0095388-98.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0095388-98.2026.8.16.0000 - 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravado: Auto Posto Cooperativa Ltda AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APONTADOS NO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DO VALOR DO IOF NOS LANÇAMENTOS SOB CÓDIGO 62. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO QUE SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0095388-98.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Itaú Unibanco e agravado Auto Posto Cooperativa. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida nos autos 0015596-84.2019.8.16.0083, de ação revisional de conta corrente em fase de liquidação de sentença, promovida pelo agravado em face do agravante, que fixou os valores devidos em conformidade com o laudo pericial, nos seguintes termos: “(...). Ao que se infere, a parte ré arguiu que os lançamentos registrados sob a rubrica ‘62 – DEB JUR/COM/IOF’ conteriam valores de IOF embutidos, os quais deveriam ser segregados dos juros remuneratórios. Contudo, sem razão ao réu. Inicialmente, observa-se que a parte requerida deixou de apresentar referida impugnação ao se manifestar sobre os primeiros cálculos apresentados pela perita na seq. 292, levantando a questão somente com o laudo complementar. Nesse contexto, em geral, a impugnação ao laudo pericial deve ser integral, específica e na primeira oportunidade de falar nos autos. Ainda assim, a parte ré não trouxe elementos mínimos que comprovem a alegação de que a rubrica ‘62’ abrangeria, necessariamente, valores de IOF, tampouco demonstra, de forma individualizada, quais valores corresponderiam a tributo e quais seriam juros remuneratórios. Por mais que caiba ao perito refazer os cálculos, a parte requerida possui condições de apresentar elementos mínimos que conferem verossimilhança a sua alegação e que justificariam a nova remessa ao perito, o que não fez no caso concreto. Nesse sentido, o recorte apresentado pela parte ré no parecer juntado não permite identificar que no código 62 está embutido a cobrança do IOF. Além do mais, a jurisprudência do Estado do Paraná possui entendimento no sentido de não permitir a discussão do desmembramento do IOF em sede de liquidação da sentença, atribuindo a questão à apreciação na fase de conhecimento, sob pena de ofensa a coisa julgada. Cita-se: (...). Por tais fundamentos, deixo de determinar que a perita refaça os cálculos na forma pretendida pela parte requerida. 2.1. Pelo exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para o fim de liquidar a r. sentença/acórdão e fixar o valor devido ao autor no importe de R$ 302.456,55, em setembro de 2025, sendo R$ 292.239,59 a título de principal, R$ 442,01 a título de ressarcimento das custas, e R$ 9.774,95 devidos ao patrono do autor a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Homologo, ainda, o valor de R$ 22.808,21 a título de honorários advocatícios devidos pelo autor em favor do patrono da instituição financeira requerida. 4. Considerando a ausência de litigiosidade, descabida a fixação de honorários advocatícios ao autor quanto à fase de liquidação” (mov. 314.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) o laudo pericial homologado não realizou o necessário desmembramento dos valores debitados sob o código 62 ("juros/IOF"), considerando o valor integral de cada lançamento efetuado sob o referido código como se fosse composto única e exclusivamente por juros remuneratórios, contudo, o referido lançamento possui natureza mista e engloba de forma unificada os juros, comissões e os valores devidos a título de IOF; (b) ao tratar a totalidade do lançamento "62" como juros, a Perita inflou artificialmente a base de cálculo para a repetição do indébito e deduziu valores a título de juros em patamar muito superior ao efetivamente cobrado pela instituição financeira, gerando um manifesto e inaceitável excesso de execução; (c) o procedimento correto seria subtrair dos lançamentos efetuados sob código “62 - deb jur/com/IOF” os valores referentes ao tributo, resultando nos valores líquidos dos encargos remuneratórios propriamente ditos, de modo que, não o fazendo, a perícia acabou por expurgar por vias transversas o próprio IOF da evolução contratual; (d) este Tribunal consolidou o posicionamento de que o lançamento sob a rubrica de "débito juros/com/IOF" ou congêneres aglutinados pelas instituições financeiras devem ser obrigatoriamente desmembrados no recálculo pericial porque manter a cumulação do imposto na base de cálculo dos juros viola os limites da revisão judicial; (e) em se tratando de conta corrente do extinto Banestado, como no caso, o fato de não constar no extrato bancário no lançamento sob o código 62 a expressão “deb jur/com/IOF” não se mostra como óbice para que o procedimento defendido seja observado, vez que o código 62 na conta corrente do Banestado possui uma identidade histórica própria e incontestável no Poder Judiciário do Paraná, não se confundindo com mera tarifa bancária, mas com o recolhimento legítimo e unificado dos juros remuneratórios e do IOF incidentes sobre o saldo devedor; (f) a demonstração de forma individualizada de quais valores corresponderiam ao IOF e quais seriam os de juros remuneratórios não lhe pode ser imputada por se tratar de escopo da perícia, devendo a Perita aferir os valores que corresponderiam ao tributo mediante a incidência das alíquotas vigentes a cada período sobre os saldos devedores médios mensais, de modo que a diferença representaria os juros cobrados. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para determinar a retificação dos cálculos periciais (mov. 1.1). DECIDINDO: Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sustenta o agravante a necessidade de ajuste nos cálculos periciais com relação aos lançamentos sob o código 62, argumentando a necessidade de segregação do valor referente ao imposto sobre operações financeiras (IOF) para a obtenção dos encargos remuneratórios efetivamente cobrados. Contudo, após a apresentação do laudo pericial na origem (mov. 292.2, autos principais), a matéria não foi suscitada pelo réu na primeira oportunidade para manifestação, em que se limitou sua impugnação à exclusão do valor das tarifas bancárias do montante a ser restituído (mov. 298.1, autos principais), sem qualquer menção à necessidade de desmembramento dos lançamentos de juros e IOF. Após determinação do Juízo de origem para que a Perita nomeada apresentasse esclarecimentos e retificações quanto às questões alegadas pelas partes (mov. 299.1, autos principais) e a devida complementação do laudo pericial (mov. 306.2, autos principais), o réu apresentou nova impugnação em que questionada a suposta desconsideração do desmembramento do IOF nos lançamentos realizados sob o código 62 (mov. 313.1, autos principais), o que restou afastado na deliberação agravada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, enquanto eventuais inexatidões ou erros materiais nos cálculos podem ser objeto de correção a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer com relação aos critérios utilizados para a elaboração dos cálculos, os quais, não impugnados oportunamente, se sujeitam a preclusão. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.076.297/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 05/03/2024; AgInt no AREsp 1.396.742/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/11/2023; AgInt no REsp 1.984.023/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/05/2022; AgInt no AREsp 1.807.793/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11/11/2021; AgInt no REsp 1.447.224/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/02/2018. Ademais, ainda segundo orientação da Corte Superior, “o erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações”, sendo que “as questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno” (AgRg no REsp 1.486.095/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/10/2015). Não tendo sido impugnado o critério adotado pela Perita com relação aos lançamentos sob o código 62 no momento oportuno, ou seja, na primeira oportunidade que teve a parte para se manifestar sobre o laudo pericial, encontra-se preclusa a discussão acerca da matéria suscitada neste recurso, conforme orientam os julgados deste Tribunal. Nesse sentido: AI 0005906-42.2026.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16/03/2026; AI 0095733-98.2025.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 07/02/2026; AI 0127692-24.2024.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 12/04/2025; AI 0081385-12.2024.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 19/10/2024; AI 0037331-63.2021.8.16.0000, 17ª CCív, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 02/05/2022. Diante do exposto, nos termos no art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do agravo de instrumento em virtude da preclusão da matéria. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 14 julho 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTO POSTO COOPERATIVA LTDA
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AURINO MUNIZ DE SOUZA
OAB: 42568/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0095388-98.2026.8.16.0000 - 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravado: Auto Posto Cooperativa Ltda AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APONTADOS NO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGADA NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DO VALOR DO IOF NOS LANÇAMENTOS SOB CÓDIGO 62. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO QUE SE SUJEITAM À PRECLUSÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0095388-98.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Itaú Unibanco e agravado Auto Posto Cooperativa. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida nos autos 0015596-84.2019.8.16.0083, de ação revisional de conta corrente em fase de liquidação de sentença, promovida pelo agravado em face do agravante, que fixou os valores devidos em conformidade com o laudo pericial, nos seguintes termos: “(...). Ao que se infere, a parte ré arguiu que os lançamentos registrados sob a rubrica ‘62 – DEB JUR/COM/IOF’ conteriam valores de IOF embutidos, os quais deveriam ser segregados dos juros remuneratórios. Contudo, sem razão ao réu. Inicialmente, observa-se que a parte requerida deixou de apresentar referida impugnação ao se manifestar sobre os primeiros cálculos apresentados pela perita na seq. 292, levantando a questão somente com o laudo complementar. Nesse contexto, em geral, a impugnação ao laudo pericial deve ser integral, específica e na primeira oportunidade de falar nos autos. Ainda assim, a parte ré não trouxe elementos mínimos que comprovem a alegação de que a rubrica ‘62’ abrangeria, necessariamente, valores de IOF, tampouco demonstra, de forma individualizada, quais valores corresponderiam a tributo e quais seriam juros remuneratórios. Por mais que caiba ao perito refazer os cálculos, a parte requerida possui condições de apresentar elementos mínimos que conferem verossimilhança a sua alegação e que justificariam a nova remessa ao perito, o que não fez no caso concreto. Nesse sentido, o recorte apresentado pela parte ré no parecer juntado não permite identificar que no código 62 está embutido a cobrança do IOF. Além do mais, a jurisprudência do Estado do Paraná possui entendimento no sentido de não permitir a discussão do desmembramento do IOF em sede de liquidação da sentença, atribuindo a questão à apreciação na fase de conhecimento, sob pena de ofensa a coisa julgada. Cita-se: (...). Por tais fundamentos, deixo de determinar que a perita refaça os cálculos na forma pretendida pela parte requerida. 2.1. Pelo exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para o fim de liquidar a r. sentença/acórdão e fixar o valor devido ao autor no importe de R$ 302.456,55, em setembro de 2025, sendo R$ 292.239,59 a título de principal, R$ 442,01 a título de ressarcimento das custas, e R$ 9.774,95 devidos ao patrono do autor a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Homologo, ainda, o valor de R$ 22.808,21 a título de honorários advocatícios devidos pelo autor em favor do patrono da instituição financeira requerida. 4. Considerando a ausência de litigiosidade, descabida a fixação de honorários advocatícios ao autor quanto à fase de liquidação” (mov. 314.1, autos principais). Sustenta, em síntese, que: (a) o laudo pericial homologado não realizou o necessário desmembramento dos valores debitados sob o código 62 ("juros/IOF"), considerando o valor integral de cada lançamento efetuado sob o referido código como se fosse composto única e exclusivamente por juros remuneratórios, contudo, o referido lançamento possui natureza mista e engloba de forma unificada os juros, comissões e os valores devidos a título de IOF; (b) ao tratar a totalidade do lançamento "62" como juros, a Perita inflou artificialmente a base de cálculo para a repetição do indébito e deduziu valores a título de juros em patamar muito superior ao efetivamente cobrado pela instituição financeira, gerando um manifesto e inaceitável excesso de execução; (c) o procedimento correto seria subtrair dos lançamentos efetuados sob código “62 - deb jur/com/IOF” os valores referentes ao tributo, resultando nos valores líquidos dos encargos remuneratórios propriamente ditos, de modo que, não o fazendo, a perícia acabou por expurgar por vias transversas o próprio IOF da evolução contratual; (d) este Tribunal consolidou o posicionamento de que o lançamento sob a rubrica de "débito juros/com/IOF" ou congêneres aglutinados pelas instituições financeiras devem ser obrigatoriamente desmembrados no recálculo pericial porque manter a cumulação do imposto na base de cálculo dos juros viola os limites da revisão judicial; (e) em se tratando de conta corrente do extinto Banestado, como no caso, o fato de não constar no extrato bancário no lançamento sob o código 62 a expressão “deb jur/com/IOF” não se mostra como óbice para que o procedimento defendido seja observado, vez que o código 62 na conta corrente do Banestado possui uma identidade histórica própria e incontestável no Poder Judiciário do Paraná, não se confundindo com mera tarifa bancária, mas com o recolhimento legítimo e unificado dos juros remuneratórios e do IOF incidentes sobre o saldo devedor; (f) a demonstração de forma individualizada de quais valores corresponderiam ao IOF e quais seriam os de juros remuneratórios não lhe pode ser imputada por se tratar de escopo da perícia, devendo a Perita aferir os valores que corresponderiam ao tributo mediante a incidência das alíquotas vigentes a cada período sobre os saldos devedores médios mensais, de modo que a diferença representaria os juros cobrados. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para determinar a retificação dos cálculos periciais (mov. 1.1). DECIDINDO: Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sustenta o agravante a necessidade de ajuste nos cálculos periciais com relação aos lançamentos sob o código 62, argumentando a necessidade de segregação do valor referente ao imposto sobre operações financeiras (IOF) para a obtenção dos encargos remuneratórios efetivamente cobrados. Contudo, após a apresentação do laudo pericial na origem (mov. 292.2, autos principais), a matéria não foi suscitada pelo réu na primeira oportunidade para manifestação, em que se limitou sua impugnação à exclusão do valor das tarifas bancárias do montante a ser restituído (mov. 298.1, autos principais), sem qualquer menção à necessidade de desmembramento dos lançamentos de juros e IOF. Após determinação do Juízo de origem para que a Perita nomeada apresentasse esclarecimentos e retificações quanto às questões alegadas pelas partes (mov. 299.1, autos principais) e a devida complementação do laudo pericial (mov. 306.2, autos principais), o réu apresentou nova impugnação em que questionada a suposta desconsideração do desmembramento do IOF nos lançamentos realizados sob o código 62 (mov. 313.1, autos principais), o que restou afastado na deliberação agravada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, enquanto eventuais inexatidões ou erros materiais nos cálculos podem ser objeto de correção a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer com relação aos critérios utilizados para a elaboração dos cálculos, os quais, não impugnados oportunamente, se sujeitam a preclusão. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.076.297/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 05/03/2024; AgInt no AREsp 1.396.742/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/11/2023; AgInt no REsp 1.984.023/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/05/2022; AgInt no AREsp 1.807.793/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11/11/2021; AgInt no REsp 1.447.224/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/02/2018. Ademais, ainda segundo orientação da Corte Superior, “o erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações”, sendo que “as questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno” (AgRg no REsp 1.486.095/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/10/2015). Não tendo sido impugnado o critério adotado pela Perita com relação aos lançamentos sob o código 62 no momento oportuno, ou seja, na primeira oportunidade que teve a parte para se manifestar sobre o laudo pericial, encontra-se preclusa a discussão acerca da matéria suscitada neste recurso, conforme orientam os julgados deste Tribunal. Nesse sentido: AI 0005906-42.2026.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16/03/2026; AI 0095733-98.2025.8.16.0000, desta Câmara, de minha relatoria, j. 07/02/2026; AI 0127692-24.2024.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 12/04/2025; AI 0081385-12.2024.8.16.0000, desta Câmara, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 19/10/2024; AI 0037331-63.2021.8.16.0000, 17ª CCív, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 02/05/2022. Diante do exposto, nos termos no art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do agravo de instrumento em virtude da preclusão da matéria. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 14 julho 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator