO causou na vítima diversas lesões pelo rosto e pelo corpo, conforme descrito no AECD acostado aos autos. Durante as agressões e destruição dos bens da vítima, o DENUNCIADO se feriu. Ciente que era portado do vírus HIV, passou seu sangue nos ferimentos da declarante, dizendo que era para lhe transmitir AIDS . A Guarda Municipal foi acionada e uma guarnição composta pelos GM FRANCO (mat. 3001018 GM), SILVA (mat. 6236 GM), ALINE (RG 3001038), SADI (mat. 3001057 GM) e GUEDES (mat. 3001296 GM) compareceu ao local. Lá chegando, os agentes municipais se depararam com um caminhão de mudança em frente à residência e o DENUNCIADO, com ferimentos nas pernas e nos braços, colocando objetos dentro do veículo. O interior da residência estava revirado e havia diversos objetos quebrados. A vítima Ana Maria estava lesionada fisicamente e abalada emocionalmente. Diante dos fatos, os Guardas Municipais informaram que conduziriam o DENUNCIADO à Delegacia, momento em que ele resistiu à ordem e começou a proferir xingamentos aos agentes, desacatando-os, além de fazer ameaças aos guardas, dizendo: VOU DESCOBRIR O ENDEREÇO DE VOCÊS, VOCÊS ESTÃO FODIDOS, SEUS MERDAS! EU SOU AMIGO DE DEPUTADA FEDERAL E VOCÊS VÃO TER PROBLEMAS! . O DENUNCIADO prevaleceu-se do cargo de Bombeiro Militar para cometer o abuso de poder contra os Guardas Municipais. Após ser conduzido para central de flagrante, o DENUNCIADO foi encaminhado para o Hospital Azevedo Lima, onde foi atendido com BAM 678135, sendo confirmado que, de fato, é portador do vírus HIV. Assim agindo, foram objetivas e subjetivamente típicas, ilícitas e reprováveis as condutas praticadas pelo DENUNCIADO, estando ele incurso nas penas, em concurso material: i) do artigo 24-A da Lei 11.340/06, cc art. 61, inciso II, alíneas `e, `f e `h do Código Penal; ii) do art. 129, 13º, cc art. 61, inciso II, alíneas `e, `f e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006; iii) do art. 131, cc art. 61, inciso II, alíneas `e, `f e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006; iv) art. 163, parágrafo único, inciso I, cc art. 61, inciso II, alíneas `e, `f e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006; v) art. 329 , caput, do Código Penal; vi) art. 331 do Código Penal; vii) art. 33, parágrafo único, da Lei 13869/19. A denúncia (id. 03/07) veio acompanhada do procedimento policial nº 082-06611/2023 da 82ª Delegacia de Polícia, destacando-se as seguintes peças: Registro de ocorrência (id. 14/17); auto de prisão em flagrante (id. 20/21); termos de declaração (id. 22/23, id. 41/42, id. 44/45 e id. 47/48) e laudo de exame de lesão corporal (id. 28/30). Ata da assentada da audiência de custódia, realizada no dia 09 de agosto de 2023, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (id. 56/63). Requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado (id. 117/121). Manifestação ministerial desfavorável ao pleito libertário (id. 129). Decisão que recebeu a denúncia e indeferiu o pleito libertário (id. 132/134). Citação do acusado (id. 163/164). Resposta à acusação apresentado pela defesa técnica do réu, na qual requereu a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, no mérito, a absolvição do acusado. A defesa pugnou, ainda, pelo reconhecimento da inimputabilidade do acusado, em razão do alegado transtorno mental (id. 166/202). Manifestação ministerial desfavorável ao pleito libertário (id. 208/209). Decisão que manteve o recebimento da denúncia e indeferiu o pleito libertário (id. 212/213). Decisão que deferiu o pleito de habilitação formulado pelo assistente de acusação (id. 308). Ata da assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 22 de janeiro de 2024, ocasião em que as vítimas Ana Maria, Jorgiany Guedes, Sadi da Silva, Carlos Vinicius, Aline de Oliveira e Carlos Eduardo foram ouvidas em Juízo. Ato contínuo, os informantes Sônia Cristina, Alexandre Leonardo e Joseane foram inquiridos (id. 343/355). Ata da assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 08 de abril de 2024, ocasião em que o informante Vinicius Moraes foi ouvido e o réu Joel Ramos foi interrogado em Juízo. Ato contínuo, a prisão preventiva do acusado foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão (id. 387/392). Decisão que instaurou incidente de insanidade mental (id. 418/419). Quesitos apresentados pela defesa (id. 465/466). Quesitos apresentados pelo Ministério Público (id. 499/500). Laudo de exame de sanidade mental (id. 533/536). Alegações finais apresentadas pela defesa técnica, nas quais requereu o reconhecimento da inimputabilidade penal do acusado, a absolvição do crime previsto no artigo 131 do Código Penal, devido à ocorrência de crime impossível, e a absolvição em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, ante a alegada falta de comprovação da ciência da intimação do réu e do consentimento da vítima. Além disso, a defesa pugnou pelo reconhecimento da ausência de dolo nos crimes de dano, desacato e resistência, com a consequente absolvição do acusado (id. 581/590). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em que pleiteou a absolvição imprópria do réu, com a aplicação de medida de segurança, nos termos do artigo 386, VI e parágrafo único e inciso III, do Código de Processo Penal c/c artigo 97 do Código Penal e, por fim, a fixação de medidas protetivas em desfavor do acusado (id. 593/617). Alegações finais apresentadas pelo assistente de acusação, nas quais requereu a absolvição imprópria do réu, com a aplicação de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, bem como, a aplicação de medidas protetivas em desfavor do acusado e a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em favor da vítima Carlos Vinicius (id. 634/643). FAC atualizada do réu (id. 621/630). Esclarecimento da FAC (id. 646). Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de JOEL RAMOS DE OLIVEIRA DI CANDIA, pelas supostas práticas dos delitos tipificados no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, no artigo 129, §13º c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f, e `h, todos do Código Penal, no artigo 131, c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f, e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, no artigo 163, parágrafo único, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, no artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/19 e nos artigos 329, caput, e 331, estes do Código Penal, em razão do que consta na denúncia de id. 03/07. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar diretamente o mérito da imputação. 2.1 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/06: A materialidade do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 está demonstrada pelo registro de ocorrência (id. 14/17); auto de prisão em flagrante (id. 20/21); termos de declaração (id. 22/23, id. 41/42, id. 44/45 e id. 47/48) e laudo de exame de lesão corporal (id. 28/30). A autoria, por seu turno, é induvidosa e deflui da prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que segue abaixo transcrita de forma não literal: A vítima Ana Maria Ramos de Oliveira relatou: Que confirma que é mãe do Joel; que o Joel ia em sua casa; que nesse dia, o Joel tinha ido em sua casa para buscar uma mudança que ele tinha pedido para guardar lá; que o Joel estava sempre em sua casa; que sempre teve contato com o Joel; que fez uma medida protetiva contra o Joel porque teve um dia que ele chegou em sua casa lhe agredindo, pela segunda vez; que a depoente não podia falar e só tinha que escutá-lo; que o réu lhe disse um monte de bobagens; que o réu disse que a declarante não merecia ser a mãe dele; que o réu encostou o nariz dele em seu nariz; que a depoente ficou com medo; que disse que ia denunciar porque não era a primeira vez que ele lhe ameaçava; que o réu nunca tinha encostado na depoente; que nesse dia ele colou o nariz em sua cara; que o réu chegou para pegar a mudança; que permitiu o réu entrar para pegar a mudança; que o réu pegou o que era dele e o que não era dele; que ficou na sua; que não fez nada; que o réu entrou dentro de casa e começou a lhe ameaçar e lhe agredir com palavras; que guardou as coisas do réu; que o réu chegou chutando tudo e quebrando as coisas que tinha no quintal; que o réu quebrou o microondas da depoente; que o réu queria levar a geladeira da depoente; que comprou a geladeira, mas o réu tem como dele; que estava sem geladeira; que o réu quis levar a geladeira de volta; que estava tentando abrir a porta de blindex para passar com a geladeira; que não conseguiam desparafusar a porta; que o réu disse que se não conseguissem desparafusar, ele iria meter a marreta e quebrar; que disse ao rapaz para meter a marreta e quebrar; que quebrou; que os cacos voaram no braço da depoente; que tem a cicatriz ainda; que o réu ficou esbravejando; que o réu se cortou; que foi pegar uma chave para desparafusar a porta; que em determinado momento o réu mostrou à declarante um homem no celular, dizendo que aquele era o seu pai; que a declarante esclareceu que não se tratava do pai do réu, que sequer conhecia aquele homem; que o réu colocou o telefone bem na cara da declarante, e quando ela tentou tirar o objeto do seu rosto, o aparelho caiu; que então o réu iniciou as agressões; que o réu agrediu a declarante até o interior da casa, tendo o réu a colocado sentada no sofá; que o réu desferiu pontapés, chutes e pancadas; que a declarante ficou presa, sem poder sair dali, senão poderia ser pior; que o réu quebrou box, lavatório e tanque; que estavam no imóvel que a declarante havia construído, e que o réu havia decorado para morar em data pretérita; que o réu só não quebrou mais, pois havia um outro senhor morando neste imóvel; que inicialmente o réu agrediu a declarante com palavras, ofensas, maus-tratos e muitas baixarias; que o réu obrigou a declarante a carregar um objeto de 30kg, jogou ração dos bichos no chão e chutou tudo que via pela frente; que é mãe do réu, mas é sincera em dizer que o que era possível para o réu fazer para destruir a sua vida, ele fez; que as agressões físicas se iniciaram depois de o réu insistir que um terceiro homem era o seu pai; que o réu a coagiu a confessar que aquele era o seu pai; que a declarante se recusou, por sequer conhecer o homem; que o réu deixou o telefone cair e passou a espancar a declarante; que o réu atingiu a declarante no rosto, no braço, no peito; que a declarante apanhou sem falar nada, apenas sentindo tristeza em razão de o seu agressor ser o seu próprio filho; que o réu sempre foi um filho muito bom, não sabendo o porquê de ter sido agredida pelo réu; que o réu já lhe ofendia quando ficava nervoso; que o réu se cortou em um galão de água, que estava ressecado e quando o réu pisou e chutou, machucou-se; que o réu pegou o sangue no seu ferimento e esfregou no ferimento localizado no braço da vítima, falando que era para ela contrair AIDS, e que ela deveria morrer assim como o réu iria morrer; que a declarante sabia que o réu estava com AIDS, pois ele já havia contado a ela em data pretérita; que a declarante não esperava uma atitude dessas do réu; que a declarante se esforçou e se sacrificou muito para criar o réu, e não esperava ele praticar tais atos contra ela; que não sabe como chegou o socorro, pois a declarante estava como um bicho acuado , já que o réu a atacava em cada movimento que ela fazia; que não sabe quem acionou a polícia, mas agradece a Deus por ter chegado o socorro, pois acredita que caso não chegasse, a declarante não estaria mais aqui ; que um rapaz chamado Leo chegou primeiro, dizendo ser um irmão de igreja, identificando-se como uma pessoa interessada em comprar ovo, para que o réu não percebesse; que a declarante estava toda ensanguentada; que o réu disse que não tinha mais ovo para vender, pois já havia colocado tudo no caminhão da mudança; que o réu criticou e zombou do rapaz; que o rapaz na verdade havia sido mandado pela sua filha para cuidar da declarante até que chegasse a polícia; que em determinado momento o réu percebeu e saiu para um local desconhecido da declarante; que o réu foi capturado quando estava entrando no carro dele; que o réu não aceitou a prisão; que o réu estava falando um monte de asneira pelo telefone; que o réu disse que iria colocar a declarante na rede social como a pior mãe do mundo; que a declarante criou o réu sozinha, com o seu trabalho e com o seu sacrifício, e fez o melhor por ele, pois ficou viúva quando ele tinha 03 anos; que a declarante proveu ao réu o que tinha condições de dar; que o réu afirmou que não aceitava que os guardas municipais colocassem as mãos nele, pois ele era do Corpo de Bombeiros e não admitia essa classe colocar as mãos nele; que o réu estava na ativa, mas não sabe se no dia dos fatos ele estava em serviço, pois ele não estava fardado; que da primeira vez que o réu a colocou de castigo, ele estava em serviço; que o castigo mencionado pela declarante consistia em colocá-la sentada em uma cadeira, sem poder mexer nem para um lado, nem para o outro, podendo somente ficar olhando para a cara dele; que não sabe dizer tudo o que o réu disse para os guardas municipais, mas pode afirmar que ele disse que eram guardas de merda e que não eram homens para colocar a mão nele; que o réu não sofria de nenhum transtorno mental, mas ele fazia tratamento porque ele era nervoso, mas ele ficava nervoso só quando ele queria, porque quando não queria, ficava como um carneirinho; que o réu não possui problemas psiquiátricos, que o réu é `inteligente de mão cheia; que as coisas somente poderiam ser do jeito dele; que tem orgulho do filho em vários aspectos, o que a entristece foi o que ocorreu; que a declarante mora em uma chácara, que o marido dela comprou; que nessa chácara existem a casa que o Joel morou com a antiga esposa, a casa em que a declarante mora com o irmão, e tem um comércio na frente, onde fica a sobrinha da declarante; que o réu tem acesso à chácara, inclusive ele ia para pegar banana e aipim; que no dia dos fatos somente o irmão especial e idoso da declarante que estava presente; que não sabe dizer se mais alguém presenciou os fatos, pois tem o idoso que reside na casa em que o réu morou; que o idoso ajudou o réu a carregar as coisas para colocar no caminhão; que não possui fotos ou vídeos dos objetos quebrados pelo réu, pois a declarante não sabe gravar, e também porque foi colocada no castigo pelo réu; que o réu quebrou o tanque de roupa, quebrou a cozinha e quebrou o blindex; que o réu levou tudo o que podia levar; que o réu levou um colchão de casal da declarante; que a declarante foi submetida a exame de sangue para saber se havia sido contaminada com o vírus do HIV, e deu negativo; que possuía medida protetiva contra o réu; que não pediu uma medida protetiva; que afirmou que estava com medo pois o réu havia lhe dado uma cacetada no nariz; que ficou com medo de o réu matá-la; que mesmo com a medida protetiva, autorizou o réu a entrar na chácara, mas somente para ir até a casa que ele morava e recolher a mudança dele, mas não para a casa da declarante; que não autorizou ele a ingressar na casa da declarante; que as casas não são coladas; que ele poderia ingressar e pegar as coisas dele sem ter contato com a declarante, pois estava dentro do seu imóvel, que não é colado com o imóvel que autorizou o réu a entrar. Já a informante Joseana declarou: Que é filha da vítima; que a primeira agressão do réu contra a vítima foi uma espécie de safanão; que ele desferiu contra a sua genitora; que a sua genitora estabeleceu contato telefônico com a declarante, chorando muito; que a declarante perguntou o que ela preferia fazer, tendo a ofendida dito que não queria que o réu se aproximasse dela mais, por medo do que ele poderia fazer; que o réu vinha alternando muito o humor dele; que então a declarante levou a sua genitora à Delegacia de Polícia para que ela prestasse queixa, e as coisas só foram piorando; que, no dia dos fatos, a declarante estava indo trabalhar, quando a sua prima, que reside no mesmo local, estabeleceu contato telefônico e afirmou que o réu estava na residência da genitora, quebrando tudo, e com um caminhão de mudança; que as medidas protetivas já se encontravam em vigor; que a prima da declarante estava desesperada e perguntando o que poderia fazer; que a declarante pediu ajuda a terceiros e não foi ao local, pois sabia que se lá fosse, também seria agredida pelo réu; que a declarante estabeleceu contato telefônico com Leonardo, seu ex companheiro, e pediu para que ele fosse no local, ingressasse no imóvel e se apresentasse como alguém da igreja; que Leonardo constatou que tanto a casa da vítima como a casa de trás estavam todas quebradas, e o réu já havia agredido a vítima; que acredita que o próprio Leonardo e os vizinhos acionaram a Polícia e a Guarda via 153; que o réu foi preso em flagrante; que o réu não havia combinado com a vítima de ir ao local; que a vítima lhe contou que o réu já chegou no local a xingando, afirmando que ela morreria junto com ele, chamando-a de várias palavras de baixo calão; que a declarante ligou para a vítima e esta estava chorando muito, afirmando que `o seu irmão me bateu; que era algo já previsto de acontecer, já que o réu vinha sendo agressivo com a vítima, por palavras; que a declarante não sabia que o réu era HIV positivo; que ele contou para a genitora e para a filha dele, e que foi um baque enorme, pois ninguém imaginava, até porque o réu era profissional de saúde; que o réu cuspiu na vítima e disse que ela iria morrer junto com ele; que o histórico de agressividade do réu também atingiu a declarante; que durante anos isso vem acontecendo; que o réu sempre teve uma atitude impetuosa; que se as coisas não ocorressem como ele queria, ele agredia; que, na segunda gestação da declarante, o réu empurrou a declarante; que o réu já invadiu a residência da declarante, agredindo-a verbalmente; que a declarante tem medo do denunciado e o considera uma pessoa perigosa; que o réu é inteligente e conseguiu uma bolsa para cursar a faculdade; que o réu estava na ativa do Corpo de Bombeiros ao tempo dos fatos; que o réu estava em processo de promoção a Major; que, como irmã do réu, nunca teve uma boa relação com ele; que a genitora deles, por proteção ou por qualquer outro motivo, sempre agiu a favor do réu; que, no entanto, quando ocorreram os primeiros fatos, a declarante indagou por diversas vezes se a genitora realmente queria a medida protetiva, pois se sim, o réu não poderia mais se aproximar dela; que a vítima então afirmou que sempre foi xingada e ameaçada pelo réu, mas agora que ele havia levantado a mão para agredi-la, ela não iria mais querer que o réu se aproximasse dela; que a infância da declarante e do réu foi difícil, pois a genitora criou eles praticamente sozinha; que a genitora não merece estar passando por tudo o que o réu fez, e ele precisa pagar; que o réu sempre teve essa alteração de humor; que a declarante narra episódio em que a vítima lhe contou que o réu agrediu o seu então companheiro; que, em determinado episódio, o réu ligou aos berros para a declarante, afirmando que queria uma reunião de família pois a genitora deles e ora vítima seria a maldição da família; que a declarante se recusou a participar da reunião; que, no entanto, o réu continuou insistindo ao ponto de efetuar diversas ligações telefônicas, e depois fez chamada de vídeo na companhia de Alessandra (ex-companheira do réu), Bernardo (filho do réu) e o então companheiro dele; que na chamada de vídeo ele ficou mais de horas falando impropérios para a genitora/vítima, amaldiçoando-a e colocando-a de castigo; que esse foi o primeiro surto que a declarante viu o réu manifestar; que nunca passou pela cabeça da declarante que o réu possa ter algum transtorno psiquiátrico; que o réu apenas tinha alterações de humor quando as coisas não saíam do jeito que ele queria; que o réu tomava remédios controlados por conta própria; que o réu fazia terapia e parava. Por sua vez, o informante Alexandre Leonardo de Lima declarou: Que é ex-companheiro da Joseana; que quando chegou ao local já havia acontecido tudo; que sua ex-companheira Joseana o pediu para ir até a residência da vítima; que se deparou com a casa toda quebrada, e a vítima sentada no sofá com o braço machucado; que o declarante se apresentou ao réu como amigo da família e nada mais; que o réu ficou meio desconfiado do declarante; que a vítima afirmou ao declarante que o réu havia lhe desferido chutes, socos, e machucou o braço dela; que viu o declarante resistindo à prisão, além de falar alguns palavrões como `vão se foder, recusando-se a ingressar na viatura; que a sua ex-companheira estabeleceu contato telefônico com o declarante pedindo para que fosse à casa da vítima, pois o réu estava no local e nervoso, e que poderia acontecer algo pior; que a sua ex-companheira afirmou que poderia acontecer uma tragédia; que o declarante considera ter encontrado uma tragédia, já que os vidros estavam quebrados, a casa toda revirada, a vítima muito nervosa e chorando, com ferimento no braço saindo sangue, em pânico; que o declarante estava nervoso e não se recorda se a vítima estava machucada no rosto; que o réu perguntou o que o declarante estava fazendo ali; que o declarante se identificou como um amigo de igreja e da família, com medo de o réu lhe agredir também; que identifica o réu como sendo a pessoa na videochamada da audiência; que manteve relacionamento curto com a irmã do réu, então não chegou a ficar sabendo do histórico de agressividade do réu; que o réu não fez nada com o declarante no dia dos fatos; que não tem como afirmar se o réu possuía algum traço de insanidade mental, pois não é médico; que não se sente capaz de fazer uma afirmação dessa; que não conhecia o réu e foi a primeira vez. A vítima Carlos Eduardo Santos da Silva disse: Que estava na sede da Guarda Municipal, quando a equipe da Maria da Penha pediu apoio; que o declarante está em grupamento que presta apoio aos outros grupamentos da Guarda Municipal; que compareceram ao local citado já sabendo do que se tratava, isto é, violência doméstica; que, ao chegar na frente da residência, um senhor já saiu apontando e falando `foi ele, foi ele, `foi ele que bateu na mãe; que pediu a dois colegas de farda para verificarem como estava a vítima no interior da residência, enquanto o declarante foi falar com o réu; que o réu estava pegando uns móveis e colocando no caminhão; que o declarante estava na companhia de uma colega; que o réu desceu a rua parou na direção de um carro que parecia ser dele; que, ao ser indagado sobre o que havia ocorrido, o réu disse que depois de velho descobriu quem era o seu verdadeiro pai; que era uma questão de paternidade; que o réu negou que teria agredido a vítima; que uma colega que havia ingressado na residência chegou ao local e falou que a vítima estava muito machucada; que o declarante consignou ao réu que ele teria que ser levado à delegacia, porém ele se negou, afirmando que primeiro iria levar a sua mudança ao Rio, e somente após iria se apresentar em Delegacia; que o declarante noticiou que se tratava de flagrante e que ele deveria ser levado à delegacia; que o réu falou que ninguém iria colocar a mão nele pois ele era capitão do Corpo de Bombeiros; que o declarante afirmou que independentemente disso ele deveria ser conduzido à Delegacia; que se valeram dos meios necessários para colocá-lo na viatura; que na viatura o réu passou a gritar, chamando-os de `guardinhas de merda, que iriam `se ferrar; que, ao chegar à Delegacia o réu manteve a mesma postura; que ele afirmou que era amigo da Deputada Federal Zeidan e que eles iriam `se ferrar, pois ele conseguiria os endereços dos guardas municipais envolvidos na ocorrência e que iria prejudica-los; que uma equipe conduziu a vítima para o hospital, e a outra equipe conduziu o réu também ao hospital; que, lá, ele continuou protagonizando escândalo, conforme relatado na ocorrência; que o réu deu uma ombrada e tentou dar uma cabeçada em uma colega do declarante, quando ele já estava algemado; que o réu afirmou que eles eram `guardas de merda e que iriam `se foder; que ele tinha conhecimento com deputada federal e que iria conseguir os endereços deles para prejudica-los; que em determinado momento o réu afirmou que era oficial do Corpo de Bombeiros e que somente uma viatura da corporação poderia conduzi-lo de lá; que o réu afirmou a sua patente, porém não quis a comprovar; que o declarante entrou em contato com a corregedoria da corporação para saber como proceder em relação à condução do réu; que o oficial que o atendeu disse que era para conduzi-lo a 76ª DP e que de lá eles (Corpo de Bombeiros) iriam conduzi-lo; que o réu tentou carteirar e intimidar os guardas municipais, diminuindo a profissão deles; que o afirmou que eles não eram nada; que o estado de flagrância se deu em razão das lesões apresentadas pela vítima e em razão de o réu possuir medida protetiva, e tê-la descumprido; que o réu, durante a sua condução à Delegacia, cuspiu em um dos guardas municipais (Franco, que estava na condução da viatura); que, dentro da viatura, o réu continuou ofendendo os guardas e adotando postura de deboche; que foi a guarnição do declarante foi a responsável por conduzir o réu ao hospital, e lá ocorreu um entrevero, pois eles possuem um protocolo de colocar a pessoa na maca ou na cadeira de rodas para ser atendido, e o réu se negou; que o réu era muito conhecido no hospital (Azevedo Lima, em Niterói); que o réu gritou com as enfermeiras que faziam o curativo nele. A vítima Carlos Vinicius Franco Marques Viana relatou: Que estavam de plantão no grupamento da Maria da Penha, quando receberam um chamado via 153 (central de monitoramento), informando caso de violência doméstica e que deveriam comparecer ao local indicado com brevidade; que 2 viaturas (6 guardas municipais) foram ao local indicado com rapidez; que o ponto de referência era uma capela; que se depararam com uma pessoa na rua; que era uma testemunha ocular que acionou a guarda (Leonardo); que ele apontou a casa e o réu; que havia um caminhão de mudança, e o réu estava carregando um colchão do interior da residência para o caminhão; que a equipe se dividiu em 2, sendo que um grupamento foi até a residência verificar a veracidade dos fatos, enquanto o outro grupamento realizou abordagem educada ao réu; que o réu estava muito agressivo; que de imediato o réu afirmou que era capitão do Corpo de Bombeiros e que não era para ninguém encostar nele; que o réu afirmou que não havia batido na mãe dele; que os colegas que estavam na residência voltaram afirmando que a mãe do réu estava muito machucada; que o réu também estava machucado no braço; que o réu teria quebrado um blindex, e que o declarante inclusive tirou fotografias e gravou vídeos do local; que a vítima estava cortada e com hematomas no rosto; que, ao ser confrontado sobre a genitora dele estar machucada, o réu adotou postura agressiva e proferiu xingamentos, recusando-se a ser conduzido à Delegacia; que o réu chamou o declarante de guardinha e incompetente , e cuspiu no rosto do declarante; que o réu disse que não ficaria preso, e assim que fosse libertado, iria se vingar dos guardas municipais; que o réu afirmou que havia sido criado com a Deputada Federal Zeidan, que é esposa do ex-prefeito de Maricá, e que caso fosse preso eles seriam prejudicados em seus ofícios; que foi necessário o uso da algema para resguardar a integridade física dos guardas e do próprio réu, que estava extremamente agressivo; que o réu se debatia, que tentou desferir uma ombrada na colega de farda feminina do declarante; que o réu disse que possuía ensino superior e que o declarante era um merda , que era fudido e que deveria tomar conta de praça; que tais fatos se deram na frente de diversas pessoas, já que a rua ficou lotada; que em frente à residência da vítima tinha uma igreja, e ao lado tinha um bar com diversas pessoas; que o declarante era motorista da viatura e conduziu a ocorrência até o final; que a viatura não tem caçamba; que tomou conhecimento de que o réu é soropositivo e testou positivo para HIV; que a genitora informou que o réu passou o sangue dele na ferida da genitora, com o intuito de contamina-la com o HIV; que assim foi necessário algemar o réu; que a corregedoria do Corpo de Bombeiros foi acionada, tendo eles sido atendidos salvo engano pelo Capitão Bruno; que a diligência foi acompanhada por um capitão e um sargento do Corpo de Bombeiros; que quando chegou à Delegacia, havia um jornal identificado como Lei Seca Maricá , para o qual o denunciado se identificou como capitão do Corpo de Bombeiros; que saiu matéria em vários jornais, como o Extra, o Dia, o Globo, e até mesmo no Jornal Nacional; que, por conta da tentativa de infecção do denunciado contra a vítima, foi necessário conduzi-la ao Hospital Che Guevara para tomar um coquetel de remédios; que a diligência se iniciou por volta das 17:30h e terminou às 06h da manhã; que a vítima estava com um hematoma bem grande em um dos lados da face, e ela mal conseguia abrir o olho; que ela possuía sangramento os braços e nas pernas, além de um ferimento nas costas, na altura do ombro; que o declarante ingressou na residência para tirar fotografias do local; que eles possuem um sistema parecido com a Polícia Civil, onde são alimentadas as ocorrências, com fotografias, relatórios e quilometragem da viatura; que pelo chão da residência havia vasos de planta, televisão, blindex, panelas de comida, geladeira, tudo quebrado; que, em relação à urgência que foi solicitada do grupamento da Maria da Penha para comparecer ao local, esclarece que, quando é caso de descumprimento de MPU, mas que o agressor já se evadiu, os guardas a conduzem à Delegacia para efetuar registro de descumprimento; que, no entanto, quando o agressor ainda está próximo da vítima, é exigida maior brevidade; que no disque denúncia encontra-se pessoa preparada e treinada para receber as ligações e ocorrências; que, ao chegarem ao local, constataram que o local estava na rota de patrulhamento da guarnição da Maria da Penha; que a testemunha Leonardo foi a que acionou a guarda municipal, e estava no meio da rua quando eles chegaram; que o grupamento da guarda municipal da Maria da Penha, do qual o declarante faz parte, recebeu elogio por ato de bravura nesta ocorrência e, em 2023, foi considerado destaque da guarda; que os populares que estavam no bar próximo à residência da vítima disseram que as agressões eram constantes e que não denunciavam por medo, já que o réu é capitão do Corpo de Bombeiros; que acredita que as ações do denunciado foram premeditadas, já que ele teria sido intimado da medida protetiva e, com raiva, teria ido à residência da vítima com o subterfúgio de estar fazendo a mudança; que o réu estava levando os bens da vítima também; que a vítima que noticiou a existência de medida protetiva em desfavor do réu; que uma moça que estava no bar afirmou que as agressões perpetradas pelo réu eram constantes, inclusive contra a ex-esposa que residiu no local também; que o declarante tem medo de o réu ser solto, já que este afirmou que possui grande influência em Maricá pois foi criado com a deputada Zeidan; que o réu afirmou que iria descobrir o endereço do declarante e que iria mata-lo; que a ocorrência foi apresentada pela 82ª DP, e o delegado entendeu pelo flagrante; que, no entanto, como a Delegacia de Maricá não tem IML nem é central de flagrante, a ocorrência foi levada para Niterói; que o réu, no trajeto, foi proferindo ofensas e cuspindo no declarante, que conduzia a viatura; que o réu estava no meio, no banco de trás, enquanto que havia um colega em cada lado dele, para que não abrisse a porta do carro, por protocolo; que o réu disse que era responsável pelo SAMU no quartel de Charitas, e que estaria na ativa; que o réu afirmou que iria ser promovido a Major; que a genitora do réu, ao ver o declarante, abraçou-o fortemente, como sinal de gratidão; que o declarante ficou muito marcado por este caso, pois a vítima realmente estava correndo grande risco de morte; que as fotografias e vídeos do local foram feitos no aparelho institucional e devidamente consignados em relatório próprio; que em nenhum momento agrediram o réu; que fizeram uso moderado da força apenas para algemar o réu; que não fizeram sequer uso de objetos de defesa como os bastões/cacetetes ou spray de pimenta; que acredita que o réu vá agir por vingança contra os guardas municipais; que a vítima é uma pessoa muito querida na comunidade onde reside, participando de diversos eventos em prol da comunidade; que somente descobriram que o réu era soro positivo quando a vítima deu essa informação aos guardas municipais; que não acionou a SAMU em razão de o réu estar muito agressivo, oferecendo risco à guarnição e à própria vítima; que, nesse caso, o protocolo é dar pronto atendimento à vítima, que estava muito machucada; que, no entanto, foi oferecido todo o suporte médico ao réu, que foi atendido por médicos e enfermeiros; que foi um risco conduzir o réu sendo ele soropositivo, porém o declarante que é um risco da profissão que ele exerce com orgulho. A vítima Aline de Oliveira Lessa declarou: Que sua guarnição foi acionada via 153, em decorrência de caso que envolvia violência doméstica; que, quando chegaram ao local com a viatura, um senhor que seria testemunha narrou que uma senhora havia sido agredida; que pediram autorização para ingressar na residência, e assim entraram no imóvel a declarante e um colega; que a vítima estava machucada, com braço cortado, rosto vermelho e chorando muito, afirmando que havia sido agredida por seu filho; que a casa toda estava quebrada, inclusive um blindex; que outros colegas abordaram o réu; que a declarante apenas o viu de longe, mas notou que ele estava gritando, bastante alterado e com um caminhão que estaria fazendo a mudança dele; que, após falar com a vítima, foi em direção ao réu, sendo necessário algemá-lo por ele estar muito alterado; que o réu disse que guardinha nenhum iria algema-lo, porque ele era capitão dos Bombeiros; que o réu tentou humilhar os guardas municipais, afirmando que eles não poderiam encostar nele; que o réu chamou os guardas municipais de merdas , que possuía conhecimento; que o réu empurrou a colega da guarnição e adotava postura de intimidação; que o réu estava bem agressivo; que a declarante conduziu a vítima ao hospital; que a vítima afirmou que o réu era soropositivo e que tinha se cortado e passado o seu sangue nos ferimentos dela (vítima); que, em razão disso, foi necessário levar a vítima para passar por procedimentos de contato com HIV; que a declarante faz parte do grupamento da Maria da Penha e que foi a primeira pessoa a ter contato com a vítima após a chegada dos guardas municipais no local; que a presença de uma guarda feminina na guarnição decorre da necessidade de oferecer maior acolhimento às vítimas de violência doméstica; que, quando ingressou na residência, verificou que a casa estava toda quebrada, móveis todos quebrados, e que a vítima estava chorando muito, com o rosto bem vermelho, com hematoma bem visível, com corte no braço também; que a vítima afirmou que o filho dela havia a agredido com tapas; que a declarante, após tais constatações, dirigiu-se aos demais colegas de farda que estavam conversando com o réu, para lhes noticiar o ocorrido e adotar os procedimentos de praxe; que o réu afirmou que os guardas municipais eram uns merdas , e que em momento algum guardinha iria prendê-lo, que ninguém iria encostar nele; que o réu expôs sua patente como forma de rebaixar os guardas municipais; que não estava na viatura que conduziu o réu, mas sim naquela que conduziu a vítima para atendimento médico, Delegacia e IML. A vítima Sadi da Silva Marques afirmou: Que se encontrava na sede quando foram acionados via telefone institucional (153) para averiguação de ocorrência; que ao chegarem ao local, com duas viaturas do grupamento da Maria da Penha, o réu estava no caminhão carregando uma mudança; que o declarante e a GM Aline ingressaram no quintal da residência, com autorização da senhora que lá residia; que a vítima era a mãe do réu; que a vítima estava com corte no braço e com o rosto vermelho e inchado; que as coisas dentro da residência estavam todas quebradas; que havia um senhor acamado no local; que os demais guardas municipais estavam em abordagem ao denunciado; que o réu estava resistindo à condução dele para a Delegacia; que o réu tentou empurrar a GM Guedes; que o réu foi conduzido à Delegacia, e a vítima foi conduzida pelo declarante e pela GM Aline para o hospital, para a Delegacia de Polícia e novamente ao hospital, para fazer uso de um coquetel contra o HIV; que a diligência durou até as 5h da manhã; que havia vidro quebrado espalhado por todo o chão; que o réu estava com um machucado na canela, que estava sangrando; que havia uma porta de armário quebrada jogada no chão; que a vítima estava com o braço cortado, não sabendo precisar qual era; que o rosto da vítima estava com o rosto inchado e vermelho; que havia hematomas no corpo da vítima, na altura da costela; que, segundo a vítima, o réu passou seu sangue nos ferimentos da vítima, afirmando que, por ser soropositivo, se ele morresse, ela morreria junto com ele; que o declarante, ao descer da viatura no local da ocorrência, foi direto para a residência da vítima, enquanto o GM Silva e outros membros da guarnição se dirigiram ao réu; que é necessário analisar os fatos primeiro, para verificar o que havia ocorrido; que somente após falar com a vítima e verificar toda a situação é que constataram que a genitora do réu havia sido agredida por ele; que quando as GMs Guedes e Aline estavam conduzindo o réu para a viatura é que ele desferiu uma ombrada em uma das guardas femininas; que o réu não ofendeu diretamente o declarante, mas sim aos colegas; que o réu se identificou como oficial do Corpo de Bombeiros e os ofendeu e ameaçou, dizendo ser amigo de uma deputada e que eles iriam ver ; que, no momento em que o réu ofendeu os guardas, o declarante estava no interior da residência; que o réu estava muito nervoso; que o réu dizia que não poderia meter a mão nele. A vítima Jorgiany Guedes da Silva declarou: Que recebeu delação via SEOP, pediram apoio de outra guarnição e procederam ao local; que ao chegarem ao local da ocorrência, tentaram conversar com o réu, indagando-lhe o que havia ocorrido, tendo ele começado a se exaltar; que três guardas realizaram a abordagem ao réu, enquanto os demais ingressaram na residência para avaliar o que havia ocorrido; que os colegas relataram que estava tudo quebrado no interior da residência, e que a vítima estava muito machucada e chorando bastante; que os agentes públicos afirmaram para o réu que era necessário conduzi-lo à Delegacia, ao passo que ele foi pegar algo no carro, o que os guardas impediram; que, ao conduzir o réu à viatura, ele tentou agredir fisicamente a declarante, empurrando-a; que foi necessário obter ajuda dos colegas; que o réu chamou a declarante de guardinha de merda , disse que iria chamar uma deputada e que eles estariam ferrados; que realizou a condução do réu à Delegacia e ao Hospital; que a declarante não ingressou na residência; que o réu posteriormente se identificou como capitão do Corpo de Bombeiros e afirmou que não poderiam prendê-lo; que o réu afirmou que iria pegar eles depois e que eles estavam fodidos , pois iria chamar a deputada e que iria acabar com o emprego dos agentes públicos; que possui medo do réu, caso ele venha a ser solto; que o réu ofendeu a todos os guardas que estavam na sua viatura, chamando-os de guardas de merda ; que a viatura era composta pela declarante, e pelos GMs Silva, Franco e Bruno; que o GM Bruno estava em apoio. Ao ser inquirida em Juízo, a informante Sônia Cristina Olivetti dos Santos declarou: Que é psicóloga; que começou a atender o réu no ano de 2019; que o réu relatava que tinha vontade de cometer suicídio; que o réu entrou em contato com o número 188 e pediu ajuda para a declarante; que o réu tinha dificuldade de lidar com o diagnóstico de HIV; que atendeu o réu até o dia 01 de agosto de 2023; que o réu lhe enviou uma mensagem informando que estava retornando para Maricá e que não gostaria de continuar com as sessões online; que as sessões eram online por conta da pandemia; que depois, os atendimentos ficaram híbridos; que o réu queria fazer presencial; que não teve mais notícias do réu; que o réu chegou com uma tristeza profunda; que o réu estava conseguindo estabilizar o seu humor; que o réu conseguiu estar mais presente; que no final do tratamento, o réu estava com o humor alterado; que o réu faltava as sessões; que não sabe se alguma coisa aconteceu para potencializar essa situação; que o réu trouxe relatos de bastante tristeza e sentimentos de abandono por conta da sua vida e da sua sexualidade; que o réu disse que iria procurar atendimento presencial; que o réu chegou a ir em uma consulta no psiquiatra; que, salvo engano, a depoente só teve mais uma sessão com o acusado depois disso; que o réu apresentou um quadro de ansiedade; que a depoente dizia que era importante o réu não faltar as sessões; que o réu não conseguir comparecer nem por ligações; que quando o réu estava comparecendo de forma frequente, ele entendia o certo e errado; que o atendimento psicológico era semanal; que em 2023, o réu faltava; que teve situações em que só conseguiu falar com o réu uma vez por mês; que não consegue precisar quando que começaram as faltas; que no início, o réu comparecia muito bem; que o réu é um profissional da área da saúde e o seu trabalho exigia dele durante a pandemia; que o réu conseguia apresentar uma satisfação sobre as suas faltas; que falou com o réu uma semana antes do dia 01 de agosto de 2023; que o réu tentava conversar com os outros profissionais para tentar conciliar o estudo com o trabalho; que o número 188 é um canal de suporte à vida para pessoas que estão com pensamentos suicidas; que é um telefone público que todos podem ter acesso; que o réu gostava do trabalho dele, mas também apresentava cansaço por excessos; que o réu sinalizou, em vários momentos, o que ele podia alcançar no seu trabalho; que não consegue trazer os nomes técnicos que o réu dizia; que o réu levava o seu trabalho com qualidade. O informante Vinicius de Moraes declarou: Que conhece o Joel dos atendimentos que fez no Hospital de Corpo de Bombeiros enquanto ele estava acautelado no GEPE; que é médico psiquiatra; que não sabe precisar a data do primeiro atendimento; que o réu foi atendido pouco tempo depois de ter sido acautelado no GEPE, que é a unidade prisional do Corpo de Bombeiros; que identificou uma característica de altivez, beirando um pouco a arrogância, no réu; que o réu tinha um perfil muito incisivo e tinha uma postura superior a quem não era inferior hierárquico dele; que o réu não tinha consciência do seu problema e de que ele estava acautelado; que a psiquiatria é complexa porque não tem exame que identifique o diagnóstico da pessoa; que o psiquiatra tem que seguir alguns critérios; que identificou um estado de mania no réu; que o estado de mania é uma alteração característica da doença bipolar; que o bipolar alterna grandes períodos depressivos com períodos maníacos ao contrário da depressão; que a pessoa quer fazer muitas coisas ao mesmo tempo; que o maníaco tem uma necessidade baixa de sono e uma velocidade muito rápida de raciocínio; que muitas das vezes, o maníaco não deixa a outra pessoa falar; que normalmente, o maníaco está envolvido em atividades sexuais de maneira muito intensa; que muitas das vezes, o maníaco gasta a ponto de lapidar o patrimônio e tem uma desconexão da realidade; que o réu tinha um discurso de muita grandiosidade; que o réu tinha um discurso de que estava sendo mais protetor do que ameaçador da mãe; que isso era descasado do que parecia ser a realidade; que tinha uma arrogância muito grande, a qual foi ratificada pelas pessoas que conduziram o réu até o depoente; que são bombeiros e o depoente é superior hierárquico ao réu; que não levam isso em consideração na consulta; que sempre há um respeito, mas a postura do réu foi de superior hierárquico ao depoente; que o declarante não diz isso em tom de reclamação, mas em caráter de identificar que o réu tinha um comportamento muito fora do padrão esperado; que o estado de mania já foi uma hipótese na primeira consulta; que na primeira consulta, já iniciou as medicações; que as medicações levam um tempo para fazer efeito; que as medicações começam a fazer efeito depois de duas semanas; que fez duas consultas semanais e depois passaram a ser quinzenais; que fizeram umas três consultas quinzenais para depois virar uma consulta mensal; que ratificou a sua percepção nas consulta subsequentes; que após dois meses de consulta, percebeu que o réu tinha mudado bastante o perfil comportamental; que prescreveu o medicamento depacote e um antipsicótico; que esses medicamentos evitam a evolução para o estado de mania e para o estado de depressão; que os antipsicóticos atuam de forma mais rápida no controle dos dois estados e tira a pessoa do momento mais agudo; que quando o paciente com transtorno bipolar entra em um estado de mania, ele faz coisas tão impróprias que normalmente procura uma terapia através de uma internação psiquiatra ou acautelamento; que é um perfil comportamental; que a última consulta com o réu foi há umas três semanas; que mantém a consulta regular; que desde o início dos atendimentos até agora, houve uma mudança significativa do comportamento do réu; que procura perguntar para o pessoal que cuida do acautelamento do réu; que essas pessoas também perceberam uma mudança no comportamento do réu; que no início, não permitiu que o réu tivesse contato com os outros acautelados por medo de ocorrerem agressões; que, salvo engano, isso só foi liberado depois de um mês; que o réu demonstrou uma melhora sintomática; que sintomas como altivez, arrogância, falar excessivamente e falta de percepção, melhoraram bastante; que o quadro do réu é estável; que já tem um bom tempo de tratamento; que se o réu não tivesse sido acautelado, já teria dado alta para ele; que o transtorno bipolar é uma patologia crônica; que eventualmente, as pessoas conseguem reduzir ou tirar os medicamentos, mas a regra é usá-los indefinidamente; que não houve diminuição dos medicamentos; que ao longo do tempo, o declarante até aumentou a dose dos medicamentos; que não identifica o Joel como um risco para a sociedade; que o depoente é Major; que são seis médicos psiquiatras na região metropolitana; que o réu não foi internado; que não sabe se o réu foi atendido pela psiquiatria antes de seu acautelamento; que não se lembra de ter visto isso no seu prontuário; que, salvo engano, o primeiro atendimento do réu foi bem próximo ao seu acautelamento; que não se recorda; que diagnosticou o réu com transtorno bipolar; que se trata de uma variação de humor com quadros depressivos e quadros maníacos, que é ao contrário da depressão; que nem sempre, o quadro de maníaco é perceptivo; que pode parecer que é apenas uma pessoa ativa; que normalmente, isso não é detectável por qualquer médico; que a pessoa pode apenas se considerada como estranho; que quando essa pessoa está em uma fase intermediária, entre a normalidade e a mania franca, ela consegue ter resultado e produtividade maiores do que uma pessoa normal; que quando a pessoa entra em um estado de mania franca, pode perder a percepção de hierarquia; que quando a pessoa tem uma atitude muito drástica, ela é interpelada por uma autoridade ou é internada em um hospital; que a pessoa é direcionada de acordo com o nível de gravidade; que recebem pacientes em surto psicóticos e surtos maníacos por conta de coisas graves que fizeram; que acabam sendo transferidos para a psiquiatria; que normalmente, se resolve com tratamento ambulatorial; que quando a pessoa não tem essa percepção, acontece uma internação involuntária ou acautelamento; que não determinou a internação do réu; que quando perguntou ao réu sobre os motivos que o levou para a prisão, ele não conseguia vê-los como um problemas; que o réu não se arrependeu; que nas últimas consultas, o réu já conseguia ver que teve um problema muito grande; que isso ficava mais claro para ele nas últimas consultas. Ao ser interrogado em Juízo, o réu Joel Ramos de Oliveira di Candia alegou: Que, quando saía de uma consulta médico-psiquiátrica, recebeu mensagem de um oficial de justiça, porém não tomou ciência do seu conteúdo; que seu celular descarregou; que ingressou no terreno da casa da sua genitora com a autorização desta, com o intuito de recolher seus pertences e fazer a sua mudança; que carregou o seu telefone celular e tomou ciência da medida protetiva deferida em seu desfavor; que a partir de então se iniciou a confusão; que no dia 27/06/2023 teve o seu primeiro surto psicótico, e foi levado para o hospital da psiquiatria do Corpo de Bombeiros; que descobriu o seu quadro maníaco; que isso não foi identificado pelo psiquiatra de plantão; que no dia seguinte foi a outro hospital porém também não foi identificada sua patologia, porém foi dado um período de 15 dias de observação; que nesse período ocorreu tudo o que o Major Vinícius afirmou em seu depoimento, tendo ficado sem dormir, falando demais, dilapidando patrimônio, sem consciência do que estava ocorrendo, sem noção da gravidade; que perdeu o seu relacionamento; que cerca de um mês depois recebeu uma mensagem às 3h da manhã da sua genitora, tendo esta afirmado que o tio do interrogando, que vive com a genitora, estava em fase terminal de vida; que aquilo descompensou o interrogando; que o interrogando chegou ao local e constatou que nada daquilo que a sua mãe havia relatado era verdade; que isso gerou uma grande confusão entre eles; que a sua genitora fez denúncia por injúria, e foi essa denúncia que gerou a aplicação das medidas protetivas; que teve conhecimento das medidas protetivas no dia dos fatos; que no dia dos fatos ingressou no terreno e foi até a sua casa naquele local, e começou a fazer a sua mudança; que deu uma carga no telefone e viu a notificação da aplicação das medidas protetivas; que gostaria de ter sido ouvido antes pois aquilo poderia gerar problemas para o interrogando junto à sua corporação; que se iniciou uma discussão entre o interrogando e a vítima; que sua genitora lhe ameaçou com uma chave de fenda, e o interrogando reagiu a isso; que o réu continuou questionando a genitora sobre isso e gerou todo o problema que consta nos autos; que confessa os fatos, porém afirma não ter passado seu sangue na ferida da sua genitora para contamina-la com o vírus do HIV; que ambos estavam feridos, mas não tentou contamina-la; que descobriu estar contaminado com o HIV em 2019 e a sua genitora descobriu pouco tempo antes dos fatos; que, sobre o desacato e a resistência, narra que estava terminando de fazer a sua mudança quando percebeu a chegada da guarda municipal; que um guarda abordou o interrogando, e dois guardas ingressaram na residência da sua genitora; que o guarda lhe chamou para conversar, tendo o interrogando exposto que teve um problema com a sua genitora; que o interrogando se identificou como bombeiro e disse que não estava armado; que os guardas que ingressaram na residência da sua genitora, retornaram e disseram que ela estava muito abalada; que o guarda então virou o interrogando, segurando o seu dedo e aplicando um mata-leão, dando-lhe voz de prisão em flagrante; que o réu questionou a abordagem e que a algema estava apertada; que os guardas não lhe ouviram; que declara que foi agredido dentro da viatura até chegar a Delegacia; que estava em uma fase maníaca e não conseguia ficar quieto; que invocou os seus direitos; que declara que não teve resistência da sua parte, que não disse que eles não iriam colocar mão nele por ser bombeiro militar; que faz uso de medicamentos para HIV, e é tido como indetectável, que não tem como transmitir; que, indagado sobre ter sido contatado pela OJA no dia 02/08/2023 sobre a medida protetiva, afirma que realmente foi contatado pela OJA neste dia, tendo indagado à oficial se era de praxe o Tribunal intimar por WhatsApp, o que não teria sido respondido pela OJA; que confirma que pediu para que ela lhe intimasse pessoalmente; que, indagado sobre ter sido encaminhado para ECD, afirma que realizou o exame no dia seguinte aos fatos; que, indagado sobre as agressões, afirma ter sido agredido com uma cotovelada na costela, uma torção no polegar esquerdo; que afirma ter narrado tal situação ao i. perito; que possui 15 anos de corporação no Corpo de Bombeiros, possui ensino superior como enfermeiro e cursa medicina, estando no 9º período; que chegou ao local dos fatos por volta das 13h; que, sobre o terreno em que ocorreram os fatos, narra que nele há 3 casas construídas, sendo uma com entrada independente por ser alugada, e as outras duas com entrada comum, sendo uma casa sua e a outra da sua mãe; que tocou a campainha e a sua genitora lhe concedeu acesso sem problema nenhum; que a sua genitora só abriu a porta e não falou muita coisa; que iniciou tratamento para HIV desde que descobriu essa condição, e sempre compareceu às consultas semestrais, fazendo uso de medicamento; que se considera bem informado acerca da possibilidade de transmissão da doença, já que é formado como enfermeiro e cursando de medicina; que a sua residência no terreno estava parcialmente ocupada por um rapaz, estando ele ocupando apenas a casa; que, indagado sobre a dinâmica da briga com a sua genitora, esclarece que realmente estava muito alterado e a sua genitora estava lhe ameaçando com uma chave de fenda; que nesse momento ambos estavam feridos e sangrando; que não sabe precisar se o seu ferimento encostou no ferimento da sua genitora; que em nenhum momento esfregou o seu sangue no ferimento dela; que, indagado sobre a ampla divulgação que o caso teve na mídia, inclusive sobre a sua condição de portador de HIV, afirma que ainda está acautelado, mas assim que for posto em liberdade irá buscar reparação por isso, já que é direito do soropositivo não ter essa informação divulgada; que acredita que essa informação foi divulgada pela Guarda Municipal de Maricá; que acredita que a Guarda Municipal tenha acionado a imprensa, que já estava na porta da Delegacia quando eles chegaram no local; que o próprio guarda municipal Silva afirmou que a imprensa estaria lá quando chegassem na delegacia. Decerto que, no dia 29 de julho de 2023, foram concedidas medidas protetivas (id. 10/11) nos autos de nº 00091183-44.2023.8.19.0001, consistindo em: 1) Proibição de aproximação da ofendida, fixando um limite mínimo de 100 metros entre eles; 2) Proibição de contato com a ofendida, sendo que o réu foi devidamente alertado sobre a consequência da prisão preventiva em caso de descumprimento. Em que pese tenha sido devidamente cientificado da referida decisão, conforme id. 12/13, o réu logrou em descumpri-la no dia 08 de agosto de 2023. A instrução criminal demonstra que o réu se dirigiu até a casa da vítima e foi encontrado pelos guardas municipais no interior da residência, em descumprimento à determinação do Juízo. A vítima Ana Maria confirmou a dinâmica dos fatos descrita na denúncia ao relatar que o réu compareceu à sua residência para retirar alguns pertences em razão de uma mudança, ocasião em que já estavam em vigor as medidas protetivas de urgência. Esclareceu, ainda, que tais medidas foram deferidas em decorrência de agressões anteriormente praticadas pelo acusado contra ela. Os guardas municipais ouvidos em Juízo foram uníssonos ao afirmarem que o réu foi encontrado na residência da vítima retirando pertences e os colocando em um caminhão, tendo a testemunha Carlos Vinicius esclarecido que o acusado transportava um colchão do interior do imóvel. Ao contrário do alegado pela defesa, a vítima não consentiu com a entrada do réu em sua residência. Em Juízo, esclareceu que apenas autorizou seu ingresso na chácara para retirar os pertences que se encontravam na casa em que ele residia, e não em seu próprio imóvel. Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância e pode embasar o édito condenatório, uma vez que não teria motivo para falsamente lhe imputar a prática de um crime, sendo prova que ainda é corroborada pelos demais elementos que se extraem dos autos. Por isso, contrariamente ao que sustentou a defesa técnica em sua derradeira manifestação, tem-se, portanto, que as provas colhidas são suficientes para a caracterização da conduta em questão. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus. 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. 4. Ordem denegada. (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.) Do mesmo modo, não prospera a alegação de ausência de comprovação da ciência do réu acerca das medidas protetivas de urgência. A certidão de ids. 12/13 atesta sua regular intimação quanto ao teor das medidas deferidas, circunstância, inclusive, confirmada pelo próprio acusado em interrogatório, ao admitir que foi cientificado pelo oficial de justiça, embora tenha afirmado ter dúvidas quanto à autenticidade da intimação. O réu praticou o crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, ou seja, o agente, com vontade livre e consciente (artigo 18, I, CP), descumpriu as medidas protetivas decretadas por este Juízo. O fato é típico e ilícito. Todavia, o laudo pericial acostado em id. 533/536 atestou que o acusado, à época dos fatos narrados na denúncia, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.2 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL: Desse panorama probatório, não há dúvida quanto à autoria delitiva, haja vista o teor das declarações da vítima, harmoniosas e seguras no sentido de que o réu é o autor do crime ora lhe imputado, sem margem para discrepâncias com o que foi apurado na fase pré-processual. A vítima Ana Maria declarou que, durante uma intensa discussão acerca da paternidade do acusado, este passou a agredi-la com pontapés, chutes e socos. Observe-se que as declarações da vítima em foram coesas, exprimindo riqueza de detalhes não só dos fatos, mas também das circunstâncias de lugar e do contexto em que ocorreram, permitindo a compreensão de toda a dinâmica delitiva. No caso dos autos, a palavra da ofendida restou ainda mais robustecida pelo teor do exame de corpo delito (id. 28/30) que atestou a existência de vestígios de lesão à integridade física da vítima, concluindo que as lesões decorreram de ação contundente, com nexo causal e temporal em relação ao evento apurado. Vejamos: Duas escoriações avermelhadas, lineares, oblíquas, medindo a maior 09mm, localizadas na região frontal; uma equimose de tonalidade violácea, de formato irregular, que mede 70x40mm, localizada na região malar direita; uma equimose de tonalidade violácea, de formato irregular, que mede 15x10mm, localizada na região malar esquerda; uma escoriação pardo-avermelhada, de formato irregular, que mede 20x10mm, localizada na face lateral do terço médio do braço esquerdo; uma escoriação avermelhada, de formato irregular, que mede 03x02mm, localizada na face lateral do terço inferior do braço esquerdo; presença de um curativo, que deixa de ser retirado por contraindicação técnica, interessando a face lateral do terço superior do antebraço esquerdo, onde a periciada alega existir uma escoriação; cinco escoriações avermelhadas, de formatos lineares, de disposições oblíquas, medindo a maior 15mm, localizadas na face póstero-lateral da metade inferior do antebraço esquerdo; feito registro fotográfico do caso em tela. Observa-se, da leitura do trecho da prova produzida, que as lesões descritas no laudo são compatíveis com as agressões narradas pela vítima em sede policial e confirmada em juízo, na oportunidade de suas declarações em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em reforço, a testemunha Aline de Oliveira, guarda municipal que atendeu à ocorrência, declarou que a vítima apresentava o rosto bastante avermelhado e um hematoma visível. Por todo exposto, diante do caderno probatório produzido, concluo que há prova segura da conduta nuclear do tipo praticada pelo acusado, do resultado e do nexo de causalidade, na medida em que suas ações causaram as lesões à integridade física da ofendida. O crime foi cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em claro contexto de violência doméstica e familiar, considerando o grau de afinidade entre a vítima e o réu, tendo em vista que este era seu filho, o que configura o âmbito doméstico que, por sua vez, atrai a aplicação dos ditames da Lei n.º 11.340/2006 ao presente caso. O fato é típico e ilícito. Todavia, o laudo pericial acostado em id. 533/536 atestou que o acusado, à época dos fatos narrados na denúncia, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.3 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL: Narra a denúncia que no dia 08 de agosto de 2023, por volta das 16h, na Avenida A , lote 15, QD 26, Chácara de Inoã, Maricá/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, praticou, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado (HIV), ato capaz de produzir o contágio, uma vez que passou sangue de seus ferimentos nos ferimentos da vítima ANA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, sua mãe, idosa de 69 anos. A vítima, por sua vez, confirmou a dinâmica dos fatos, em Juízo, ao afirmar que o réu se cortou em um galão de água, que estava ressecado e, logo após, esfregou o seu sangue no ferimento localizado no braço da vítima, dizendo que era para ela contrair HIV e morrer, assim como o réu iria morrer. Tal fato foi corroborado pela testemunha Carlos Vinicius, que disse que foi necessário conduzir a vítima ao Hospital Che Guevara para tomar um coquetel de remédios em razão da conduta praticada pelo acusado. Salienta-se que a consumação do crime previsto no artigo 131 do Código Penal ocorre com a prática do ato capaz de transmitir a moléstia grave, independentemente de a vítima ser efetivamente contaminada. Trata-se de crime formal, em que basta a realização do ato com dolo de transmitir a doença para que se configure o delito como previsto no art. 131 do Código Penal. A defesa técnica pugnou pelo reconhecimento da ocorrência de crime impossível, sustentando que a transmissão do vírus HIV pelo acusado seria inviável em razão de sua condição de pessoa soropositiva. Contudo, não produziu qualquer elemento probatório apto a comprovar a alegação, limitando-se a suscitar a tese de forma desacompanhada de evidências que lhe dessem suporte. O fato é típico e ilícito. Todavia, o laudo pericial acostado em id. 533/536 atestou que o acusado, à época dos fatos narrados na denúncia, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.4 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL: A prova testemunhal é robusta e evidencia a prática do crime de dano pelo réu, notadamente em razão do depoimento da guarda municipal Aline, a qual afirmou que foi acionada, por meio do telefone 153, para atender a uma possível ocorrência de violência doméstica. Relatou que, ao chegar ao local dos fatos, constatou que a residência se encontrava toda danificada, inclusive com o blindex quebrado. A vítima Ana Maria, genitora do acusado, por sua vez, afirmou que o réu danificou o tanque de lavar roupas, o micro-ondas, os móveis da cozinha e o blindex da residência, relatando que ele chegou ao local desferindo chutes e quebrando diversos objetos existentes no quintal. Tal versão foi confirmada pelo informante Alexandre Leonardo, que disse que a sua ex-companheira, Joseana, o pediu para ir até a residência da vítima e que se deparou com a casa toda quebrada. A testemunha Carlos Vinicius afirmou que: (...) pelo chão da residência havia vasos de planta, televisão, blindex, panelas de comida, geladeira, tudo quebrado (...). Assim, extrai-se que os fatos tiveram origem em uma intensa discussão entre o réu e sua genitora acerca da paternidade daquele. Afasta-se, portanto, a tese defensiva de ausência de dolo, bem como a alegação de que a denúncia não especificou os bens danificados, porquanto a prova oral detalhou, de forma clara e harmônica, os objetos da residência da vítima que foram encontrados avariados. Além disso, a própria vítima descreveu o comportamento exaltado do réu no momento dos fatos, circunstâncias que evidenciam o dolo na prática do delito. O fato é típico e ilícito. Todavia, o laudo pericial acostado em id. 533/536 atestou que o acusado, à época dos fatos narrados na denúncia, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.5 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 13.869/19: Narra a denúncia que no dia 08 de agosto de 2023, por volta das 16h, na Avenida A , lote 15, QD 26, Chácara de Inoã, Maricá/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, invocou a condição de agente público para se eximir de obrigação legal, eis que, se prevaleceu do cargo que exerce (Bombeiro Militar) para cometer abuso de poder contra os agentes municipais. Com efeito, verifica-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas são seguros e harmônicos com aqueles prestados na fase inquisitorial, além de descreverem com clareza e riqueza de detalhes toda a dinâmica dos fatos que sucederam a abordagem feita ao réu. A testemunha Carlos Eduardo afirmou que, durante a diligência, o réu foi cientificado de que seria conduzido à delegacia em razão da situação de flagrância. O acusado, contudo, recusou-se a acompanhar a equipe, alegando que concluiria sua mudança e afirmando ser capitão do Corpo de Bombeiros, motivo pelo qual sustentava que apenas uma viatura daquela corporação poderia conduzi-lo, e não os guardas municipais. No mesmo sentido, a testemunha Carlos Vinicius corroborou a versão apresentada, ao afirmar que o acusado se identificou como capitão do Corpo de Bombeiros e se recusou a acompanhar a equipe até a delegacia de polícia. Assim, a prova produzida em Juízo amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019, porquanto restou demonstrado que o acusado invocou a condição de agente público com o propósito de eximir-se de obrigação legal, consistente em acompanhar os agentes responsáveis pela ocorrência até a unidade policial. O fato é típico e ilícito. Todavia, o laudo pericial acostado em id. 533/536 atestou que o acusado, à época dos fatos narrados na denúncia, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.6 - DOS CRIMES PREVISTO NO ARTIGO 329, CAPUT, E NO ARTIGO 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL: A materialidade dos delitos de resistência e desacato está demonstrada pelo: registro de ocorrência (id. 14/17); auto de prisão em flagrante (id. 20/21); termos de declaração (id. 22/23, id. 41/42, id. 44/45 e id. 47/48) e laudo de exame de lesão corporal (id. 28/30). A autoria, por seu turno, é induvidosa e deflui da prova oral produzida em juízo sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Consigno, incialmente, que os depoimentos prestados em juízo pelos agentes da lei foram seguros, coerentes e harmônicos entre si e com a versão apresentada em sede policial à época dos fatos. Por tal razão, é de se prestigiar a versão dos guardas municipais, cujos depoimentos são suficientes e válidos para um decreto condenatório, porquanto se revestem de presunção de veracidade, não sendo razoável o Estado credenciar agentes públicos para depois negar-lhes o crédito em Juízo. Não há, à toda evidência, elementos que indiquem que os guardas municipais Carlos Vinicius e Carlos Eduardo teriam qualquer motivo para prejudicar o réu. O réu, inclusive, precisou ser algemado para viabilizar a condução para a delegacia policial. Tais fatos demonstram a ocorrência do verbo núcleo do tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal, à medida em que o réu não acatou o comando dos guardas municipais, dando ombradas e empurrando os integrantes da guarnição, conforme evidenciado nos depoimentos colhidos em juízo, com objetivo claro de se opor à execução de ato legal. O Guarda Municipal Carlos Eduardo confirmou em Juízo o teor do depoimento prestado em sede policial, relatando que o réu teria insultado a equipe, chamando-a de guardinhas de merda e que iriam se foder , o que também foi ratificado pelas vítimas Aline e Carlos Vinicius. Ressalte-se que os depoimentos prestados em juízo pelos Guardas Municipais demonstraram firmeza, coerência e consistência, além de apresentarem plena harmonia entre si. Ademais, tais declarações mostraram-se compatíveis com a narrativa anteriormente registrada em sede policial, conferindo maior credibilidade à versão acusatória. Portanto, tais elementos probatórios não deixam dúvidas acerca da ocorrência dos delitos descritos na denúncia e se mostram suficientes para um decreto condenatório. O fato é típico e ilícito. Todavia, o laudo pericial acostado em id. 533/536 atestou que o acusado, à época dos fatos narrados na denúncia, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3 - DA MEDIDA PROTETIVA: Diante da ausência do esvaziamento da situação de risco enfrentada pela vítima, MANTENHO as medidas protetivas já deferidas anteriormente (id. 10/11), de proibição de aproximação da ofendida, no limite de 100 metros de distância, assim como com essa manter contato por qualquer meio de comunicação, sob pena de prisão preventiva (artigo 22, III, a e b, da Lei nº 11.340/06.) Impende destacar a Tese firmada em sede de Recurso Repetitivo do STJ no Tema 1.249: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Intimem-se. 4 - DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para reconhecer as práticas dos delitos tipificados no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, no artigo 129, §13º c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f, e `h, todos do Código Penal, no artigo 131, c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f, e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, no artigo 163, parágrafo único, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, no artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/19 e nos artigos 329, caput, e 331, estes do Código Penal, pelo acusado JOEL RAMOS DE OLIVEIRA DI CANDIA, e, diante da sua inimputabilidade por doença mental, causa da excludente de culpabilidade prevista no art. 26 do CP, em consonância com o art. 386, VI c/c parágrafo único, III, do CPP, o ABSOLVO IMPROPRIAMENTE e lhe aplico a MEDIDA DE SEGURANÇA de sujeição a tratamento ambulatorial, nos termos dos arts. 96, II, do CP e do art. 12 da Resolução nº 487/23 do Conselho Nacional de Justiça. Estabeleço o prazo mínimo de 1 (UM) ano para o cumprimento da medida de segurança, perdurando enquanto não for devidamente averiguada, por perícia médica, a cessão da periculosidade. Considerando que o réu se encontra solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Operando-se o trânsito em julgado, encaminhe-se o réu para estabelecimento médico adequado, conforme o art. 101 da LEP. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público e à defesa técnica Comunique-se o teor desta decisão às vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. P. Registrada digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOEL RAMOS DE OLIVEIRA DI CANDIA
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL FERNANDES CHACON
OAB: 237057/RJ
CARLOS ANDRÉ FRANCO MARQUES VIANA
OAB: 166542/RJ
ZAIRO LARA FILHO
OAB: 12860/RJ
ANDRÉA LARA DE BARROS
OAB: 65805/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
1 - RELATÓRIO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de JOEL RAMOS DE OLIVEIRA DI CANDIA, pelas supostas práticas dos delitos tipificados no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, no artigo 129, §13º c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f, e `h, todos do Código Penal, no artigo 131, c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f, e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, no artigo 163, parágrafo único, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, no artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/19 e nos artigos 329, caput, e 331, estes do Código Penal, cujos fatos assim estão narrados na denúncia (id. 03/07): No dia 08 de agosto de 2023, por volta das 16h, na Avenida A , lote 15, QD 26, Chácara de Inoã, Maricá/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006 (proferida nos autos do proc. n.º 0091183-44.2023.8.19.0001), ao ir à residência e se aproximar da vítima ANA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, sua mãe. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima ANA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, sua mãe, idosa de 69 anos de idade, mediante tapas, socos e chutes, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD acostado aos autos. Ainda nas mesmas circunstâncias narradas, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, praticou, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado (HIV), ato capaz de produzir o contágio, uma vez que passou sangue de seus ferimentos nos ferimentos da vítima ANA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, sua mãe, idosa de 69 anos. Ainda nas mesmas circunstâncias narradas, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, destruiu coisa alheia, na medida que danificou diversos itens da casa da vítima ANA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, sua mãe, idosa de 69 anos de idade, utilizando-se de violência e grave ameaça à vítima. Ainda nas mesmas circunstâncias, o DENUNCIADO, com vontade livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante ameaça a funcionário competente para executá-lo, na medida em que resistiu a abordagem dos Guardas Municipais, mediante violência e ameaças aos Guardas Municipais SILVA, (mat. 6236), FRANCO (mat. 3001018 GM), ALINE (RG 3001038) SADI (mat. 3001057) e GUEDES (mat. 3001296) através das seguintes palavras: VOU DESCOBRIR O ENDEREÇO DE VOCÊS, VOCÊS ESTÃO FODIDOS, (...)! EU SOU AMIGO DE DEPUTADA FEDERAL E VOCÊS VÃO TER PROBLEMAS! , sendo necessário utilizar meios legais e uso progressivo da força para conte-lo. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, desacatou os funcionários públicos acima mencionados, no exercício da função e em razão dela, chamando-os, de forma ofensiva de MERDAS . Nas mesmas circunstâncias de tempo e local o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, invocou a condição de agente público para se eximir de obrigação legal, eis que, se prevaleceu do cargo que exerce (Bombeiro Militar) para cometer abuso de poder contra os agentes municipais. Segundo consta, o D. Juízo Plantonista, através de decisão proferida nos autos n° 0091183-44.2023.8.19.0001 (em anexo) deferiu medidas de proteção em favor da vítima, determinando a proibição de aproximação da vítima a uma distância não inferior a 100 (cem) metros, em qualquer lugar que esta se encontre e, principalmente, da residência da vítima, bem como proibição de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação. O DENUNCIADO foi intimado da referida decisão no dia 08/08/2023, às 13h37, conforme atesta a certidão da OJA, cuja cópia se encontra em anexo. Ressalte-se que, nos dias 02 e 03/08, a OJA tentou intimá-lo, restando consignado que ele estava se ocultando de receber a intimação, que foi finalmente realizada no dia 08/08. No mesmo dia 08/08/23, às 16h, mesmo ciente da proibição judicial, o DENUNCIADO foi até a residência da vítima Ana Maria, sua mãe, com um caminhão de mudanças, para retirar seus pertences que estavam na casa. Em determinado momento, a vítima percebeu que o DENUNCIADO estava colocando bens dela no caminhão e, ao questioná-lo, ele ficou irritado e passou a quebrar diversas coisas da residência da mãe, mediante violência a pessoa, ao passo que também passou a agredi-la fisicamente, mediante tapas, socos, chutes, e a jogando ao chão. A violência física praticada pelo DENUNCIADO causou na vítima diversas lesões pelo rosto e pelo corpo, conforme descrito no AECD acostado aos autos. Durante as agressões e destruição dos bens da vítima, o DENUNCIADO se feriu. Ciente que era portado do vírus HIV, passou seu sangue nos ferimentos da declarante, dizendo que era para lhe transmitir AIDS . A Guarda Municipal foi acionada e uma guarnição composta pelos GM FRANCO (mat. 3001018 GM), SILVA (mat. 6236 GM), ALINE (RG 3001038), SADI (mat. 3001057 GM) e GUEDES (mat. 3001296 GM) compareceu ao local. Lá chegando, os agentes municipais se depararam com um caminhão de mudança em frente à residência e o DENUNCIADO, com ferimentos nas pernas e nos braços, colocando objetos dentro do veículo. O interior da residência estava revirado e havia diversos objetos quebrados. A vítima Ana Maria estava lesionada fisicamente e abalada emocionalmente. Diante dos fatos, os Guardas Municipais informaram que conduziriam o DENUNCIADO à Delegacia, momento em que ele resistiu à ordem e começou a proferir xingamentos aos agentes, desacatando-os, além de fazer ameaças aos guardas, dizendo: VOU DESCOBRIR O ENDEREÇO DE VOCÊS, VOCÊS ESTÃO FODIDOS, SEUS MERDAS! EU SOU AMIGO DE DEPUTADA FEDERAL E VOCÊS VÃO TER PROBLEMAS! . O DENUNCIADO prevaleceu-se do cargo de Bombeiro Militar para cometer o abuso de poder contra os Guardas Municipais. Após ser conduzido para central de flagrante, o DENUNCIADO foi encaminhado para o Hospital Azevedo Lima, onde foi atendido com BAM 678135, sendo confirmado que, de fato, é portador do vírus HIV. Assim agindo, foram objetivas e subjetivamente típicas, ilícitas e reprováveis as condutas praticadas pelo DENUNCIADO, estando ele incurso nas penas, em concurso material: i) do artigo 24-A da Lei 11.340/06, cc art. 61, inciso II, alíneas `e, `f e `h do Código Penal; ii) do art. 129, 13º, cc art. 61, inciso II, alíneas `e, `f e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006; iii) do art. 131, cc art. 61, inciso II, alíneas `e, `f e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006; iv) art. 163, parágrafo único, inciso I, cc art. 61, inciso II, alíneas `e, `f e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006; v) art. 329 , caput, do Código Penal; vi) art. 331 do Código Penal; vii) art. 33, parágrafo único, da Lei 13869/19. A denúncia (id. 03/07) veio acompanhada do procedimento policial nº 082-06611/2023 da 82ª Delegacia de Polícia, destacando-se as seguintes peças: Registro de ocorrência (id. 14/17); auto de prisão em flagrante (id. 20/21); termos de declaração (id. 22/23, id. 41/42, id. 44/45 e id. 47/48) e laudo de exame de lesão corporal (id. 28/30). Ata da assentada da audiência de custódia, realizada no dia 09 de agosto de 2023, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (id. 56/63). Requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado (id. 117/121). Manifestação ministerial desfavorável ao pleito libertário (id. 129). Decisão que recebeu a denúncia e indeferiu o pleito libertário (id. 132/134). Citação do acusado (id. 163/164). Resposta à acusação apresentado pela defesa técnica do réu, na qual requereu a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, no mérito, a absolvição do acusado. A defesa pugnou, ainda, pelo reconhecimento da inimputabilidade do acusado, em razão do alegado transtorno mental (id. 166/202). Manifestação ministerial desfavorável ao pleito libertário (id. 208/209). Decisão que manteve o recebimento da denúncia e indeferiu o pleito libertário (id. 212/213). Decisão que deferiu o pleito de habilitação formulado pelo assistente de acusação (id. 308). Ata da assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 22 de janeiro de 2024, ocasião em que as vítimas Ana Maria, Jorgiany Guedes, Sadi da Silva, Carlos Vinicius, Aline de Oliveira e Carlos Eduardo foram ouvidas em Juízo. Ato contínuo, os informantes Sônia Cristina, Alexandre Leonardo e Joseane foram inquiridos (id. 343/355). Ata da assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 08 de abril de 2024, ocasião em que o informante Vinicius Moraes foi ouvido e o réu Joel Ramos foi interrogado em Juízo. Ato contínuo, a prisão preventiva do acusado foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão (id. 387/392). Decisão que instaurou incidente de insanidade mental (id. 418/419). Quesitos apresentados pela defesa (id. 465/466). Quesitos apresentados pelo Ministério Público (id. 499/500). Laudo de exame de sanidade mental (id. 533/536). Alegações finais apresentadas pela defesa técnica, nas quais requereu o reconhecimento da inimputabilidade penal do acusado, a absolvição do crime previsto no artigo 131 do Código Penal, devido à ocorrência de crime impossível, e a absolvição em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, ante a alegada falta de comprovação da ciência da intimação do réu e do consentimento da vítima. Além disso, a defesa pugnou pelo reconhecimento da ausência de dolo nos crimes de dano, desacato e resistência, com a consequente absolvição do acusado (id. 581/590). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em que pleiteou a absolvição imprópria do réu, com a aplicação de medida de segurança, nos termos do artigo 386, VI e parágrafo único e inciso III, do Código de Processo Penal c/c artigo 97 do Código Penal e, por fim, a fixação de medidas protetivas em desfavor do acusado (id. 593/617). Alegações finais apresentadas pelo assistente de acusação, nas quais requereu a absolvição imprópria do réu, com a aplicação de medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, bem como, a aplicação de medidas protetivas em desfavor do acusado e a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em favor da vítima Carlos Vinicius (id. 634/643). FAC atualizada do réu (id. 621/630). Esclarecimento da FAC (id. 646). Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de JOEL RAMOS DE OLIVEIRA DI CANDIA, pelas supostas práticas dos delitos tipificados no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, no artigo 129, §13º c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f, e `h, todos do Código Penal, no artigo 131, c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f, e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, no artigo 163, parágrafo único, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, no artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/19 e nos artigos 329, caput, e 331, estes do Código Penal, em razão do que consta na denúncia de id. 03/07. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar diretamente o mérito da imputação. 2.1 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/06: A materialidade do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 está demonstrada pelo registro de ocorrência (id. 14/17); auto de prisão em flagrante (id. 20/21); termos de declaração (id. 22/23, id. 41/42, id. 44/45 e id. 47/48) e laudo de exame de lesão corporal (id. 28/30). A autoria, por seu turno, é induvidosa e deflui da prova oral produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que segue abaixo transcrita de forma não literal: A vítima Ana Maria Ramos de Oliveira relatou: Que confirma que é mãe do Joel; que o Joel ia em sua casa; que nesse dia, o Joel tinha ido em sua casa para buscar uma mudança que ele tinha pedido para guardar lá; que o Joel estava sempre em sua casa; que sempre teve contato com o Joel; que fez uma medida protetiva contra o Joel porque teve um dia que ele chegou em sua casa lhe agredindo, pela segunda vez; que a depoente não podia falar e só tinha que escutá-lo; que o réu lhe disse um monte de bobagens; que o réu disse que a declarante não merecia ser a mãe dele; que o réu encostou o nariz dele em seu nariz; que a depoente ficou com medo; que disse que ia denunciar porque não era a primeira vez que ele lhe ameaçava; que o réu nunca tinha encostado na depoente; que nesse dia ele colou o nariz em sua cara; que o réu chegou para pegar a mudança; que permitiu o réu entrar para pegar a mudança; que o réu pegou o que era dele e o que não era dele; que ficou na sua; que não fez nada; que o réu entrou dentro de casa e começou a lhe ameaçar e lhe agredir com palavras; que guardou as coisas do réu; que o réu chegou chutando tudo e quebrando as coisas que tinha no quintal; que o réu quebrou o microondas da depoente; que o réu queria levar a geladeira da depoente; que comprou a geladeira, mas o réu tem como dele; que estava sem geladeira; que o réu quis levar a geladeira de volta; que estava tentando abrir a porta de blindex para passar com a geladeira; que não conseguiam desparafusar a porta; que o réu disse que se não conseguissem desparafusar, ele iria meter a marreta e quebrar; que disse ao rapaz para meter a marreta e quebrar; que quebrou; que os cacos voaram no braço da depoente; que tem a cicatriz ainda; que o réu ficou esbravejando; que o réu se cortou; que foi pegar uma chave para desparafusar a porta; que em determinado momento o réu mostrou à declarante um homem no celular, dizendo que aquele era o seu pai; que a declarante esclareceu que não se tratava do pai do réu, que sequer conhecia aquele homem; que o réu colocou o telefone bem na cara da declarante, e quando ela tentou tirar o objeto do seu rosto, o aparelho caiu; que então o réu iniciou as agressões; que o réu agrediu a declarante até o interior da casa, tendo o réu a colocado sentada no sofá; que o réu desferiu pontapés, chutes e pancadas; que a declarante ficou presa, sem poder sair dali, senão poderia ser pior; que o réu quebrou box, lavatório e tanque; que estavam no imóvel que a declarante havia construído, e que o réu havia decorado para morar em data pretérita; que o réu só não quebrou mais, pois havia um outro senhor morando neste imóvel; que inicialmente o réu agrediu a declarante com palavras, ofensas, maus-tratos e muitas baixarias; que o réu obrigou a declarante a carregar um objeto de 30kg, jogou ração dos bichos no chão e chutou tudo que via pela frente; que é mãe do réu, mas é sincera em dizer que o que era possível para o réu fazer para destruir a sua vida, ele fez; que as agressões físicas se iniciaram depois de o réu insistir que um terceiro homem era o seu pai; que o réu a coagiu a confessar que aquele era o seu pai; que a declarante se recusou, por sequer conhecer o homem; que o réu deixou o telefone cair e passou a espancar a declarante; que o réu atingiu a declarante no rosto, no braço, no peito; que a declarante apanhou sem falar nada, apenas sentindo tristeza em razão de o seu agressor ser o seu próprio filho; que o réu sempre foi um filho muito bom, não sabendo o porquê de ter sido agredida pelo réu; que o réu já lhe ofendia quando ficava nervoso; que o réu se cortou em um galão de água, que estava ressecado e quando o réu pisou e chutou, machucou-se; que o réu pegou o sangue no seu ferimento e esfregou no ferimento localizado no braço da vítima, falando que era para ela contrair AIDS, e que ela deveria morrer assim como o réu iria morrer; que a declarante sabia que o réu estava com AIDS, pois ele já havia contado a ela em data pretérita; que a declarante não esperava uma atitude dessas do réu; que a declarante se esforçou e se sacrificou muito para criar o réu, e não esperava ele praticar tais atos contra ela; que não sabe como chegou o socorro, pois a declarante estava como um bicho acuado , já que o réu a atacava em cada movimento que ela fazia; que não sabe quem acionou a polícia, mas agradece a Deus por ter chegado o socorro, pois acredita que caso não chegasse, a declarante não estaria mais aqui ; que um rapaz chamado Leo chegou primeiro, dizendo ser um irmão de igreja, identificando-se como uma pessoa interessada em comprar ovo, para que o réu não percebesse; que a declarante estava toda ensanguentada; que o réu disse que não tinha mais ovo para vender, pois já havia colocado tudo no caminhão da mudança; que o réu criticou e zombou do rapaz; que o rapaz na verdade havia sido mandado pela sua filha para cuidar da declarante até que chegasse a polícia; que em determinado momento o réu percebeu e saiu para um local desconhecido da declarante; que o réu foi capturado quando estava entrando no carro dele; que o réu não aceitou a prisão; que o réu estava falando um monte de asneira pelo telefone; que o réu disse que iria colocar a declarante na rede social como a pior mãe do mundo; que a declarante criou o réu sozinha, com o seu trabalho e com o seu sacrifício, e fez o melhor por ele, pois ficou viúva quando ele tinha 03 anos; que a declarante proveu ao réu o que tinha condições de dar; que o réu afirmou que não aceitava que os guardas municipais colocassem as mãos nele, pois ele era do Corpo de Bombeiros e não admitia essa classe colocar as mãos nele; que o réu estava na ativa, mas não sabe se no dia dos fatos ele estava em serviço, pois ele não estava fardado; que da primeira vez que o réu a colocou de castigo, ele estava em serviço; que o castigo mencionado pela declarante consistia em colocá-la sentada em uma cadeira, sem poder mexer nem para um lado, nem para o outro, podendo somente ficar olhando para a cara dele; que não sabe dizer tudo o que o réu disse para os guardas municipais, mas pode afirmar que ele disse que eram guardas de merda e que não eram homens para colocar a mão nele; que o réu não sofria de nenhum transtorno mental, mas ele fazia tratamento porque ele era nervoso, mas ele ficava nervoso só quando ele queria, porque quando não queria, ficava como um carneirinho; que o réu não possui problemas psiquiátricos, que o réu é `inteligente de mão cheia; que as coisas somente poderiam ser do jeito dele; que tem orgulho do filho em vários aspectos, o que a entristece foi o que ocorreu; que a declarante mora em uma chácara, que o marido dela comprou; que nessa chácara existem a casa que o Joel morou com a antiga esposa, a casa em que a declarante mora com o irmão, e tem um comércio na frente, onde fica a sobrinha da declarante; que o réu tem acesso à chácara, inclusive ele ia para pegar banana e aipim; que no dia dos fatos somente o irmão especial e idoso da declarante que estava presente; que não sabe dizer se mais alguém presenciou os fatos, pois tem o idoso que reside na casa em que o réu morou; que o idoso ajudou o réu a carregar as coisas para colocar no caminhão; que não possui fotos ou vídeos dos objetos quebrados pelo réu, pois a declarante não sabe gravar, e também porque foi colocada no castigo pelo réu; que o réu quebrou o tanque de roupa, quebrou a cozinha e quebrou o blindex; que o réu levou tudo o que podia levar; que o réu levou um colchão de casal da declarante; que a declarante foi submetida a exame de sangue para saber se havia sido contaminada com o vírus do HIV, e deu negativo; que possuía medida protetiva contra o réu; que não pediu uma medida protetiva; que afirmou que estava com medo pois o réu havia lhe dado uma cacetada no nariz; que ficou com medo de o réu matá-la; que mesmo com a medida protetiva, autorizou o réu a entrar na chácara, mas somente para ir até a casa que ele morava e recolher a mudança dele, mas não para a casa da declarante; que não autorizou ele a ingressar na casa da declarante; que as casas não são coladas; que ele poderia ingressar e pegar as coisas dele sem ter contato com a declarante, pois estava dentro do seu imóvel, que não é colado com o imóvel que autorizou o réu a entrar. Já a informante Joseana declarou: Que é filha da vítima; que a primeira agressão do réu contra a vítima foi uma espécie de safanão; que ele desferiu contra a sua genitora; que a sua genitora estabeleceu contato telefônico com a declarante, chorando muito; que a declarante perguntou o que ela preferia fazer, tendo a ofendida dito que não queria que o réu se aproximasse dela mais, por medo do que ele poderia fazer; que o réu vinha alternando muito o humor dele; que então a declarante levou a sua genitora à Delegacia de Polícia para que ela prestasse queixa, e as coisas só foram piorando; que, no dia dos fatos, a declarante estava indo trabalhar, quando a sua prima, que reside no mesmo local, estabeleceu contato telefônico e afirmou que o réu estava na residência da genitora, quebrando tudo, e com um caminhão de mudança; que as medidas protetivas já se encontravam em vigor; que a prima da declarante estava desesperada e perguntando o que poderia fazer; que a declarante pediu ajuda a terceiros e não foi ao local, pois sabia que se lá fosse, também seria agredida pelo réu; que a declarante estabeleceu contato telefônico com Leonardo, seu ex companheiro, e pediu para que ele fosse no local, ingressasse no imóvel e se apresentasse como alguém da igreja; que Leonardo constatou que tanto a casa da vítima como a casa de trás estavam todas quebradas, e o réu já havia agredido a vítima; que acredita que o próprio Leonardo e os vizinhos acionaram a Polícia e a Guarda via 153; que o réu foi preso em flagrante; que o réu não havia combinado com a vítima de ir ao local; que a vítima lhe contou que o réu já chegou no local a xingando, afirmando que ela morreria junto com ele, chamando-a de várias palavras de baixo calão; que a declarante ligou para a vítima e esta estava chorando muito, afirmando que `o seu irmão me bateu; que era algo já previsto de acontecer, já que o réu vinha sendo agressivo com a vítima, por palavras; que a declarante não sabia que o réu era HIV positivo; que ele contou para a genitora e para a filha dele, e que foi um baque enorme, pois ninguém imaginava, até porque o réu era profissional de saúde; que o réu cuspiu na vítima e disse que ela iria morrer junto com ele; que o histórico de agressividade do réu também atingiu a declarante; que durante anos isso vem acontecendo; que o réu sempre teve uma atitude impetuosa; que se as coisas não ocorressem como ele queria, ele agredia; que, na segunda gestação da declarante, o réu empurrou a declarante; que o réu já invadiu a residência da declarante, agredindo-a verbalmente; que a declarante tem medo do denunciado e o considera uma pessoa perigosa; que o réu é inteligente e conseguiu uma bolsa para cursar a faculdade; que o réu estava na ativa do Corpo de Bombeiros ao tempo dos fatos; que o réu estava em processo de promoção a Major; que, como irmã do réu, nunca teve uma boa relação com ele; que a genitora deles, por proteção ou por qualquer outro motivo, sempre agiu a favor do réu; que, no entanto, quando ocorreram os primeiros fatos, a declarante indagou por diversas vezes se a genitora realmente queria a medida protetiva, pois se sim, o réu não poderia mais se aproximar dela; que a vítima então afirmou que sempre foi xingada e ameaçada pelo réu, mas agora que ele havia levantado a mão para agredi-la, ela não iria mais querer que o réu se aproximasse dela; que a infância da declarante e do réu foi difícil, pois a genitora criou eles praticamente sozinha; que a genitora não merece estar passando por tudo o que o réu fez, e ele precisa pagar; que o réu sempre teve essa alteração de humor; que a declarante narra episódio em que a vítima lhe contou que o réu agrediu o seu então companheiro; que, em determinado episódio, o réu ligou aos berros para a declarante, afirmando que queria uma reunião de família pois a genitora deles e ora vítima seria a maldição da família; que a declarante se recusou a participar da reunião; que, no entanto, o réu continuou insistindo ao ponto de efetuar diversas ligações telefônicas, e depois fez chamada de vídeo na companhia de Alessandra (ex-companheira do réu), Bernardo (filho do réu) e o então companheiro dele; que na chamada de vídeo ele ficou mais de horas falando impropérios para a genitora/vítima, amaldiçoando-a e colocando-a de castigo; que esse foi o primeiro surto que a declarante viu o réu manifestar; que nunca passou pela cabeça da declarante que o réu possa ter algum transtorno psiquiátrico; que o réu apenas tinha alterações de humor quando as coisas não saíam do jeito que ele queria; que o réu tomava remédios controlados por conta própria; que o réu fazia terapia e parava. Por sua vez, o informante Alexandre Leonardo de Lima declarou: Que é ex-companheiro da Joseana; que quando chegou ao local já havia acontecido tudo; que sua ex-companheira Joseana o pediu para ir até a residência da vítima; que se deparou com a casa toda quebrada, e a vítima sentada no sofá com o braço machucado; que o declarante se apresentou ao réu como amigo da família e nada mais; que o réu ficou meio desconfiado do declarante; que a vítima afirmou ao declarante que o réu havia lhe desferido chutes, socos, e machucou o braço dela; que viu o declarante resistindo à prisão, além de falar alguns palavrões como `vão se foder, recusando-se a ingressar na viatura; que a sua ex-companheira estabeleceu contato telefônico com o declarante pedindo para que fosse à casa da vítima, pois o réu estava no local e nervoso, e que poderia acontecer algo pior; que a sua ex-companheira afirmou que poderia acontecer uma tragédia; que o declarante considera ter encontrado uma tragédia, já que os vidros estavam quebrados, a casa toda revirada, a vítima muito nervosa e chorando, com ferimento no braço saindo sangue, em pânico; que o declarante estava nervoso e não se recorda se a vítima estava machucada no rosto; que o réu perguntou o que o declarante estava fazendo ali; que o declarante se identificou como um amigo de igreja e da família, com medo de o réu lhe agredir também; que identifica o réu como sendo a pessoa na videochamada da audiência; que manteve relacionamento curto com a irmã do réu, então não chegou a ficar sabendo do histórico de agressividade do réu; que o réu não fez nada com o declarante no dia dos fatos; que não tem como afirmar se o réu possuía algum traço de insanidade mental, pois não é médico; que não se sente capaz de fazer uma afirmação dessa; que não conhecia o réu e foi a primeira vez. A vítima Carlos Eduardo Santos da Silva disse: Que estava na sede da Guarda Municipal, quando a equipe da Maria da Penha pediu apoio; que o declarante está em grupamento que presta apoio aos outros grupamentos da Guarda Municipal; que compareceram ao local citado já sabendo do que se tratava, isto é, violência doméstica; que, ao chegar na frente da residência, um senhor já saiu apontando e falando `foi ele, foi ele, `foi ele que bateu na mãe; que pediu a dois colegas de farda para verificarem como estava a vítima no interior da residência, enquanto o declarante foi falar com o réu; que o réu estava pegando uns móveis e colocando no caminhão; que o declarante estava na companhia de uma colega; que o réu desceu a rua parou na direção de um carro que parecia ser dele; que, ao ser indagado sobre o que havia ocorrido, o réu disse que depois de velho descobriu quem era o seu verdadeiro pai; que era uma questão de paternidade; que o réu negou que teria agredido a vítima; que uma colega que havia ingressado na residência chegou ao local e falou que a vítima estava muito machucada; que o declarante consignou ao réu que ele teria que ser levado à delegacia, porém ele se negou, afirmando que primeiro iria levar a sua mudança ao Rio, e somente após iria se apresentar em Delegacia; que o declarante noticiou que se tratava de flagrante e que ele deveria ser levado à delegacia; que o réu falou que ninguém iria colocar a mão nele pois ele era capitão do Corpo de Bombeiros; que o declarante afirmou que independentemente disso ele deveria ser conduzido à Delegacia; que se valeram dos meios necessários para colocá-lo na viatura; que na viatura o réu passou a gritar, chamando-os de `guardinhas de merda, que iriam `se ferrar; que, ao chegar à Delegacia o réu manteve a mesma postura; que ele afirmou que era amigo da Deputada Federal Zeidan e que eles iriam `se ferrar, pois ele conseguiria os endereços dos guardas municipais envolvidos na ocorrência e que iria prejudica-los; que uma equipe conduziu a vítima para o hospital, e a outra equipe conduziu o réu também ao hospital; que, lá, ele continuou protagonizando escândalo, conforme relatado na ocorrência; que o réu deu uma ombrada e tentou dar uma cabeçada em uma colega do declarante, quando ele já estava algemado; que o réu afirmou que eles eram `guardas de merda e que iriam `se foder; que ele tinha conhecimento com deputada federal e que iria conseguir os endereços deles para prejudica-los; que em determinado momento o réu afirmou que era oficial do Corpo de Bombeiros e que somente uma viatura da corporação poderia conduzi-lo de lá; que o réu afirmou a sua patente, porém não quis a comprovar; que o declarante entrou em contato com a corregedoria da corporação para saber como proceder em relação à condução do réu; que o oficial que o atendeu disse que era para conduzi-lo a 76ª DP e que de lá eles (Corpo de Bombeiros) iriam conduzi-lo; que o réu tentou carteirar e intimidar os guardas municipais, diminuindo a profissão deles; que o afirmou que eles não eram nada; que o estado de flagrância se deu em razão das lesões apresentadas pela vítima e em razão de o réu possuir medida protetiva, e tê-la descumprido; que o réu, durante a sua condução à Delegacia, cuspiu em um dos guardas municipais (Franco, que estava na condução da viatura); que, dentro da viatura, o réu continuou ofendendo os guardas e adotando postura de deboche; que foi a guarnição do declarante foi a responsável por conduzir o réu ao hospital, e lá ocorreu um entrevero, pois eles possuem um protocolo de colocar a pessoa na maca ou na cadeira de rodas para ser atendido, e o réu se negou; que o réu era muito conhecido no hospital (Azevedo Lima, em Niterói); que o réu gritou com as enfermeiras que faziam o curativo nele. A vítima Carlos Vinicius Franco Marques Viana relatou: Que estavam de plantão no grupamento da Maria da Penha, quando receberam um chamado via 153 (central de monitoramento), informando caso de violência doméstica e que deveriam comparecer ao local indicado com brevidade; que 2 viaturas (6 guardas municipais) foram ao local indicado com rapidez; que o ponto de referência era uma capela; que se depararam com uma pessoa na rua; que era uma testemunha ocular que acionou a guarda (Leonardo); que ele apontou a casa e o réu; que havia um caminhão de mudança, e o réu estava carregando um colchão do interior da residência para o caminhão; que a equipe se dividiu em 2, sendo que um grupamento foi até a residência verificar a veracidade dos fatos, enquanto o outro grupamento realizou abordagem educada ao réu; que o réu estava muito agressivo; que de imediato o réu afirmou que era capitão do Corpo de Bombeiros e que não era para ninguém encostar nele; que o réu afirmou que não havia batido na mãe dele; que os colegas que estavam na residência voltaram afirmando que a mãe do réu estava muito machucada; que o réu também estava machucado no braço; que o réu teria quebrado um blindex, e que o declarante inclusive tirou fotografias e gravou vídeos do local; que a vítima estava cortada e com hematomas no rosto; que, ao ser confrontado sobre a genitora dele estar machucada, o réu adotou postura agressiva e proferiu xingamentos, recusando-se a ser conduzido à Delegacia; que o réu chamou o declarante de guardinha e incompetente , e cuspiu no rosto do declarante; que o réu disse que não ficaria preso, e assim que fosse libertado, iria se vingar dos guardas municipais; que o réu afirmou que havia sido criado com a Deputada Federal Zeidan, que é esposa do ex-prefeito de Maricá, e que caso fosse preso eles seriam prejudicados em seus ofícios; que foi necessário o uso da algema para resguardar a integridade física dos guardas e do próprio réu, que estava extremamente agressivo; que o réu se debatia, que tentou desferir uma ombrada na colega de farda feminina do declarante; que o réu disse que possuía ensino superior e que o declarante era um merda , que era fudido e que deveria tomar conta de praça; que tais fatos se deram na frente de diversas pessoas, já que a rua ficou lotada; que em frente à residência da vítima tinha uma igreja, e ao lado tinha um bar com diversas pessoas; que o declarante era motorista da viatura e conduziu a ocorrência até o final; que a viatura não tem caçamba; que tomou conhecimento de que o réu é soropositivo e testou positivo para HIV; que a genitora informou que o réu passou o sangue dele na ferida da genitora, com o intuito de contamina-la com o HIV; que assim foi necessário algemar o réu; que a corregedoria do Corpo de Bombeiros foi acionada, tendo eles sido atendidos salvo engano pelo Capitão Bruno; que a diligência foi acompanhada por um capitão e um sargento do Corpo de Bombeiros; que quando chegou à Delegacia, havia um jornal identificado como Lei Seca Maricá , para o qual o denunciado se identificou como capitão do Corpo de Bombeiros; que saiu matéria em vários jornais, como o Extra, o Dia, o Globo, e até mesmo no Jornal Nacional; que, por conta da tentativa de infecção do denunciado contra a vítima, foi necessário conduzi-la ao Hospital Che Guevara para tomar um coquetel de remédios; que a diligência se iniciou por volta das 17:30h e terminou às 06h da manhã; que a vítima estava com um hematoma bem grande em um dos lados da face, e ela mal conseguia abrir o olho; que ela possuía sangramento os braços e nas pernas, além de um ferimento nas costas, na altura do ombro; que o declarante ingressou na residência para tirar fotografias do local; que eles possuem um sistema parecido com a Polícia Civil, onde são alimentadas as ocorrências, com fotografias, relatórios e quilometragem da viatura; que pelo chão da residência havia vasos de planta, televisão, blindex, panelas de comida, geladeira, tudo quebrado; que, em relação à urgência que foi solicitada do grupamento da Maria da Penha para comparecer ao local, esclarece que, quando é caso de descumprimento de MPU, mas que o agressor já se evadiu, os guardas a conduzem à Delegacia para efetuar registro de descumprimento; que, no entanto, quando o agressor ainda está próximo da vítima, é exigida maior brevidade; que no disque denúncia encontra-se pessoa preparada e treinada para receber as ligações e ocorrências; que, ao chegarem ao local, constataram que o local estava na rota de patrulhamento da guarnição da Maria da Penha; que a testemunha Leonardo foi a que acionou a guarda municipal, e estava no meio da rua quando eles chegaram; que o grupamento da guarda municipal da Maria da Penha, do qual o declarante faz parte, recebeu elogio por ato de bravura nesta ocorrência e, em 2023, foi considerado destaque da guarda; que os populares que estavam no bar próximo à residência da vítima disseram que as agressões eram constantes e que não denunciavam por medo, já que o réu é capitão do Corpo de Bombeiros; que acredita que as ações do denunciado foram premeditadas, já que ele teria sido intimado da medida protetiva e, com raiva, teria ido à residência da vítima com o subterfúgio de estar fazendo a mudança; que o réu estava levando os bens da vítima também; que a vítima que noticiou a existência de medida protetiva em desfavor do réu; que uma moça que estava no bar afirmou que as agressões perpetradas pelo réu eram constantes, inclusive contra a ex-esposa que residiu no local também; que o declarante tem medo de o réu ser solto, já que este afirmou que possui grande influência em Maricá pois foi criado com a deputada Zeidan; que o réu afirmou que iria descobrir o endereço do declarante e que iria mata-lo; que a ocorrência foi apresentada pela 82ª DP, e o delegado entendeu pelo flagrante; que, no entanto, como a Delegacia de Maricá não tem IML nem é central de flagrante, a ocorrência foi levada para Niterói; que o réu, no trajeto, foi proferindo ofensas e cuspindo no declarante, que conduzia a viatura; que o réu estava no meio, no banco de trás, enquanto que havia um colega em cada lado dele, para que não abrisse a porta do carro, por protocolo; que o réu disse que era responsável pelo SAMU no quartel de Charitas, e que estaria na ativa; que o réu afirmou que iria ser promovido a Major; que a genitora do réu, ao ver o declarante, abraçou-o fortemente, como sinal de gratidão; que o declarante ficou muito marcado por este caso, pois a vítima realmente estava correndo grande risco de morte; que as fotografias e vídeos do local foram feitos no aparelho institucional e devidamente consignados em relatório próprio; que em nenhum momento agrediram o réu; que fizeram uso moderado da força apenas para algemar o réu; que não fizeram sequer uso de objetos de defesa como os bastões/cacetetes ou spray de pimenta; que acredita que o réu vá agir por vingança contra os guardas municipais; que a vítima é uma pessoa muito querida na comunidade onde reside, participando de diversos eventos em prol da comunidade; que somente descobriram que o réu era soro positivo quando a vítima deu essa informação aos guardas municipais; que não acionou a SAMU em razão de o réu estar muito agressivo, oferecendo risco à guarnição e à própria vítima; que, nesse caso, o protocolo é dar pronto atendimento à vítima, que estava muito machucada; que, no entanto, foi oferecido todo o suporte médico ao réu, que foi atendido por médicos e enfermeiros; que foi um risco conduzir o réu sendo ele soropositivo, porém o declarante que é um risco da profissão que ele exerce com orgulho. A vítima Aline de Oliveira Lessa declarou: Que sua guarnição foi acionada via 153, em decorrência de caso que envolvia violência doméstica; que, quando chegaram ao local com a viatura, um senhor que seria testemunha narrou que uma senhora havia sido agredida; que pediram autorização para ingressar na residência, e assim entraram no imóvel a declarante e um colega; que a vítima estava machucada, com braço cortado, rosto vermelho e chorando muito, afirmando que havia sido agredida por seu filho; que a casa toda estava quebrada, inclusive um blindex; que outros colegas abordaram o réu; que a declarante apenas o viu de longe, mas notou que ele estava gritando, bastante alterado e com um caminhão que estaria fazendo a mudança dele; que, após falar com a vítima, foi em direção ao réu, sendo necessário algemá-lo por ele estar muito alterado; que o réu disse que guardinha nenhum iria algema-lo, porque ele era capitão dos Bombeiros; que o réu tentou humilhar os guardas municipais, afirmando que eles não poderiam encostar nele; que o réu chamou os guardas municipais de merdas , que possuía conhecimento; que o réu empurrou a colega da guarnição e adotava postura de intimidação; que o réu estava bem agressivo; que a declarante conduziu a vítima ao hospital; que a vítima afirmou que o réu era soropositivo e que tinha se cortado e passado o seu sangue nos ferimentos dela (vítima); que, em razão disso, foi necessário levar a vítima para passar por procedimentos de contato com HIV; que a declarante faz parte do grupamento da Maria da Penha e que foi a primeira pessoa a ter contato com a vítima após a chegada dos guardas municipais no local; que a presença de uma guarda feminina na guarnição decorre da necessidade de oferecer maior acolhimento às vítimas de violência doméstica; que, quando ingressou na residência, verificou que a casa estava toda quebrada, móveis todos quebrados, e que a vítima estava chorando muito, com o rosto bem vermelho, com hematoma bem visível, com corte no braço também; que a vítima afirmou que o filho dela havia a agredido com tapas; que a declarante, após tais constatações, dirigiu-se aos demais colegas de farda que estavam conversando com o réu, para lhes noticiar o ocorrido e adotar os procedimentos de praxe; que o réu afirmou que os guardas municipais eram uns merdas , e que em momento algum guardinha iria prendê-lo, que ninguém iria encostar nele; que o réu expôs sua patente como forma de rebaixar os guardas municipais; que não estava na viatura que conduziu o réu, mas sim naquela que conduziu a vítima para atendimento médico, Delegacia e IML. A vítima Sadi da Silva Marques afirmou: Que se encontrava na sede quando foram acionados via telefone institucional (153) para averiguação de ocorrência; que ao chegarem ao local, com duas viaturas do grupamento da Maria da Penha, o réu estava no caminhão carregando uma mudança; que o declarante e a GM Aline ingressaram no quintal da residência, com autorização da senhora que lá residia; que a vítima era a mãe do réu; que a vítima estava com corte no braço e com o rosto vermelho e inchado; que as coisas dentro da residência estavam todas quebradas; que havia um senhor acamado no local; que os demais guardas municipais estavam em abordagem ao denunciado; que o réu estava resistindo à condução dele para a Delegacia; que o réu tentou empurrar a GM Guedes; que o réu foi conduzido à Delegacia, e a vítima foi conduzida pelo declarante e pela GM Aline para o hospital, para a Delegacia de Polícia e novamente ao hospital, para fazer uso de um coquetel contra o HIV; que a diligência durou até as 5h da manhã; que havia vidro quebrado espalhado por todo o chão; que o réu estava com um machucado na canela, que estava sangrando; que havia uma porta de armário quebrada jogada no chão; que a vítima estava com o braço cortado, não sabendo precisar qual era; que o rosto da vítima estava com o rosto inchado e vermelho; que havia hematomas no corpo da vítima, na altura da costela; que, segundo a vítima, o réu passou seu sangue nos ferimentos da vítima, afirmando que, por ser soropositivo, se ele morresse, ela morreria junto com ele; que o declarante, ao descer da viatura no local da ocorrência, foi direto para a residência da vítima, enquanto o GM Silva e outros membros da guarnição se dirigiram ao réu; que é necessário analisar os fatos primeiro, para verificar o que havia ocorrido; que somente após falar com a vítima e verificar toda a situação é que constataram que a genitora do réu havia sido agredida por ele; que quando as GMs Guedes e Aline estavam conduzindo o réu para a viatura é que ele desferiu uma ombrada em uma das guardas femininas; que o réu não ofendeu diretamente o declarante, mas sim aos colegas; que o réu se identificou como oficial do Corpo de Bombeiros e os ofendeu e ameaçou, dizendo ser amigo de uma deputada e que eles iriam ver ; que, no momento em que o réu ofendeu os guardas, o declarante estava no interior da residência; que o réu estava muito nervoso; que o réu dizia que não poderia meter a mão nele. A vítima Jorgiany Guedes da Silva declarou: Que recebeu delação via SEOP, pediram apoio de outra guarnição e procederam ao local; que ao chegarem ao local da ocorrência, tentaram conversar com o réu, indagando-lhe o que havia ocorrido, tendo ele começado a se exaltar; que três guardas realizaram a abordagem ao réu, enquanto os demais ingressaram na residência para avaliar o que havia ocorrido; que os colegas relataram que estava tudo quebrado no interior da residência, e que a vítima estava muito machucada e chorando bastante; que os agentes públicos afirmaram para o réu que era necessário conduzi-lo à Delegacia, ao passo que ele foi pegar algo no carro, o que os guardas impediram; que, ao conduzir o réu à viatura, ele tentou agredir fisicamente a declarante, empurrando-a; que foi necessário obter ajuda dos colegas; que o réu chamou a declarante de guardinha de merda , disse que iria chamar uma deputada e que eles estariam ferrados; que realizou a condução do réu à Delegacia e ao Hospital; que a declarante não ingressou na residência; que o réu posteriormente se identificou como capitão do Corpo de Bombeiros e afirmou que não poderiam prendê-lo; que o réu afirmou que iria pegar eles depois e que eles estavam fodidos , pois iria chamar a deputada e que iria acabar com o emprego dos agentes públicos; que possui medo do réu, caso ele venha a ser solto; que o réu ofendeu a todos os guardas que estavam na sua viatura, chamando-os de guardas de merda ; que a viatura era composta pela declarante, e pelos GMs Silva, Franco e Bruno; que o GM Bruno estava em apoio. Ao ser inquirida em Juízo, a informante Sônia Cristina Olivetti dos Santos declarou: Que é psicóloga; que começou a atender o réu no ano de 2019; que o réu relatava que tinha vontade de cometer suicídio; que o réu entrou em contato com o número 188 e pediu ajuda para a declarante; que o réu tinha dificuldade de lidar com o diagnóstico de HIV; que atendeu o réu até o dia 01 de agosto de 2023; que o réu lhe enviou uma mensagem informando que estava retornando para Maricá e que não gostaria de continuar com as sessões online; que as sessões eram online por conta da pandemia; que depois, os atendimentos ficaram híbridos; que o réu queria fazer presencial; que não teve mais notícias do réu; que o réu chegou com uma tristeza profunda; que o réu estava conseguindo estabilizar o seu humor; que o réu conseguiu estar mais presente; que no final do tratamento, o réu estava com o humor alterado; que o réu faltava as sessões; que não sabe se alguma coisa aconteceu para potencializar essa situação; que o réu trouxe relatos de bastante tristeza e sentimentos de abandono por conta da sua vida e da sua sexualidade; que o réu disse que iria procurar atendimento presencial; que o réu chegou a ir em uma consulta no psiquiatra; que, salvo engano, a depoente só teve mais uma sessão com o acusado depois disso; que o réu apresentou um quadro de ansiedade; que a depoente dizia que era importante o réu não faltar as sessões; que o réu não conseguir comparecer nem por ligações; que quando o réu estava comparecendo de forma frequente, ele entendia o certo e errado; que o atendimento psicológico era semanal; que em 2023, o réu faltava; que teve situações em que só conseguiu falar com o réu uma vez por mês; que não consegue precisar quando que começaram as faltas; que no início, o réu comparecia muito bem; que o réu é um profissional da área da saúde e o seu trabalho exigia dele durante a pandemia; que o réu conseguia apresentar uma satisfação sobre as suas faltas; que falou com o réu uma semana antes do dia 01 de agosto de 2023; que o réu tentava conversar com os outros profissionais para tentar conciliar o estudo com o trabalho; que o número 188 é um canal de suporte à vida para pessoas que estão com pensamentos suicidas; que é um telefone público que todos podem ter acesso; que o réu gostava do trabalho dele, mas também apresentava cansaço por excessos; que o réu sinalizou, em vários momentos, o que ele podia alcançar no seu trabalho; que não consegue trazer os nomes técnicos que o réu dizia; que o réu levava o seu trabalho com qualidade. O informante Vinicius de Moraes declarou: Que conhece o Joel dos atendimentos que fez no Hospital de Corpo de Bombeiros enquanto ele estava acautelado no GEPE; que é médico psiquiatra; que não sabe precisar a data do primeiro atendimento; que o réu foi atendido pouco tempo depois de ter sido acautelado no GEPE, que é a unidade prisional do Corpo de Bombeiros; que identificou uma característica de altivez, beirando um pouco a arrogância, no réu; que o réu tinha um perfil muito incisivo e tinha uma postura superior a quem não era inferior hierárquico dele; que o réu não tinha consciência do seu problema e de que ele estava acautelado; que a psiquiatria é complexa porque não tem exame que identifique o diagnóstico da pessoa; que o psiquiatra tem que seguir alguns critérios; que identificou um estado de mania no réu; que o estado de mania é uma alteração característica da doença bipolar; que o bipolar alterna grandes períodos depressivos com períodos maníacos ao contrário da depressão; que a pessoa quer fazer muitas coisas ao mesmo tempo; que o maníaco tem uma necessidade baixa de sono e uma velocidade muito rápida de raciocínio; que muitas das vezes, o maníaco não deixa a outra pessoa falar; que normalmente, o maníaco está envolvido em atividades sexuais de maneira muito intensa; que muitas das vezes, o maníaco gasta a ponto de lapidar o patrimônio e tem uma desconexão da realidade; que o réu tinha um discurso de muita grandiosidade; que o réu tinha um discurso de que estava sendo mais protetor do que ameaçador da mãe; que isso era descasado do que parecia ser a realidade; que tinha uma arrogância muito grande, a qual foi ratificada pelas pessoas que conduziram o réu até o depoente; que são bombeiros e o depoente é superior hierárquico ao réu; que não levam isso em consideração na consulta; que sempre há um respeito, mas a postura do réu foi de superior hierárquico ao depoente; que o declarante não diz isso em tom de reclamação, mas em caráter de identificar que o réu tinha um comportamento muito fora do padrão esperado; que o estado de mania já foi uma hipótese na primeira consulta; que na primeira consulta, já iniciou as medicações; que as medicações levam um tempo para fazer efeito; que as medicações começam a fazer efeito depois de duas semanas; que fez duas consultas semanais e depois passaram a ser quinzenais; que fizeram umas três consultas quinzenais para depois virar uma consulta mensal; que ratificou a sua percepção nas consulta subsequentes; que após dois meses de consulta, percebeu que o réu tinha mudado bastante o perfil comportamental; que prescreveu o medicamento depacote e um antipsicótico; que esses medicamentos evitam a evolução para o estado de mania e para o estado de depressão; que os antipsicóticos atuam de forma mais rápida no controle dos dois estados e tira a pessoa do momento mais agudo; que quando o paciente com transtorno bipolar entra em um estado de mania, ele faz coisas tão impróprias que normalmente procura uma terapia através de uma internação psiquiatra ou acautelamento; que é um perfil comportamental; que a última consulta com o réu foi há umas três semanas; que mantém a consulta regular; que desde o início dos atendimentos até agora, houve uma mudança significativa do comportamento do réu; que procura perguntar para o pessoal que cuida do acautelamento do réu; que essas pessoas também perceberam uma mudança no comportamento do réu; que no início, não permitiu que o réu tivesse contato com os outros acautelados por medo de ocorrerem agressões; que, salvo engano, isso só foi liberado depois de um mês; que o réu demonstrou uma melhora sintomática; que sintomas como altivez, arrogância, falar excessivamente e falta de percepção, melhoraram bastante; que o quadro do réu é estável; que já tem um bom tempo de tratamento; que se o réu não tivesse sido acautelado, já teria dado alta para ele; que o transtorno bipolar é uma patologia crônica; que eventualmente, as pessoas conseguem reduzir ou tirar os medicamentos, mas a regra é usá-los indefinidamente; que não houve diminuição dos medicamentos; que ao longo do tempo, o declarante até aumentou a dose dos medicamentos; que não identifica o Joel como um risco para a sociedade; que o depoente é Major; que são seis médicos psiquiatras na região metropolitana; que o réu não foi internado; que não sabe se o réu foi atendido pela psiquiatria antes de seu acautelamento; que não se lembra de ter visto isso no seu prontuário; que, salvo engano, o primeiro atendimento do réu foi bem próximo ao seu acautelamento; que não se recorda; que diagnosticou o réu com transtorno bipolar; que se trata de uma variação de humor com quadros depressivos e quadros maníacos, que é ao contrário da depressão; que nem sempre, o quadro de maníaco é perceptivo; que pode parecer que é apenas uma pessoa ativa; que normalmente, isso não é detectável por qualquer médico; que a pessoa pode apenas se considerada como estranho; que quando essa pessoa está em uma fase intermediária, entre a normalidade e a mania franca, ela consegue ter resultado e produtividade maiores do que uma pessoa normal; que quando a pessoa entra em um estado de mania franca, pode perder a percepção de hierarquia; que quando a pessoa tem uma atitude muito drástica, ela é interpelada por uma autoridade ou é internada em um hospital; que a pessoa é direcionada de acordo com o nível de gravidade; que recebem pacientes em surto psicóticos e surtos maníacos por conta de coisas graves que fizeram; que acabam sendo transferidos para a psiquiatria; que normalmente, se resolve com tratamento ambulatorial; que quando a pessoa não tem essa percepção, acontece uma internação involuntária ou acautelamento; que não determinou a internação do réu; que quando perguntou ao réu sobre os motivos que o levou para a prisão, ele não conseguia vê-los como um problemas; que o réu não se arrependeu; que nas últimas consultas, o réu já conseguia ver que teve um problema muito grande; que isso ficava mais claro para ele nas últimas consultas. Ao ser interrogado em Juízo, o réu Joel Ramos de Oliveira di Candia alegou: Que, quando saía de uma consulta médico-psiquiátrica, recebeu mensagem de um oficial de justiça, porém não tomou ciência do seu conteúdo; que seu celular descarregou; que ingressou no terreno da casa da sua genitora com a autorização desta, com o intuito de recolher seus pertences e fazer a sua mudança; que carregou o seu telefone celular e tomou ciência da medida protetiva deferida em seu desfavor; que a partir de então se iniciou a confusão; que no dia 27/06/2023 teve o seu primeiro surto psicótico, e foi levado para o hospital da psiquiatria do Corpo de Bombeiros; que descobriu o seu quadro maníaco; que isso não foi identificado pelo psiquiatra de plantão; que no dia seguinte foi a outro hospital porém também não foi identificada sua patologia, porém foi dado um período de 15 dias de observação; que nesse período ocorreu tudo o que o Major Vinícius afirmou em seu depoimento, tendo ficado sem dormir, falando demais, dilapidando patrimônio, sem consciência do que estava ocorrendo, sem noção da gravidade; que perdeu o seu relacionamento; que cerca de um mês depois recebeu uma mensagem às 3h da manhã da sua genitora, tendo esta afirmado que o tio do interrogando, que vive com a genitora, estava em fase terminal de vida; que aquilo descompensou o interrogando; que o interrogando chegou ao local e constatou que nada daquilo que a sua mãe havia relatado era verdade; que isso gerou uma grande confusão entre eles; que a sua genitora fez denúncia por injúria, e foi essa denúncia que gerou a aplicação das medidas protetivas; que teve conhecimento das medidas protetivas no dia dos fatos; que no dia dos fatos ingressou no terreno e foi até a sua casa naquele local, e começou a fazer a sua mudança; que deu uma carga no telefone e viu a notificação da aplicação das medidas protetivas; que gostaria de ter sido ouvido antes pois aquilo poderia gerar problemas para o interrogando junto à sua corporação; que se iniciou uma discussão entre o interrogando e a vítima; que sua genitora lhe ameaçou com uma chave de fenda, e o interrogando reagiu a isso; que o réu continuou questionando a genitora sobre isso e gerou todo o problema que consta nos autos; que confessa os fatos, porém afirma não ter passado seu sangue na ferida da sua genitora para contamina-la com o vírus do HIV; que ambos estavam feridos, mas não tentou contamina-la; que descobriu estar contaminado com o HIV em 2019 e a sua genitora descobriu pouco tempo antes dos fatos; que, sobre o desacato e a resistência, narra que estava terminando de fazer a sua mudança quando percebeu a chegada da guarda municipal; que um guarda abordou o interrogando, e dois guardas ingressaram na residência da sua genitora; que o guarda lhe chamou para conversar, tendo o interrogando exposto que teve um problema com a sua genitora; que o interrogando se identificou como bombeiro e disse que não estava armado; que os guardas que ingressaram na residência da sua genitora, retornaram e disseram que ela estava muito abalada; que o guarda então virou o interrogando, segurando o seu dedo e aplicando um mata-leão, dando-lhe voz de prisão em flagrante; que o réu questionou a abordagem e que a algema estava apertada; que os guardas não lhe ouviram; que declara que foi agredido dentro da viatura até chegar a Delegacia; que estava em uma fase maníaca e não conseguia ficar quieto; que invocou os seus direitos; que declara que não teve resistência da sua parte, que não disse que eles não iriam colocar mão nele por ser bombeiro militar; que faz uso de medicamentos para HIV, e é tido como indetectável, que não tem como transmitir; que, indagado sobre ter sido contatado pela OJA no dia 02/08/2023 sobre a medida protetiva, afirma que realmente foi contatado pela OJA neste dia, tendo indagado à oficial se era de praxe o Tribunal intimar por WhatsApp, o que não teria sido respondido pela OJA; que confirma que pediu para que ela lhe intimasse pessoalmente; que, indagado sobre ter sido encaminhado para ECD, afirma que realizou o exame no dia seguinte aos fatos; que, indagado sobre as agressões, afirma ter sido agredido com uma cotovelada na costela, uma torção no polegar esquerdo; que afirma ter narrado tal situação ao i. perito; que possui 15 anos de corporação no Corpo de Bombeiros, possui ensino superior como enfermeiro e cursa medicina, estando no 9º período; que chegou ao local dos fatos por volta das 13h; que, sobre o terreno em que ocorreram os fatos, narra que nele há 3 casas construídas, sendo uma com entrada independente por ser alugada, e as outras duas com entrada comum, sendo uma casa sua e a outra da sua mãe; que tocou a campainha e a sua genitora lhe concedeu acesso sem problema nenhum; que a sua genitora só abriu a porta e não falou muita coisa; que iniciou tratamento para HIV desde que descobriu essa condição, e sempre compareceu às consultas semestrais, fazendo uso de medicamento; que se considera bem informado acerca da possibilidade de transmissão da doença, já que é formado como enfermeiro e cursando de medicina; que a sua residência no terreno estava parcialmente ocupada por um rapaz, estando ele ocupando apenas a casa; que, indagado sobre a dinâmica da briga com a sua genitora, esclarece que realmente estava muito alterado e a sua genitora estava lhe ameaçando com uma chave de fenda; que nesse momento ambos estavam feridos e sangrando; que não sabe precisar se o seu ferimento encostou no ferimento da sua genitora; que em nenhum momento esfregou o seu sangue no ferimento dela; que, indagado sobre a ampla divulgação que o caso teve na mídia, inclusive sobre a sua condição de portador de HIV, afirma que ainda está acautelado, mas assim que for posto em liberdade irá buscar reparação por isso, já que é direito do soropositivo não ter essa informação divulgada; que acredita que essa informação foi divulgada pela Guarda Municipal de Maricá; que acredita que a Guarda Municipal tenha acionado a imprensa, que já estava na porta da Delegacia quando eles chegaram no local; que o próprio guarda municipal Silva afirmou que a imprensa estaria lá quando chegassem na delegacia. Decerto que, no dia 29 de julho de 2023, foram concedidas medidas protetivas (id. 10/11) nos autos de nº 00091183-44.2023.8.19.0001, consistindo em: 1) Proibição de aproximação da ofendida, fixando um limite mínimo de 100 metros entre eles; 2) Proibição de contato com a ofendida, sendo que o réu foi devidamente alertado sobre a consequência da prisão preventiva em caso de descumprimento. Em que pese tenha sido devidamente cientificado da referida decisão, conforme id. 12/13, o réu logrou em descumpri-la no dia 08 de agosto de 2023. A instrução criminal demonstra que o réu se dirigiu até a casa da vítima e foi encontrado pelos guardas municipais no interior da residência, em descumprimento à determinação do Juízo. A vítima Ana Maria confirmou a dinâmica dos fatos descrita na denúncia ao relatar que o réu compareceu à sua residência para retirar alguns pertences em razão de uma mudança, ocasião em que já estavam em vigor as medidas protetivas de urgência. Esclareceu, ainda, que tais medidas foram deferidas em decorrência de agressões anteriormente praticadas pelo acusado contra ela. Os guardas municipais ouvidos em Juízo foram uníssonos ao afirmarem que o réu foi encontrado na residência da vítima retirando pertences e os colocando em um caminhão, tendo a testemunha Carlos Vinicius esclarecido que o acusado transportava um colchão do interior do imóvel. Ao contrário do alegado pela defesa, a vítima não consentiu com a entrada do réu em sua residência. Em Juízo, esclareceu que apenas autorizou seu ingresso na chácara para retirar os pertences que se encontravam na casa em que ele residia, e não em seu próprio imóvel. Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância e pode embasar o édito condenatório, uma vez que não teria motivo para falsamente lhe imputar a prática de um crime, sendo prova que ainda é corroborada pelos demais elementos que se extraem dos autos. Por isso, contrariamente ao que sustentou a defesa técnica em sua derradeira manifestação, tem-se, portanto, que as provas colhidas são suficientes para a caracterização da conduta em questão. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus. 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. 4. Ordem denegada. (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.) Do mesmo modo, não prospera a alegação de ausência de comprovação da ciência do réu acerca das medidas protetivas de urgência. A certidão de ids. 12/13 atesta sua regular intimação quanto ao teor das medidas deferidas, circunstância, inclusive, confirmada pelo próprio acusado em interrogatório, ao admitir que foi cientificado pelo oficial de justiça, embora tenha afirmado ter dúvidas quanto à autenticidade da intimação. O réu praticou o crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, ou seja, o agente, com vontade livre e consciente (artigo 18, I, CP), descumpriu as medidas protetivas decretadas por este Juízo. O fato é típico e ilícito. Todavia, o laudo pericial acostado em id. 533/536 atestou que o acusado, à época dos fatos narrados na denúncia, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.2 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §13 DO CÓDIGO PENAL: Desse panorama probatório, não há dúvida quanto à autoria delitiva, haja vista o teor das declarações da vítima, harmoniosas e seguras no sentido de que o réu é o autor do crime ora lhe imputado, sem margem para discrepâncias com o que foi apurado na fase pré-processual. A vítima Ana Maria declarou que, durante uma intensa discussão acerca da paternidade do acusado, este passou a agredi-la com pontapés, chutes e socos. Observe-se que as declarações da vítima em foram coesas, exprimindo riqueza de detalhes não só dos fatos, mas também das circunstâncias de lugar e do contexto em que ocorreram, permitindo a compreensão de toda a dinâmica delitiva. No caso dos autos, a palavra da ofendida restou ainda mais robustecida pelo teor do exame de corpo delito (id. 28/30) que atestou a existência de vestígios de lesão à integridade física da vítima, concluindo que as lesões decorreram de ação contundente, com nexo causal e temporal em relação ao evento apurado. Vejamos: Duas escoriações avermelhadas, lineares, oblíquas, medindo a maior 09mm, localizadas na região frontal; uma equimose de tonalidade violácea, de formato irregular, que mede 70x40mm, localizada na região malar direita; uma equimose de tonalidade violácea, de formato irregular, que mede 15x10mm, localizada na região malar esquerda; uma escoriação pardo-avermelhada, de formato irregular, que mede 20x10mm, localizada na face lateral do terço médio do braço esquerdo; uma escoriação avermelhada, de formato irregular, que mede 03x02mm, localizada na face lateral do terço inferior do braço esquerdo; presença de um curativo, que deixa de ser retirado por contraindicação técnica, interessando a face lateral do terço superior do antebraço esquerdo, onde a periciada alega existir uma escoriação; cinco escoriações avermelhadas, de formatos lineares, de disposições oblíquas, medindo a maior 15mm, localizadas na face póstero-lateral da metade inferior do antebraço esquerdo; feito registro fotográfico do caso em tela. Observa-se, da leitura do trecho da prova produzida, que as lesões descritas no laudo são compatíveis com as agressões narradas pela vítima em sede policial e confirmada em juízo, na oportunidade de suas declarações em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em reforço, a testemunha Aline de Oliveira, guarda municipal que atendeu à ocorrência, declarou que a vítima apresentava o rosto bastante avermelhado e um hematoma visível. Por todo exposto, diante do caderno probatório produzido, concluo que há prova segura da conduta nuclear do tipo praticada pelo acusado, do resultado e do nexo de causalidade, na medida em que suas ações causaram as lesões à integridade física da ofendida. O crime foi cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em claro contexto de violência doméstica e familiar, considerando o grau de afinidade entre a vítima e o réu, tendo em vista que este era seu filho, o que configura o âmbito doméstico que, por sua vez, atrai a aplicação dos ditames da Lei n.º 11.340/2006 ao presente caso. O fato é típico e ilícito. Todavia, o laudo pericial acostado em id. 533/536 atestou que o acusado, à época dos fatos narrados na denúncia, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.3 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL: Narra a denúncia que no dia 08 de agosto de 2023, por volta das 16h, na Avenida A , lote 15, QD 26, Chácara de Inoã, Maricá/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, praticou, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado (HIV), ato capaz de produzir o contágio, uma vez que passou sangue de seus ferimentos nos ferimentos da vítima ANA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA, sua mãe, idosa de 69 anos. A vítima, por sua vez, confirmou a dinâmica dos fatos, em Juízo, ao afirmar que o réu se cortou em um galão de água, que estava ressecado e, logo após, esfregou o seu sangue no ferimento localizado no braço da vítima, dizendo que era para ela contrair HIV e morrer, assim como o réu iria morrer. Tal fato foi corroborado pela testemunha Carlos Vinicius, que disse que foi necessário conduzir a vítima ao Hospital Che Guevara para tomar um coquetel de remédios em razão da conduta praticada pelo acusado. Salienta-se que a consumação do crime previsto no artigo 131 do Código Penal ocorre com a prática do ato capaz de transmitir a moléstia grave, independentemente de a vítima ser efetivamente contaminada. Trata-se de crime formal, em que basta a realização do ato com dolo de transmitir a doença para que se configure o delito como previsto no art. 131 do Código Penal. A defesa técnica pugnou pelo reconhecimento da ocorrência de crime impossível, sustentando que a transmissão do vírus HIV pelo acusado seria inviável em razão de sua condição de pessoa soropositiva. Contudo, não produziu qualquer elemento probatório apto a comprovar a alegação, limitando-se a suscitar a tese de forma desacompanhada de evidências que lhe dessem suporte. O fato é típico e ilícito. Todavia, o laudo pericial acostado em id. 533/536 atestou que o acusado, à época dos fatos narrados na denúncia, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.4 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL: A prova testemunhal é robusta e evidencia a prática do crime de dano pelo réu, notadamente em razão do depoimento da guarda municipal Aline, a qual afirmou que foi acionada, por meio do telefone 153, para atender a uma possível ocorrência de violência doméstica. Relatou que, ao chegar ao local dos fatos, constatou que a residência se encontrava toda danificada, inclusive com o blindex quebrado. A vítima Ana Maria, genitora do acusado, por sua vez, afirmou que o réu danificou o tanque de lavar roupas, o micro-ondas, os móveis da cozinha e o blindex da residência, relatando que ele chegou ao local desferindo chutes e quebrando diversos objetos existentes no quintal. Tal versão foi confirmada pelo informante Alexandre Leonardo, que disse que a sua ex-companheira, Joseana, o pediu para ir até a residência da vítima e que se deparou com a casa toda quebrada. A testemunha Carlos Vinicius afirmou que: (...) pelo chão da residência havia vasos de planta, televisão, blindex, panelas de comida, geladeira, tudo quebrado (...). Assim, extrai-se que os fatos tiveram origem em uma intensa discussão entre o réu e sua genitora acerca da paternidade daquele. Afasta-se, portanto, a tese defensiva de ausência de dolo, bem como a alegação de que a denúncia não especificou os bens danificados, porquanto a prova oral detalhou, de forma clara e harmônica, os objetos da residência da vítima que foram encontrados avariados. Além disso, a própria vítima descreveu o comportamento exaltado do réu no momento dos fatos, circunstâncias que evidenciam o dolo na prática do delito. O fato é típico e ilícito. Todavia, o laudo pericial acostado em id. 533/536 atestou que o acusado, à época dos fatos narrados na denúncia, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.5 - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 13.869/19: Narra a denúncia que no dia 08 de agosto de 2023, por volta das 16h, na Avenida A , lote 15, QD 26, Chácara de Inoã, Maricá/RJ, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com vontade dirigida à prática do injusto penal, invocou a condição de agente público para se eximir de obrigação legal, eis que, se prevaleceu do cargo que exerce (Bombeiro Militar) para cometer abuso de poder contra os agentes municipais. Com efeito, verifica-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas são seguros e harmônicos com aqueles prestados na fase inquisitorial, além de descreverem com clareza e riqueza de detalhes toda a dinâmica dos fatos que sucederam a abordagem feita ao réu. A testemunha Carlos Eduardo afirmou que, durante a diligência, o réu foi cientificado de que seria conduzido à delegacia em razão da situação de flagrância. O acusado, contudo, recusou-se a acompanhar a equipe, alegando que concluiria sua mudança e afirmando ser capitão do Corpo de Bombeiros, motivo pelo qual sustentava que apenas uma viatura daquela corporação poderia conduzi-lo, e não os guardas municipais. No mesmo sentido, a testemunha Carlos Vinicius corroborou a versão apresentada, ao afirmar que o acusado se identificou como capitão do Corpo de Bombeiros e se recusou a acompanhar a equipe até a delegacia de polícia. Assim, a prova produzida em Juízo amolda-se perfeitamente ao disposto no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/2019, porquanto restou demonstrado que o acusado invocou a condição de agente público com o propósito de eximir-se de obrigação legal, consistente em acompanhar os agentes responsáveis pela ocorrência até a unidade policial. O fato é típico e ilícito. Todavia, o laudo pericial acostado em id. 533/536 atestou que o acusado, à época dos fatos narrados na denúncia, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.6 - DOS CRIMES PREVISTO NO ARTIGO 329, CAPUT, E NO ARTIGO 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL: A materialidade dos delitos de resistência e desacato está demonstrada pelo: registro de ocorrência (id. 14/17); auto de prisão em flagrante (id. 20/21); termos de declaração (id. 22/23, id. 41/42, id. 44/45 e id. 47/48) e laudo de exame de lesão corporal (id. 28/30). A autoria, por seu turno, é induvidosa e deflui da prova oral produzida em juízo sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Consigno, incialmente, que os depoimentos prestados em juízo pelos agentes da lei foram seguros, coerentes e harmônicos entre si e com a versão apresentada em sede policial à época dos fatos. Por tal razão, é de se prestigiar a versão dos guardas municipais, cujos depoimentos são suficientes e válidos para um decreto condenatório, porquanto se revestem de presunção de veracidade, não sendo razoável o Estado credenciar agentes públicos para depois negar-lhes o crédito em Juízo. Não há, à toda evidência, elementos que indiquem que os guardas municipais Carlos Vinicius e Carlos Eduardo teriam qualquer motivo para prejudicar o réu. O réu, inclusive, precisou ser algemado para viabilizar a condução para a delegacia policial. Tais fatos demonstram a ocorrência do verbo núcleo do tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal, à medida em que o réu não acatou o comando dos guardas municipais, dando ombradas e empurrando os integrantes da guarnição, conforme evidenciado nos depoimentos colhidos em juízo, com objetivo claro de se opor à execução de ato legal. O Guarda Municipal Carlos Eduardo confirmou em Juízo o teor do depoimento prestado em sede policial, relatando que o réu teria insultado a equipe, chamando-a de guardinhas de merda e que iriam se foder , o que também foi ratificado pelas vítimas Aline e Carlos Vinicius. Ressalte-se que os depoimentos prestados em juízo pelos Guardas Municipais demonstraram firmeza, coerência e consistência, além de apresentarem plena harmonia entre si. Ademais, tais declarações mostraram-se compatíveis com a narrativa anteriormente registrada em sede policial, conferindo maior credibilidade à versão acusatória. Portanto, tais elementos probatórios não deixam dúvidas acerca da ocorrência dos delitos descritos na denúncia e se mostram suficientes para um decreto condenatório. O fato é típico e ilícito. Todavia, o laudo pericial acostado em id. 533/536 atestou que o acusado, à época dos fatos narrados na denúncia, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3 - DA MEDIDA PROTETIVA: Diante da ausência do esvaziamento da situação de risco enfrentada pela vítima, MANTENHO as medidas protetivas já deferidas anteriormente (id. 10/11), de proibição de aproximação da ofendida, no limite de 100 metros de distância, assim como com essa manter contato por qualquer meio de comunicação, sob pena de prisão preventiva (artigo 22, III, a e b, da Lei nº 11.340/06.) Impende destacar a Tese firmada em sede de Recurso Repetitivo do STJ no Tema 1.249: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Intimem-se. 4 - DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para reconhecer as práticas dos delitos tipificados no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, no artigo 129, §13º c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f, e `h, todos do Código Penal, no artigo 131, c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f, e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, no artigo 163, parágrafo único, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alíneas `e, `f e `h, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, no artigo 33, parágrafo único, da Lei nº 13.869/19 e nos artigos 329, caput, e 331, estes do Código Penal, pelo acusado JOEL RAMOS DE OLIVEIRA DI CANDIA, e, diante da sua inimputabilidade por doença mental, causa da excludente de culpabilidade prevista no art. 26 do CP, em consonância com o art. 386, VI c/c parágrafo único, III, do CPP, o ABSOLVO IMPROPRIAMENTE e lhe aplico a MEDIDA DE SEGURANÇA de sujeição a tratamento ambulatorial, nos termos dos arts. 96, II, do CP e do art. 12 da Resolução nº 487/23 do Conselho Nacional de Justiça. Estabeleço o prazo mínimo de 1 (UM) ano para o cumprimento da medida de segurança, perdurando enquanto não for devidamente averiguada, por perícia médica, a cessão da periculosidade. Considerando que o réu se encontra solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Operando-se o trânsito em julgado, encaminhe-se o réu para estabelecimento médico adequado, conforme o art. 101 da LEP. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público e à defesa técnica Comunique-se o teor desta decisão às vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. P. Registrada digitalmente.