0095474-69.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095474-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0095474-69.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): COMÉRCIO DE TECIDOS MALHAS E ARMARINHOS JADE LTDA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO DE TECIDOS MALHAS E ARMARINHOS JADE LTDA contra a decisão de mov. 103.1, proferida nos autos de ação revisional de conta bancária nº 0028563-77.2023.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito declarou encerrada a instrução processual, ao fundamento de que a causa prescindia da produção de outras provas. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a realização de prova pericial é necessária para demonstrar a existência de encargos contratuais excessivos desde a contratação, durante o período de normalidade, bem como a incidência de encargos abusivos no período de inadimplência; b) a controvérsia não possui natureza exclusivamente de direito, sendo indispensável a análise técnica dos contratos e da evolução da dívida; e c) o indeferimento da prova requerida configura cerceamento de defesa, pois impede a comprovação das alegações deduzidas na demanda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. DECIDO O recurso não comporta conhecimento, porque manifestamente inadmissível. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento encontram-se elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396/MT[1] e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou entendimento no sentido de que referido rol possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a recorribilidade imediata também em situações não expressamente previstas no dispositivo legal, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. Na ocasião, a Corte Especial fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Assim, além das hipóteses expressamente contempladas no art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é cabível quando a postergação da análise da controvérsia para o julgamento de eventual apelação puder comprometer a utilidade prática da prestação jurisdicional, circunstância que autoriza o imediato controle da decisão interlocutória. Por outro lado, inexistindo urgência capaz de justificar a imediata apreciação da controvérsia e não estando a hipótese contemplada no rol legal de recorribilidade imediata, a questão deverá ser veiculada em momento oportuno, uma vez que as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, nessas circunstâncias, não se sujeitam à preclusão. Na espécie, o magistrado de primeiro grau, ao entender desnecessária a produção de outras provas, declarou encerrada a instrução processual. De tal modo, não se vislumbra qualquer das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO VEICULAR C/C DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL – MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC, RECONHECIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 988/STJ) – INADMISSIBILIDADE RECURSAL –EXEGESE DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou encerrada a instrução processual em Ação Ordinária de Cobrança de Pagamento de Seguro Veicular c/c Danos Morais, na qual o agravante alegou a nulidade da prova pericial por falta de análise presencial do veículo e pediu a realização de nova perícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia em ação de cobrança de seguro veicular, considerando a alegação de nulidade da prova pericial e cerceamento do direito de defesa. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é inadmissível, pois a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. 4. A questão da nulidade da prova pericial pode ser arguida em sede de apelação, não havendo urgência que justifique a impugnação imediata. 5. A mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC não se aplica ao caso, pois não se verifica urgência que impeça a rediscussão futura em apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não conhecido por ser inadmissível. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que versarem sobre nulidade de prova pericial, uma vez que tal hipótese não se enquadra nas previsões do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não apresenta urgência que justifique a impugnação imediata. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0089777-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 18.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ENCERRA A FASE INSTRUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou encerrada a fase de instrução processual em ação de indenização por danos morais e materiais. A agravante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas e ausência de fundamentação da decisão. Requer a suspensão do feito e a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que declarou encerrada a fase de instrução processual e acabou por indeferir a produção de provas na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que indefiram a produção de provas, conforme o rol do art. 1.015 do CPC. 4. Não foi demonstrada urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do CPC. 5. Eventual cerceamento de defesa poderá ser alegado em preliminar de apelação, após a prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento que visa reformar decisão que indefere a produção de provas, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 370, 489, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0066563-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0034408-30.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0013451-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 6ª Câmara Cível, j. 06.12.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0014630-45.2020.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 20.09.2020. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0127903-26.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA JAQUELINE ALLIEVI - J. 31.10.2025) Cabe destacar que a matéria discutida – necessidade de produção de prova pericial – poderá ser devolvida e analisada por esta Corte em sede de recurso de apelação ou contrarrazões, e não estará sujeita à preclusão. Portanto, como a decisão não se insere dentre aquelas passíveis de serem combatidas por agravo de instrumento, o recurso não comporta conhecimento. Com essas considerações, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] REsp 1704520/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor COMéRCIO DE TECIDOS MALHAS E ARMARINHOS JADE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO XAVIER
OAB: 53198/PR
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 19180/PR
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 20835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095474-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0095474-69.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): COMÉRCIO DE TECIDOS MALHAS E ARMARINHOS JADE LTDA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMÉRCIO DE TECIDOS MALHAS E ARMARINHOS JADE LTDA contra a decisão de mov. 103.1, proferida nos autos de ação revisional de conta bancária nº 0028563-77.2023.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito declarou encerrada a instrução processual, ao fundamento de que a causa prescindia da produção de outras provas. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a realização de prova pericial é necessária para demonstrar a existência de encargos contratuais excessivos desde a contratação, durante o período de normalidade, bem como a incidência de encargos abusivos no período de inadimplência; b) a controvérsia não possui natureza exclusivamente de direito, sendo indispensável a análise técnica dos contratos e da evolução da dívida; e c) o indeferimento da prova requerida configura cerceamento de defesa, pois impede a comprovação das alegações deduzidas na demanda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. DECIDO O recurso não comporta conhecimento, porque manifestamente inadmissível. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento encontram-se elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396/MT[1] e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou entendimento no sentido de que referido rol possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se a recorribilidade imediata também em situações não expressamente previstas no dispositivo legal, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. Na ocasião, a Corte Especial fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Assim, além das hipóteses expressamente contempladas no art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é cabível quando a postergação da análise da controvérsia para o julgamento de eventual apelação puder comprometer a utilidade prática da prestação jurisdicional, circunstância que autoriza o imediato controle da decisão interlocutória. Por outro lado, inexistindo urgência capaz de justificar a imediata apreciação da controvérsia e não estando a hipótese contemplada no rol legal de recorribilidade imediata, a questão deverá ser veiculada em momento oportuno, uma vez que as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, nessas circunstâncias, não se sujeitam à preclusão. Na espécie, o magistrado de primeiro grau, ao entender desnecessária a produção de outras provas, declarou encerrada a instrução processual. De tal modo, não se vislumbra qualquer das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO VEICULAR C/C DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PLEITO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL – MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC, RECONHECIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 988/STJ) – INADMISSIBILIDADE RECURSAL –EXEGESE DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou encerrada a instrução processual em Ação Ordinária de Cobrança de Pagamento de Seguro Veicular c/c Danos Morais, na qual o agravante alegou a nulidade da prova pericial por falta de análise presencial do veículo e pediu a realização de nova perícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia em ação de cobrança de seguro veicular, considerando a alegação de nulidade da prova pericial e cerceamento do direito de defesa. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é inadmissível, pois a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. 4. A questão da nulidade da prova pericial pode ser arguida em sede de apelação, não havendo urgência que justifique a impugnação imediata. 5. A mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC não se aplica ao caso, pois não se verifica urgência que impeça a rediscussão futura em apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não conhecido por ser inadmissível. Tese de julgamento: O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que versarem sobre nulidade de prova pericial, uma vez que tal hipótese não se enquadra nas previsões do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não apresenta urgência que justifique a impugnação imediata. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0089777-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 18.08.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ENCERRA A FASE INSTRUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou encerrada a fase de instrução processual em ação de indenização por danos morais e materiais. A agravante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de produção de provas e ausência de fundamentação da decisão. Requer a suspensão do feito e a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que declarou encerrada a fase de instrução processual e acabou por indeferir a produção de provas na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões que indefiram a produção de provas, conforme o rol do art. 1.015 do CPC. 4. Não foi demonstrada urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do rol do CPC. 5. Eventual cerceamento de defesa poderá ser alegado em preliminar de apelação, após a prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento que visa reformar decisão que indefere a produção de provas, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 370, 489, 932, III, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0066563-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 25.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0034408-30.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0013451-42.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 6ª Câmara Cível, j. 06.12.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0014630-45.2020.8.16.0000, Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 20.09.2020. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0127903-26.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA JAQUELINE ALLIEVI - J. 31.10.2025) Cabe destacar que a matéria discutida – necessidade de produção de prova pericial – poderá ser devolvida e analisada por esta Corte em sede de recurso de apelação ou contrarrazões, e não estará sujeita à preclusão. Portanto, como a decisão não se insere dentre aquelas passíveis de serem combatidas por agravo de instrumento, o recurso não comporta conhecimento. Com essas considerações, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] REsp 1704520/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018.