Detalhe do processo

0095420-34.2017.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095420-34.2017.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0095420-34.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00538978 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA OAB/RJ-134145 ADVOGADO: MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA OAB/RJ-180102 ADVOGADO: RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-152360 RECORRIDO: ALEXANDER LUIZ DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0095420-34.2017.8.19.0001 Recorrente: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: ALEXANDER LUIZ DA SILVA JÚNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1146/1167, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 1100/1111 e 1139/1143, assim ementados: "Apelação. Ação indenizatória proposta por vítima de atropelamento por composição férrea da concessionária ré. Responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público que é objetiva. Entendimento do STJ, firmado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (temas 517), de que a responsabilidade civil da concessionária ré se configura quando há omissão ou negligência do dever de segurança e vigilância, assentando que há concorrência de causas quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. Registro de ocorrência e documento de alta hospitalar que demonstram o fato constitutivo do direito do autor. Laudo pericial que corrobora o nexo técnico entre as lesões e o acidente havido. Patente a omissão da concessionária ré, eis que não tomou as medidas necessárias para evitar a existência de passagens clandestinas em sua linha férrea. Vítima que também concorreu para o acidente. Pensionamento. Reconhecimento da culpa concorrente que impõe a redução da verba indenizatória pela metade. Dano moral configurado. Incapacidade total temporária de 30 dias e sequela funcional permanente em membro superior apontada no laudo pericial. Quantia indenizatória mantida, por maioria, em R$ 20.000,00, considerada a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mesmo diante da culpa concorrente, vencida a relatora, que propunha a redução pela metade. Dano estético não comprovado. Juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sucumbência recíproca. Verba honorária relativa ao pensionamento deve ter como limite de incidência o montante das prestações vencidas e de 12 parcelas vincendas. Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de transporte ferroviário contra acórdão que reconheceu culpa concorrente, reduziu o pensionamento mensal e manteve a quantia indenizatória do dano moral. 2. A embargante sustenta contradição pela não redução do valor dos danos morais à metade em razão da culpa concorrente e omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre o pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão quanto à não redução do valor dos danos morais diante do reconhecimento da culpa concorrente; e (ii) saber se há omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre o pensionamento mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica contradição interna, pois o acórdão fundamentou a manutenção do valor dos danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no caráter punitivo-pedagógico da indenização, mesmo diante da culpa concorrente. 5. A redução do pensionamento mensal pela metade foi devidamente motivada em razão da culpa concorrente, não havendo vício a ser sanado quanto aos danos morais. 6. Constatada omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre o pensionamento, esclarecendo-se que devem incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal devida, em razão da natureza de obrigação de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre o pensionamento mensal. Tese de julgamento: "1. Não há contradição interna no acórdão quanto à manutenção do valor dos danos morais diante do reconhecimento da culpa concorrente. 2. Os juros legais e a correção monetária incidentes sobre o pensionamento mensal devem incidir a partir do vencimento de cada prestação devida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, II, III e §1ºe 1022, do CPC, 14 do CDC; e 373, I CPC; 927 CC. Sustenta, em suma, que deve ser reduzida a indenização por danos morais em razão de culpa concorrente reconhecida pelo v. acórdão e que não teria sido comprovada a responsabilidade da concessionária, ante a ausência de nexo de causalidade que não foi comprovada pela parte recorrida. Contrarrazões fls. 1194/1202. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória decorrente de acidente em via férrea. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sendo reformada, em parte, pelos acórdãos recorridos, sob os seguintes fundamentos: "...o conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto ao fato constitutivo do direito do autor, observando-se, inclusive, que o laudo pericial demonstra o nexo técnico entre as lesões descritas no boletim de atendimento médico e o acidente ocorrido. Por outro lado, a ré não provou as alegações de que o autor estaria fazendo uso de drogas no momento do acidente e tentando atravessar a linha férrea dentro da estação com o intuito de não pagar a passagem. De se salientar que a informação constante do registro de ocorrência no sentido de que "a vítima, segundo informações repassadas por agentes de segurança da Super Via, estava fazendo uso de material entorpecente - maconha - dentro da mencionada estação" (fl. 18) não é apta a comprovar o alegado uso de entorpecentes pelo autor no momento do acidente, tendo em vista que o policial que atendeu à ocorrência e comunicou os fatos não presenciou o momento do acidente. A própria ré afirma em sede de contestação que o policial militar comunicante da ocorrência não presenciou os fatos que descreveu, pois foi acionado para comparecer ao local após o atropelamento (fls. 83/84). Desse modo, tem-se que não foi demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima. Observa-se que o autor alega ter se utilizado de passagem para atravessar a linha férrea quando foi atropelado pela composição férrea, sendo certo que o informante Felipe da Silveira Batista, vizinho do autor à época do acidente, declarou que "sabe que na localidade existe uma passagem clandestina, utilizada por pessoas que precisam atravessar a linha férrea, a aproximadamente 200 metros de distância de uma passarela, que se diga, perigosa, haja vista que frequentada por maus elementos, meliantes, que atacam os incautos que por ela transitam". Com efeito, em consulta realizada pelo aplicativo Google Street View, é possível verificar a existência de passagens clandestinas nas proximidades da Estação Magalhães Bastos. A título de exemplo, confira-se a passagem clandestina existente na Rua Princesa Imperial, que dá acesso à linha férrea. Destaca-se, ainda, que a própria ré trouxe aos autos documento de controle interno da Supervia acerca do reparo de muros distribuídos e implantação de sinalização (fls. 555/579), na qual consta a informação de que o reparo de muros nas proximidades da Estação Magalhães Bastos ainda está "em andamento", podendo ser verificado que, à época da confecção do referido documento, havia o registro de ao menos cinco muros pendentes de reparo (fl. 579), ou seja, possibilitando o livre acesso dos pedestres à linha férrea. Assim, patente a omissão da concessionária ré quanto ao dever de segurança e vigilância contínua de suas vias férreas, quedando-se inerte, eis que não tomou as medidas necessárias para evitar a existência de passagens clandestinas em sua linha férrea, devendo, pois, ser responsabilizada pelos danos causados..." O recurso não merece seguimento. Inicialmente, quanto a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão quanto à omissão suscitada pela recorrente: "não há falar em contradição interna quanto à aplicação do redutor da concorrência de causas. O acórdão reconheceu a existência de culpa concorrente, tendo reduzido o pensionamento mensal pela metade, mas manteve o valor fixado a título de danos morais, considerando que a quantia arbitrada atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo- pedagógico da medida, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido, mesmo diante da concorrência de causas reconhecida." Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Mais adiante, no caso dos autos, concluiu o acórdão recorrido que não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima. Logo, aquele acórdão se alinhou ao que foi decidido pelo Tema n° 517 do STJ no que tange à responsabilidade da recorrente. Ademais, quando do julgamento do mérito do REsp n° 1.172.421-SP, paradigma do Tema nº 518, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2012, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou de acordo com a seguinte ementa: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." A partir daquele julgamento, foi extraída a seguinte tese, vinculada ao Tema n° 518: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado." Com tais considerações, verifica-se que o acórdão recorrido também está de acordo com o que ficou assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 518 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz dos Temas no 517 e 518 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDER LUIZ DA SILVA JUNIOR

Autor SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA

OAB: 152360/RJ

MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA

OAB: 180102/RJ

MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS

OAB: 125489/RJ

MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA

OAB: 134145/RJ
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Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0095420-34.2017.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0095420-34.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00538978 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MARCELA TEIXEIRA VIEIRA MACHADO DA CUNHA OAB/RJ-134145 ADVOGADO: MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA OAB/RJ-180102 ADVOGADO: RENATA BARCELLOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-152360 RECORRIDO: ALEXANDER LUIZ DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS OAB/RJ-125489 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0095420-34.2017.8.19.0001 Recorrente: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: ALEXANDER LUIZ DA SILVA JÚNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1146/1167, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 1100/1111 e 1139/1143, assim ementados: "Apelação. Ação indenizatória proposta por vítima de atropelamento por composição férrea da concessionária ré. Responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público que é objetiva. Entendimento do STJ, firmado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (temas 517), de que a responsabilidade civil da concessionária ré se configura quando há omissão ou negligência do dever de segurança e vigilância, assentando que há concorrência de causas quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. Registro de ocorrência e documento de alta hospitalar que demonstram o fato constitutivo do direito do autor. Laudo pericial que corrobora o nexo técnico entre as lesões e o acidente havido. Patente a omissão da concessionária ré, eis que não tomou as medidas necessárias para evitar a existência de passagens clandestinas em sua linha férrea. Vítima que também concorreu para o acidente. Pensionamento. Reconhecimento da culpa concorrente que impõe a redução da verba indenizatória pela metade. Dano moral configurado. Incapacidade total temporária de 30 dias e sequela funcional permanente em membro superior apontada no laudo pericial. Quantia indenizatória mantida, por maioria, em R$ 20.000,00, considerada a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mesmo diante da culpa concorrente, vencida a relatora, que propunha a redução pela metade. Dano estético não comprovado. Juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Sucumbência recíproca. Verba honorária relativa ao pensionamento deve ter como limite de incidência o montante das prestações vencidas e de 12 parcelas vincendas. Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de transporte ferroviário contra acórdão que reconheceu culpa concorrente, reduziu o pensionamento mensal e manteve a quantia indenizatória do dano moral. 2. A embargante sustenta contradição pela não redução do valor dos danos morais à metade em razão da culpa concorrente e omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre o pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão quanto à não redução do valor dos danos morais diante do reconhecimento da culpa concorrente; e (ii) saber se há omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre o pensionamento mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica contradição interna, pois o acórdão fundamentou a manutenção do valor dos danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no caráter punitivo-pedagógico da indenização, mesmo diante da culpa concorrente. 5. A redução do pensionamento mensal pela metade foi devidamente motivada em razão da culpa concorrente, não havendo vício a ser sanado quanto aos danos morais. 6. Constatada omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre o pensionamento, esclarecendo-se que devem incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal devida, em razão da natureza de obrigação de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre o pensionamento mensal. Tese de julgamento: "1. Não há contradição interna no acórdão quanto à manutenção do valor dos danos morais diante do reconhecimento da culpa concorrente. 2. Os juros legais e a correção monetária incidentes sobre o pensionamento mensal devem incidir a partir do vencimento de cada prestação devida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, II, III e §1ºe 1022, do CPC, 14 do CDC; e 373, I CPC; 927 CC. Sustenta, em suma, que deve ser reduzida a indenização por danos morais em razão de culpa concorrente reconhecida pelo v. acórdão e que não teria sido comprovada a responsabilidade da concessionária, ante a ausência de nexo de causalidade que não foi comprovada pela parte recorrida. Contrarrazões fls. 1194/1202. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória decorrente de acidente em via férrea. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sendo reformada, em parte, pelos acórdãos recorridos, sob os seguintes fundamentos: "...o conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto ao fato constitutivo do direito do autor, observando-se, inclusive, que o laudo pericial demonstra o nexo técnico entre as lesões descritas no boletim de atendimento médico e o acidente ocorrido. Por outro lado, a ré não provou as alegações de que o autor estaria fazendo uso de drogas no momento do acidente e tentando atravessar a linha férrea dentro da estação com o intuito de não pagar a passagem. De se salientar que a informação constante do registro de ocorrência no sentido de que "a vítima, segundo informações repassadas por agentes de segurança da Super Via, estava fazendo uso de material entorpecente - maconha - dentro da mencionada estação" (fl. 18) não é apta a comprovar o alegado uso de entorpecentes pelo autor no momento do acidente, tendo em vista que o policial que atendeu à ocorrência e comunicou os fatos não presenciou o momento do acidente. A própria ré afirma em sede de contestação que o policial militar comunicante da ocorrência não presenciou os fatos que descreveu, pois foi acionado para comparecer ao local após o atropelamento (fls. 83/84). Desse modo, tem-se que não foi demonstrada a alegada culpa exclusiva da vítima. Observa-se que o autor alega ter se utilizado de passagem para atravessar a linha férrea quando foi atropelado pela composição férrea, sendo certo que o informante Felipe da Silveira Batista, vizinho do autor à época do acidente, declarou que "sabe que na localidade existe uma passagem clandestina, utilizada por pessoas que precisam atravessar a linha férrea, a aproximadamente 200 metros de distância de uma passarela, que se diga, perigosa, haja vista que frequentada por maus elementos, meliantes, que atacam os incautos que por ela transitam". Com efeito, em consulta realizada pelo aplicativo Google Street View, é possível verificar a existência de passagens clandestinas nas proximidades da Estação Magalhães Bastos. A título de exemplo, confira-se a passagem clandestina existente na Rua Princesa Imperial, que dá acesso à linha férrea. Destaca-se, ainda, que a própria ré trouxe aos autos documento de controle interno da Supervia acerca do reparo de muros distribuídos e implantação de sinalização (fls. 555/579), na qual consta a informação de que o reparo de muros nas proximidades da Estação Magalhães Bastos ainda está "em andamento", podendo ser verificado que, à época da confecção do referido documento, havia o registro de ao menos cinco muros pendentes de reparo (fl. 579), ou seja, possibilitando o livre acesso dos pedestres à linha férrea. Assim, patente a omissão da concessionária ré quanto ao dever de segurança e vigilância contínua de suas vias férreas, quedando-se inerte, eis que não tomou as medidas necessárias para evitar a existência de passagens clandestinas em sua linha férrea, devendo, pois, ser responsabilizada pelos danos causados..." O recurso não merece seguimento. Inicialmente, quanto a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão quanto à omissão suscitada pela recorrente: "não há falar em contradição interna quanto à aplicação do redutor da concorrência de causas. O acórdão reconheceu a existência de culpa concorrente, tendo reduzido o pensionamento mensal pela metade, mas manteve o valor fixado a título de danos morais, considerando que a quantia arbitrada atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo- pedagógico da medida, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido, mesmo diante da concorrência de causas reconhecida." Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Mais adiante, no caso dos autos, concluiu o acórdão recorrido que não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima. Logo, aquele acórdão se alinhou ao que foi decidido pelo Tema n° 517 do STJ no que tange à responsabilidade da recorrente. Ademais, quando do julgamento do mérito do REsp n° 1.172.421-SP, paradigma do Tema nº 518, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2012, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou de acordo com a seguinte ementa: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." A partir daquele julgamento, foi extraída a seguinte tese, vinculada ao Tema n° 518: "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado." Com tais considerações, verifica-se que o acórdão recorrido também está de acordo com o que ficou assentado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 518 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz dos Temas no 517 e 518 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente