0095792-52.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0095792-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0095792-52.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): ÉRIK CORRÊA NOVAK Impetrado(s): Vistos, etc. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos ilustres advogados, Dr. Jackson Pinto da Luz, inscrito na OAB/PR sob nº 114.810, e Dr. Gustavo Ribas Daou, inscrito na OAB/PR sob nº 58.294, em favor do paciente ÉRIK CORRÊA NOVAK, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lapa/PR, que, no bojo dos autos nº 0004886-32.2025.8.16.0103, converteu a prisão em flagrante em preventiva, e, no bojo dos autos nº 0006194-06.2025.8.16.0103, nº 0000462-10.2026.8.16.0103, nº 0001419-11.2026.8.16.0103 e nº 0003005-83.2026.8.16.0103, indeferiu o pleito de revogação da segregação cautelar do paciente. Em breve retrospecto, verifica-se que a Autoridade Policial instaurou Inquérito Policial, mediante lavratura de auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5, origem), em virtude de investigação relacionada ao previsto nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, tendo o Juízo a quo, apontado como coator homologado a prisão em flagrante do paciente e convertido em preventiva, para o fim de garantir a ordem pública (mov. 23.1, origem). O Ministério Público, em continuidade, ofereceu denúncia em face do paciente pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), narrada nos seguintes termos (mov. 63.1, origem): “Breve retrospecto dos fatos A equipe de inteligência do 6º Comando Regional de Polícia Militar – 28º Batalhão de Polícia Militar encaminhou relatório de inteligência contendo informações acerca de Erik Correa Novak, partindo do recebimento de diversas denúncias anônimas que indicavam que o denunciado realizava a prática do crime de tráfico de drogas no Município da Lapa/PR (cf. R.T nº 050/2025, mov. 1.2 e denúncias do disque 181 de movs. 1.8/1.12 dos autos nº 0004602-24.2025.8.16.0103). Segundo constava, Erik Correa Novak foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) em 02 de julho de 2025. Naquela ocasião, foram apreendidos considerável quantidade de ‘maconha’ (567 gramas) e de ‘crack’ (22 porções), além de dinheiro fracionado proveniente da traficância. Os fatos aconteceram no mesmo endereço que Erik Correa Novak e Camila de Oliveira Guelbert atualmente residiam (Rua Fenolon W. Moreira, nº 105, neste Município e Comarca da Lapa/PR). Posto em liberdade, Erik Correa Novak, segundo informado, continuou a se dedicar ao tráfico de drogas. Nessa esteira, foram apresentadas 4 (quatro) denúncias recentes via Disque 181 (37105/2025, 35778/2025, 34666/2025 e 32482/2025). Promovidas vigilâncias no referido local pela equipe de investigação da polícia militar, percebeu-se usuários de droga frequentando à residência do casal, os quais saíam rapidamente, conduta característica do comércio ilícito de drogas. Diante das informações coligidas, o Ministério Público do Estado do Paraná instaurou Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0075.25.000813-5 (Autos nº 0004600-54.2025.8.16.0103) e requereu ao Juízo da Vara Criminal da Lapa medida cautelar probatória de busca e apreensão em desfavor de Erik Correa Novak, o que foi deferido (Autos nº 0004602-24.2025.8.16.0103). Expedido o mandado de busca e apreensão, houve o fiel cumprimento no dia 03 de outubro de 2025. Na oportunidade, a equipe da polícia militar flagrou um usuário de drogas, o sr. Reginaldo Reise Coelho, dirigindo-se até a residência dos denunciados e saindo rapidamente. Realizada a abordagem, o usuário de drogas ofereceu resistência e dispensou uma pedra de ‘crack’ (cf. BO nº 2025/1260180). Dentro da residência dos denunciados foram encontradas porções das drogas conhecidas como ‘crack’, ‘cocaína’, ‘maconha’ e ‘haxixe’, além de petrechos utilizados para a preparação dos entorpecentes, o que resultou na prisão em flagrante de Erik Correa Novak e Camila de Oliveira Guelbert pela prática dos crimes a seguir narrados. FATO 01: Associação para o crime de tráfico de drogas. Entre as datas de 15/09/20251 a 03/10/20252 , em horário não preciso nos autos, na Rua Fenolon W. Moreira, nº 105, neste Município e Comarca da Lapa/PR, os denunciados ERIK CORREA NOVAK e CAMILA DE OLIVEIRA GUELBERT dolosamente, de forma consciente e voluntária, associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim de praticar, ainda que não reiteradamente, o crime de tráfico de drogas no Município e Comarca da Lapa/PR. Conforme Relatório de Inteligência da Polícia Militar nº 050/2025, o denunciado ERIK CORREA NOVAK, após ter sido preso em flagrante em 02 de julho de 2025, (Boletim de Ocorrência nº 2025/827647) continuou realizando a prática do crime de tráfico de drogas em sua residência. ERIK CORREA NOVAK e CAMILA DE OLIVEIRA GUELBERT são companheiros e residem no mesmo local em questão. A partir das denúncias anônimas recebidas pela equipe de inteligência da polícia militar pelo disque 181, comprovou-se que ERIK CORREA NOVAK recebia usuários de drogas em sua residência, traficando entorpecentes, sobretudo no portão do local, tudo com a cumplicidade da companheira CAMILA DE OLIVEIRA GUELBERT. A equipe de inteligência presenciou a vasta movimentação atípica de usuários de drogas no local (cf. Relatório Técnico nº 050/2025). Durante cumprimento do mandado de busca e apreensão (Autos nº 0004602- 24.2025.8.16.0103.), um usuário foi flagrado saindo da residência de ERIK CORREA NOVAK e de CAMILA DE OLIVEIRA GUELBERT, sendo com ele apreendida 1 (uma) pedra da droga conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 0,090 gramas (cf. B.O. nº2025/1260180 – em anexo). Na residência dos denunciados foram encontradas mais porções da mesma droga, embaladas e prontas para venda, além de outros entorpecentes, notadamente, das drogas conhecidas como ‘cocaína’, ‘maconha’ e ‘haxixe (Conforme Fato 02 adiante transcrito). Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão acima referido também foram encontrados diversas cédulas de dinheiro em notas trocadas com o denunciado ERIK CORREA NOVAK (total de R$ 342,00), além de petrechos utilizados para a preparação dos entorpecentes na cômoda do quarto do casal, como papel-alumínio e giletes. Consta, ainda, que a residência estava em condições precárias de higiene e, ainda, a prática do crime de tráfico de drogas se dava na presença das crianças S.R.G.d.S. e J.M.G.d.S., filhos da denunciada CAMILA DE OLIVEIRA GUELBERT (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1260295, mov. 1.4; Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.5; Termos de Depoimentos dos Policiais Militares de movs. 1.6/1.9; Auto de Apreensão, mov. 1.12; Auto de Constatação Provisória da Droga, mov. 1.14; Fotografia da pedra de ‘crack’, mov. 1.22; Denúncias Anônimas, movs. 1.24/1.28; Fotografias das apreensões, mov. 1.29 e Imagens, movs. 1.30/1.35). FATO 02: Tráfico de drogas. No dia 03 de outubro de 2025, por volta das 15h40min, na residência localizada na na Rua Fenolon W. Moreira, nº 105, neste Município e Comarca da Lapa/PR, os denunciados ERIK CORREA NOVAK e CAMILA DE OLIVEIRA GUELBERT, de forma consciente e voluntária, uma aderindo à conduta do outro, em homogeneidade de elementos subjetivos, guardavam e armazenavam, para fins de comercialização, 7 (sete) pedras, embaladas individualmente em papelalumínio, pesando aproximadamente 1,3 gramas, prontas para venda, da droga conhecida como ‘crack’ (Benzoilmetilecgonina), uma bucha, embalada individualmente em uma sacola plástica de cor branca, pesando aproximadamente 0,35 gramas, da droga conhecida como ‘cocaína’ (Benzoilmetilecgonina), além de uma porção da droga conhecida como ‘maconha’ (Cannabis Sativa), embalada em saco plástico de cor verde, pesando 0,932 gramas e uma pequena porção da droga conhecida como Haxixe (Cannabis Sativa), embalada em saco plástico de cor branca, pesando 0,1 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Ademais, no imóvel também foram apreendidos papel-alumínio e giletes destinados à preparação e fracionamento das drogas em questão. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão referente aos autos nº 0004602-24.2025.8.16.0103, a equipe da polícia militar flagrou um usuário de drogas adquirindo uma pedra de ‘crack’ ao sair da residência dos denunciados ERIK CORREA NOVAK e CAMILA DE OLIVEIRA GUELBERT. Por fim, a residência estava em condições precárias de higiene, havia roupas espalhadas pelo chão da casa, comida apodrecida, além de fezes de animais. As drogas eram armazenadas e facilmente encontradas pelos denunciados. A prática do crime de tráfico de drogas acontecia na presença das crianças S.R.G.d.S. e J.M.G.d.S. filhos da denunciada CAMILA DE OLIVEIRA GUELBERT (Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1260295, mov. 1.4; Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.5; Termos de Depoimentos dos Policiais Militares de movs. 1.6/1.9; Auto de Apreensão, mov. 1.12; Auto de Constatação Provisória da Droga, mov. 1.14; Fotografia da pedra de ‘crack’, mov. 1.22; Denúncias Anônimas, movs. 1.24/1.28; Fotografias das apreensões, mov. 1.29 e Imagens, movs. 1.30/1.35). FATO 03: Posse irregular de munição de uso restrito. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato acima, o denunciado ERIK CORREA NOVAK, dolosamente, de forma consciente e voluntária, possuía munições de uso restrito, a saber 02 (duas) munições, uma intacta e uma picotada, de calibre 7.62x51, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1260295, mov. 1.4; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.11 e Auto de Prestabilidade das Munições, mov. 1.13)”. (Destaques no original) Recebida a exordial acusatória (mov. 85.1, origem), os réus foram citados (movs. 106.1 e 112.1, origem), sendo-lhes nomeadas defensoras dativas (movs. 108.1 e 114.1, origem), as quais apresentaram resposta à acusação (movs. 124.1 e 126.1, origem). A autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente (mov. 14.1, autos nº 0006194-06.2025.8.16.0103). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus, tendo o órgão ministerial requerido a expedição de ofícios de reiteração acerca dos laudos definitivos Quebra de Sigilo Telefônico e do Exame Toxicológico das Substâncias Apreendidas, por sua vez, a Defesa pugnou pela elaboração de Laudo de Prestabilidade das Munições Apreendidas, ambos pleitos deferidos (mov. 196 e 197.1, origem). O MM. Juiz a quo indeferiu novamente os pleitos de revogação da custódia preventiva do paciente (mov. 19.1, autos nº 0000462-10.2026.8.16.0103 e mov. 17.1, autos nº 0001419-11.2026.8.16.0103). Foram acostados a ação penal o laudo de exame de eficiência em arma de fogo e munição (mov. 208.1, origem), bem como o laudo da perícia relativa às substâncias entorpecentes (mov. 216.1, origem), estando pendente a juntada do laudo de exame pericial dos aparelhos celulares apreendidos, cuja solicitação foi reiterada em quatro oportunidades (movs. 200.1, 237.1, 248.1 e 268.1, origem). O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente foi mais uma vez indeferido pelo Juízo a quo (mov. 16.1, autos nº 0003005-83.2026.8.16.0103). Em decorrência dos fatos, foi impetrado o presente remédio constitucional com o objetivo de obter, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1/TJPR). Para tanto, preconizam que, ao apreciar o pedido de revogação da custódia cautelar, o Juízo a quo se limitou, essencialmente, a reafirmar a higidez dos fundamentos anteriormente adotados, concluindo pela permanência da necessidade da prisão preventiva sem enfrentar, de forma específica, a profunda alteração do cenário processual. Alegam que, embora o ato apontado como coator faça referência à gravidade da imputação e à garantia da ordem pública, a decisão deixa de demonstrar, concretamente, quais circunstâncias atuais justificariam a continuidade da medida extrema, sobretudo após o encerramento da fase instrutória. Aduzem que a gravidade da imputação, embora constitua aspecto inerente ao próprio fato investigado, não se confunde com a demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva. Ainda, arguem que há plausabilidade jurídica de que o paciente faça jus a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06), de modo que a custódia cautelar assumiria gravidade superior àquela resultante de eventual condenação. Pontuam que a manutenção da custódia cautelar se revela manifestamente desproporcional, sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para resguardar a regular tramitação da ação penal (mov. 1.1/TJPR). Além disso, argumentam que a prova oral foi integralmente produzida, assim como realizados os interrogatórios judiciais e os laudos periciais inicialmente requisitados foram juntados aos autos, encontrando-se o prosseguimento do feito atualmente condicionado à conclusão da perícia de extração e análise telemática dos aparelhos celulares apreendidos, diligência cuja previsão de conclusão poderá se estender por aproximadamente dois anos. Sustentam que não se mostra compatível com o regime constitucional das prisões cautelares admitir que o paciente permaneça privado de sua liberdade por período indeterminado exclusivamente em razão da incapacidade estatal de concluir diligência pericial cuja previsão de término ultrapassa, em muito, o tempo ordinariamente esperado para a formação da culpa (mov. 1.1/TJPR). Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão e, sucessivamente, não sendo este o entendimento, o reconhecimento da insuficiência da fundamentação empregada para manutenção da custódia preventiva, determinando-se que nova decisão seja proferida pelo Juízo apontado como coator (mov. 1.1/TJPR). É o necessário. 2. Primordialmente, é forçoso mencionar que o Habeas Corpus é um mecanismo processual consagrado na Constituição Federal, notadamente, no inciso LXVIII do artigo 5º, com a finalidade de proteger e resguardar o direito de liberdade de locomoção individual contra abuso de poder ou ilegalidade, isto é, um instrumento célere e de cognição sumária, diante a urgência de ofensa ao status libertatis do paciente. De acordo com a jurisprudência, a concessão liminar em Habeas Corpus é admitida apenas em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Na via em testilha, em que pese as alegações dos impetrantes, vislumbra-se o não preenchimento do periculum in mora, nem do fumus boni juris, sendo para a concessão da medida liminar, vale dizer, é necessário o enquadramento cumulativo dos dois requisitos, assim, em sede de cognição sumária não restou caracterizado o alegado constrangimento ilegal, visto que a via é estreita no presente remédio constitucional, ainda mais, se tratando de medida liminar. Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (mov. 23.1, origem): “(...). IV. Considerando a necessidade de manifestação jurisdicional imposta pelo artigo 310 do CPP, superada a legalidade do auto do flagrante, pondero quanto à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, cautelares diversas da prisão e liberdade provisória. Com efeito. Dispõe art. 310 do Código de Processo Penal, ‘Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança’. Compulsando detidamente os presentes autos, entendo não ser caso de decretação da prisão preventiva sobre a flagrada Camila de Oliveira Guelbert, entretanto, mesma lógica não se aplica ao flagrado ÉRIK CORRÊA NOVAK, sobre o qual a cautela preventiva se impõe, pelo que passo a analisar a adequação aos pressupostos e requisitos da medida, conforme estabelece o artigo 312 e 313 do CPP. A prova da materialidade é extraída do auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), do Boletim de Ocorrência (1.4), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.12), do auto de constatação provisória (1.14), e, pelos depoimentos ora colhidos (seq. 1.7, 1.9). Da mesma forma, os indícios de autoria acerca da narcotraficância são extraídos a partir dos referidos documentos bem como do exame dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunha, os quais afirmaram que estariam em patrulhamento no local, realizando diligências de campo destinadas ao cumprimento de mandado de Busca e Apreensão quando visualizaram um cidadão ingressando e saindo da aludida residência alvo. Realizada a abordagem desse cidadão, o mesmo arremessou um saco plástico que portava, sem ser possível aferir qualquer ilicitude. Realizada a incursão na residência, localizaram os dois flagrados e duas crianças. Ainda, encontraram 1,3g de Crack, 1g de Haxixe, 0,3g de cocaína e 9,32g de maconha, além de 2 munições restritas (calibre 7.62). Apesar de presente o fumus comissi delicti, especialmente demarcado pela existência de entorpecentes, traços de mercantilidade (devido a forma estavam acondicionadas, a multiplicidade de substâncias, a movimentação de suposto usuário, e as notícias de relacionadas a comercialização do entorpecente no local de abordagem), carecem os pressupostos da medida cautelar prisional, notadamente, a preservação da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual quanto a flagrada CAMILA DE OLIVEIRA, isso porque a mesma se apresenta primária e de bons antecedentes, além de ser genitora de duas crianças menores, sendo que a situação flagrâncial em si não ostenta gravidade concreta. Nada obstante, em relação ao autuado ÉRIK CORRÊA NOVAK observa-se que malgrado a diminuta quantidade do entorpecente – sob o aspecto global -, 0,3g de Cocaína e 9,3g de maconha, 1g de Haxixe e 7 pedras de crack, o autuado fora preso em flagrante por suposto tráfico de drogas (art. 33, caput, da Leri n. 11.343/06) em 2 de julho de 2025, no qual foram apreendidos quantidade considerável de maconha (567 gramas) e crack (22 porções), além de dinheiro fracionado, no endereço da Rua Fenelon W. Moreira, n° 105, bairro Cohapar, Lapa/PR (Autos n. 0003057-16.2025.8.16.0103). Destaca-se que o autuado estava gozando de liberdade provisória quando novamente fora abordado sob a posse de entorpecentes. Outrossim, afora a recenticidade das duas abordagens, destacam-se inúmeras denúncias de que a narcotraficância é operada no endereço alvo do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o que revela que o autuado, em tese, é operador contumaz do comércio de entorpecente local. Desse modo, impõe-se reconhecer que as medidas cautelares diversas da prisão, ao autuado ÉRIK não satisfazem os requisitos de necessidade e adequação da conduta flagrada e resultado, a luz do disposto nos artigos 282 e 319, ambos do CPP. (...). VII. Ao autuado ÉRIK CORRÊA NOVAK, decreto a prisão preventiva nos termos do Art. 310, inciso II, c/c Art. 312, caput, e Art. 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, em face do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, este último decorrente da garantia da ordem pública”. (Destaques no original) O primeiro pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo a quo sob a seguinte fundamentação (mov. 14.1, autos nº 0006194-06.2025.8.16.0103): “(...). II – Revogação da prisão preventiva: De plano, adianto que não foi trazido aos autos qualquer novo argumento que pudesse modificar o entendimento do Juízo no tocante à necessidade de sua segregação cautelar, em conformidade com a fundamentação da decisão de mov. 23.1 dos autos nº 0004886-32.2025.8.16.0103. Reporta-se, inclusive, à referida decisão, a qual converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, a fim de se evitar tautologia, pois permanecem íntegros, e demais questões trazidas são do mérito da prova, e serão analisadas na sentença. Acrescenta-se, ainda, que a prisão do requerente ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, oportunidade em que foram apreendidos entorpecentes de mais de uma natureza, além de outros objetos que indicam a traficância, de modo que não há que se falar em ausência de elementos para o decreto de prisão preventiva. De mais a mais, também é entendimento consolidado que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade, residência fixa ou atividade laboral licita, não constituem elemento apto a afastar a aplicação da prisão cautelar, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Leia-se: (...). A gravidade concreta que justifica a prisão preventiva, portanto, encontra-se amplamente demonstrada. Conforme já mencionado na aludida decisão – que, ressalte-se, foi baseada na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, ora requerente, tudo em conformidade com o artigo 312, do CPP - as circunstâncias do fato demonstram a gravidade concreta do crime em questão, bem como o risco concreto de reiteração delitiva (pois o réu estava em liberdade provisória por conta de outro aparente crime de tráfico de drogas praticado em período recente), ressaltando-se a variedade de entorpecentes apreendidos e todos os outros elementos abordados também na presente decisão. Logo, analisando os requisitos dispostos no CPP, não é cabível, tampouco conveniente, a substituição da prisão cautelar por outra medida alternativa, vez que tais medidas não se mostram eficazes para a garantia da ordem pública, no caso em tela. Os fundamentos já elencados quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva continuam íntegros, os quais me reporto, integralmente, para evitar repetições desnecessárias. Assim, restam presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, mostrando-se esta medida necessária à garantia da ordem pública, pois grave o delito imputado ao indiciado. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente acusados ÉRIK CORRÊA NOVAK, ou sua substituição por outra medida cautelar, fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.”. (Destaques no original) Na sequência, o segundo pleito de revogação da segregação cautelar do paciente foi indeferido nos seguintes termos (mov. 19.1, autos nº 0000462-10.2026.8.16.0103): “I. Trata-se de requerimento de liberdade provisória formulado por Érik Correa Novak, atualmente preso preventivamente nos autos nº. 0004886-32.2025.8.16.0103. Da análise do presente feito, constata-se que o requerente apresentou os mesmos pedidos já formulados nos autos nº. 0006194-06.2025.8.16.0103, ocasião em que este Juízo, em 17/12/2025 (mov. 14.1), manteve a segregação cautelar. Verifica-se, portanto, que o pedido ora apresentado é idêntico ao anteriormente indeferido, não havendo qualquer fato novo ou documento capaz de modificar os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão preventiva. A prisão preventiva, como medida excepcional, encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo cabível quando presentes os requisitos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, tais fundamentos já foram devidamente analisados e reconhecidos por este Juízo, permanecendo hígidos e atuais. A mera repetição de requerimentos idênticos, sem inovação fática ou jurídica, configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a racionalidade e estabilidade das decisões cautelares. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a reiteração de pedidos sem elementos novos não autoriza a revisão da decisão anterior, sob pena de se instaurar insegurança jurídica e tumulto processual. Ademais, a insistência em requerimentos repetitivos gera movimentação processual desnecessária, em prejuízo da celeridade e da economia processual, princípios que norteiam a atividade jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). II. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, reportando-me integralmente à decisão proferida no mov. 14.1 dos autos nº. 0006194-06.2025.8.16.0103, que permanece válida e eficaz”. (Destaques no original) O novo pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (mov. 17.1, autos nº 0001419-11.2026.8.16.0103): “I. Trata-se de requerimento de liberdade provisória formulado por Érik Correa Novak, atualmente preso preventivamente nos autos nº. 0004886-32.2025.8.16.0103. Da análise do presente feito, constata-se que o requerente apresentou os mesmos pedidos já formulados nos autos nº. 0006194-06.2025.8.16.0103 e nº. 0000462- 10.2026.8.16.0103. Verifica-se, portanto, que o pedido ora apresentado é idêntico aos anteriormente indeferidos, não havendo qualquer fato novo ou documento capaz de modificar os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão preventiva. A prisão preventiva, como medida excepcional, encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo cabível quando presentes os requisitos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, tais fundamentos já foram devidamente analisados e reconhecidos por este Juízo, permanecendo hígidos e atuais. A mera repetição de requerimentos idênticos, sem inovação fática ou jurídica, configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a racionalidade e estabilidade das decisões cautelares. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a reiteração de pedidos sem elementos novos não autoriza a revisão da decisão anterior, sob pena de se instaurar insegurança jurídica e tumulto processual. Ademais, advirto que a insistência em requerimentos repetitivos gera movimentação processual desnecessária, em prejuízo da celeridade e da economia processual, princípios que norteiam a atividade jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). II. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva”. (Destaques no original) Por derradeiro, a autoridade apontada como coatora novamente indeferiu o pleito de revogação da custódia cautelar do paciente, assim consignando (mov. 16.1, autos nº 0003005-83.2026.8.16.0103): “I - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo Réu ÉRIK CORRÊA NOVAK, vinculado aos autos de ação penal nº 0004886-32.2025.8.16.0103, em que a custódia cautelar foi decretada em 04/10 /2025, conforme se denota da decisão prolatada junto ao mov. 23.1 Alega o Requerente, em síntese, que o processo principal aguarda o retorno de laudo toxicológico definitivo, e outros exames periciais, alongando demasiadamente a instrução e tornando ilegal a manutenção de sua prisão cautelar. Sustenta, ainda, que não mais subsistiria as razões que fundamentaram a prisão preventiva. A esse respeito, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos, sustentando a higidez dos argumentos expostos na decisão que decretou a custódia preventiva (mov. 13.1). Vieram os autos para decisão. II - Analisando as razões expendidas pelo Requerente, tenho para mim que os pedidos não comportam deferimento. Sinala-se, inicialmente, que ainda tenha havido a realização da audiência de instrução, não se impõe obrigatoriedade de revolvimento absoluto e exauriente acerca do caderno probatório produzido no feito até o momento, sobretudo porque ainda resta pendente a juntada de documentos essenciais ao julgamento definitivo de mérito. Ainda, no caso em trato, ainda em análise sumária, repise-se, permanecerem hígidos os fundamentos que ensejaram a prisão do acusado, especialmente por restar latente a gravidade concreta da conduta, não havendo como se afastar os pressupostos e requisitos da prisão preventiva ora imposta sobre os acusados, pela relação com a narcotraficancia Registra-se, ademais, que a decisão que decretou a preventiva apontou que o delito foi cometido enquanto o réu gozava de liberdade provisória, denotando o concreto risco de reiteração delitiva, sendo válida a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Com efeito o réu teve sua prisão preventiva decretada com fundamento, em síntese, na gravidade concreta (e não abstrata) do delito que lhe é imputado. Assim sendo, bem é de ver que as razões que justificaram a decretação da custódia preventiva permanecem hígidas, inexistindo alteração fática apta a ensejar a revisão dos fundamentos outrora explicitados, notadamente porque persistentes os pressupostos (art. 312, parte final, do CPP), requisitos (art. 312, 1ª parte, do CPP), e condições de admissibilidade (art. 313 do CPP) da prisão preventiva, na forma em que outrora fundamentado. Nestas circunstâncias, resta imprescindível que as garantias individuais do Acusado permaneçam sendo flexibilizadas, neste momento, para o fim de tutelar aquelas de interesse público, ensejando a manutenção da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública, diante da gravidade concretados fatos em tese praticados Outrossim, malgrado não se desconheça a extensa fila de perícias judiciais junto ao IC, o prazo ora transcorrido não enseja, por si, revisão da decisão judicial eis que, tal como já assentado, calcada na preservação da ordem pública diante da gravidade destacada nos autos III. Portanto, não havendo alteração da situação fática que ensejou sua prisão preventiva e considerando, sobretudo, o fundado receio concreto de que a colocação do acusado em liberdade resulte em abalo da ordem pública, indefiro pedido de revogação da prisão preventiva sobre o acusado ÉRIK CORRÊA NOVAK”. Pois bem. Ao menos neste momento, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente está sendo processado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso restrito, aos quais é cominada pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, estando presente, portanto, a condição de admissibilidade da prisão preventiva, conforme previsão do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, há fundadas razões de materialidade e autoria quanto aos delitos imputados ao paciente. Ressalto que, na presente conjuntura, não se exige certeza quanto à materialidade e autoria para a decretação da segregação cautelar, sendo suficiente a existência de elementos que indiquem, de forma razoável, a materialidade e a participação do paciente nos crimes em apuração, o que ocorre no caso em tela. De igual modo, em análise de cognição sumária, o decreto preventivo, assim como as decisões que indeferiram os pleitos de revogação da custódia preventiva aparentam estar devidamente fundamentados, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta – considerando as circunstâncias e contextos dos crimes – (i) em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido em autos de investigação relativa ao tráfico de drogas (autos nº 004602-24.2025.8.16.0103); (ii) diversas denúncias de narcotraficância no endereço do paciente (movs. 1.24/1.28, origem); (iii) apreensão de 7 (sete) “pedras” de “crack”, pesando aproximadamente 1.3 gramas, 1 (uma) bucha de “cocaína”, pesando aproximadamente 0,35 gramas, uma porção de “maconha”, pesando aproximadamente 0,932 gramas, e uma porção de “haxixe”, pesando aproximadamente 0,1 gramas), 2 munições restritas calibre 7.62, 03 (três) giletes, 02 (dois) rolos de papel alumínio e R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), em notas trocadas –, e fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que estava em liberdade provisória, concedida em 02.07.25, referente também a tráfico de drogas (autos nº 0003057-16.2025.8.16.0103), quando preso em flagrante nos autos de origem, na data de 03.10.2025. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes . 2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, em que apontadas provas da materialidade e da autoria, as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3 . A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”. (Grifos nossos) (STF - HC: 244886 SP, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2024 PUBLIC 10-10-2024). Outrossim, por ora, as medidas cautelares se mostram insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, inclusive: “havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública” (STJ – RHC: 194257/SC, Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado), publicado em 05.03.2024). Ademais, ao menos em análise de cognição sumária, verifica-se que o Juízo apontado como coator tem se mostrado diligente para providenciar a juntada do laudo referente à perícia dos aparelhos celulares apreendidos, não se observando, a princípio, qualquer desídia da máquina estatal, de modo que, apenas uma análise mais aprofundada, incompatível com esta fase preliminar, poderia eventualmente evidenciar uma alteração substancial no cenário fático, capaz de indicar o aventado constrangimento ilegal. Ressalto que, para o deferimento da liminar, é imprescindível que a decisão seja teratológica ou revele manifesta ilegalidade, o que não se verificou na hipótese em apreço. Dessa forma, à luz de uma análise sumária, não se constatou, de plano, que a liberdade do paciente esteja sendo restringida por ato manifestamente ilegal. Ademais, registre-se que a via do presente writ é de cognição estreita, especialmente no que tange apreciação liminar. Portanto, ao menos em juízo perfunctório, não se vislumbra qualquer irregularidade. Por tais razões, e considerando a excepcionalidade da concessão liminar, indefiro a medida pleiteada. 3. Entendo necessário que se manifeste o douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lapa/PR, o qual poderá trazer informações que entender pertinentes ao julgamento deste Habeas Corpus. 4. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de julho de 2026. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ÉRIK CORRêA NOVAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RIBAS DAOU
OAB: 58294/PR
JACKSON PINTO DA LUZ
OAB: 114810/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0095792-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0095792-52.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): ÉRIK CORRÊA NOVAK Impetrado(s): Vistos, etc. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos ilustres advogados, Dr. Jackson Pinto da Luz, inscrito na OAB/PR sob nº 114.810, e Dr. Gustavo Ribas Daou, inscrito na OAB/PR sob nº 58.294, em favor do paciente ÉRIK CORRÊA NOVAK, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lapa/PR, que, no bojo dos autos nº 0004886-32.2025.8.16.0103, converteu a prisão em flagrante em preventiva, e, no bojo dos autos nº 0006194-06.2025.8.16.0103, nº 0000462-10.2026.8.16.0103, nº 0001419-11.2026.8.16.0103 e nº 0003005-83.2026.8.16.0103, indeferiu o pleito de revogação da segregação cautelar do paciente. Em breve retrospecto, verifica-se que a Autoridade Policial instaurou Inquérito Policial, mediante lavratura de auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5, origem), em virtude de investigação relacionada ao previsto nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, tendo o Juízo a quo, apontado como coator homologado a prisão em flagrante do paciente e convertido em preventiva, para o fim de garantir a ordem pública (mov. 23.1, origem). O Ministério Público, em continuidade, ofereceu denúncia em face do paciente pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), narrada nos seguintes termos (mov. 63.1, origem): “Breve retrospecto dos fatos A equipe de inteligência do 6º Comando Regional de Polícia Militar – 28º Batalhão de Polícia Militar encaminhou relatório de inteligência contendo informações acerca de Erik Correa Novak, partindo do recebimento de diversas denúncias anônimas que indicavam que o denunciado realizava a prática do crime de tráfico de drogas no Município da Lapa/PR (cf. R.T nº 050/2025, mov. 1.2 e denúncias do disque 181 de movs. 1.8/1.12 dos autos nº 0004602-24.2025.8.16.0103). Segundo constava, Erik Correa Novak foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) em 02 de julho de 2025. Naquela ocasião, foram apreendidos considerável quantidade de ‘maconha’ (567 gramas) e de ‘crack’ (22 porções), além de dinheiro fracionado proveniente da traficância. Os fatos aconteceram no mesmo endereço que Erik Correa Novak e Camila de Oliveira Guelbert atualmente residiam (Rua Fenolon W. Moreira, nº 105, neste Município e Comarca da Lapa/PR). Posto em liberdade, Erik Correa Novak, segundo informado, continuou a se dedicar ao tráfico de drogas. Nessa esteira, foram apresentadas 4 (quatro) denúncias recentes via Disque 181 (37105/2025, 35778/2025, 34666/2025 e 32482/2025). Promovidas vigilâncias no referido local pela equipe de investigação da polícia militar, percebeu-se usuários de droga frequentando à residência do casal, os quais saíam rapidamente, conduta característica do comércio ilícito de drogas. Diante das informações coligidas, o Ministério Público do Estado do Paraná instaurou Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0075.25.000813-5 (Autos nº 0004600-54.2025.8.16.0103) e requereu ao Juízo da Vara Criminal da Lapa medida cautelar probatória de busca e apreensão em desfavor de Erik Correa Novak, o que foi deferido (Autos nº 0004602-24.2025.8.16.0103). Expedido o mandado de busca e apreensão, houve o fiel cumprimento no dia 03 de outubro de 2025. Na oportunidade, a equipe da polícia militar flagrou um usuário de drogas, o sr. Reginaldo Reise Coelho, dirigindo-se até a residência dos denunciados e saindo rapidamente. Realizada a abordagem, o usuário de drogas ofereceu resistência e dispensou uma pedra de ‘crack’ (cf. BO nº 2025/1260180). Dentro da residência dos denunciados foram encontradas porções das drogas conhecidas como ‘crack’, ‘cocaína’, ‘maconha’ e ‘haxixe’, além de petrechos utilizados para a preparação dos entorpecentes, o que resultou na prisão em flagrante de Erik Correa Novak e Camila de Oliveira Guelbert pela prática dos crimes a seguir narrados. FATO 01: Associação para o crime de tráfico de drogas. Entre as datas de 15/09/20251 a 03/10/20252 , em horário não preciso nos autos, na Rua Fenolon W. Moreira, nº 105, neste Município e Comarca da Lapa/PR, os denunciados ERIK CORREA NOVAK e CAMILA DE OLIVEIRA GUELBERT dolosamente, de forma consciente e voluntária, associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim de praticar, ainda que não reiteradamente, o crime de tráfico de drogas no Município e Comarca da Lapa/PR. Conforme Relatório de Inteligência da Polícia Militar nº 050/2025, o denunciado ERIK CORREA NOVAK, após ter sido preso em flagrante em 02 de julho de 2025, (Boletim de Ocorrência nº 2025/827647) continuou realizando a prática do crime de tráfico de drogas em sua residência. ERIK CORREA NOVAK e CAMILA DE OLIVEIRA GUELBERT são companheiros e residem no mesmo local em questão. A partir das denúncias anônimas recebidas pela equipe de inteligência da polícia militar pelo disque 181, comprovou-se que ERIK CORREA NOVAK recebia usuários de drogas em sua residência, traficando entorpecentes, sobretudo no portão do local, tudo com a cumplicidade da companheira CAMILA DE OLIVEIRA GUELBERT. A equipe de inteligência presenciou a vasta movimentação atípica de usuários de drogas no local (cf. Relatório Técnico nº 050/2025). Durante cumprimento do mandado de busca e apreensão (Autos nº 0004602- 24.2025.8.16.0103.), um usuário foi flagrado saindo da residência de ERIK CORREA NOVAK e de CAMILA DE OLIVEIRA GUELBERT, sendo com ele apreendida 1 (uma) pedra da droga conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 0,090 gramas (cf. B.O. nº2025/1260180 – em anexo). Na residência dos denunciados foram encontradas mais porções da mesma droga, embaladas e prontas para venda, além de outros entorpecentes, notadamente, das drogas conhecidas como ‘cocaína’, ‘maconha’ e ‘haxixe (Conforme Fato 02 adiante transcrito). Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão acima referido também foram encontrados diversas cédulas de dinheiro em notas trocadas com o denunciado ERIK CORREA NOVAK (total de R$ 342,00), além de petrechos utilizados para a preparação dos entorpecentes na cômoda do quarto do casal, como papel-alumínio e giletes. Consta, ainda, que a residência estava em condições precárias de higiene e, ainda, a prática do crime de tráfico de drogas se dava na presença das crianças S.R.G.d.S. e J.M.G.d.S., filhos da denunciada CAMILA DE OLIVEIRA GUELBERT (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1260295, mov. 1.4; Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.5; Termos de Depoimentos dos Policiais Militares de movs. 1.6/1.9; Auto de Apreensão, mov. 1.12; Auto de Constatação Provisória da Droga, mov. 1.14; Fotografia da pedra de ‘crack’, mov. 1.22; Denúncias Anônimas, movs. 1.24/1.28; Fotografias das apreensões, mov. 1.29 e Imagens, movs. 1.30/1.35). FATO 02: Tráfico de drogas. No dia 03 de outubro de 2025, por volta das 15h40min, na residência localizada na na Rua Fenolon W. Moreira, nº 105, neste Município e Comarca da Lapa/PR, os denunciados ERIK CORREA NOVAK e CAMILA DE OLIVEIRA GUELBERT, de forma consciente e voluntária, uma aderindo à conduta do outro, em homogeneidade de elementos subjetivos, guardavam e armazenavam, para fins de comercialização, 7 (sete) pedras, embaladas individualmente em papelalumínio, pesando aproximadamente 1,3 gramas, prontas para venda, da droga conhecida como ‘crack’ (Benzoilmetilecgonina), uma bucha, embalada individualmente em uma sacola plástica de cor branca, pesando aproximadamente 0,35 gramas, da droga conhecida como ‘cocaína’ (Benzoilmetilecgonina), além de uma porção da droga conhecida como ‘maconha’ (Cannabis Sativa), embalada em saco plástico de cor verde, pesando 0,932 gramas e uma pequena porção da droga conhecida como Haxixe (Cannabis Sativa), embalada em saco plástico de cor branca, pesando 0,1 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Ademais, no imóvel também foram apreendidos papel-alumínio e giletes destinados à preparação e fracionamento das drogas em questão. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão referente aos autos nº 0004602-24.2025.8.16.0103, a equipe da polícia militar flagrou um usuário de drogas adquirindo uma pedra de ‘crack’ ao sair da residência dos denunciados ERIK CORREA NOVAK e CAMILA DE OLIVEIRA GUELBERT. Por fim, a residência estava em condições precárias de higiene, havia roupas espalhadas pelo chão da casa, comida apodrecida, além de fezes de animais. As drogas eram armazenadas e facilmente encontradas pelos denunciados. A prática do crime de tráfico de drogas acontecia na presença das crianças S.R.G.d.S. e J.M.G.d.S. filhos da denunciada CAMILA DE OLIVEIRA GUELBERT (Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1260295, mov. 1.4; Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.5; Termos de Depoimentos dos Policiais Militares de movs. 1.6/1.9; Auto de Apreensão, mov. 1.12; Auto de Constatação Provisória da Droga, mov. 1.14; Fotografia da pedra de ‘crack’, mov. 1.22; Denúncias Anônimas, movs. 1.24/1.28; Fotografias das apreensões, mov. 1.29 e Imagens, movs. 1.30/1.35). FATO 03: Posse irregular de munição de uso restrito. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato acima, o denunciado ERIK CORREA NOVAK, dolosamente, de forma consciente e voluntária, possuía munições de uso restrito, a saber 02 (duas) munições, uma intacta e uma picotada, de calibre 7.62x51, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1260295, mov. 1.4; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.11 e Auto de Prestabilidade das Munições, mov. 1.13)”. (Destaques no original) Recebida a exordial acusatória (mov. 85.1, origem), os réus foram citados (movs. 106.1 e 112.1, origem), sendo-lhes nomeadas defensoras dativas (movs. 108.1 e 114.1, origem), as quais apresentaram resposta à acusação (movs. 124.1 e 126.1, origem). A autoridade apontada como coatora indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente (mov. 14.1, autos nº 0006194-06.2025.8.16.0103). Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e realizados os interrogatórios dos réus, tendo o órgão ministerial requerido a expedição de ofícios de reiteração acerca dos laudos definitivos Quebra de Sigilo Telefônico e do Exame Toxicológico das Substâncias Apreendidas, por sua vez, a Defesa pugnou pela elaboração de Laudo de Prestabilidade das Munições Apreendidas, ambos pleitos deferidos (mov. 196 e 197.1, origem). O MM. Juiz a quo indeferiu novamente os pleitos de revogação da custódia preventiva do paciente (mov. 19.1, autos nº 0000462-10.2026.8.16.0103 e mov. 17.1, autos nº 0001419-11.2026.8.16.0103). Foram acostados a ação penal o laudo de exame de eficiência em arma de fogo e munição (mov. 208.1, origem), bem como o laudo da perícia relativa às substâncias entorpecentes (mov. 216.1, origem), estando pendente a juntada do laudo de exame pericial dos aparelhos celulares apreendidos, cuja solicitação foi reiterada em quatro oportunidades (movs. 200.1, 237.1, 248.1 e 268.1, origem). O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente foi mais uma vez indeferido pelo Juízo a quo (mov. 16.1, autos nº 0003005-83.2026.8.16.0103). Em decorrência dos fatos, foi impetrado o presente remédio constitucional com o objetivo de obter, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1/TJPR). Para tanto, preconizam que, ao apreciar o pedido de revogação da custódia cautelar, o Juízo a quo se limitou, essencialmente, a reafirmar a higidez dos fundamentos anteriormente adotados, concluindo pela permanência da necessidade da prisão preventiva sem enfrentar, de forma específica, a profunda alteração do cenário processual. Alegam que, embora o ato apontado como coator faça referência à gravidade da imputação e à garantia da ordem pública, a decisão deixa de demonstrar, concretamente, quais circunstâncias atuais justificariam a continuidade da medida extrema, sobretudo após o encerramento da fase instrutória. Aduzem que a gravidade da imputação, embora constitua aspecto inerente ao próprio fato investigado, não se confunde com a demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva. Ainda, arguem que há plausabilidade jurídica de que o paciente faça jus a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06), de modo que a custódia cautelar assumiria gravidade superior àquela resultante de eventual condenação. Pontuam que a manutenção da custódia cautelar se revela manifestamente desproporcional, sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para resguardar a regular tramitação da ação penal (mov. 1.1/TJPR). Além disso, argumentam que a prova oral foi integralmente produzida, assim como realizados os interrogatórios judiciais e os laudos periciais inicialmente requisitados foram juntados aos autos, encontrando-se o prosseguimento do feito atualmente condicionado à conclusão da perícia de extração e análise telemática dos aparelhos celulares apreendidos, diligência cuja previsão de conclusão poderá se estender por aproximadamente dois anos. Sustentam que não se mostra compatível com o regime constitucional das prisões cautelares admitir que o paciente permaneça privado de sua liberdade por período indeterminado exclusivamente em razão da incapacidade estatal de concluir diligência pericial cuja previsão de término ultrapassa, em muito, o tempo ordinariamente esperado para a formação da culpa (mov. 1.1/TJPR). Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão e, sucessivamente, não sendo este o entendimento, o reconhecimento da insuficiência da fundamentação empregada para manutenção da custódia preventiva, determinando-se que nova decisão seja proferida pelo Juízo apontado como coator (mov. 1.1/TJPR). É o necessário. 2. Primordialmente, é forçoso mencionar que o Habeas Corpus é um mecanismo processual consagrado na Constituição Federal, notadamente, no inciso LXVIII do artigo 5º, com a finalidade de proteger e resguardar o direito de liberdade de locomoção individual contra abuso de poder ou ilegalidade, isto é, um instrumento célere e de cognição sumária, diante a urgência de ofensa ao status libertatis do paciente. De acordo com a jurisprudência, a concessão liminar em Habeas Corpus é admitida apenas em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Na via em testilha, em que pese as alegações dos impetrantes, vislumbra-se o não preenchimento do periculum in mora, nem do fumus boni juris, sendo para a concessão da medida liminar, vale dizer, é necessário o enquadramento cumulativo dos dois requisitos, assim, em sede de cognição sumária não restou caracterizado o alegado constrangimento ilegal, visto que a via é estreita no presente remédio constitucional, ainda mais, se tratando de medida liminar. Extrai-se da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (mov. 23.1, origem): “(...). IV. Considerando a necessidade de manifestação jurisdicional imposta pelo artigo 310 do CPP, superada a legalidade do auto do flagrante, pondero quanto à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, cautelares diversas da prisão e liberdade provisória. Com efeito. Dispõe art. 310 do Código de Processo Penal, ‘Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança’. Compulsando detidamente os presentes autos, entendo não ser caso de decretação da prisão preventiva sobre a flagrada Camila de Oliveira Guelbert, entretanto, mesma lógica não se aplica ao flagrado ÉRIK CORRÊA NOVAK, sobre o qual a cautela preventiva se impõe, pelo que passo a analisar a adequação aos pressupostos e requisitos da medida, conforme estabelece o artigo 312 e 313 do CPP. A prova da materialidade é extraída do auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), do Boletim de Ocorrência (1.4), do auto de exibição e apreensão (seq. 1.12), do auto de constatação provisória (1.14), e, pelos depoimentos ora colhidos (seq. 1.7, 1.9). Da mesma forma, os indícios de autoria acerca da narcotraficância são extraídos a partir dos referidos documentos bem como do exame dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunha, os quais afirmaram que estariam em patrulhamento no local, realizando diligências de campo destinadas ao cumprimento de mandado de Busca e Apreensão quando visualizaram um cidadão ingressando e saindo da aludida residência alvo. Realizada a abordagem desse cidadão, o mesmo arremessou um saco plástico que portava, sem ser possível aferir qualquer ilicitude. Realizada a incursão na residência, localizaram os dois flagrados e duas crianças. Ainda, encontraram 1,3g de Crack, 1g de Haxixe, 0,3g de cocaína e 9,32g de maconha, além de 2 munições restritas (calibre 7.62). Apesar de presente o fumus comissi delicti, especialmente demarcado pela existência de entorpecentes, traços de mercantilidade (devido a forma estavam acondicionadas, a multiplicidade de substâncias, a movimentação de suposto usuário, e as notícias de relacionadas a comercialização do entorpecente no local de abordagem), carecem os pressupostos da medida cautelar prisional, notadamente, a preservação da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e da instrução processual quanto a flagrada CAMILA DE OLIVEIRA, isso porque a mesma se apresenta primária e de bons antecedentes, além de ser genitora de duas crianças menores, sendo que a situação flagrâncial em si não ostenta gravidade concreta. Nada obstante, em relação ao autuado ÉRIK CORRÊA NOVAK observa-se que malgrado a diminuta quantidade do entorpecente – sob o aspecto global -, 0,3g de Cocaína e 9,3g de maconha, 1g de Haxixe e 7 pedras de crack, o autuado fora preso em flagrante por suposto tráfico de drogas (art. 33, caput, da Leri n. 11.343/06) em 2 de julho de 2025, no qual foram apreendidos quantidade considerável de maconha (567 gramas) e crack (22 porções), além de dinheiro fracionado, no endereço da Rua Fenelon W. Moreira, n° 105, bairro Cohapar, Lapa/PR (Autos n. 0003057-16.2025.8.16.0103). Destaca-se que o autuado estava gozando de liberdade provisória quando novamente fora abordado sob a posse de entorpecentes. Outrossim, afora a recenticidade das duas abordagens, destacam-se inúmeras denúncias de que a narcotraficância é operada no endereço alvo do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o que revela que o autuado, em tese, é operador contumaz do comércio de entorpecente local. Desse modo, impõe-se reconhecer que as medidas cautelares diversas da prisão, ao autuado ÉRIK não satisfazem os requisitos de necessidade e adequação da conduta flagrada e resultado, a luz do disposto nos artigos 282 e 319, ambos do CPP. (...). VII. Ao autuado ÉRIK CORRÊA NOVAK, decreto a prisão preventiva nos termos do Art. 310, inciso II, c/c Art. 312, caput, e Art. 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, em face do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, este último decorrente da garantia da ordem pública”. (Destaques no original) O primeiro pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo a quo sob a seguinte fundamentação (mov. 14.1, autos nº 0006194-06.2025.8.16.0103): “(...). II – Revogação da prisão preventiva: De plano, adianto que não foi trazido aos autos qualquer novo argumento que pudesse modificar o entendimento do Juízo no tocante à necessidade de sua segregação cautelar, em conformidade com a fundamentação da decisão de mov. 23.1 dos autos nº 0004886-32.2025.8.16.0103. Reporta-se, inclusive, à referida decisão, a qual converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, a fim de se evitar tautologia, pois permanecem íntegros, e demais questões trazidas são do mérito da prova, e serão analisadas na sentença. Acrescenta-se, ainda, que a prisão do requerente ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, oportunidade em que foram apreendidos entorpecentes de mais de uma natureza, além de outros objetos que indicam a traficância, de modo que não há que se falar em ausência de elementos para o decreto de prisão preventiva. De mais a mais, também é entendimento consolidado que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade, residência fixa ou atividade laboral licita, não constituem elemento apto a afastar a aplicação da prisão cautelar, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Leia-se: (...). A gravidade concreta que justifica a prisão preventiva, portanto, encontra-se amplamente demonstrada. Conforme já mencionado na aludida decisão – que, ressalte-se, foi baseada na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, ora requerente, tudo em conformidade com o artigo 312, do CPP - as circunstâncias do fato demonstram a gravidade concreta do crime em questão, bem como o risco concreto de reiteração delitiva (pois o réu estava em liberdade provisória por conta de outro aparente crime de tráfico de drogas praticado em período recente), ressaltando-se a variedade de entorpecentes apreendidos e todos os outros elementos abordados também na presente decisão. Logo, analisando os requisitos dispostos no CPP, não é cabível, tampouco conveniente, a substituição da prisão cautelar por outra medida alternativa, vez que tais medidas não se mostram eficazes para a garantia da ordem pública, no caso em tela. Os fundamentos já elencados quando da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva continuam íntegros, os quais me reporto, integralmente, para evitar repetições desnecessárias. Assim, restam presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada, mostrando-se esta medida necessária à garantia da ordem pública, pois grave o delito imputado ao indiciado. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do requerente acusados ÉRIK CORRÊA NOVAK, ou sua substituição por outra medida cautelar, fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.”. (Destaques no original) Na sequência, o segundo pleito de revogação da segregação cautelar do paciente foi indeferido nos seguintes termos (mov. 19.1, autos nº 0000462-10.2026.8.16.0103): “I. Trata-se de requerimento de liberdade provisória formulado por Érik Correa Novak, atualmente preso preventivamente nos autos nº. 0004886-32.2025.8.16.0103. Da análise do presente feito, constata-se que o requerente apresentou os mesmos pedidos já formulados nos autos nº. 0006194-06.2025.8.16.0103, ocasião em que este Juízo, em 17/12/2025 (mov. 14.1), manteve a segregação cautelar. Verifica-se, portanto, que o pedido ora apresentado é idêntico ao anteriormente indeferido, não havendo qualquer fato novo ou documento capaz de modificar os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão preventiva. A prisão preventiva, como medida excepcional, encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo cabível quando presentes os requisitos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, tais fundamentos já foram devidamente analisados e reconhecidos por este Juízo, permanecendo hígidos e atuais. A mera repetição de requerimentos idênticos, sem inovação fática ou jurídica, configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a racionalidade e estabilidade das decisões cautelares. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a reiteração de pedidos sem elementos novos não autoriza a revisão da decisão anterior, sob pena de se instaurar insegurança jurídica e tumulto processual. Ademais, a insistência em requerimentos repetitivos gera movimentação processual desnecessária, em prejuízo da celeridade e da economia processual, princípios que norteiam a atividade jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). II. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, reportando-me integralmente à decisão proferida no mov. 14.1 dos autos nº. 0006194-06.2025.8.16.0103, que permanece válida e eficaz”. (Destaques no original) O novo pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (mov. 17.1, autos nº 0001419-11.2026.8.16.0103): “I. Trata-se de requerimento de liberdade provisória formulado por Érik Correa Novak, atualmente preso preventivamente nos autos nº. 0004886-32.2025.8.16.0103. Da análise do presente feito, constata-se que o requerente apresentou os mesmos pedidos já formulados nos autos nº. 0006194-06.2025.8.16.0103 e nº. 0000462- 10.2026.8.16.0103. Verifica-se, portanto, que o pedido ora apresentado é idêntico aos anteriormente indeferidos, não havendo qualquer fato novo ou documento capaz de modificar os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão preventiva. A prisão preventiva, como medida excepcional, encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo cabível quando presentes os requisitos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. No caso em apreço, tais fundamentos já foram devidamente analisados e reconhecidos por este Juízo, permanecendo hígidos e atuais. A mera repetição de requerimentos idênticos, sem inovação fática ou jurídica, configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a racionalidade e estabilidade das decisões cautelares. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a reiteração de pedidos sem elementos novos não autoriza a revisão da decisão anterior, sob pena de se instaurar insegurança jurídica e tumulto processual. Ademais, advirto que a insistência em requerimentos repetitivos gera movimentação processual desnecessária, em prejuízo da celeridade e da economia processual, princípios que norteiam a atividade jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). II. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva”. (Destaques no original) Por derradeiro, a autoridade apontada como coatora novamente indeferiu o pleito de revogação da custódia cautelar do paciente, assim consignando (mov. 16.1, autos nº 0003005-83.2026.8.16.0103): “I - Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo Réu ÉRIK CORRÊA NOVAK, vinculado aos autos de ação penal nº 0004886-32.2025.8.16.0103, em que a custódia cautelar foi decretada em 04/10 /2025, conforme se denota da decisão prolatada junto ao mov. 23.1 Alega o Requerente, em síntese, que o processo principal aguarda o retorno de laudo toxicológico definitivo, e outros exames periciais, alongando demasiadamente a instrução e tornando ilegal a manutenção de sua prisão cautelar. Sustenta, ainda, que não mais subsistiria as razões que fundamentaram a prisão preventiva. A esse respeito, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos, sustentando a higidez dos argumentos expostos na decisão que decretou a custódia preventiva (mov. 13.1). Vieram os autos para decisão. II - Analisando as razões expendidas pelo Requerente, tenho para mim que os pedidos não comportam deferimento. Sinala-se, inicialmente, que ainda tenha havido a realização da audiência de instrução, não se impõe obrigatoriedade de revolvimento absoluto e exauriente acerca do caderno probatório produzido no feito até o momento, sobretudo porque ainda resta pendente a juntada de documentos essenciais ao julgamento definitivo de mérito. Ainda, no caso em trato, ainda em análise sumária, repise-se, permanecerem hígidos os fundamentos que ensejaram a prisão do acusado, especialmente por restar latente a gravidade concreta da conduta, não havendo como se afastar os pressupostos e requisitos da prisão preventiva ora imposta sobre os acusados, pela relação com a narcotraficancia Registra-se, ademais, que a decisão que decretou a preventiva apontou que o delito foi cometido enquanto o réu gozava de liberdade provisória, denotando o concreto risco de reiteração delitiva, sendo válida a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Com efeito o réu teve sua prisão preventiva decretada com fundamento, em síntese, na gravidade concreta (e não abstrata) do delito que lhe é imputado. Assim sendo, bem é de ver que as razões que justificaram a decretação da custódia preventiva permanecem hígidas, inexistindo alteração fática apta a ensejar a revisão dos fundamentos outrora explicitados, notadamente porque persistentes os pressupostos (art. 312, parte final, do CPP), requisitos (art. 312, 1ª parte, do CPP), e condições de admissibilidade (art. 313 do CPP) da prisão preventiva, na forma em que outrora fundamentado. Nestas circunstâncias, resta imprescindível que as garantias individuais do Acusado permaneçam sendo flexibilizadas, neste momento, para o fim de tutelar aquelas de interesse público, ensejando a manutenção da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública, diante da gravidade concretados fatos em tese praticados Outrossim, malgrado não se desconheça a extensa fila de perícias judiciais junto ao IC, o prazo ora transcorrido não enseja, por si, revisão da decisão judicial eis que, tal como já assentado, calcada na preservação da ordem pública diante da gravidade destacada nos autos III. Portanto, não havendo alteração da situação fática que ensejou sua prisão preventiva e considerando, sobretudo, o fundado receio concreto de que a colocação do acusado em liberdade resulte em abalo da ordem pública, indefiro pedido de revogação da prisão preventiva sobre o acusado ÉRIK CORRÊA NOVAK”. Pois bem. Ao menos neste momento, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente está sendo processado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso restrito, aos quais é cominada pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, estando presente, portanto, a condição de admissibilidade da prisão preventiva, conforme previsão do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, há fundadas razões de materialidade e autoria quanto aos delitos imputados ao paciente. Ressalto que, na presente conjuntura, não se exige certeza quanto à materialidade e autoria para a decretação da segregação cautelar, sendo suficiente a existência de elementos que indiquem, de forma razoável, a materialidade e a participação do paciente nos crimes em apuração, o que ocorre no caso em tela. De igual modo, em análise de cognição sumária, o decreto preventivo, assim como as decisões que indeferiram os pleitos de revogação da custódia preventiva aparentam estar devidamente fundamentados, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta – considerando as circunstâncias e contextos dos crimes – (i) em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido em autos de investigação relativa ao tráfico de drogas (autos nº 004602-24.2025.8.16.0103); (ii) diversas denúncias de narcotraficância no endereço do paciente (movs. 1.24/1.28, origem); (iii) apreensão de 7 (sete) “pedras” de “crack”, pesando aproximadamente 1.3 gramas, 1 (uma) bucha de “cocaína”, pesando aproximadamente 0,35 gramas, uma porção de “maconha”, pesando aproximadamente 0,932 gramas, e uma porção de “haxixe”, pesando aproximadamente 0,1 gramas), 2 munições restritas calibre 7.62, 03 (três) giletes, 02 (dois) rolos de papel alumínio e R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), em notas trocadas –, e fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que estava em liberdade provisória, concedida em 02.07.25, referente também a tráfico de drogas (autos nº 0003057-16.2025.8.16.0103), quando preso em flagrante nos autos de origem, na data de 03.10.2025. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes . 2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, em que apontadas provas da materialidade e da autoria, as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3 . A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”. (Grifos nossos) (STF - HC: 244886 SP, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2024 PUBLIC 10-10-2024). Outrossim, por ora, as medidas cautelares se mostram insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, inclusive: “havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública” (STJ – RHC: 194257/SC, Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado), publicado em 05.03.2024). Ademais, ao menos em análise de cognição sumária, verifica-se que o Juízo apontado como coator tem se mostrado diligente para providenciar a juntada do laudo referente à perícia dos aparelhos celulares apreendidos, não se observando, a princípio, qualquer desídia da máquina estatal, de modo que, apenas uma análise mais aprofundada, incompatível com esta fase preliminar, poderia eventualmente evidenciar uma alteração substancial no cenário fático, capaz de indicar o aventado constrangimento ilegal. Ressalto que, para o deferimento da liminar, é imprescindível que a decisão seja teratológica ou revele manifesta ilegalidade, o que não se verificou na hipótese em apreço. Dessa forma, à luz de uma análise sumária, não se constatou, de plano, que a liberdade do paciente esteja sendo restringida por ato manifestamente ilegal. Ademais, registre-se que a via do presente writ é de cognição estreita, especialmente no que tange apreciação liminar. Portanto, ao menos em juízo perfunctório, não se vislumbra qualquer irregularidade. Por tais razões, e considerando a excepcionalidade da concessão liminar, indefiro a medida pleiteada. 3. Entendo necessário que se manifeste o douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lapa/PR, o qual poderá trazer informações que entender pertinentes ao julgamento deste Habeas Corpus. 4. Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 14 de julho de 2026. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado