Detalhe do processo

0095397-60.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0095397-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): EL SHADAY VESTUARIO LTDA, Agravado(s): BELNIAKI & CIA LTDA (SHOPPING PINHEIROS) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, §1º, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 932, III). RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos nº 0001292-50.2025.8.16.0025 (mov. 73.1), que, em decisão de saneamento, indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por entender suficientes as provas documentais já constantes dos autos. Nas razões recursais a agravante alega, em síntese, que: (a) ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da administradora do Shopping Pinheiros, sustentando sucessivos descumprimentos contratuais, dentre eles atraso na inauguração do empreendimento, ausência da infraestrutura prometida, deficiência na segurança, publicidade insuficiente, alterações na estrutura originalmente apresentada aos lojistas, cobranças indevidas e omissão da administração diante das reclamações formuladas; (b) a decisão agravada configura cerceamento de defesa, pois indeferiu a produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes, embora os fatos controvertidos extrapolem a mera análise documental e envolvam circunstâncias fáticas vivenciadas pelos lojistas durante a execução do contrato; (c) a prova testemunhal é imprescindível para contextualizar os documentos juntados aos autos, demonstrando a repercussão dos descumprimentos contratuais na rotina do empreendimento, a redução do fluxo de consumidores, as promessas realizadas pela administração, as reclamações dos comerciantes e os prejuízos experimentados pela autora; (d) o depoimento pessoal das partes também se mostra necessário para esclarecer aspectos relevantes das negociações, da execução contratual e dos alegados inadimplementos, contribuindo para a adequada reconstrução dos fatos; (e) a própria decisão de saneamento reconheceu como controvertidas questões relativas à responsabilidade pela rescisão contratual, à origem das cobranças, à ocorrência e extensão dos danos materiais e morais e ao nexo causal, sendo contraditório, por isso, impedir a produção da prova oral destinada justamente ao esclarecimento desses pontos; (f) houve violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, porquanto o indeferimento das provas foi fundamentado apenas de forma genérica, sem demonstrar objetivamente sua inutilidade, irrelevância ou caráter protelatório; e (g) estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de prolação de sentença sem a produção das provas reputadas essenciais, requerendo a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo deste agravo. Ao final, requer a concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Como se sabe, o agravo de instrumento tem cabimento nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. A questão relativa ao indeferimento da produção de prova no curso do processo de conhecimento não está elencada nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Nada obstante, diante de inúmeras situações não previstas em lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp repetitivo nº 1.704.520/MT, sedimentou entendimento acerca da possibilidade de mitigar a taxatividade legal em situações excepcionais, dando origem ao Tema nº 988: Tema 988 do STJ: O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Observando o parâmetro estabelecido pela Corte Superior, se a decisão impugnada não se amoldar às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o agravante deverá demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sob pena do agravo de instrumento não ser conhecido (CPC, art. 932, III), pela ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco (cabimento). Pautado nessas diretrizes, tem-se que, na espécie, não ficou demonstrada hipótese de urgência apta a justificar a apreciação imediata da insurgência contra o indeferimento da produção de prova pericial e da colheita de depoimento pessoal (CPC, art. 1.015). De todo modo, também não se verifica, objetivamente, situação excepcional apta a justificar o afastamento da regra geral. A parte agravante justifica que o indeferimento da prova pretendida “poderá ocasionar julgamento sem a produção da principal prova requerida pela autora, caracterizando evidente risco de cerceamento de defesa”. O singelo argumento de que o indeferimento da prova requerida configura cerceamento de defesa não é suficiente para caracterizar a inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). Isso porque, caso este Colegiado compreenda, por ocasião de futuro julgamento de recurso de apelação, pela imprescindibilidade da produção da prova pretendida pela agravante, a sentença poderá ser anulada e o processo retornado ao estágio em que atualmente se encontra, sem qualquer prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa da parte. Logo, não se detecta urgência no exame da matéria a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, eis que não ficou demonstrado que haveria inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de anulação de registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a homologação do laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) a urgência da análise do agravo justifica a interposição do recurso, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. A urgência não foi demonstrada de forma suficiente, e eventual cerceamento de defesa pode ser alegado em apelação. 4. A jurisprudência do TJPR não admite agravo de instrumento em situações análogas, reforçando a ausência de urgência e a adequação do exame em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A homologação de laudo pericial e o indeferimento de nova perícia não configuram hipótese de urgência para cabimento de agravo de instrumento. 2. A análise de eventual cerceamento de defesa pode ser realizada em apelação." (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089631-26.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - j. 03.07.2026). Assim, ausente hipótese de cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o seu não conhecimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto por ser manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III), nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes agravante e agravada. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BELNIAKI & CIA LTDA (SHOPPING PINHEIROS)

Autor EL SHADAY VESTUARIO LTDA,

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO GIL CZARNECKI

OAB: 45076/PR

KELLY KUHN SOUZA

OAB: 97777/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0095397-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): EL SHADAY VESTUARIO LTDA, Agravado(s): BELNIAKI & CIA LTDA (SHOPPING PINHEIROS) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, §1º, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 932, III). RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos nº 0001292-50.2025.8.16.0025 (mov. 73.1), que, em decisão de saneamento, indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, por entender suficientes as provas documentais já constantes dos autos. Nas razões recursais a agravante alega, em síntese, que: (a) ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da administradora do Shopping Pinheiros, sustentando sucessivos descumprimentos contratuais, dentre eles atraso na inauguração do empreendimento, ausência da infraestrutura prometida, deficiência na segurança, publicidade insuficiente, alterações na estrutura originalmente apresentada aos lojistas, cobranças indevidas e omissão da administração diante das reclamações formuladas; (b) a decisão agravada configura cerceamento de defesa, pois indeferiu a produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes, embora os fatos controvertidos extrapolem a mera análise documental e envolvam circunstâncias fáticas vivenciadas pelos lojistas durante a execução do contrato; (c) a prova testemunhal é imprescindível para contextualizar os documentos juntados aos autos, demonstrando a repercussão dos descumprimentos contratuais na rotina do empreendimento, a redução do fluxo de consumidores, as promessas realizadas pela administração, as reclamações dos comerciantes e os prejuízos experimentados pela autora; (d) o depoimento pessoal das partes também se mostra necessário para esclarecer aspectos relevantes das negociações, da execução contratual e dos alegados inadimplementos, contribuindo para a adequada reconstrução dos fatos; (e) a própria decisão de saneamento reconheceu como controvertidas questões relativas à responsabilidade pela rescisão contratual, à origem das cobranças, à ocorrência e extensão dos danos materiais e morais e ao nexo causal, sendo contraditório, por isso, impedir a produção da prova oral destinada justamente ao esclarecimento desses pontos; (f) houve violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, porquanto o indeferimento das provas foi fundamentado apenas de forma genérica, sem demonstrar objetivamente sua inutilidade, irrelevância ou caráter protelatório; e (g) estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de prolação de sentença sem a produção das provas reputadas essenciais, requerendo a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo deste agravo. Ao final, requer a concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a produção da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O art. 932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Como se sabe, o agravo de instrumento tem cabimento nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. A questão relativa ao indeferimento da produção de prova no curso do processo de conhecimento não está elencada nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Nada obstante, diante de inúmeras situações não previstas em lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp repetitivo nº 1.704.520/MT, sedimentou entendimento acerca da possibilidade de mitigar a taxatividade legal em situações excepcionais, dando origem ao Tema nº 988: Tema 988 do STJ: O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Observando o parâmetro estabelecido pela Corte Superior, se a decisão impugnada não se amoldar às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o agravante deverá demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sob pena do agravo de instrumento não ser conhecido (CPC, art. 932, III), pela ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco (cabimento). Pautado nessas diretrizes, tem-se que, na espécie, não ficou demonstrada hipótese de urgência apta a justificar a apreciação imediata da insurgência contra o indeferimento da produção de prova pericial e da colheita de depoimento pessoal (CPC, art. 1.015). De todo modo, também não se verifica, objetivamente, situação excepcional apta a justificar o afastamento da regra geral. A parte agravante justifica que o indeferimento da prova pretendida “poderá ocasionar julgamento sem a produção da principal prova requerida pela autora, caracterizando evidente risco de cerceamento de defesa”. O singelo argumento de que o indeferimento da prova requerida configura cerceamento de defesa não é suficiente para caracterizar a inutilidade do julgamento da questão em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). Isso porque, caso este Colegiado compreenda, por ocasião de futuro julgamento de recurso de apelação, pela imprescindibilidade da produção da prova pretendida pela agravante, a sentença poderá ser anulada e o processo retornado ao estágio em que atualmente se encontra, sem qualquer prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa da parte. Logo, não se detecta urgência no exame da matéria a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, eis que não ficou demonstrado que haveria inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em ação de anulação de registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a homologação do laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) a urgência da análise do agravo justifica a interposição do recurso, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. A urgência não foi demonstrada de forma suficiente, e eventual cerceamento de defesa pode ser alegado em apelação. 4. A jurisprudência do TJPR não admite agravo de instrumento em situações análogas, reforçando a ausência de urgência e a adequação do exame em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A homologação de laudo pericial e o indeferimento de nova perícia não configuram hipótese de urgência para cabimento de agravo de instrumento. 2. A análise de eventual cerceamento de defesa pode ser realizada em apelação." (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089631-26.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - j. 03.07.2026). Assim, ausente hipótese de cabimento do agravo de instrumento, impõe-se o seu não conhecimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto por ser manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III), nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes agravante e agravada. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Curitiba, data anotada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto