0095505-89.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095505-89.2026.8.16.0000 Recurso: 0095505-89.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Agravado(s): VICTOR HUGO DE OLIVEIRA TONIOLO Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0095505-89.2026.8.16.0000 AI (NPU 0031298-64.2015.8.16.0001), da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram, como Agravante, Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas e, como Agravado, Victor Hugo de Oliveira Toniolo. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, da decisão (mov. 417.1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença promovido por Victor Hugo de Oliveira Toniolo, rejeitou a impugnação apresentada pela Executada, ora Agravante, ao mov. 391.1, condenando-a “ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente/impugnado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado (R$ 1.509,46), nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais, a Agravante defende que “há excesso de execução no valor de R$ 1.509,46, referente aos juros de mora calculado sobre as custas processuais, motivo pelo qual requer a reforma da r. decisão agravada, excluindo o montante acima, pois cobrado em excesso”. Sucessivamente, “caso seja entendido pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, requer ao menos o afastamento dos honorários advocatícios arbitrados pela r. decisão agravada, pois não é cabível honorários advocatícios na hipótese de rejeição de impugnação, mas apenas quando ela é acolhida”. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo. 2. Nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento. 3. Mediante análise dos autos, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC. Deveras, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584). A probabilidade de provimento do recurso reside na verificação, prima facie, do excesso de execução referente ao cálculo apresentado pelo Exequente ao mov. 375.4, atinente às custas processuais por ele adiantadas ao longo do processo, sobre as quais acrescentou juros de mora a partir dos respectivos desembolsos, quando a jurisprudência prevalente segue no sentido de que tais consectários devem recair, quando não realizado o pagamento voluntário, a partir do trânsito em julgado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0032513-97.2023.8.16.0000 AI (HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO). AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. DESCONSTITUIÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO DECLARADOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.1. Diante de condenação líquida, deve ser homologado o laudo pericial que estiver pautado nos valores declarados no título judicial, em relação aos quais é vedada a rediscussão pelas partes, em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.2. Sobre a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0020783-89.2023.8.16.0000 AI (ESPÓLIO DE PAULO BELUCO e OUTROS). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. DÉBITO REMANESCENTE. ENCARGOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO.1. O agravante não viola o princípio da dialeticidade nas razões de agravo de instrumento, se tiver impugnado objetivamente os fundamentos da decisão recorrida.2. Realizado depósito para garantia do juízo, porém autorizado o levantamento do valor incontroverso, sem oposição do devedor, os encargos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, devem ser aplicados sobre o débito remanescente.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032513-97.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056910-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NO QUE SE REFERE À COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. VERBA QUE COMPÕE O VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. EXECUTADOS QUE, AO DEIXARAM DE EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO EXEQUENDO, PASSARAM A INCORRER EM MORA, TAMBÉM, EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO PROCESSO ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047254-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.12.2020) Ainda, o periculum in mora reside no risco de tumulto processual e cobrança/levantamento de valores indevidos, sendo salutar aguardar o julgamento do presente recurso para o prosseguimento do feito. Logo, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 4. Oficie-se ao juízo da causa comunicando da presente decisão e concessão de efeito suspensivo, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso em 15 dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do CPC. 6. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
Réu VICTOR HUGO DE OLIVEIRA TONIOLO REPRESENTADO(A) POR MARLENE DE OLIVEIRA TONIOLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO BATISTEL RAMOS
OAB: 31205/PR
BÁRBARA BOWONIUK WIEGAND
OAB: 66794/PR
DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS
OAB: 49261/PR
BRUNO CAPELINI DE LIMA
OAB: 96707/PR
GISABELLE IARA HUK
OAB: 45620/PR
KELLY PATRÍCIA MUNIZ DE MORAIS
OAB: 72624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095505-89.2026.8.16.0000 Recurso: 0095505-89.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Agravado(s): VICTOR HUGO DE OLIVEIRA TONIOLO Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0095505-89.2026.8.16.0000 AI (NPU 0031298-64.2015.8.16.0001), da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram, como Agravante, Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas e, como Agravado, Victor Hugo de Oliveira Toniolo. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, da decisão (mov. 417.1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença promovido por Victor Hugo de Oliveira Toniolo, rejeitou a impugnação apresentada pela Executada, ora Agravante, ao mov. 391.1, condenando-a “ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente/impugnado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado (R$ 1.509,46), nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais, a Agravante defende que “há excesso de execução no valor de R$ 1.509,46, referente aos juros de mora calculado sobre as custas processuais, motivo pelo qual requer a reforma da r. decisão agravada, excluindo o montante acima, pois cobrado em excesso”. Sucessivamente, “caso seja entendido pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, requer ao menos o afastamento dos honorários advocatícios arbitrados pela r. decisão agravada, pois não é cabível honorários advocatícios na hipótese de rejeição de impugnação, mas apenas quando ela é acolhida”. Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo. 2. Nos termos do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento. 3. Mediante análise dos autos, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC. Deveras, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584). A probabilidade de provimento do recurso reside na verificação, prima facie, do excesso de execução referente ao cálculo apresentado pelo Exequente ao mov. 375.4, atinente às custas processuais por ele adiantadas ao longo do processo, sobre as quais acrescentou juros de mora a partir dos respectivos desembolsos, quando a jurisprudência prevalente segue no sentido de que tais consectários devem recair, quando não realizado o pagamento voluntário, a partir do trânsito em julgado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0032513-97.2023.8.16.0000 AI (HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO). AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. DESCONSTITUIÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO DECLARADOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.1. Diante de condenação líquida, deve ser homologado o laudo pericial que estiver pautado nos valores declarados no título judicial, em relação aos quais é vedada a rediscussão pelas partes, em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.2. Sobre a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0020783-89.2023.8.16.0000 AI (ESPÓLIO DE PAULO BELUCO e OUTROS). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. DÉBITO REMANESCENTE. ENCARGOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO.1. O agravante não viola o princípio da dialeticidade nas razões de agravo de instrumento, se tiver impugnado objetivamente os fundamentos da decisão recorrida.2. Realizado depósito para garantia do juízo, porém autorizado o levantamento do valor incontroverso, sem oposição do devedor, os encargos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, devem ser aplicados sobre o débito remanescente.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032513-97.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0056910-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NO QUE SE REFERE À COBRANÇA DE JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. VERBA QUE COMPÕE O VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. EXECUTADOS QUE, AO DEIXARAM DE EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO EXEQUENDO, PASSARAM A INCORRER EM MORA, TAMBÉM, EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO PROCESSO ADIANTADAS PELA PARTE CONTRÁRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0047254-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 07.12.2020) Ainda, o periculum in mora reside no risco de tumulto processual e cobrança/levantamento de valores indevidos, sendo salutar aguardar o julgamento do presente recurso para o prosseguimento do feito. Logo, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 4. Oficie-se ao juízo da causa comunicando da presente decisão e concessão de efeito suspensivo, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso em 15 dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do CPC. 6. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora