Detalhe do processo

0095491-08.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095491-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0095491-08.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Agravante: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Agravada: ELAINE SILVA SANTOS Vistos. I – Defiro o processamento do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de ulterior exame de admissibilidade na ocasião de seu julgamento definitivo. II – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico em face das decisões de movs. 109.1 e 119.1 dos autos de origem, por meio das quais o juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão da realização de perícia e determinou a condução da requerente ao consultório do perito. As decisões foram proferidas sob os seguintes fundamentos: “1. Decisão de mov. 98.1 arbitrou os honorários periciais. Posteriormente, ao mov. 107.1, a Requerida pretende a retratação da decisão, sob o argumento de que teria impugnado a nomeação do perito, sem análise. Ocorre que, conforme manifestação de mov. 95.1, a Requerida limitou-se à mencionar, de forma genérica, que “Não se está a desmerecer a capacitação do médico indicado enquanto no exercício de eventual especialidade registradas no CRM. E cabe registrar que o perito indicado somente tem especialidade em ‘Perícia médica’ no CFM”, com o fim de impugnar a proposta de honorários apresentada, não impugnando a nomeação do profissional. Ora, a parte deixou de apresentar qualquer elemento concreto à desabonar a experiência técnica do expert, restringindo-se ao inconformismo infundado, carente de qualquer indício de que o profissional nomeado não teria condições de cumprimento do múnus atribuído. Ademais, eventual inconformismo da parte com o exercício do poder decisório do juiz, devidamente fundamentado e calcado no princípio do livre convencimento motivado, deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas, que não o pedido de retratação, sem fundamentação legal. Assim, ficam rejeitadas as alegações de mov. 107.1. 2. De consequência, indefiro o pedido de mov. 107.1 de suspensão do ato designado.” (mov. 109.1) “1. Considerando as informações de mov. 106.1 de impossibilidade de deslocamento da Requerente, a qual estaria acamada, inconsciente e incapaz de se locomover, assim como as de mov. 115.1 de impossibilidade de realizada da perícia na forma telepresencial, e, ademais, a hipossuficiência econômica da Requerente, impõe-se viabilizar os recursos necessários à realização do imprescindível ato pericial. 2. Intime-se o Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nova data e horário de agendamento para a perícia. 3. Com a informação, proceda-se, com urgência: 3.1. A expedição de ofício ao Município de Mamborê/PR para que disponibilize ambulância e equipe para condução da Requerente ao consultório do perito (endereço indicado ao mov. 103.1), com supedâneo no art. 139, inciso IV, do CPC.” (mov. 119.1) Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão de mov. 109.1 partiria de premissa equivocada, vez que teria sido postulada a substituição do perito em manifestação anterior, sem análise pelo juízo; b) a substituição seria necessária ante a ausência de comprovação de especialização compatível, descumprimento de prazos, início irregular dos trabalhos e indisponibilidade para adoção de metodologia capaz de examinar plenamente os pontos controvertidos; c) seria necessária a análise das condições da residência da autora, sendo imprescindível o exame presencial; d) os honorários fixados pelo juízo permaneceriam excessivos. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a realização da prova pericial pelo profissional nomeado, e, no mérito, postulou pelo reconhecimento de expressa impugnação ao profissional em mov. 95.1 e determinação de substituição do perito. Subsidiariamente, requereu a anulação da decisão de mov. 109.1 por erro de premissa e deficiência de fundamentação, ou, ainda, pela redução dos honorários fixados. III – O Código de Processo Civil determina que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, deve ser constatada (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada, cumulativamente, conforme a interpretação conjugada do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC. A partir de uma análise sumária das razões recursais, constata-se inexistir a probabilidade de provimento deste recurso. Inicialmente, a agravante não possui razão ao alegar que a decisão vergastada teria partido de premissa equivocada. Isto porque, ao se debruçar sobre a petição de mov. 95.1, depreende-se que, embora de fato tenha havido pedido de substituição do perito, os fundamentos formulados na ocasião versavam unicamente acerca do valor apresentado a título de proposta de honorários, sendo este o único ponto de insurgência da parte na ocasião. Na manifestação, a parte tão somente aduziu que os valores seriam “impactantes e impraticáveis”, arguindo que o tempo projetado para os autos estaria superdimensionado, que a inclusão de despesas por deslocamento e resposta a eventuais questionamentos seria indevida e que os valores seriam superiores quando comparados “aos honorários apresentados pelos peritos em outros casos de igual ou maior complexidade”. Note-se que, até mesmo no ponto em que a parte versa acerca da especialização do perito nomeado, sua insurgência diz respeito ao preço da perícia (mov. 95.1, fl. 5): “Não se está a desmerecer a capacitação do médico indicado enquanto no exercício de eventual especialidade registradas no CRM. E cabe registrar que o perito indicado somente tem especialidade em “Perícia médica” no CFM: (...) Isto é um processo! E, como tal, deve seguir estritamente o ordenamento processual pertinente a espécie. E, definitivamente, neste caminhar, o que não se pode é submeter decisão judicial à mercê de prova técnica que venha a ser realizada a preço impraticável. Não há confiabilidade.” (destaquei) Veja-se que, neste ponto, a parte abstratamente aponta o art. 465 do Código de Processo Civil e menciona a especialização do perito cadastrada junto ao CRM, sem formular qualquer insurgência objetiva, tampouco aduzir elementos que pudessem indicar eventual incompatibilidade com o objeto da perícia. Extrai-se, portanto, que a insurgência apresentada na ocasião não dizia respeito a suposta inaptidão do perito para realizar o encargo, mas tão somente quanto aos valores apresentados por este na proposta de honorários, tendo estes fundamentos sido devidamente apreciados pelo d. Juízo a quo na decisão de mov. 98.1, que, inclusive, reduziu o valor postulado, tomando em conta alguns dos fundamentos utilizados pela parte (como a suposta necessidade de deslocamento e de prestação de respostas complementares), fixando os honorários de acordo com a Tabela Orientativa de Honorários Periciais da APEPAR. Sendo assim, em juízo perfunctório, entendo que a alegação de ausência de especialização necessária do perito é inoportuna, tendo em vista que apresentada extemporaneamente, de modo que não há como se arguir que a decisão teria partido de premissa equivocada. Isto posto, a priori, observo que a análise acerca de pedido de substituição do perito por tais fundamentos (ausência de especialização) se mostra prejudicada. Ademais, há de se destacar que a alegada “perda de prazos” sequer foi suscitada pela ora recorrente nos autos de origem, seja na manifestação de mov. 95.1, seja no pedido de retratação apresentado no mov. 107.1. Não somente, não há como se acolher a aventada indisponibilidade de metodologia compatível com o objeto da perícia, na medida em que o Juízo, como destinatário da prova, entendeu pela possibilidade de realização do exame em consultório do perito, mediante decisão fundamentada (mov. 109.1). Ainda, reputo que a insurgência quanto a suposto “início irregular dos trabalhos” também não se presta a ensejar a substituição do perito, na medida em que em nada prejudica às partes ou a elaboração do trabalho, vez que houve tão somente agendamento da perícia (que sequer foi realizada) anteriormente ao recolhimento dos honorários pela agravante. Finalmente, entendo, ao menos por ora, que o pleito de redução dos honorários também não comporta acolhimento, na medida em que os valores fixados pelo Juízo a quo se mostram condizentes com o trabalho a ser realizado, considerando o tempo necessário ao cumprimento do encargo, tendo sido arbitrados com base em tabela orientativa. Logo, não sendo possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Cabe apenas consignar que esta decisão poderá, por ocasião da análise do mérito do recurso, após a apresentação de respostas pela agravada e a juntada de documentos, sofrer modificação. Mantenho, assim, por ora, a decisão agravada. IV – Comunique-se esta decisão à Magistrada a quo, apenas para ciência. V – Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI – Após, tendo em vista que a demanda envolve incapaz, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELAINE SILVA SANTOS REPRESENTADO(A) POR JOSE LEITE DOS SANTOS

Autor UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR

OAB: 37036/PR

ARMANDO GARCIA GARCIA

OAB: 4903/PR

TIAGO FERREIRA SEHABER

OAB: 66691/PR

ANDERSON NEJNEK SAVARIZ

OAB: 55825/PR

FERNANDO YUJI RIBEIRO SUZUKI

OAB: 84969/PR

CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI

OAB: 61937/PR

RENATA ANTUNES GARCIA

OAB: 36163/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095491-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0095491-08.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Agravante: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Agravada: ELAINE SILVA SANTOS Vistos. I – Defiro o processamento do presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo de ulterior exame de admissibilidade na ocasião de seu julgamento definitivo. II – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico em face das decisões de movs. 109.1 e 119.1 dos autos de origem, por meio das quais o juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão da realização de perícia e determinou a condução da requerente ao consultório do perito. As decisões foram proferidas sob os seguintes fundamentos: “1. Decisão de mov. 98.1 arbitrou os honorários periciais. Posteriormente, ao mov. 107.1, a Requerida pretende a retratação da decisão, sob o argumento de que teria impugnado a nomeação do perito, sem análise. Ocorre que, conforme manifestação de mov. 95.1, a Requerida limitou-se à mencionar, de forma genérica, que “Não se está a desmerecer a capacitação do médico indicado enquanto no exercício de eventual especialidade registradas no CRM. E cabe registrar que o perito indicado somente tem especialidade em ‘Perícia médica’ no CFM”, com o fim de impugnar a proposta de honorários apresentada, não impugnando a nomeação do profissional. Ora, a parte deixou de apresentar qualquer elemento concreto à desabonar a experiência técnica do expert, restringindo-se ao inconformismo infundado, carente de qualquer indício de que o profissional nomeado não teria condições de cumprimento do múnus atribuído. Ademais, eventual inconformismo da parte com o exercício do poder decisório do juiz, devidamente fundamentado e calcado no princípio do livre convencimento motivado, deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas, que não o pedido de retratação, sem fundamentação legal. Assim, ficam rejeitadas as alegações de mov. 107.1. 2. De consequência, indefiro o pedido de mov. 107.1 de suspensão do ato designado.” (mov. 109.1) “1. Considerando as informações de mov. 106.1 de impossibilidade de deslocamento da Requerente, a qual estaria acamada, inconsciente e incapaz de se locomover, assim como as de mov. 115.1 de impossibilidade de realizada da perícia na forma telepresencial, e, ademais, a hipossuficiência econômica da Requerente, impõe-se viabilizar os recursos necessários à realização do imprescindível ato pericial. 2. Intime-se o Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nova data e horário de agendamento para a perícia. 3. Com a informação, proceda-se, com urgência: 3.1. A expedição de ofício ao Município de Mamborê/PR para que disponibilize ambulância e equipe para condução da Requerente ao consultório do perito (endereço indicado ao mov. 103.1), com supedâneo no art. 139, inciso IV, do CPC.” (mov. 119.1) Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão de mov. 109.1 partiria de premissa equivocada, vez que teria sido postulada a substituição do perito em manifestação anterior, sem análise pelo juízo; b) a substituição seria necessária ante a ausência de comprovação de especialização compatível, descumprimento de prazos, início irregular dos trabalhos e indisponibilidade para adoção de metodologia capaz de examinar plenamente os pontos controvertidos; c) seria necessária a análise das condições da residência da autora, sendo imprescindível o exame presencial; d) os honorários fixados pelo juízo permaneceriam excessivos. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a realização da prova pericial pelo profissional nomeado, e, no mérito, postulou pelo reconhecimento de expressa impugnação ao profissional em mov. 95.1 e determinação de substituição do perito. Subsidiariamente, requereu a anulação da decisão de mov. 109.1 por erro de premissa e deficiência de fundamentação, ou, ainda, pela redução dos honorários fixados. III – O Código de Processo Civil determina que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, deve ser constatada (i) a probabilidade de provimento do recurso e (ii) o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada, cumulativamente, conforme a interpretação conjugada do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, ambos do CPC. A partir de uma análise sumária das razões recursais, constata-se inexistir a probabilidade de provimento deste recurso. Inicialmente, a agravante não possui razão ao alegar que a decisão vergastada teria partido de premissa equivocada. Isto porque, ao se debruçar sobre a petição de mov. 95.1, depreende-se que, embora de fato tenha havido pedido de substituição do perito, os fundamentos formulados na ocasião versavam unicamente acerca do valor apresentado a título de proposta de honorários, sendo este o único ponto de insurgência da parte na ocasião. Na manifestação, a parte tão somente aduziu que os valores seriam “impactantes e impraticáveis”, arguindo que o tempo projetado para os autos estaria superdimensionado, que a inclusão de despesas por deslocamento e resposta a eventuais questionamentos seria indevida e que os valores seriam superiores quando comparados “aos honorários apresentados pelos peritos em outros casos de igual ou maior complexidade”. Note-se que, até mesmo no ponto em que a parte versa acerca da especialização do perito nomeado, sua insurgência diz respeito ao preço da perícia (mov. 95.1, fl. 5): “Não se está a desmerecer a capacitação do médico indicado enquanto no exercício de eventual especialidade registradas no CRM. E cabe registrar que o perito indicado somente tem especialidade em “Perícia médica” no CFM: (...) Isto é um processo! E, como tal, deve seguir estritamente o ordenamento processual pertinente a espécie. E, definitivamente, neste caminhar, o que não se pode é submeter decisão judicial à mercê de prova técnica que venha a ser realizada a preço impraticável. Não há confiabilidade.” (destaquei) Veja-se que, neste ponto, a parte abstratamente aponta o art. 465 do Código de Processo Civil e menciona a especialização do perito cadastrada junto ao CRM, sem formular qualquer insurgência objetiva, tampouco aduzir elementos que pudessem indicar eventual incompatibilidade com o objeto da perícia. Extrai-se, portanto, que a insurgência apresentada na ocasião não dizia respeito a suposta inaptidão do perito para realizar o encargo, mas tão somente quanto aos valores apresentados por este na proposta de honorários, tendo estes fundamentos sido devidamente apreciados pelo d. Juízo a quo na decisão de mov. 98.1, que, inclusive, reduziu o valor postulado, tomando em conta alguns dos fundamentos utilizados pela parte (como a suposta necessidade de deslocamento e de prestação de respostas complementares), fixando os honorários de acordo com a Tabela Orientativa de Honorários Periciais da APEPAR. Sendo assim, em juízo perfunctório, entendo que a alegação de ausência de especialização necessária do perito é inoportuna, tendo em vista que apresentada extemporaneamente, de modo que não há como se arguir que a decisão teria partido de premissa equivocada. Isto posto, a priori, observo que a análise acerca de pedido de substituição do perito por tais fundamentos (ausência de especialização) se mostra prejudicada. Ademais, há de se destacar que a alegada “perda de prazos” sequer foi suscitada pela ora recorrente nos autos de origem, seja na manifestação de mov. 95.1, seja no pedido de retratação apresentado no mov. 107.1. Não somente, não há como se acolher a aventada indisponibilidade de metodologia compatível com o objeto da perícia, na medida em que o Juízo, como destinatário da prova, entendeu pela possibilidade de realização do exame em consultório do perito, mediante decisão fundamentada (mov. 109.1). Ainda, reputo que a insurgência quanto a suposto “início irregular dos trabalhos” também não se presta a ensejar a substituição do perito, na medida em que em nada prejudica às partes ou a elaboração do trabalho, vez que houve tão somente agendamento da perícia (que sequer foi realizada) anteriormente ao recolhimento dos honorários pela agravante. Finalmente, entendo, ao menos por ora, que o pleito de redução dos honorários também não comporta acolhimento, na medida em que os valores fixados pelo Juízo a quo se mostram condizentes com o trabalho a ser realizado, considerando o tempo necessário ao cumprimento do encargo, tendo sido arbitrados com base em tabela orientativa. Logo, não sendo possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Cabe apenas consignar que esta decisão poderá, por ocasião da análise do mérito do recurso, após a apresentação de respostas pela agravada e a juntada de documentos, sofrer modificação. Mantenho, assim, por ora, a decisão agravada. IV – Comunique-se esta decisão à Magistrada a quo, apenas para ciência. V – Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI – Após, tendo em vista que a demanda envolve incapaz, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. DES. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator