0095557-85.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095557-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0095557-85.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): vilson osmar martins junior Agravado(s): JACKSON OSCAR SEIFFERT ELIANI MOREIRA VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo Interno com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Vilson Osmar Martins Junior contra a r. decisão monocrática de mov. 9.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0075647-72.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso por entender que o pronunciamento atacado não está elencado no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Sustenta o Agravante, em suas razões recursais que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao vincular a urgência exclusivamente ao risco de cumprimento da reintegração de posse. Argumenta que o verdadeiro prejuízo decorre da impossibilidade de produção da prova pericial durante a fase instrutória, circunstância que compromete definitivamente a adequada formação do conjunto probatório, inviabiliza a demonstração dos fatos constitutivos da defesa e restringe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Defende que a suspensão da reintegração de posse não elimina nem reduz esse prejuízo, pois se trata de situação processual distinta da necessidade de produção das provas requeridas. Alega ainda que a hipótese se enquadra precisamente na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, uma vez que o exame da matéria apenas por ocasião da apelação tornará inútil ou significativamente menos eficaz a prestação jurisdicional. Sustenta que, caso a prova técnica deixe de ser produzida agora e apenas futuramente seja reconhecida a sua necessidade, haverá inevitável anulação da sentença, reabertura da instrução processual, realização da perícia e repetição dos atos processuais já praticados, situação que demonstra a urgência processual apta a justificar o conhecimento imediato do agravo de instrumento. Quanto à alegada preclusão lógico-consumativa, afirma que ela não se verifica, pois o agravo de instrumento anteriormente apreciado pelo Tribunal possuía objeto completamente distinto. Segundo expõe, naquele recurso discutia-se exclusivamente a impossibilidade de cumprimento da ordem de reintegração de posse antes da resolução do contrato, ao passo que o presente agravo de instrumento combate decisão superveniente que consolidou a limitação da atividade instrutória e manteve o indeferimento das provas pericial e testemunhal. Defende, assim, a inexistência de identidade objetiva entre os recursos e a inaplicabilidade do art. 507 do CPC. No mérito, aponta que a controvérsia submetida ao Judiciário não se restringe à simples apuração dos valores pagos em razão do contrato particular de compra e venda. Argumenta que permanecem controvertidas questões relacionadas às benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, aos investimentos nele efetuados, à valorização patrimonial decorrente dessas intervenções e ao consequente direito de retenção, matérias que constituem núcleo essencial da defesa e que influenciam diretamente a solução de mérito da demanda e os efeitos patrimoniais de eventual resolução contratual. Afirma que a delimitação promovida pelo juízo de origem reduziu artificialmente os pontos controvertidos ao limitar a instrução à obtenção de extratos bancários destinados à apuração dos valores pagos, ignorando questões expressamente alegadas pela defesa desde a contestação. Sustenta que será imprescindível definir a existência das benfeitorias realizadas durante mais de quinze anos de posse, sua natureza, extensão, estado de conservação, valorização econômica e respectiva indenização, matérias que, por sua própria natureza técnica, dependem de perícia especializada. Defende que os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Reconhece que o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, mas sustenta que tal poder não é absoluto e deve observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais. Afirma que a prova pericial requerida é absolutamente pertinente, necessária e indispensável ao correto julgamento da causa. Argumenta que a perícia possui objeto claramente delimitado, consistente na identificação das benfeitorias existentes no imóvel, na aferição de sua natureza, extensão e valor econômico, na mensuração dos investimentos realizados e na quantificação dos valores eventualmente devidos ao possuidor de boa-fé. Sustenta que formulou esse requerimento desde a contestação, indicando sua finalidade específica, requerendo oportunidade para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que demonstraria a total ausência de intuito protelatório. Afirma também que ele e sua família ocupam o imóvel há mais de quinze anos, período em que realizaram diversas intervenções destinadas à conservação, adaptação, ampliação e melhoria do bem, circunstâncias que somente podem ser tecnicamente verificadas por meio de perícia judicial. Frisa que a supressão da prova técnica inviabiliza a aplicação do art. 1.219 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias e o correspondente direito de retenção até o pagamento. Sustenta que, sem a produção da perícia, torna-se impossível identificar quais benfeitorias existem, quais são indenizáveis e qual o respectivo valor econômico, comprometendo diretamente o exercício de direito material expressamente previsto em lei e aumentando o risco de futura nulidade processual por cerceamento de defesa. Alterca que impedir a produção da única prova apta a demonstrar tecnicamente a extensão das benfeitorias importará ofensa ao contraditório substancial, pois restringirá indevidamente a possibilidade de a defesa influenciar a formação do convencimento judicial. Acrescenta que a demanda possui relevantes reflexos possessórios e patrimoniais, razão pela qual seria incompatível com o devido processo legal limitar a instrução justamente sobre fatos que servirão de fundamento para a definição dessas consequências jurídicas. Aduz, ainda, que a realização da perícia não acarretará prejuízo aos autores, contribuindo para o esclarecimento definitivo da controvérsia e para a prevenção de futuras nulidades. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se a admissibilidade do agravo de instrumento e determinando-se a apreciação de seu mérito. Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo em razão do risco de dano processual irreparável decorrente da consolidação da instrução sem a produção das provas reputadas imprescindíveis; pede, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado; requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, a intimação da parte agravada para apresentação de resposta e, ao final, o reconhecimento da necessidade de preservação da regular instrução processual, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a observância da orientação firmada pelo STJ no Tema 988. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Como é sabido, o Agravo Interno é um recurso de efeito apenas devolutivo, tendo em vista que transfere ao órgão colegiado a análise da matéria impugnada, sem, no entanto, produzir efeito suspensivo. Ademais, não há previsão legal para a concessão de efeito suspensivo em Agravo Interno. Vejamos, a propósito, o que diz o art. 1.021 do CPC/15: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Ainda, colhe-se do Regimento Interno desta Corte: Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1021 do Código de Processo Civil, nas seguintes hipóteses: I - contra a decisão do Presidente do Tribunal, quando atuar como órgão jurisdicional, nas causas pertinentes á competência originária e recursal, ressalvadas aquelas em matéria criminal; II - contra as decisões monocráticas do 1º Vice-Presidente do Tribunal previstas nos arts. 362, §4º, 367, parágrafo único, e 375, deste Regimento, inclusive em matéria criminal; III - contra a decisão monocrática do relator nas demais causas pertinentes á competência originária e recursal, salvo os casos previstos no art. 361, inciso III, deste Regimento; § 1º Na hipótese prevista no inciso II, tratando-se de matéria criminal, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso será contado na forma do art. 798 do Código de Processo Penal. § Se a decisão for proferida em regime de plantão ou no recesso forense, o agravo interno será relatado pelo Relator a quem for distribuído. § 3º Será apreciado preliminarmente o agravo interno interposto em processo já incluído em pauta para julgamento. § 4º Em caso de empate, ter-se-á por confirmada a decisão agravada, salvo em se tratando de matéria criminal, à qual se aplica o art. 615, § 1º, do CPP. Embora o Agravo Interno não possua efeito suspensivo automático por disposição legal, é imperativa a apreciação do pedido de efeito suspensivo quando formulado pela parte, à luz do poder geral de cautela e do risco de dano grave ou de difícil reparação. De início, cumpre registrar que o Relator, no exercício do poder geral de cautela e por analogia aos pressupostos da tutela provisória (art. 300 do CPC), poderá suspender a eficácia da decisão monocrática combatida quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação da tutela recursal de urgência, não vislumbro a presença desses pressupostos. Isso porque a decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do agravo de instrumento por versar sobre pronunciamento judicial relativo à instrução probatória e ao saneamento do processo, matéria que, em regra, não se encontra abrangida pelo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, consignou expressamente que eventual inconformismo quanto ao indeferimento de provas poderá ser renovado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. Embora o Agravante sustente que a controvérsia se enquadraria na excepcionalidade reconhecida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a ausência de produção de prova pericial poderia culminar em futura anulação da sentença por cerceamento de defesa, tal circunstância, isoladamente considerada, não revela situação de urgência apta a justificar a concessão da medida postulada. A tese da taxatividade mitigada exige a demonstração de inutilidade prática do exame da matéria em momento posterior, e não a mera possibilidade de futura anulação do processo. Como observa Fredie Didier Jr., a recorribilidade imediata excepcional somente se justifica quando "a postergação do controle jurisdicional tornar irreversível ou substancialmente inútil a tutela do direito discutido" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: JusPodivm). No caso concreto, a própria argumentação do Recorrente revela que o resultado almejado, caso reconhecido futuramente o alegado cerceamento de defesa, poderá ser obtido mediante o controle recursal ordinário, com eventual desconstituição da sentença e reabertura da instrução, mecanismo expressamente previsto pelo sistema processual. Também não se evidencia o alegado risco de dano grave ou irreparável. A decisão de origem registrou que a ordem de reintegração de posse anteriormente deferida encontra-se suspensa por força de julgamento proferido em agravo de instrumento diverso. Dessa forma, não há notícia de providência concreta e iminente capaz de alterar a situação possessória atualmente experimentada pelo Agravante. Com efeito, o prejuízo apontado pelo Recorrente está relacionado, exclusivamente, ao prosseguimento da instrução processual sem a produção das provas que reputa necessárias. Entretanto, a jurisprudência majoritária compreende que o alegado cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de provas configura matéria tipicamente sujeita ao controle diferido, salvo hipóteses absolutamente excepcionais, as quais não se mostram configuradas no presente momento processual. A propósito, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves é precisa ao afirmar que o “indeferimento de prova somente autoriza intervenção recursal imediata quando demonstrado que o retardamento da análise acarretará efetiva inutilidade do provimento futuro, não bastando a mera alegação de prejuízo hipotético ao exercício da defesa” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm). Além disso, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal encontra-se enfraquecida pela circunstância, destacada na decisão agravada, de que o pronunciamento combatido limitou-se a determinar o cumprimento de deliberação anterior de saneamento processual já estabilizada, reforçando, ao menos em análise perfunctória, a conclusão relativa à ausência de interesse recursal imediato e à possível incidência da preclusão quanto às matérias anteriormente apreciadas. Desse modo, não se verifica, neste momento processual, probabilidade de provimento suficientemente robusta nem risco concreto de dano grave ou irreparável que autorizem a excepcional concessão do efeito suspensivo pretendido. 3. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão monocrática até o julgamento pelo colegiado. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal (15 dias), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 6. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Relator acf
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELIANI MOREIRA
Réu JACKSON OSCAR SEIFFERT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI
OAB: 62774/PR
CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS
OAB: 24537/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095557-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0095557-85.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): vilson osmar martins junior Agravado(s): JACKSON OSCAR SEIFFERT ELIANI MOREIRA VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo Interno com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Vilson Osmar Martins Junior contra a r. decisão monocrática de mov. 9.1, proferida nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0075647-72.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso por entender que o pronunciamento atacado não está elencado no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Sustenta o Agravante, em suas razões recursais que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao vincular a urgência exclusivamente ao risco de cumprimento da reintegração de posse. Argumenta que o verdadeiro prejuízo decorre da impossibilidade de produção da prova pericial durante a fase instrutória, circunstância que compromete definitivamente a adequada formação do conjunto probatório, inviabiliza a demonstração dos fatos constitutivos da defesa e restringe o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Defende que a suspensão da reintegração de posse não elimina nem reduz esse prejuízo, pois se trata de situação processual distinta da necessidade de produção das provas requeridas. Alega ainda que a hipótese se enquadra precisamente na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, uma vez que o exame da matéria apenas por ocasião da apelação tornará inútil ou significativamente menos eficaz a prestação jurisdicional. Sustenta que, caso a prova técnica deixe de ser produzida agora e apenas futuramente seja reconhecida a sua necessidade, haverá inevitável anulação da sentença, reabertura da instrução processual, realização da perícia e repetição dos atos processuais já praticados, situação que demonstra a urgência processual apta a justificar o conhecimento imediato do agravo de instrumento. Quanto à alegada preclusão lógico-consumativa, afirma que ela não se verifica, pois o agravo de instrumento anteriormente apreciado pelo Tribunal possuía objeto completamente distinto. Segundo expõe, naquele recurso discutia-se exclusivamente a impossibilidade de cumprimento da ordem de reintegração de posse antes da resolução do contrato, ao passo que o presente agravo de instrumento combate decisão superveniente que consolidou a limitação da atividade instrutória e manteve o indeferimento das provas pericial e testemunhal. Defende, assim, a inexistência de identidade objetiva entre os recursos e a inaplicabilidade do art. 507 do CPC. No mérito, aponta que a controvérsia submetida ao Judiciário não se restringe à simples apuração dos valores pagos em razão do contrato particular de compra e venda. Argumenta que permanecem controvertidas questões relacionadas às benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, aos investimentos nele efetuados, à valorização patrimonial decorrente dessas intervenções e ao consequente direito de retenção, matérias que constituem núcleo essencial da defesa e que influenciam diretamente a solução de mérito da demanda e os efeitos patrimoniais de eventual resolução contratual. Afirma que a delimitação promovida pelo juízo de origem reduziu artificialmente os pontos controvertidos ao limitar a instrução à obtenção de extratos bancários destinados à apuração dos valores pagos, ignorando questões expressamente alegadas pela defesa desde a contestação. Sustenta que será imprescindível definir a existência das benfeitorias realizadas durante mais de quinze anos de posse, sua natureza, extensão, estado de conservação, valorização econômica e respectiva indenização, matérias que, por sua própria natureza técnica, dependem de perícia especializada. Defende que os arts. 369 e 370 do CPC asseguram às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos, cabendo ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Reconhece que o juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, mas sustenta que tal poder não é absoluto e deve observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais. Afirma que a prova pericial requerida é absolutamente pertinente, necessária e indispensável ao correto julgamento da causa. Argumenta que a perícia possui objeto claramente delimitado, consistente na identificação das benfeitorias existentes no imóvel, na aferição de sua natureza, extensão e valor econômico, na mensuração dos investimentos realizados e na quantificação dos valores eventualmente devidos ao possuidor de boa-fé. Sustenta que formulou esse requerimento desde a contestação, indicando sua finalidade específica, requerendo oportunidade para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que demonstraria a total ausência de intuito protelatório. Afirma também que ele e sua família ocupam o imóvel há mais de quinze anos, período em que realizaram diversas intervenções destinadas à conservação, adaptação, ampliação e melhoria do bem, circunstâncias que somente podem ser tecnicamente verificadas por meio de perícia judicial. Frisa que a supressão da prova técnica inviabiliza a aplicação do art. 1.219 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias e o correspondente direito de retenção até o pagamento. Sustenta que, sem a produção da perícia, torna-se impossível identificar quais benfeitorias existem, quais são indenizáveis e qual o respectivo valor econômico, comprometendo diretamente o exercício de direito material expressamente previsto em lei e aumentando o risco de futura nulidade processual por cerceamento de defesa. Alterca que impedir a produção da única prova apta a demonstrar tecnicamente a extensão das benfeitorias importará ofensa ao contraditório substancial, pois restringirá indevidamente a possibilidade de a defesa influenciar a formação do convencimento judicial. Acrescenta que a demanda possui relevantes reflexos possessórios e patrimoniais, razão pela qual seria incompatível com o devido processo legal limitar a instrução justamente sobre fatos que servirão de fundamento para a definição dessas consequências jurídicas. Aduz, ainda, que a realização da perícia não acarretará prejuízo aos autores, contribuindo para o esclarecimento definitivo da controvérsia e para a prevenção de futuras nulidades. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecendo-se a admissibilidade do agravo de instrumento e determinando-se a apreciação de seu mérito. Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo em razão do risco de dano processual irreparável decorrente da consolidação da instrução sem a produção das provas reputadas imprescindíveis; pede, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado; requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, a intimação da parte agravada para apresentação de resposta e, ao final, o reconhecimento da necessidade de preservação da regular instrução processual, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a observância da orientação firmada pelo STJ no Tema 988. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Como é sabido, o Agravo Interno é um recurso de efeito apenas devolutivo, tendo em vista que transfere ao órgão colegiado a análise da matéria impugnada, sem, no entanto, produzir efeito suspensivo. Ademais, não há previsão legal para a concessão de efeito suspensivo em Agravo Interno. Vejamos, a propósito, o que diz o art. 1.021 do CPC/15: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Ainda, colhe-se do Regimento Interno desta Corte: Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1021 do Código de Processo Civil, nas seguintes hipóteses: I - contra a decisão do Presidente do Tribunal, quando atuar como órgão jurisdicional, nas causas pertinentes á competência originária e recursal, ressalvadas aquelas em matéria criminal; II - contra as decisões monocráticas do 1º Vice-Presidente do Tribunal previstas nos arts. 362, §4º, 367, parágrafo único, e 375, deste Regimento, inclusive em matéria criminal; III - contra a decisão monocrática do relator nas demais causas pertinentes á competência originária e recursal, salvo os casos previstos no art. 361, inciso III, deste Regimento; § 1º Na hipótese prevista no inciso II, tratando-se de matéria criminal, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso será contado na forma do art. 798 do Código de Processo Penal. § Se a decisão for proferida em regime de plantão ou no recesso forense, o agravo interno será relatado pelo Relator a quem for distribuído. § 3º Será apreciado preliminarmente o agravo interno interposto em processo já incluído em pauta para julgamento. § 4º Em caso de empate, ter-se-á por confirmada a decisão agravada, salvo em se tratando de matéria criminal, à qual se aplica o art. 615, § 1º, do CPP. Embora o Agravo Interno não possua efeito suspensivo automático por disposição legal, é imperativa a apreciação do pedido de efeito suspensivo quando formulado pela parte, à luz do poder geral de cautela e do risco de dano grave ou de difícil reparação. De início, cumpre registrar que o Relator, no exercício do poder geral de cautela e por analogia aos pressupostos da tutela provisória (art. 300 do CPC), poderá suspender a eficácia da decisão monocrática combatida quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação da tutela recursal de urgência, não vislumbro a presença desses pressupostos. Isso porque a decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do agravo de instrumento por versar sobre pronunciamento judicial relativo à instrução probatória e ao saneamento do processo, matéria que, em regra, não se encontra abrangida pelo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, consignou expressamente que eventual inconformismo quanto ao indeferimento de provas poderá ser renovado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. Embora o Agravante sustente que a controvérsia se enquadraria na excepcionalidade reconhecida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a ausência de produção de prova pericial poderia culminar em futura anulação da sentença por cerceamento de defesa, tal circunstância, isoladamente considerada, não revela situação de urgência apta a justificar a concessão da medida postulada. A tese da taxatividade mitigada exige a demonstração de inutilidade prática do exame da matéria em momento posterior, e não a mera possibilidade de futura anulação do processo. Como observa Fredie Didier Jr., a recorribilidade imediata excepcional somente se justifica quando "a postergação do controle jurisdicional tornar irreversível ou substancialmente inútil a tutela do direito discutido" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: JusPodivm). No caso concreto, a própria argumentação do Recorrente revela que o resultado almejado, caso reconhecido futuramente o alegado cerceamento de defesa, poderá ser obtido mediante o controle recursal ordinário, com eventual desconstituição da sentença e reabertura da instrução, mecanismo expressamente previsto pelo sistema processual. Também não se evidencia o alegado risco de dano grave ou irreparável. A decisão de origem registrou que a ordem de reintegração de posse anteriormente deferida encontra-se suspensa por força de julgamento proferido em agravo de instrumento diverso. Dessa forma, não há notícia de providência concreta e iminente capaz de alterar a situação possessória atualmente experimentada pelo Agravante. Com efeito, o prejuízo apontado pelo Recorrente está relacionado, exclusivamente, ao prosseguimento da instrução processual sem a produção das provas que reputa necessárias. Entretanto, a jurisprudência majoritária compreende que o alegado cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de provas configura matéria tipicamente sujeita ao controle diferido, salvo hipóteses absolutamente excepcionais, as quais não se mostram configuradas no presente momento processual. A propósito, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves é precisa ao afirmar que o “indeferimento de prova somente autoriza intervenção recursal imediata quando demonstrado que o retardamento da análise acarretará efetiva inutilidade do provimento futuro, não bastando a mera alegação de prejuízo hipotético ao exercício da defesa” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm). Além disso, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal encontra-se enfraquecida pela circunstância, destacada na decisão agravada, de que o pronunciamento combatido limitou-se a determinar o cumprimento de deliberação anterior de saneamento processual já estabilizada, reforçando, ao menos em análise perfunctória, a conclusão relativa à ausência de interesse recursal imediato e à possível incidência da preclusão quanto às matérias anteriormente apreciadas. Desse modo, não se verifica, neste momento processual, probabilidade de provimento suficientemente robusta nem risco concreto de dano grave ou irreparável que autorizem a excepcional concessão do efeito suspensivo pretendido. 3. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão monocrática até o julgamento pelo colegiado. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal (15 dias), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 6. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Relator acf