0095461-70.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095461-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0095461-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acumulação de Cargos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): JOÃO VITOR BORGES BARBOSA VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão interlocutória proferida no mov. 15.1, da Ação Ordinária sob n.º 0004156-90.2026.8.16.0004, ajuizada por JOÃO VITOR BORGES BARBOSA, a qual deferiu a tutela de urgência, para assegurar o direito do autor de tomar posse no cargo de Médico Plantonista 18 horas, no certame regido pelo Edital n.º 01/2026, até ulterior julgamento, sob pena de aplicação de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que o agravado ajuizou a ação originária com o intuito de ter reconhecido o direto de acumular o cargo efetivo de Perito Oficial Criminal – Área Medicina, integrante do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Estado do Paraná, com o cargo de Médico Plantonista do Município de Lidianópolis. Afirma, contudo, que a Lei Complementar nº. 258/2023 disciplinou expressamente a natureza jurídica da carreira de Perito Oficial Criminal, qualificando-a como carreira técnico-científica e estabelecendo, de forma inequívoca, a hipótese constitucional de acumulação aplicável, cuja disposição é reproduzida no item 3.4.1 do Edital Inaugural do certame. Nesse contexto, alega que a circunstância de determinada área da carreira exigir graduação em Medicina não modifica esse enquadramento jurídico. Salienta que a Nota Técnica nº 001/2025, emitida pela Polícia Científica do Paraná, explicita as razões a justificar a natureza técnico-científica do cargo de Perito Oficial Criminal. Assevera que não cabe ao Poder Judiciário afastar a qualificação atribuída pelo legislador estadual, substituindo-a por outra, própria do Juízo, interferindo na lisura e na isonomia do processo seletivo. Enfatiza que há de prevalecer a disciplina expressa do Edital 002/2024, à qual o agravado, ao inscrever-se no certame, anuiu, tendo dela prévia e presumida ciência. Cita precedente da 5ª. Câmara Cível a encampar sua tese. Dessa forma, sustenta inexistir a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pressuposto para a concessão da tutela de urgência, de modo que se mostra equivocada a sua concessão, impondo-se a reforma da decisão recorrida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo seu provimento. É o relatório. DECIDO 3. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 4. O inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil permite que o Relator atribua efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou defira, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja norma deve ser conjugada com a regra do parágrafo único, do artigo 995 do referido diploma legal, a qual autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida pelo Relator “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Feitas essas ressalvas, tenho, em um exame perfunctório de avaliação, típico desta fase processual, que não estão presentes tais requisitos, conforme passo a fundamentar. 5. Extrai-se dos autos que o autor, ora agravado, ajuizou a ação de que tem origem este recurso, visando garantir sua posse no cargo de Perito Oficial Criminal 40h, área médica, na Polícia Científica do Paraná, sem a exigência de exoneração do cargo de Perito Médico Legista que atualmente ocupa em outro Estado. Isso porque, o edital do concurso e a Lei Complementar Estadual n.º 258/2023 exigem que o candidato não acumule cargos, exceto se for professor, classificando todos os cargos da Polícia Científica como técnico-científicos. A despeito de tais disposições, é certo que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, “c”, e a Constituição Estadual do Paraná, artigo 27, inciso XVI, “c”, autorizam expressamente a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. Com efeito, é razoável reconhecer que normas infraconstitucionais – leis estaduais, editais – não podem restringir o âmbito material da garantia constitucional de acumulação, sob pena de inversão hierárquica. A controvérsia em torno do enquadramento do cargo de Perito Oficial Criminal – Área 2 (Medicina) como técnico científico, tal como previsto na LCE nº 258/2023 e no Edital nº 002/2024 /PCP, não legitima, prima facie, qualquer afastamento da regra constitucional que reserva a cargos privativos dos profissionais de saúde as funções cuja essência consista em atos típicos de exercício profissional regulamentado. Essa conclusão se impõe com maior rigor quando o próprio certame exige graduação em Medicina para o provimento da área em disputa, revelando de forma inequívoca a natureza médica das atribuições funcionalmente descritas. Ao que parece, o ocupante do cargo de Perito Oficial, na função médico legista, é profissional de saúde para fins de acumulação de cargos, mesmo inserido no Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná. Nesse passo, sobreleva destacar que a Lei Federal nº 12.842/2013, que regulamenta o exercício da medicina, determina em seu artigo 4º, inciso XII, as atividades privativas do médico, verbis: “Art. 4º São atividades privativas do médico: (...) XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; [...].” Do texto legal ressalta-se que tanto a perícia médica quanto os exames médico-legais compõem o núcleo duro de atribuições privativas do médico. Assim, quando o cargo em debate demanda — por edital e por suas funções típicas — a prática de perícias médicas e exames médico-legais, sua natureza jurídica é de cargo privativo de profissional de saúde (médico), qualquer que seja o rótulo administrativo conferido à nomenclatura do cargo. Nesse contexto, o enquadramento administrativo como técnico científico não tem o condão de descaracterizar a essência do cargo. Prevalecendo o princípio da primazia da realidade, que, ao exigir a formação em Medicina e envolver atos privativos do profissional habilitado, atrai a reserva legal reforçada pela Lei nº 12.842/2013. Ademais, a interpretação sistemática da legislação deve convergir com o regime jurídico das profissões regulamentadas, evitando-se desvio de finalidade na composição de quadros e assegurando a compatibilidade entre atribuições e requisitos de ingresso. O Edital, conquanto seja instrumento normativo interno do certame, não pode contrariar legislação federal nem relativizar a reserva de atuação definida em lei, sob pena de nulidade da cláusula e de comprometimento da segurança jurídica do provimento. Diante dessas premissas, forçoso concluir, a priori, que se mostra correto o entendimento do nobre Magistrado singular ao conceder a tutela de urgência, sob o fundamento de que o artigo 37, inciso XVI, letra ‘c’ da Constituição Federal alicerça a tese do autor, na medida em que os cargos por ele exercidos são técnicos e há compatibilidade de horários. Em casos idênticos ao presente, esta colenda 4ª. Câmara Cível já decidiu: “Direito administrativo e constitucional. Agravo de instrumento. Acumulação de cargos públicos por profissionais de saúde. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança, permitindo a participação de servidor público em certame, mesmo exercendo outro cargo público de médico, desde que haja compatibilidade de horários. O Agravante, argumenta que a acumulação de cargos é vedada e que a Administração Pública agiu corretamente ao impedir a posse do impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é permitida a acumulação do cargo de Perito Oficial Criminal com outro cargo privativo de profissional da saúde, considerando a legislação e o edital do certame. III. Razões de decidir 3. O Impetrante se inscreveu para o cargo de Perito Oficial Criminal na Área 2, o qual é privativo de profissional da saúde, permitindo a acumulação com outro cargo de mesma natureza. 4. Está demonstrado o risco de dano ao Impetrante, pois a vaga pode ser preenchida por candidato classificado em posição inferior. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso negado em relação à acumulação de cargos, mantendo a decisão que assegura a participação do Impetrante no certame. Tese de julgamento: É admitida a acumulação de cargos públicos privativos de profissionais de saúde, desde que respeitadas as compatibilidades de horários e as disposições legais pertinentes._ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, XVI, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.446/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21.08.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Impetrado não pode impedir a participação de um candidato em um concurso público apenas porque ele já ocupa outro cargo de médico. Entendeu-se que, como o cargo de Perito Oficial Criminal na Área 2 é apenas para profissionais de saúde, é permitido acumular esse cargo com outro semelhante. Além disso, foi considerado que o candidato poderia perder a chance de ser nomeado se não fosse mantido no concurso. Por isso, o pedido do Agravante foi negado, e o candidato deve continuar no processo seletivo”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0135203-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.04.2026) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE EM CARGO DE PERITO OFICIAL CRIMINAL-ÁREA MEDICINA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1081 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que deferiu tutela recursal para suspender ato administrativo e assegurar a posse do impetrante no cargo de Perito Oficial Criminal 40h – Área Medicina, regido pelo Edital nº 002/2024 da Polícia Científica do Estado. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se há prevenção para redistribuição do recurso a outro Relator em razão de suposta conexão temática com feito distinto; (ii) analisar se estão presentes fundamentos jurídicos aptos a justificar a revogação da liminar que assegurou a posse do candidato, à luz da controvérsia acerca da natureza jurídica do cargo e da possibilidade de acumulação de cargos públicos. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de prevenção não merece acolhimento, pois o art. 178 do Regimento Interno do Tribunal condiciona a prevenção à identidade do processo ou à existência de conexão ou continência, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 3.2. A mera similitude temática entre demandas oriundas do mesmo concurso público, envolvendo candidatos distintos e relações jurídicas autônomas, não autoriza o deslocamento da competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 3.3. A plausibilidade jurídica da decisão agravada encontra amparo no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal, que autoriza a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. 3.4. Normas infraconstitucionais, como leis estaduais ou cláusulas editalícias, não podem restringir o alcance material da exceção constitucional, sob pena de afronta à hierarquia normativa. 3.5. O cargo de Perito Oficial Criminal – Área Medicina, ao exigir formação médica e envolver a realização de perícias médicas e exames médico-legais, insere-se no núcleo de atividades privativas do médico, conforme definido pela Lei Federal nº 12.842/2013. 3.6. A qualificação administrativa do cargo como técnico-científico não tem o condão de afastar sua essência material de cargo privativo de profissional de saúde, devendo prevalecer a primazia da realidade sobre a forma. 3.7. A competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões regulamentadas (CF, art. 22, XVI) impede que normativa estadual redefina ou restrinja o conteúdo ocupacional de cargos cuja materialidade esteja vinculada à profissão médica. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A mera afinidade temática entre recursos oriundos do mesmo concurso público, envolvendo candidatos distintos, não configura prevenção, conexão ou continência, nos termos do art. 178 do Regimento Interno e do art. 55 do Código de Processo Civil. 2. Em sede de cognição sumária, normas infraconstitucionais e cláusulas editalícias não podem restringir a exceção constitucional que autoriza a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, prevista no art. 37, XVI, ‘c’, da Constituição Federal, quando o cargo exige formação médica e envolve atos privativos do médico. Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, inciso XVI, “c”, da Constituição Federal; Artigo 55, do Código de Processo Civil; Artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 12.842/2013; Artigo 178, do Regimento Interno do TJPR. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Exame de Competência no Agravo de Instrumento nº 0114760-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12.11.2025; TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1031546-57.2024.8.26.0053; e TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1029980-73.2024.8.26.0053”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0119649-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 04.03.2026) Destarte, sem prejuízo a um exame mais acurado da matéria por ocasião do voto do colegiado, entendo que o agravante não conseguiu demonstrar a probabilidade de provimento do seu recurso, restando prejudicada a análise do periculum in mora. 6. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, restando mantidos os termos da decisão objurgada, até final pronunciamento deste Colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem. 7. Requisitem-se informações ao MM. Juízo singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe se houve juízo de retratação. 8. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o presente recurso, no prazo legal. 9. Para maior celeridade, fica autorizado(a) o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão. 10. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DO PARANá
Réu JOãO VITOR BORGES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FERRARI
OAB: 81721/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095461-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0095461-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acumulação de Cargos Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): JOÃO VITOR BORGES BARBOSA VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão interlocutória proferida no mov. 15.1, da Ação Ordinária sob n.º 0004156-90.2026.8.16.0004, ajuizada por JOÃO VITOR BORGES BARBOSA, a qual deferiu a tutela de urgência, para assegurar o direito do autor de tomar posse no cargo de Médico Plantonista 18 horas, no certame regido pelo Edital n.º 01/2026, até ulterior julgamento, sob pena de aplicação de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma do decisum, explicando que o agravado ajuizou a ação originária com o intuito de ter reconhecido o direto de acumular o cargo efetivo de Perito Oficial Criminal – Área Medicina, integrante do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais da Polícia Científica do Estado do Paraná, com o cargo de Médico Plantonista do Município de Lidianópolis. Afirma, contudo, que a Lei Complementar nº. 258/2023 disciplinou expressamente a natureza jurídica da carreira de Perito Oficial Criminal, qualificando-a como carreira técnico-científica e estabelecendo, de forma inequívoca, a hipótese constitucional de acumulação aplicável, cuja disposição é reproduzida no item 3.4.1 do Edital Inaugural do certame. Nesse contexto, alega que a circunstância de determinada área da carreira exigir graduação em Medicina não modifica esse enquadramento jurídico. Salienta que a Nota Técnica nº 001/2025, emitida pela Polícia Científica do Paraná, explicita as razões a justificar a natureza técnico-científica do cargo de Perito Oficial Criminal. Assevera que não cabe ao Poder Judiciário afastar a qualificação atribuída pelo legislador estadual, substituindo-a por outra, própria do Juízo, interferindo na lisura e na isonomia do processo seletivo. Enfatiza que há de prevalecer a disciplina expressa do Edital 002/2024, à qual o agravado, ao inscrever-se no certame, anuiu, tendo dela prévia e presumida ciência. Cita precedente da 5ª. Câmara Cível a encampar sua tese. Dessa forma, sustenta inexistir a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pressuposto para a concessão da tutela de urgência, de modo que se mostra equivocada a sua concessão, impondo-se a reforma da decisão recorrida. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo seu provimento. É o relatório. DECIDO 3. Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 4. O inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil permite que o Relator atribua efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou defira, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja norma deve ser conjugada com a regra do parágrafo único, do artigo 995 do referido diploma legal, a qual autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida pelo Relator “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Feitas essas ressalvas, tenho, em um exame perfunctório de avaliação, típico desta fase processual, que não estão presentes tais requisitos, conforme passo a fundamentar. 5. Extrai-se dos autos que o autor, ora agravado, ajuizou a ação de que tem origem este recurso, visando garantir sua posse no cargo de Perito Oficial Criminal 40h, área médica, na Polícia Científica do Paraná, sem a exigência de exoneração do cargo de Perito Médico Legista que atualmente ocupa em outro Estado. Isso porque, o edital do concurso e a Lei Complementar Estadual n.º 258/2023 exigem que o candidato não acumule cargos, exceto se for professor, classificando todos os cargos da Polícia Científica como técnico-científicos. A despeito de tais disposições, é certo que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, “c”, e a Constituição Estadual do Paraná, artigo 27, inciso XVI, “c”, autorizam expressamente a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. Com efeito, é razoável reconhecer que normas infraconstitucionais – leis estaduais, editais – não podem restringir o âmbito material da garantia constitucional de acumulação, sob pena de inversão hierárquica. A controvérsia em torno do enquadramento do cargo de Perito Oficial Criminal – Área 2 (Medicina) como técnico científico, tal como previsto na LCE nº 258/2023 e no Edital nº 002/2024 /PCP, não legitima, prima facie, qualquer afastamento da regra constitucional que reserva a cargos privativos dos profissionais de saúde as funções cuja essência consista em atos típicos de exercício profissional regulamentado. Essa conclusão se impõe com maior rigor quando o próprio certame exige graduação em Medicina para o provimento da área em disputa, revelando de forma inequívoca a natureza médica das atribuições funcionalmente descritas. Ao que parece, o ocupante do cargo de Perito Oficial, na função médico legista, é profissional de saúde para fins de acumulação de cargos, mesmo inserido no Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná. Nesse passo, sobreleva destacar que a Lei Federal nº 12.842/2013, que regulamenta o exercício da medicina, determina em seu artigo 4º, inciso XII, as atividades privativas do médico, verbis: “Art. 4º São atividades privativas do médico: (...) XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; [...].” Do texto legal ressalta-se que tanto a perícia médica quanto os exames médico-legais compõem o núcleo duro de atribuições privativas do médico. Assim, quando o cargo em debate demanda — por edital e por suas funções típicas — a prática de perícias médicas e exames médico-legais, sua natureza jurídica é de cargo privativo de profissional de saúde (médico), qualquer que seja o rótulo administrativo conferido à nomenclatura do cargo. Nesse contexto, o enquadramento administrativo como técnico científico não tem o condão de descaracterizar a essência do cargo. Prevalecendo o princípio da primazia da realidade, que, ao exigir a formação em Medicina e envolver atos privativos do profissional habilitado, atrai a reserva legal reforçada pela Lei nº 12.842/2013. Ademais, a interpretação sistemática da legislação deve convergir com o regime jurídico das profissões regulamentadas, evitando-se desvio de finalidade na composição de quadros e assegurando a compatibilidade entre atribuições e requisitos de ingresso. O Edital, conquanto seja instrumento normativo interno do certame, não pode contrariar legislação federal nem relativizar a reserva de atuação definida em lei, sob pena de nulidade da cláusula e de comprometimento da segurança jurídica do provimento. Diante dessas premissas, forçoso concluir, a priori, que se mostra correto o entendimento do nobre Magistrado singular ao conceder a tutela de urgência, sob o fundamento de que o artigo 37, inciso XVI, letra ‘c’ da Constituição Federal alicerça a tese do autor, na medida em que os cargos por ele exercidos são técnicos e há compatibilidade de horários. Em casos idênticos ao presente, esta colenda 4ª. Câmara Cível já decidiu: “Direito administrativo e constitucional. Agravo de instrumento. Acumulação de cargos públicos por profissionais de saúde. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança, permitindo a participação de servidor público em certame, mesmo exercendo outro cargo público de médico, desde que haja compatibilidade de horários. O Agravante, argumenta que a acumulação de cargos é vedada e que a Administração Pública agiu corretamente ao impedir a posse do impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é permitida a acumulação do cargo de Perito Oficial Criminal com outro cargo privativo de profissional da saúde, considerando a legislação e o edital do certame. III. Razões de decidir 3. O Impetrante se inscreveu para o cargo de Perito Oficial Criminal na Área 2, o qual é privativo de profissional da saúde, permitindo a acumulação com outro cargo de mesma natureza. 4. Está demonstrado o risco de dano ao Impetrante, pois a vaga pode ser preenchida por candidato classificado em posição inferior. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso negado em relação à acumulação de cargos, mantendo a decisão que assegura a participação do Impetrante no certame. Tese de julgamento: É admitida a acumulação de cargos públicos privativos de profissionais de saúde, desde que respeitadas as compatibilidades de horários e as disposições legais pertinentes._ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, XVI, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.446/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no TP n. 4.199/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21.08.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Impetrado não pode impedir a participação de um candidato em um concurso público apenas porque ele já ocupa outro cargo de médico. Entendeu-se que, como o cargo de Perito Oficial Criminal na Área 2 é apenas para profissionais de saúde, é permitido acumular esse cargo com outro semelhante. Além disso, foi considerado que o candidato poderia perder a chance de ser nomeado se não fosse mantido no concurso. Por isso, o pedido do Agravante foi negado, e o candidato deve continuar no processo seletivo”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0135203-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.04.2026) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE EM CARGO DE PERITO OFICIAL CRIMINAL-ÁREA MEDICINA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE. CARGO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1081 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, que deferiu tutela recursal para suspender ato administrativo e assegurar a posse do impetrante no cargo de Perito Oficial Criminal 40h – Área Medicina, regido pelo Edital nº 002/2024 da Polícia Científica do Estado. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se há prevenção para redistribuição do recurso a outro Relator em razão de suposta conexão temática com feito distinto; (ii) analisar se estão presentes fundamentos jurídicos aptos a justificar a revogação da liminar que assegurou a posse do candidato, à luz da controvérsia acerca da natureza jurídica do cargo e da possibilidade de acumulação de cargos públicos. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de prevenção não merece acolhimento, pois o art. 178 do Regimento Interno do Tribunal condiciona a prevenção à identidade do processo ou à existência de conexão ou continência, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. 3.2. A mera similitude temática entre demandas oriundas do mesmo concurso público, envolvendo candidatos distintos e relações jurídicas autônomas, não autoriza o deslocamento da competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 3.3. A plausibilidade jurídica da decisão agravada encontra amparo no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal, que autoriza a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. 3.4. Normas infraconstitucionais, como leis estaduais ou cláusulas editalícias, não podem restringir o alcance material da exceção constitucional, sob pena de afronta à hierarquia normativa. 3.5. O cargo de Perito Oficial Criminal – Área Medicina, ao exigir formação médica e envolver a realização de perícias médicas e exames médico-legais, insere-se no núcleo de atividades privativas do médico, conforme definido pela Lei Federal nº 12.842/2013. 3.6. A qualificação administrativa do cargo como técnico-científico não tem o condão de afastar sua essência material de cargo privativo de profissional de saúde, devendo prevalecer a primazia da realidade sobre a forma. 3.7. A competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões regulamentadas (CF, art. 22, XVI) impede que normativa estadual redefina ou restrinja o conteúdo ocupacional de cargos cuja materialidade esteja vinculada à profissão médica. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A mera afinidade temática entre recursos oriundos do mesmo concurso público, envolvendo candidatos distintos, não configura prevenção, conexão ou continência, nos termos do art. 178 do Regimento Interno e do art. 55 do Código de Processo Civil. 2. Em sede de cognição sumária, normas infraconstitucionais e cláusulas editalícias não podem restringir a exceção constitucional que autoriza a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, prevista no art. 37, XVI, ‘c’, da Constituição Federal, quando o cargo exige formação médica e envolve atos privativos do médico. Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, inciso XVI, “c”, da Constituição Federal; Artigo 55, do Código de Processo Civil; Artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 12.842/2013; Artigo 178, do Regimento Interno do TJPR. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, Exame de Competência no Agravo de Instrumento nº 0114760-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 12.11.2025; TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1031546-57.2024.8.26.0053; e TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1029980-73.2024.8.26.0053”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0119649-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 04.03.2026) Destarte, sem prejuízo a um exame mais acurado da matéria por ocasião do voto do colegiado, entendo que o agravante não conseguiu demonstrar a probabilidade de provimento do seu recurso, restando prejudicada a análise do periculum in mora. 6. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, restando mantidos os termos da decisão objurgada, até final pronunciamento deste Colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem. 7. Requisitem-se informações ao MM. Juízo singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando-lhe se houve juízo de retratação. 8. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o presente recurso, no prazo legal. 9. Para maior celeridade, fica autorizado(a) o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão. 10. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR