0095411-25.2008.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Expeça-se mandado de pagamento em favor do I. Perito no valor de 4 (quatro) salários mínimos, em estrito cumprimento ao v. acórdão de index 606, devolvendo-se o valor do saldo restante ao depositante do valor inicialmenet fixado dos honorários. 2. LUCIENE ARCANJO DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS WELBERT e FERNANDO DOS SANTOS WELBERT propuseram ação em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, por meio da qual sustentam que residem todos no imóvel situado na Rua Dr. José Campos Manhães lote 04, quadra 02, Parque Analândia, também conhecido como Parque Mirim, em São João de Meriti, onde enfrentam uma rotina diária de luta pela sobrevivência, com muito sacrifício pessoal. Afirma que que o terreno onde residem os autores é constituído de 02 (dois) imóveis, sendo um deles habitado pelos mesmos e que, há aproximadamente 02 (dois) anos, após inúmeras reclamações dos moradores, foram realizadas, pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, obras para a instalação de uma tubulação de esgotamento sanitário na região, já que o manilhamento já existente, além de muito antigo, era precário, sendo os autores, juntamente com os demais habitantes, obrigados a conviver com o transbordamento intermitente de água fétida. Aduz que o réu agiu de forma imperita e negligente, eis que, ao invés de substituir a tubulação antiga, desativando-a, visto encontrar-se precária, improvisou a colocação de uma tubulação de pvc , de pequeno diâmetro, a qual passou a funcionar secundariamente a esta, com o intuito de desafogá-la, o que, contudo, não foi suficiente para suprir a demanda de toda a localidade. Assim, com o tempo, tanto a manilha antiga quanto o tubo de pvc foram obstruídos, rompendo-se em diversos pontos, passando a despejar dejetos no logradouro público, sendo que a água fétida percorre toda a extensão, gerando danos e transtornos de toda ordem aos habitantes locais, obrigando-os a conviver diariamente com insuportável mau cheiro, que atrai a presença de ratos, insetos e animais nocivos à saúde. Além disso, em períodos de chuva rua fica alagada, causando ainda mais transtornos. Requer, assim, a condenação do réu à obrigação de de que proceda à realização da obra de reparo definitiva da rede de esgoto sanitário, viabilizando a prestação adequada e eficiente do serviço de saneamento básico ao imóvel dos autores, situado no lote 04, quadra 02, da Rua Dr. José Campos Manhães, no Parque Analândia, São João de Meriti, bem como a reparação do dano moral causado aos autores. A inicial veio instruída com os documentos à mesma anexados. Em index 48 o réu ofereceu contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, denunciando à lide a CEDAE e pugnando pela improcedência do pedido. Manifestação do MP em index 113 no sentido de sua não intervenção. Rejeitadas as preliminares arguídas pelo Município e deferida a denunciação da lide em index 160. Contestação da CEDAE em index 178 arguindo sua ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência do pedido. Manifestação da autora em index 236. Em index 278 foi rejeitada a preliminar arguída pela denunciada e determinada a produção de prova pericial, indeferindo o pedido de prova oral. Homologados honorários periciais em index 427. Laudo pericial juntado em index 532, com vista às partes. Em index 552 a autora pugna pelo empréstimo de prova pericial realizada em outro processo. Em index 606 foi juntado v. acórdão dando provimento a recurso de agravo de instrumento e reduzindo o valor dos honorários periciais para 4 salários mínimos. As partes manifestaram-se quanto ao laudo pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a julgar. O presente feito encontra-se maduro para sentença, tendo sido produzidas todas as provas requeridas pelas partes nos autos, com exceção do pedido de utilização, por empréstimo, de perícia realizada em outro feito, já que houve a realização de perícia no caso concreto. Todas as preliminares já foram rejeitadas anteriormente, pelo que passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação ordinária com pedido de imposição de obrigação de fazer à concessionária de serviço público CEDAE e ao Município, consistente em realizar obra de reparo para desobstruir a rede de esgoto sanitário na localidade em que residem os Autores, cumulado com reparação pelo dano moral sofrido em consequência do escoamento indevido de esgoto. A esse respeito, é forçoso reconhecer que, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, não restou demonstrada a responsabilidade dos réus pela falha e danos alegados no sistema de esgotamento sanitário na localidade onde residiam os Autores originais e em sua residência, tal como alegado na inicial. Com efeito, a responsabilidade da concessionária Ré e do Municipio, na presente hipótese, é objetiva, na forma do disposto no art. 37, §6º, da Constituição da República, já que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independente de comprovação de culpa ou dolo. Portanto, embora a parte autora esteja dispensada da prova da conduta culposa, é necessária a prova do fato ilícito, do nexo de causalidade, além da demonstração dos danos propriamente ditos, para a configuração da responsabilidade da Ré. Ressalte-se que a presente controvérsia diz respeito à configuração da responsabilidade objetiva da Ré por risco administrativo, concernente na existência de nexo causal entre os transtornos decorrentes do transbordamento de esgoto nas imediações do imóvel onde residiam os Autores originais e eventual falha técnica imputável à concessionária e ao Municipío na operação da rede pública de saneamento. Para a correta elucidação da controvérsia, foi realizada prova pericial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo assim concluído o Expert, in verbis: (...) Face ao exposto, considerando as informações colhidas no local no momento da vistoria e informações acostadas aos autos, este signatário entende, SMJ, que não houve danos ao imóvel da lide, que houve vazamento de efluentes sanitários no logradouro do imóvel da lide, que o referido logradouro não é passível de inundação/alagamento em função da sua acentuada inclinação, que existem uma tubulação coletora de efluentes sanitários no referido no citado logradouro onde a tubulação de esgoto do imóvel da lide está conectada e que é responsabilidade de ambas as rés a conservação e a manutenção de tubulações (esgoto e/ou águas pluviais) existentes no logradouro do imóvel da lide.(...) Portanto, é forçoso concluir que a prova pericial produzida nos autos não identifica falha técnica da concessionária Ré e do Municipio, na rede pública de esgoto, e/ou dano causado aos Autores a ensejar a sua responsabilidade civil objetiva pelos vazamentos e transbordamentos que alegam afetarem o imóvel da parte autora. Como se vê, a perícia de engenharia realizada nestes autos é suficiente para a solução da lide, haja vista ter sido realizada vistoria atualizada, especificamente no imóvel objeto da lide e suas imediações, com adequada análise das condições urbanas e do sistema de esgotamento sanitário ali encontrados, razão pela qual se torna despicienda a valoração da prova emprestada oriunda de outros, requerida pela parte autora neste feito e indeferida acima. Assim, não restou evidenciada a necessária relação de causalidade entre a atuação estatal e o resultado danoso, por ter sido constatada causa excludente de responsabilidade, por fato de terceiro, de modo que não tem amparo pretensão autoral deduzida no feito, inclusive quanto ao pedido de imposição, à Ré, da obrigação de fazer os reparos na rede de esgoto. Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50, em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Intime-se. Dê-se vista ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Réu F.S.W.
Autor LUCIENE ARCANJO DOS SANTOS
Réu MUNICÍPIO DE SAO JOAO DE MERITI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET
OAB: 70198/RJ
GLAUCIA ALMEIDA DA SILVA
OAB: 138409/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. Expeça-se mandado de pagamento em favor do I. Perito no valor de 4 (quatro) salários mínimos, em estrito cumprimento ao v. acórdão de index 606, devolvendo-se o valor do saldo restante ao depositante do valor inicialmenet fixado dos honorários. 2. LUCIENE ARCANJO DOS SANTOS, FERNANDA DOS SANTOS WELBERT e FERNANDO DOS SANTOS WELBERT propuseram ação em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, por meio da qual sustentam que residem todos no imóvel situado na Rua Dr. José Campos Manhães lote 04, quadra 02, Parque Analândia, também conhecido como Parque Mirim, em São João de Meriti, onde enfrentam uma rotina diária de luta pela sobrevivência, com muito sacrifício pessoal. Afirma que que o terreno onde residem os autores é constituído de 02 (dois) imóveis, sendo um deles habitado pelos mesmos e que, há aproximadamente 02 (dois) anos, após inúmeras reclamações dos moradores, foram realizadas, pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, obras para a instalação de uma tubulação de esgotamento sanitário na região, já que o manilhamento já existente, além de muito antigo, era precário, sendo os autores, juntamente com os demais habitantes, obrigados a conviver com o transbordamento intermitente de água fétida. Aduz que o réu agiu de forma imperita e negligente, eis que, ao invés de substituir a tubulação antiga, desativando-a, visto encontrar-se precária, improvisou a colocação de uma tubulação de pvc , de pequeno diâmetro, a qual passou a funcionar secundariamente a esta, com o intuito de desafogá-la, o que, contudo, não foi suficiente para suprir a demanda de toda a localidade. Assim, com o tempo, tanto a manilha antiga quanto o tubo de pvc foram obstruídos, rompendo-se em diversos pontos, passando a despejar dejetos no logradouro público, sendo que a água fétida percorre toda a extensão, gerando danos e transtornos de toda ordem aos habitantes locais, obrigando-os a conviver diariamente com insuportável mau cheiro, que atrai a presença de ratos, insetos e animais nocivos à saúde. Além disso, em períodos de chuva rua fica alagada, causando ainda mais transtornos. Requer, assim, a condenação do réu à obrigação de de que proceda à realização da obra de reparo definitiva da rede de esgoto sanitário, viabilizando a prestação adequada e eficiente do serviço de saneamento básico ao imóvel dos autores, situado no lote 04, quadra 02, da Rua Dr. José Campos Manhães, no Parque Analândia, São João de Meriti, bem como a reparação do dano moral causado aos autores. A inicial veio instruída com os documentos à mesma anexados. Em index 48 o réu ofereceu contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, denunciando à lide a CEDAE e pugnando pela improcedência do pedido. Manifestação do MP em index 113 no sentido de sua não intervenção. Rejeitadas as preliminares arguídas pelo Município e deferida a denunciação da lide em index 160. Contestação da CEDAE em index 178 arguindo sua ilegitimidade passiva e pugnando pela improcedência do pedido. Manifestação da autora em index 236. Em index 278 foi rejeitada a preliminar arguída pela denunciada e determinada a produção de prova pericial, indeferindo o pedido de prova oral. Homologados honorários periciais em index 427. Laudo pericial juntado em index 532, com vista às partes. Em index 552 a autora pugna pelo empréstimo de prova pericial realizada em outro processo. Em index 606 foi juntado v. acórdão dando provimento a recurso de agravo de instrumento e reduzindo o valor dos honorários periciais para 4 salários mínimos. As partes manifestaram-se quanto ao laudo pericial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a julgar. O presente feito encontra-se maduro para sentença, tendo sido produzidas todas as provas requeridas pelas partes nos autos, com exceção do pedido de utilização, por empréstimo, de perícia realizada em outro feito, já que houve a realização de perícia no caso concreto. Todas as preliminares já foram rejeitadas anteriormente, pelo que passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação ordinária com pedido de imposição de obrigação de fazer à concessionária de serviço público CEDAE e ao Município, consistente em realizar obra de reparo para desobstruir a rede de esgoto sanitário na localidade em que residem os Autores, cumulado com reparação pelo dano moral sofrido em consequência do escoamento indevido de esgoto. A esse respeito, é forçoso reconhecer que, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, não restou demonstrada a responsabilidade dos réus pela falha e danos alegados no sistema de esgotamento sanitário na localidade onde residiam os Autores originais e em sua residência, tal como alegado na inicial. Com efeito, a responsabilidade da concessionária Ré e do Municipio, na presente hipótese, é objetiva, na forma do disposto no art. 37, §6º, da Constituição da República, já que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independente de comprovação de culpa ou dolo. Portanto, embora a parte autora esteja dispensada da prova da conduta culposa, é necessária a prova do fato ilícito, do nexo de causalidade, além da demonstração dos danos propriamente ditos, para a configuração da responsabilidade da Ré. Ressalte-se que a presente controvérsia diz respeito à configuração da responsabilidade objetiva da Ré por risco administrativo, concernente na existência de nexo causal entre os transtornos decorrentes do transbordamento de esgoto nas imediações do imóvel onde residiam os Autores originais e eventual falha técnica imputável à concessionária e ao Municipío na operação da rede pública de saneamento. Para a correta elucidação da controvérsia, foi realizada prova pericial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo assim concluído o Expert, in verbis: (...) Face ao exposto, considerando as informações colhidas no local no momento da vistoria e informações acostadas aos autos, este signatário entende, SMJ, que não houve danos ao imóvel da lide, que houve vazamento de efluentes sanitários no logradouro do imóvel da lide, que o referido logradouro não é passível de inundação/alagamento em função da sua acentuada inclinação, que existem uma tubulação coletora de efluentes sanitários no referido no citado logradouro onde a tubulação de esgoto do imóvel da lide está conectada e que é responsabilidade de ambas as rés a conservação e a manutenção de tubulações (esgoto e/ou águas pluviais) existentes no logradouro do imóvel da lide.(...) Portanto, é forçoso concluir que a prova pericial produzida nos autos não identifica falha técnica da concessionária Ré e do Municipio, na rede pública de esgoto, e/ou dano causado aos Autores a ensejar a sua responsabilidade civil objetiva pelos vazamentos e transbordamentos que alegam afetarem o imóvel da parte autora. Como se vê, a perícia de engenharia realizada nestes autos é suficiente para a solução da lide, haja vista ter sido realizada vistoria atualizada, especificamente no imóvel objeto da lide e suas imediações, com adequada análise das condições urbanas e do sistema de esgotamento sanitário ali encontrados, razão pela qual se torna despicienda a valoração da prova emprestada oriunda de outros, requerida pela parte autora neste feito e indeferida acima. Assim, não restou evidenciada a necessária relação de causalidade entre a atuação estatal e o resultado danoso, por ter sido constatada causa excludente de responsabilidade, por fato de terceiro, de modo que não tem amparo pretensão autoral deduzida no feito, inclusive quanto ao pedido de imposição, à Ré, da obrigação de fazer os reparos na rede de esgoto. Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50, em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Intime-se. Dê-se vista ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.