Detalhe do processo

0095458-18.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
CORREIçãO PARCIAL CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0095458-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0095458-18.2026.8.16.0000 CorPar Classe Processual: Correição Parcial Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Corrigente(s): NERIVALDO MALAQUIAS LEMES (RG: 77320504 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.062.229-60) RUA JOAQUIM MARCONDES PUPO, 01 - IMBITUVA/PR - E-mail: marcokrefeta@uol.com.br Corrigido(s): Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santo Antonio, 915 - Centro - IMBITUVA/PR Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, manejada por Nerivaldo Malaquias Lemes, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imbituva, que nos autos de Ação Penal nº 0003110-30.2025.8.16.0092, indeferiu a conclusão e a juntada de exame pericial oficial anteriormente requisitado. Em suas razões recursais, sustenta o Corrigente, na qualidade de assistente de acusação, que requereu que o prazo para apresentação de alegações finais fosse momentaneamente convertido em diligência, com expedição de ofício urgente à Polícia Científica, para elaboração ou juntada do laudo já requisitado, todavia, referido pleito restou indeferido pelo juízo. Aduz que “A diligência não foi concebida pelo Assistente após seu ingresso no feito. A perícia já havia sido requisitada pela Polícia Civil em dezembro de 2025. O objeto já havia sido apreendido, lacrado e encaminhado ao órgão técnico. O requerimento de mov. 214.1 não buscou a produção de prova originariamente inexistente, mas o completamento de prova oficial em curso.” Aponta o encerramento da instrução sem a conclusão de perícia oficial sobre o instrumento do crime. Requer a concessão de medida liminar, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à presente correição, para determinar que o Juízo da Vara Criminal de Imbituva se abstenha temporariamente de proferir decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação nos autos nº 0003110-30.2025.8.16.0092. Subsidiariamente, antes de eventual decisão de não conhecimento por ilegitimidade, seja dada vista urgente à Procuradoria-Geral de Justiça. No mérito, requer o provimento da presente correição parcial (mov. 1.1). É o relatório. Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, não se vislumbra, de plano, os alegados fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores da tutela de urgência, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade na decisão atacada, visto que fundamentada no fato de que o assistente de acusação foi admitido nos autos em momento posterior ao encerramento da instrução processual, logo, sua intervenção não possui o condão de reabrir fases processuais já encerradas. No presente caso, portanto, o pedido de liminar abrange o exame do mérito propriamente dito, exigindo a verificação da alegada ilegalidade uma análise mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que acontecerá pelo Órgão Colegiado, em momento oportuno. Diante do exposto, não se verifica a ocorrência dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido de liminar, o que poderá ser analisado com mais profundidade quando da decisão do presente recurso. Noticie-se ao Juízo a quo, requisitando informações. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor NERIVALDO MALAQUIAS LEMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURÉLIO KREFETA

OAB: 16051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0095458-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0095458-18.2026.8.16.0000 CorPar Classe Processual: Correição Parcial Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Corrigente(s): NERIVALDO MALAQUIAS LEMES (RG: 77320504 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.062.229-60) RUA JOAQUIM MARCONDES PUPO, 01 - IMBITUVA/PR - E-mail: marcokrefeta@uol.com.br Corrigido(s): Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Imbituva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Santo Antonio, 915 - Centro - IMBITUVA/PR Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, manejada por Nerivaldo Malaquias Lemes, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imbituva, que nos autos de Ação Penal nº 0003110-30.2025.8.16.0092, indeferiu a conclusão e a juntada de exame pericial oficial anteriormente requisitado. Em suas razões recursais, sustenta o Corrigente, na qualidade de assistente de acusação, que requereu que o prazo para apresentação de alegações finais fosse momentaneamente convertido em diligência, com expedição de ofício urgente à Polícia Científica, para elaboração ou juntada do laudo já requisitado, todavia, referido pleito restou indeferido pelo juízo. Aduz que “A diligência não foi concebida pelo Assistente após seu ingresso no feito. A perícia já havia sido requisitada pela Polícia Civil em dezembro de 2025. O objeto já havia sido apreendido, lacrado e encaminhado ao órgão técnico. O requerimento de mov. 214.1 não buscou a produção de prova originariamente inexistente, mas o completamento de prova oficial em curso.” Aponta o encerramento da instrução sem a conclusão de perícia oficial sobre o instrumento do crime. Requer a concessão de medida liminar, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à presente correição, para determinar que o Juízo da Vara Criminal de Imbituva se abstenha temporariamente de proferir decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação nos autos nº 0003110-30.2025.8.16.0092. Subsidiariamente, antes de eventual decisão de não conhecimento por ilegitimidade, seja dada vista urgente à Procuradoria-Geral de Justiça. No mérito, requer o provimento da presente correição parcial (mov. 1.1). É o relatório. Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, não se vislumbra, de plano, os alegados fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores da tutela de urgência, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade na decisão atacada, visto que fundamentada no fato de que o assistente de acusação foi admitido nos autos em momento posterior ao encerramento da instrução processual, logo, sua intervenção não possui o condão de reabrir fases processuais já encerradas. No presente caso, portanto, o pedido de liminar abrange o exame do mérito propriamente dito, exigindo a verificação da alegada ilegalidade uma análise mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que acontecerá pelo Órgão Colegiado, em momento oportuno. Diante do exposto, não se verifica a ocorrência dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido de liminar, o que poderá ser analisado com mais profundidade quando da decisão do presente recurso. Noticie-se ao Juízo a quo, requisitando informações. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator