0095821-05.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095821-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0095821-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Agravante(s): FERNANDA LUCIA MARQUI SPELIER Agravado(s): Chefe da Divisão de Perícia Médica Departamento de Recursos Humanos e Previdência, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP I. Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA LUCIA MARQUI SPELIER, em face da decisão do mov. 19.1 que, no Mandado de Segurança nº 0004583-87.2026.8.16.0004, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/Pr, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “(...) Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante de concurso público para o cargo de Professora da rede estadual de ensino, em razão do alegado descumprimento das exigências da etapa de avaliação médica, especialmente diante da desconsideração de protocolo complementar apresentado tempestivamente e da recusa da Administração em aceitar relatório médico otorrinolaringológico que atestava a realização da audiometria, a normalidade dos resultados e a aptidão da candidata para o exercício do cargo, sob o fundamento de ausência de laudo de audiometria em documento apartado. O Edital nº 124/2023 – DRH/SEAP (mov.1.4), prevê acerca da fase de avaliação médica, que: (...) Verifica-se que a impetrante foi convocada a realizar a etapa da Avaliação Médica e conforme protocolo nº 25.791.374-0 foi excluída do certame por “Conforme determina o edital 124/2023 o qual estabelece os critérios para a etapa da avaliação médica, o(a) candidato(a) foi excluída por não apresentar toda documentação conforme determina o item 4.3 e 4.1. Candidato sem audiometria, somente parecer do otorrinolaringologista.” (mov.1.6, fl.33). Em sede de recurso administrativo, a impetrante pediu a reanálise dos documentos alegando que “os documentos exigidos no item 4.1 do edital 124/2023, por um equívoco no momento do protocolo deixaram de ser juntados. Em razão disso, às 16:46 do dia 20/04/2026 a recorrente realizou nova juntada da documentação completa por meio do protocolo nº 25.791.413-5, sendo que este foi arquivado e não objeto de análise até o momento, razão pela qual o presente recurso será juntado em ambos os protocolos por cautela.”. Contudo, a administração indeferiu o recurso da parte, mantendo a eliminação da candidata do certame, nos seguintes termos (mov.1.6, fl.40): (...) Com efeito, da análise do protocolo nº 25.791.413-5 (mov.1.7), não se verifica a efetiva juntada do exame de audiometria, tão somente o parecer do otorrinolaringologista. Veja-se: (...) No mais, o exame juntado no mov.1.15 o qual efetivamente se trata do exame de audiometria somente foi juntado no protocolo nº 25.791.374-0, em sede de recurso administrativo (mov.1.6, fl.37), ou seja, extemporaneamente ao prazo oportunizado para a apresentação do referido documento. Não tendo sido juntado no protocolo nº 25.791.413-5 conforme alega. Nesse contexto, ao menos em análise preliminar, não se está diante de hipótese de excesso de formalismo por parte da Administração, mas sim de descumprimento objetivo de exigência editalícia, circunstância que afasta, por ora, a alegação de ilegalidade do ato impugnado. Cumpre destacar que o edital rege o certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, de modo que a flexibilização de suas regras somente se admite em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia no caso. Ademais, não há falar em surpresa quanto à desclassificação, uma vez que a exigência consta de forma clara e expressa no Anexo Único do Edital nº 124/2023, ao prever a necessidade de “AVALIAÇÃO OTORRINOLARINGOLÓGICA com audiometria limiar tonal com laudo”. Assim, o não atendimento desse requisito objetivo legitima, em princípio, o ato administrativo que determinou a exclusão da candidata do certame. Outrossim, eventual juntada posterior da avaliação cardiológica — não apresentada no momento oportuno — não possui o condão de sanar a irregularidade verificada. Isso porque a admissão de complementação documental extemporaneamente implicaria violação direta ao princípio da isonomia, na medida em que conferiria tratamento privilegiado à impetrante em relação aos demais candidatos que atenderam integralmente, e dentro do prazo, às exigências editalícias. (...) No mais, revela-se desnecessário, neste momento, o aprofundamento da análise do periculum in mora, porquanto os requisitos legais para a concessão da tutela liminar são cumulativos, de modo que a ausência de um deles — como verificado no caso — é suficiente para obstar o deferimento da medida. III. ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, indefiro o pedido liminar, permanecendo hígido o ato administrativo impugnado até o julgamento definitivo da impetração. (...)”. Em suas razões recursais, a impetrante aduziu, em resumo, que foi eliminada da etapa de avaliação médica sob o fundamento de não ter apresentado a documentação exigida pelo edital, especialmente o exame de audiometria. Afirmou que apresentou tempestivamente relatório subscrito por médico otorrinolaringologista, no qual consta expressamente a realização da audiometria, a normalidade dos resultados e sua aptidão para o exercício do cargo. Alegou que realizou um segundo protocolo administrativo, igualmente dentro do prazo previsto no edital, contendo documentação complementar, que foi arquivado pela Administração sob alegação de duplicidade. Requereu, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a determinação de sua reintegração ao certame, assegurando-lhe participação nas etapas subsequentes até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, o provimento do recurso. É o relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental. A atribuição de eficácia suspensiva aos recursos pressupõe a demonstração da probabilidade do provimento e do risco da superveniência de dano grave caso a decisão recorrida produza imediatamente os seus efeitos. In casu, numa cognição meramente sumária da controvérsia, reputo que os requisitos legais estão presentes. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA LUCIA MARQUI SPELIER, que pretende a suspensão do ato administrativo que a excluiu do concurso público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, alegando que comprovou tempestivamente a sua aptidão para o exercício do cargo, requerendo assim a sua permanência no certame. Não se ignora que a decisão agravada apreciou a controvérsia posta nos autos, concluindo pela ausência da probabilidade do direito. A referência, ao final da fundamentação, a “exame cardiológico” revela, em princípio, mero erro material de redação, incapaz de comprometer a validade da decisão recorrida. Todavia, a análise própria desta fase processual evidencia a plausibilidade da tese recursal. A controvérsia reside em saber se o relatório médico (mov. 1.14, origem) tempestivamente apresentado, subscrito por especialista em otorrinolaringologia, ao consignar expressamente a realização da audiometria, a normalidade dos resultados e concluir pela aptidão da candidata para o exercício do cargo, mostra-se, em princípio, suficiente para atender à finalidade da exigência editalícia, ou se a ausência do exame em documento autônomo, por si só, justifica sua eliminação do certame. Revela-se pertinente a orientação adotada por esta 5ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0019331-80.2025.8.16.0030, de minha relatoria, ocasião em que se reconheceu, em situação análoga, que a eliminação de candidata fundada exclusivamente na ausência de documento médico apresentado em apartado, embora a documentação tempestivamente juntada demonstrasse o atendimento da finalidade da exigência editalícia, configurava excesso de formalismo. Embora os casos apresentem distinções fáticas, a questão jurídica submetida à apreciação desta Relatoria é substancialmente semelhante, na medida em que se discute se a documentação apresentada pela candidata era materialmente apta a demonstrar o atendimento da exigência editalícia ou se sua eliminação decorreu da adoção de rigor formal incompatível, em tese, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, vez que a manutenção da exclusão da agravante poderá impedir a sua participação nas etapas subsequentes do certame, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional caso o recurso venha a ser provido ao final. Ressalte-se que a medida ora deferida possui natureza precária e não implica reconhecimento definitivo do direito alegado, cuja apreciação será realizada por ocasião do julgamento do mérito do recurso pelo Colegiado. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que excluiu a agravante do concurso público, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do certame, observada a sua classificação, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. III. Comunique-se, com urgência, ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão. IV. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. V. Intime-se a d. Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. VI. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. VII. Ultimadas as providências necessárias, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 12
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CHEFE DA DIVISãO DE PERíCIA MéDICA DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDêNCIA, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAçãO E DA PREVIDêNCIA SEAP
Autor FERNANDA LUCIA MARQUI SPELIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO ZONTA JUNIOR
OAB: 77920/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095821-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0095821-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Agravante(s): FERNANDA LUCIA MARQUI SPELIER Agravado(s): Chefe da Divisão de Perícia Médica Departamento de Recursos Humanos e Previdência, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP I. Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA LUCIA MARQUI SPELIER, em face da decisão do mov. 19.1 que, no Mandado de Segurança nº 0004583-87.2026.8.16.0004, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/Pr, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “(...) Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do ato administrativo que excluiu a impetrante de concurso público para o cargo de Professora da rede estadual de ensino, em razão do alegado descumprimento das exigências da etapa de avaliação médica, especialmente diante da desconsideração de protocolo complementar apresentado tempestivamente e da recusa da Administração em aceitar relatório médico otorrinolaringológico que atestava a realização da audiometria, a normalidade dos resultados e a aptidão da candidata para o exercício do cargo, sob o fundamento de ausência de laudo de audiometria em documento apartado. O Edital nº 124/2023 – DRH/SEAP (mov.1.4), prevê acerca da fase de avaliação médica, que: (...) Verifica-se que a impetrante foi convocada a realizar a etapa da Avaliação Médica e conforme protocolo nº 25.791.374-0 foi excluída do certame por “Conforme determina o edital 124/2023 o qual estabelece os critérios para a etapa da avaliação médica, o(a) candidato(a) foi excluída por não apresentar toda documentação conforme determina o item 4.3 e 4.1. Candidato sem audiometria, somente parecer do otorrinolaringologista.” (mov.1.6, fl.33). Em sede de recurso administrativo, a impetrante pediu a reanálise dos documentos alegando que “os documentos exigidos no item 4.1 do edital 124/2023, por um equívoco no momento do protocolo deixaram de ser juntados. Em razão disso, às 16:46 do dia 20/04/2026 a recorrente realizou nova juntada da documentação completa por meio do protocolo nº 25.791.413-5, sendo que este foi arquivado e não objeto de análise até o momento, razão pela qual o presente recurso será juntado em ambos os protocolos por cautela.”. Contudo, a administração indeferiu o recurso da parte, mantendo a eliminação da candidata do certame, nos seguintes termos (mov.1.6, fl.40): (...) Com efeito, da análise do protocolo nº 25.791.413-5 (mov.1.7), não se verifica a efetiva juntada do exame de audiometria, tão somente o parecer do otorrinolaringologista. Veja-se: (...) No mais, o exame juntado no mov.1.15 o qual efetivamente se trata do exame de audiometria somente foi juntado no protocolo nº 25.791.374-0, em sede de recurso administrativo (mov.1.6, fl.37), ou seja, extemporaneamente ao prazo oportunizado para a apresentação do referido documento. Não tendo sido juntado no protocolo nº 25.791.413-5 conforme alega. Nesse contexto, ao menos em análise preliminar, não se está diante de hipótese de excesso de formalismo por parte da Administração, mas sim de descumprimento objetivo de exigência editalícia, circunstância que afasta, por ora, a alegação de ilegalidade do ato impugnado. Cumpre destacar que o edital rege o certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, de modo que a flexibilização de suas regras somente se admite em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, o que não se evidencia no caso. Ademais, não há falar em surpresa quanto à desclassificação, uma vez que a exigência consta de forma clara e expressa no Anexo Único do Edital nº 124/2023, ao prever a necessidade de “AVALIAÇÃO OTORRINOLARINGOLÓGICA com audiometria limiar tonal com laudo”. Assim, o não atendimento desse requisito objetivo legitima, em princípio, o ato administrativo que determinou a exclusão da candidata do certame. Outrossim, eventual juntada posterior da avaliação cardiológica — não apresentada no momento oportuno — não possui o condão de sanar a irregularidade verificada. Isso porque a admissão de complementação documental extemporaneamente implicaria violação direta ao princípio da isonomia, na medida em que conferiria tratamento privilegiado à impetrante em relação aos demais candidatos que atenderam integralmente, e dentro do prazo, às exigências editalícias. (...) No mais, revela-se desnecessário, neste momento, o aprofundamento da análise do periculum in mora, porquanto os requisitos legais para a concessão da tutela liminar são cumulativos, de modo que a ausência de um deles — como verificado no caso — é suficiente para obstar o deferimento da medida. III. ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, indefiro o pedido liminar, permanecendo hígido o ato administrativo impugnado até o julgamento definitivo da impetração. (...)”. Em suas razões recursais, a impetrante aduziu, em resumo, que foi eliminada da etapa de avaliação médica sob o fundamento de não ter apresentado a documentação exigida pelo edital, especialmente o exame de audiometria. Afirmou que apresentou tempestivamente relatório subscrito por médico otorrinolaringologista, no qual consta expressamente a realização da audiometria, a normalidade dos resultados e sua aptidão para o exercício do cargo. Alegou que realizou um segundo protocolo administrativo, igualmente dentro do prazo previsto no edital, contendo documentação complementar, que foi arquivado pela Administração sob alegação de duplicidade. Requereu, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a determinação de sua reintegração ao certame, assegurando-lhe participação nas etapas subsequentes até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, o provimento do recurso. É o relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental. A atribuição de eficácia suspensiva aos recursos pressupõe a demonstração da probabilidade do provimento e do risco da superveniência de dano grave caso a decisão recorrida produza imediatamente os seus efeitos. In casu, numa cognição meramente sumária da controvérsia, reputo que os requisitos legais estão presentes. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA LUCIA MARQUI SPELIER, que pretende a suspensão do ato administrativo que a excluiu do concurso público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, alegando que comprovou tempestivamente a sua aptidão para o exercício do cargo, requerendo assim a sua permanência no certame. Não se ignora que a decisão agravada apreciou a controvérsia posta nos autos, concluindo pela ausência da probabilidade do direito. A referência, ao final da fundamentação, a “exame cardiológico” revela, em princípio, mero erro material de redação, incapaz de comprometer a validade da decisão recorrida. Todavia, a análise própria desta fase processual evidencia a plausibilidade da tese recursal. A controvérsia reside em saber se o relatório médico (mov. 1.14, origem) tempestivamente apresentado, subscrito por especialista em otorrinolaringologia, ao consignar expressamente a realização da audiometria, a normalidade dos resultados e concluir pela aptidão da candidata para o exercício do cargo, mostra-se, em princípio, suficiente para atender à finalidade da exigência editalícia, ou se a ausência do exame em documento autônomo, por si só, justifica sua eliminação do certame. Revela-se pertinente a orientação adotada por esta 5ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0019331-80.2025.8.16.0030, de minha relatoria, ocasião em que se reconheceu, em situação análoga, que a eliminação de candidata fundada exclusivamente na ausência de documento médico apresentado em apartado, embora a documentação tempestivamente juntada demonstrasse o atendimento da finalidade da exigência editalícia, configurava excesso de formalismo. Embora os casos apresentem distinções fáticas, a questão jurídica submetida à apreciação desta Relatoria é substancialmente semelhante, na medida em que se discute se a documentação apresentada pela candidata era materialmente apta a demonstrar o atendimento da exigência editalícia ou se sua eliminação decorreu da adoção de rigor formal incompatível, em tese, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, vez que a manutenção da exclusão da agravante poderá impedir a sua participação nas etapas subsequentes do certame, comprometendo a utilidade do provimento jurisdicional caso o recurso venha a ser provido ao final. Ressalte-se que a medida ora deferida possui natureza precária e não implica reconhecimento definitivo do direito alegado, cuja apreciação será realizada por ocasião do julgamento do mérito do recurso pelo Colegiado. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que excluiu a agravante do concurso público, assegurando-lhe a participação nas etapas subsequentes do certame, observada a sua classificação, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. III. Comunique-se, com urgência, ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão. IV. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. V. Intime-se a d. Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, III, do Código de Processo Civil. VI. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. VII. Ultimadas as providências necessárias, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 12