Detalhe do processo

0095482-46.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0095482-46.2026.8.16.0000 Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul Impetrante: Patrick Wottrich de Oliveira Paciente: LUIZ CARLOS GOMES DE BONFIM Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Vistos, etc. I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Patrick Wottrich de Oliveira (OAB-PR 85.051), em favor de LUIZ CARLOS GOMES DE BONFIM contra decisão proferida no juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul que manteve a prisão preventiva do paciente. Em síntese, o impetrante sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia cautelar, sob a alegação de que o paciente se encontra preso desde 5.1.2026 e a instrução processual se encerrou em 25.5.2026, contudo, o processo aguarda a juntada de laudo pericial toxicológico definitivo sem a prolação de sentença até a presente data. Afirma a cessação do periculum libertatis, sob o fundamento de que o término da fase de colheita probatória afasta de forma incontestável os riscos à instrução criminal. Esclarece a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema diante da primariedade específica do acusado para o delito de tráfico de drogas, atrelada à pena máxima abstrata cominada aos tipos penais imputados, a qual não excede oito anos. Pontua a suficiência e a adequação da substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o monitoramento eletrônico. Ao final, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, de forma subsidiária, a substituição da constrição cautelar por medidas diversas da prisão É o breve relatório. II. Como é cediço, a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, condicionada à demonstração inequívoca e desde logo perceptível dos requisitos que lhe são próprios, quais sejam, a plausibilidade jurídica do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5.1.2026, sob a imputação, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei 10.826/2003, sobrevindo, em 6.1.2026, decisão que homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e, mais recentemente, em 9.7.2026, decisão que indeferiu o pedido de revogação da segregação, mantendo íntegra a custódia por remanescentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No que toca à alegação de excesso de prazo, não se divisa, ao menos nesta cognição sumária, o constrangimento ilegal apregoado, porquanto, realizada a audiência de instrução e julgamento em 25.5.2026, o feito não se encontra paralisado, mas apenas aguarda a juntada do laudo pericial definitivo relativo à substância entorpecente apreendida, pendência que, conforme consignado pelo juízo impetrado e pelo órgão ministerial, decorre do acúmulo de demandas que assoberba o instituto oficial de criminalística local, circunstância que afasta a caracterização de desídia estatal e revela, ao contrário, tramitação regular do processo, em ritmo compatível com as peculiaridades da causa, que envolve três acusados, mais de um delito e necessidade de prova técnica indispensável ao deslinde do mérito. Além disso, é certo que a aferição do excesso de prazo não se resolve por simples operação aritmética, mas reclama juízo de razoabilidade; ainda assim, tomando-se como referência o parâmetro legal aplicável à espécie, tem-se que o lapso temporal admissível para a conclusão da instrução criminal, nos delitos tipificados pela Lei Federal 11.343/2006, é de 252 dias, na medida em que a referida lei, em seus artigos 50 e seguintes, prevê o prazo de 126 dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990 determina que tal prazo seja contado em dobro. Assim, tendo o paciente sido preso em 5.1.2026, sequer se esgotou o referido marco temporal até a presente data, de modo que, mesmo sob o prisma estritamente cronológico invocado na impetração, não há falar, por ora, em segregação que exceda os limites do tolerável, tanto mais quando a instrução já se encerrou e o feito caminha para a sentença. Tampouco convence a tese de que o encerramento da fase probatória teria feito cessar o periculum libertatis, uma vez que o risco gerado pelo estado de liberdade do paciente jamais se limitou à conveniência da instrução criminal, repousando, antes e fundamentalmente, na necessidade de garantia da ordem pública, fundamento que subsiste íntegro e atual. Com efeito, a custódia foi lastreada em elementos concretos e individualizados, tais como a apreensão, na residência do paciente, de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, de balanças de precisão, de dinheiro em espécie e de armas de fogo e munições, a denotar comércio ilícito estruturado e desenvolvido em associação com fornecedor apontado como liderança de facção criminosa, circunstâncias que, longe de se exaurirem com a colheita da prova oral, seguem a recomendar a manutenção da cautela. Soma-se a isso a condição de reincidente do paciente, que, condenado definitivamente por roubo majorado e corrupção de menores e beneficiado com a progressão ao regime aberto, veio a ser flagrado, poucos meses depois, na prática, em tese, dos gravíssimos delitos ora apurados, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra, com eloquência, a insuficiência das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. III. Em tais condições, indefiro o pedido liminar. IV. Comunique-se a autoridade coatora acerca do presente habeas corpus, apenas para ciência. V. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. VI. Encerradas as determinações acima, voltem conclusos. VII. Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS GOMES DE BONFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRA

OAB: 85051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0095482-46.2026.8.16.0000 Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul Impetrante: Patrick Wottrich de Oliveira Paciente: LUIZ CARLOS GOMES DE BONFIM Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Vistos, etc. I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Patrick Wottrich de Oliveira (OAB-PR 85.051), em favor de LUIZ CARLOS GOMES DE BONFIM contra decisão proferida no juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul que manteve a prisão preventiva do paciente. Em síntese, o impetrante sustenta a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo na custódia cautelar, sob a alegação de que o paciente se encontra preso desde 5.1.2026 e a instrução processual se encerrou em 25.5.2026, contudo, o processo aguarda a juntada de laudo pericial toxicológico definitivo sem a prolação de sentença até a presente data. Afirma a cessação do periculum libertatis, sob o fundamento de que o término da fase de colheita probatória afasta de forma incontestável os riscos à instrução criminal. Esclarece a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema diante da primariedade específica do acusado para o delito de tráfico de drogas, atrelada à pena máxima abstrata cominada aos tipos penais imputados, a qual não excede oito anos. Pontua a suficiência e a adequação da substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e o monitoramento eletrônico. Ao final, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, de forma subsidiária, a substituição da constrição cautelar por medidas diversas da prisão É o breve relatório. II. Como é cediço, a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, condicionada à demonstração inequívoca e desde logo perceptível dos requisitos que lhe são próprios, quais sejam, a plausibilidade jurídica do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5.1.2026, sob a imputação, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e no artigo 12 da Lei 10.826/2003, sobrevindo, em 6.1.2026, decisão que homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e, mais recentemente, em 9.7.2026, decisão que indeferiu o pedido de revogação da segregação, mantendo íntegra a custódia por remanescentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No que toca à alegação de excesso de prazo, não se divisa, ao menos nesta cognição sumária, o constrangimento ilegal apregoado, porquanto, realizada a audiência de instrução e julgamento em 25.5.2026, o feito não se encontra paralisado, mas apenas aguarda a juntada do laudo pericial definitivo relativo à substância entorpecente apreendida, pendência que, conforme consignado pelo juízo impetrado e pelo órgão ministerial, decorre do acúmulo de demandas que assoberba o instituto oficial de criminalística local, circunstância que afasta a caracterização de desídia estatal e revela, ao contrário, tramitação regular do processo, em ritmo compatível com as peculiaridades da causa, que envolve três acusados, mais de um delito e necessidade de prova técnica indispensável ao deslinde do mérito. Além disso, é certo que a aferição do excesso de prazo não se resolve por simples operação aritmética, mas reclama juízo de razoabilidade; ainda assim, tomando-se como referência o parâmetro legal aplicável à espécie, tem-se que o lapso temporal admissível para a conclusão da instrução criminal, nos delitos tipificados pela Lei Federal 11.343/2006, é de 252 dias, na medida em que a referida lei, em seus artigos 50 e seguintes, prevê o prazo de 126 dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990 determina que tal prazo seja contado em dobro. Assim, tendo o paciente sido preso em 5.1.2026, sequer se esgotou o referido marco temporal até a presente data, de modo que, mesmo sob o prisma estritamente cronológico invocado na impetração, não há falar, por ora, em segregação que exceda os limites do tolerável, tanto mais quando a instrução já se encerrou e o feito caminha para a sentença. Tampouco convence a tese de que o encerramento da fase probatória teria feito cessar o periculum libertatis, uma vez que o risco gerado pelo estado de liberdade do paciente jamais se limitou à conveniência da instrução criminal, repousando, antes e fundamentalmente, na necessidade de garantia da ordem pública, fundamento que subsiste íntegro e atual. Com efeito, a custódia foi lastreada em elementos concretos e individualizados, tais como a apreensão, na residência do paciente, de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, de balanças de precisão, de dinheiro em espécie e de armas de fogo e munições, a denotar comércio ilícito estruturado e desenvolvido em associação com fornecedor apontado como liderança de facção criminosa, circunstâncias que, longe de se exaurirem com a colheita da prova oral, seguem a recomendar a manutenção da cautela. Soma-se a isso a condição de reincidente do paciente, que, condenado definitivamente por roubo majorado e corrupção de menores e beneficiado com a progressão ao regime aberto, veio a ser flagrado, poucos meses depois, na prática, em tese, dos gravíssimos delitos ora apurados, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e demonstra, com eloquência, a insuficiência das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. III. Em tais condições, indefiro o pedido liminar. IV. Comunique-se a autoridade coatora acerca do presente habeas corpus, apenas para ciência. V. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. VI. Encerradas as determinações acima, voltem conclusos. VII. Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator