0095434-87.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095434-87.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE FAXINAL AGRAVANTE: AMAURI PEREIRA PINTO AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA XAVIER RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN = decisão monocrática = agravo de instrumento. ação INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015, NEM É HIPÓTESE DE APLICAÇÃO da TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA de prejuízo irreparável. RECURSO não conhecido. VISTOS, RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMAURI PEREIRA PINTO em face da decisão saneadora de mov. 109.1 – AO, por meio da qual, em Ação de Indenização por danos morais e estéticos, o d. juízo singular indeferiu a produção de prova pericial. Inconformado, sustenta o agravante, em brevíssima síntese, que é imprescindível para o esclarecimento da dinâmica do acidente a realização de prova pericial em engenharia do tráfego, objetivando a apuração técnica da velocidade dos veículos, da trajetória percorrida e do ponto de impacto, os quais demandam conhecimento técnico, não sendo suficientes o mero colhimento de prova testemunhal, tampouco é suficiente para este fim o laudo administrativo de mov. 1.6 (Laudo Pericial de Acidente de Trânsito) elaborado pela Polícia Federal, além disso, considerá-los tão somente, preterindo a realização de prova pericial adequada, implicaria em cerceamento de defesa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, para que seja “determinada a produção da referida prova pericial perante o Juízo a quo, sobrestando-se a designação da audiência de instrução e julgamento até o julgamento definitivo deste recurso”. No mérito requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada “para que seja deferida a produção de prova pericial técnica em engenharia de tráfego, na modalidade indireta, a ser realizada com base no acervo documental e fotográfico já constante dos autos, complementado pelos demais elementos probatórios em produção”. Vieram-me conclusos os autos. É o que de relevante tinha a relatar. FUNDAMENTO E DECIDO Da análise dos autos, observo que é o caso de pronta intervenção deste Relator. Com efeito, o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão saneadora que indeferiu a prova pericial requerida pelo réu, ora agravante, nos seguintes termos (mov. 109.1): No tocante à prova pericial técnica em engenharia de tráfego postulada pelo réu Amauri, é caso de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC), na medida em que as questões que ele pretende elucidar com a referida perícia podem ser satisfatoriamente esclarecidas a partir dos documentos apresentados nos autos, notadamente o laudo pericial de acidente de trânsito acostado no mov. 1.6. Ademais, o transcurso de mais de 2 anos desde a ocorrência do sinistro compromete a utilidade da prova, dada a possível e natural alteração das circunstâncias do local, bem como a impossibilidade de reconstituição dos fatos. Diante disso, apesar de não ter indicado qual inciso do art. 1.015 do CPC justificaria o cabimento do recurso, trouxe as seguintes razões o agravante: No caso em exame, a questão reveste-se de inequívoca urgência e de potencial irreversibilidade: postergar a discussão sobre o indeferimento da prova pericial para momento posterior à sentença — quando já não mais será possível realizá-la nos mesmos termos, dado o agravamento do decurso do tempo desde o evento danoso (ocorrido em 07/04/2024) — pode conduzir à necessidade de anulação de todo o processado após a instrução, com evidente prejuízo à economia processual, à razoável duração do processo e ao próprio direito de defesa do Agravante. Trata-se, portanto, de questão urgente cuja imediata apreciação por este Egrégio Tribunal é indispensável à utilidade do provimento jurisdicional. Nessa ótica, sabe-se que o art. 1.015 do CPC arrolou, de forma taxativa, as hipóteses em que se admite a interposição de recurso de agravo de instrumento, dentre as quais não se amolda expressamente a situação em discussão. Confira-se o rol: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Veja-se que nenhuma das hipóteses acima contempla a matéria aqui trazida, o que obsta, de plano, o conhecimento do recurso. Além disso, tampouco é caso de aplicação da taxatividade mitigada, advinda do Tema 988 do STJ: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. De acordo com o precedente vinculante, para a flexibilização da regra, é necessário demonstrar que, no caso concreto, a análise futura da matéria, somente quando julgada eventual apelação, resultará na inutilidade do provimento suplicado, dano este irreparável, a caracterizar a urgência que legitima a recorribilidade imediata. Essa exceção, contudo, não se aplica ao presente caso, notadamente porque não existe o risco de que algum sério prejuízo possa ser causado de forma imediata/concreta ao recorrente em decorrência da decisão agravada, convindo registrar que a insurgência trazida pode muito ser bem examinada em momento posterior, na ocasião de eventual recurso contra a sentença de mérito ou em preliminar de contrarrazões. Cito, por oportuno, entendimento exarado por este Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA E DE PROVA EMPRESTADA – MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC, RECONHECIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 988/STJ) – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – EXEGESE DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047848-88.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.05.2025) – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE TRÂNSITO INDIRETA. RECURSO AVIADO POR UM DOS CORRÉUS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0094622-16.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.09.2024) – Grifei Quer dizer, o juiz enquanto destinatário das provas, nos termos do art. 371 do CPC, bem como na qualidade de diretor do processo (art. 139 do CPC), identificará as provas que julgar pertinentes para formação de seu convencimento e, por certo que, remanescendo dúvidas ou questões pertinentes, poderá, no futuro, determinar outras provas. Vale dizer ainda, além do transcurso de mais de 2 (dois) anos desde o acidente, inviabilizando a prova pericial in loco, a perícia indireta, por meio dos registros existentes nos autos, não terá sua produção inviabilizada no futuro, ou seja, não há perecimento de prova que justifique realizá-la desde já. Tampouco "economia processual" justifica, pois serve de razão também para o outro lado, se considerada desnecessária. Por fim, não há prejuízo que seja aguardado o momento oportuno para recorrer (em preliminar de apelo ou em contrarrazões) e certo, ademais, que identificando a necessidade de qualquer das provas pretendidas, o juízo detém o poder de produzi-las a qualquer momento do processo, se julgar essenciais à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A par das considerações acima, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC[1], e art. 182, XIX, do RITJPR[2], ante a sua inadmissibilidade. Intimem-se. Baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador – Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMAURI PEREIRA PINTO
Réu GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE ADRIANO CORREIA
OAB: 79955/PR
MARCELO CESAR MORAES FASCINI
OAB: 95020/PR
ANDRÉ ARANDA CASTRO DOS SANTOS
OAB: 47949/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095434-87.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE FAXINAL AGRAVANTE: AMAURI PEREIRA PINTO AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA XAVIER RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN = decisão monocrática = agravo de instrumento. ação INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015, NEM É HIPÓTESE DE APLICAÇÃO da TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA de prejuízo irreparável. RECURSO não conhecido. VISTOS, RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMAURI PEREIRA PINTO em face da decisão saneadora de mov. 109.1 – AO, por meio da qual, em Ação de Indenização por danos morais e estéticos, o d. juízo singular indeferiu a produção de prova pericial. Inconformado, sustenta o agravante, em brevíssima síntese, que é imprescindível para o esclarecimento da dinâmica do acidente a realização de prova pericial em engenharia do tráfego, objetivando a apuração técnica da velocidade dos veículos, da trajetória percorrida e do ponto de impacto, os quais demandam conhecimento técnico, não sendo suficientes o mero colhimento de prova testemunhal, tampouco é suficiente para este fim o laudo administrativo de mov. 1.6 (Laudo Pericial de Acidente de Trânsito) elaborado pela Polícia Federal, além disso, considerá-los tão somente, preterindo a realização de prova pericial adequada, implicaria em cerceamento de defesa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, para que seja “determinada a produção da referida prova pericial perante o Juízo a quo, sobrestando-se a designação da audiência de instrução e julgamento até o julgamento definitivo deste recurso”. No mérito requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada “para que seja deferida a produção de prova pericial técnica em engenharia de tráfego, na modalidade indireta, a ser realizada com base no acervo documental e fotográfico já constante dos autos, complementado pelos demais elementos probatórios em produção”. Vieram-me conclusos os autos. É o que de relevante tinha a relatar. FUNDAMENTO E DECIDO Da análise dos autos, observo que é o caso de pronta intervenção deste Relator. Com efeito, o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão saneadora que indeferiu a prova pericial requerida pelo réu, ora agravante, nos seguintes termos (mov. 109.1): No tocante à prova pericial técnica em engenharia de tráfego postulada pelo réu Amauri, é caso de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC), na medida em que as questões que ele pretende elucidar com a referida perícia podem ser satisfatoriamente esclarecidas a partir dos documentos apresentados nos autos, notadamente o laudo pericial de acidente de trânsito acostado no mov. 1.6. Ademais, o transcurso de mais de 2 anos desde a ocorrência do sinistro compromete a utilidade da prova, dada a possível e natural alteração das circunstâncias do local, bem como a impossibilidade de reconstituição dos fatos. Diante disso, apesar de não ter indicado qual inciso do art. 1.015 do CPC justificaria o cabimento do recurso, trouxe as seguintes razões o agravante: No caso em exame, a questão reveste-se de inequívoca urgência e de potencial irreversibilidade: postergar a discussão sobre o indeferimento da prova pericial para momento posterior à sentença — quando já não mais será possível realizá-la nos mesmos termos, dado o agravamento do decurso do tempo desde o evento danoso (ocorrido em 07/04/2024) — pode conduzir à necessidade de anulação de todo o processado após a instrução, com evidente prejuízo à economia processual, à razoável duração do processo e ao próprio direito de defesa do Agravante. Trata-se, portanto, de questão urgente cuja imediata apreciação por este Egrégio Tribunal é indispensável à utilidade do provimento jurisdicional. Nessa ótica, sabe-se que o art. 1.015 do CPC arrolou, de forma taxativa, as hipóteses em que se admite a interposição de recurso de agravo de instrumento, dentre as quais não se amolda expressamente a situação em discussão. Confira-se o rol: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Veja-se que nenhuma das hipóteses acima contempla a matéria aqui trazida, o que obsta, de plano, o conhecimento do recurso. Além disso, tampouco é caso de aplicação da taxatividade mitigada, advinda do Tema 988 do STJ: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. De acordo com o precedente vinculante, para a flexibilização da regra, é necessário demonstrar que, no caso concreto, a análise futura da matéria, somente quando julgada eventual apelação, resultará na inutilidade do provimento suplicado, dano este irreparável, a caracterizar a urgência que legitima a recorribilidade imediata. Essa exceção, contudo, não se aplica ao presente caso, notadamente porque não existe o risco de que algum sério prejuízo possa ser causado de forma imediata/concreta ao recorrente em decorrência da decisão agravada, convindo registrar que a insurgência trazida pode muito ser bem examinada em momento posterior, na ocasião de eventual recurso contra a sentença de mérito ou em preliminar de contrarrazões. Cito, por oportuno, entendimento exarado por este Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA E DE PROVA EMPRESTADA – MATÉRIA QUE NÃO SE AMOLDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC, RECONHECIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 988/STJ) – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – EXEGESE DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047848-88.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.05.2025) – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE TRÂNSITO INDIRETA. RECURSO AVIADO POR UM DOS CORRÉUS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA. NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0094622-16.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.09.2024) – Grifei Quer dizer, o juiz enquanto destinatário das provas, nos termos do art. 371 do CPC, bem como na qualidade de diretor do processo (art. 139 do CPC), identificará as provas que julgar pertinentes para formação de seu convencimento e, por certo que, remanescendo dúvidas ou questões pertinentes, poderá, no futuro, determinar outras provas. Vale dizer ainda, além do transcurso de mais de 2 (dois) anos desde o acidente, inviabilizando a prova pericial in loco, a perícia indireta, por meio dos registros existentes nos autos, não terá sua produção inviabilizada no futuro, ou seja, não há perecimento de prova que justifique realizá-la desde já. Tampouco "economia processual" justifica, pois serve de razão também para o outro lado, se considerada desnecessária. Por fim, não há prejuízo que seja aguardado o momento oportuno para recorrer (em preliminar de apelo ou em contrarrazões) e certo, ademais, que identificando a necessidade de qualquer das provas pretendidas, o juízo detém o poder de produzi-las a qualquer momento do processo, se julgar essenciais à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A par das considerações acima, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC[1], e art. 182, XIX, do RITJPR[2], ante a sua inadmissibilidade. Intimem-se. Baixas necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Desembargador – Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;