0095636-44.2007.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0095636-44.2007.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0095636-44.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00133631 APELANTE: MARIA DAS NEVES MARQUES DE SOUZA APELANTE: LARISSA ALCANTARA DO NASCIMENTO APELANTE: MARIA ELIANE MARQUES DE SOUZA FRANGELLI ADVOGADO: EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ OAB/RJ-142471 ADVOGADO: JOÃO CAPANEMA TANCREDO OAB/RJ-061838 APELADO: DURVAL GILBERTO BRUNELLI ADVOGADO: ALEX PEREIRA SOUZA OAB/RJ-089754 ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO OAB/RJ-026991 APELADO: CLÍNICA SANTA BÁRBARA ADVOGADO: CAHYO VINÍCIUS DE SANTANA MALTA OAB/RJ-258849 ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR OAB/RJ-211288 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DE PACIENTE APÓS CIRURGIA PLÁSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais, em razão do falecimento de paciente que se submeteu à cirurgia plástica estética.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento da produção de nova perícia por médico legista configura cerceamento de defesa; e (ii) a insuficiência de prova técnica impede o julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por familiares de paciente falecida após cirurgia plástica estética em face do médico e da clínica hospitalar. O falecimento ocorreu em razão de complicações pós-operatórias, enquanto a paciente ainda estava sob cuidados dos réus. 4. Juntada de certidão de óbito e auto de exame cadavérico inconclusivos quanto à causa da morte. 5. Realizada perícia judicial indireta que concluiu pela inexistência de erro médico, apontando tromboembolismo pulmonar e choque anafilático como causas da morte. 6. Assistente técnico das autoras que, por sua vez, impugnou o laudo, indicando como causa mortis choque séptico decorrente de disseminação microbiana por contaminação de ferida operatória a indicar falha na prestação do serviço.7. Juízo de origem que designou nova perícia a ser realizada por médico legista, que foi posteriormente revogada, ante a dificuldade de nomeação de profissional, não pela desnecessidade da prova.8. O cerne da controvérsia da lide passa por estabelecer a causa da morte da paciente para se concluir se houve erro médico. Matéria discutida que é técnica e exige conhecimento especializado para elucidação dos fatos, conforme art. 156, caput, do CPC.9. Ocorrência de error in procedendo. Sentença prolatada de forma prematura, devendo o juízo manter uma postura imparcial, participando ativamente do processo a fim de buscar a solução mais justa, célere e efetiva, de acordo com o princípio da cooperação.10. Cerceamento ao direito de defesa configurado. Anulação da sentença que se impõe.11. Sentença cassada para o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória a fim de que seja determinada a realização da prova pericial por médico legista.12. O magistrado pode oficiar ao IML para indicação de médico legista, visando garantir a efetiva prestação jurisdicional, diante da dificuldade em designar perito.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: Cabe a anulação da sentença, ante a configuração de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de oportunidade de produção de prova necessária à adequada prestação jurisdicional.____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 156, 1.009, §1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REs Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). USARAM DA PALAVRA, PELO APTE, O DR. EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ, PELO APDO 1, A DRA. JANAINA DOS SANTOS E, PELO APDO 2, O DR. CAHYO VINICIUS DE SANTANA MALTA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLÍNICA SANTA BÁRBARA
Réu DURVAL GILBERTO BRUNELLI
Autor LARISSA ALCANTARA DO NASCIMENTO
Autor MARIA DAS NEVES MARQUES DE SOUZA
Autor MARIA ELIANE MARQUES DE SOUZA FRANGELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CAPANEMA TANCREDO
OAB: 61838/RJ
ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO
OAB: 26991/RJ
CAHYO VINÍCIUS DE SANTANA MALTA
OAB: 258849/RJ
ALEX PEREIRA SOUZA
OAB: 89754/RJ
EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ
OAB: 142471/RJ
JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
OAB: 211288/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0095636-44.2007.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0095636-44.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00133631 APELANTE: MARIA DAS NEVES MARQUES DE SOUZA APELANTE: LARISSA ALCANTARA DO NASCIMENTO APELANTE: MARIA ELIANE MARQUES DE SOUZA FRANGELLI ADVOGADO: EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ OAB/RJ-142471 ADVOGADO: JOÃO CAPANEMA TANCREDO OAB/RJ-061838 APELADO: DURVAL GILBERTO BRUNELLI ADVOGADO: ALEX PEREIRA SOUZA OAB/RJ-089754 ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO OAB/RJ-026991 APELADO: CLÍNICA SANTA BÁRBARA ADVOGADO: CAHYO VINÍCIUS DE SANTANA MALTA OAB/RJ-258849 ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR OAB/RJ-211288 Relator: DES. JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DE PACIENTE APÓS CIRURGIA PLÁSTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais, em razão do falecimento de paciente que se submeteu à cirurgia plástica estética.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento da produção de nova perícia por médico legista configura cerceamento de defesa; e (ii) a insuficiência de prova técnica impede o julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por familiares de paciente falecida após cirurgia plástica estética em face do médico e da clínica hospitalar. O falecimento ocorreu em razão de complicações pós-operatórias, enquanto a paciente ainda estava sob cuidados dos réus. 4. Juntada de certidão de óbito e auto de exame cadavérico inconclusivos quanto à causa da morte. 5. Realizada perícia judicial indireta que concluiu pela inexistência de erro médico, apontando tromboembolismo pulmonar e choque anafilático como causas da morte. 6. Assistente técnico das autoras que, por sua vez, impugnou o laudo, indicando como causa mortis choque séptico decorrente de disseminação microbiana por contaminação de ferida operatória a indicar falha na prestação do serviço.7. Juízo de origem que designou nova perícia a ser realizada por médico legista, que foi posteriormente revogada, ante a dificuldade de nomeação de profissional, não pela desnecessidade da prova.8. O cerne da controvérsia da lide passa por estabelecer a causa da morte da paciente para se concluir se houve erro médico. Matéria discutida que é técnica e exige conhecimento especializado para elucidação dos fatos, conforme art. 156, caput, do CPC.9. Ocorrência de error in procedendo. Sentença prolatada de forma prematura, devendo o juízo manter uma postura imparcial, participando ativamente do processo a fim de buscar a solução mais justa, célere e efetiva, de acordo com o princípio da cooperação.10. Cerceamento ao direito de defesa configurado. Anulação da sentença que se impõe.11. Sentença cassada para o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória a fim de que seja determinada a realização da prova pericial por médico legista.12. O magistrado pode oficiar ao IML para indicação de médico legista, visando garantir a efetiva prestação jurisdicional, diante da dificuldade em designar perito.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: Cabe a anulação da sentença, ante a configuração de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de oportunidade de produção de prova necessária à adequada prestação jurisdicional.____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, arts. 156, 1.009, §1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REs Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). USARAM DA PALAVRA, PELO APTE, O DR. EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ, PELO APDO 1, A DRA. JANAINA DOS SANTOS E, PELO APDO 2, O DR. CAHYO VINICIUS DE SANTANA MALTA