Detalhe do processo

0095348-19.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095348-19.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: ICAL – IMOBILIÁRIA CAJURU AILATAN LTDA. AGRAVADO: PAULO BERTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CÂNDIDO SOBRINHO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ICAL – Imobiliária Cajuru Ailatan Ltda. em face da decisão de mov. 250.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da liquidação por arbitramento nº 0007843-85.2006.8.16.0001, promovida por Paulo Berto, que rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes nos movs. 227.1, 228.1 e 248.1 – autos de origem e, por consequência, homologou o laudo pericial de mov. 224.1 e os esclarecimentos de mov. 237.1 – autos de origem e seus esclarecimentos e fixou os honorários advocatícios em favor do autor nos termos da conclusão do perito, embora esta tenha apresentado valores alternativos sujeitos à definição judicial. Em breve retrospectiva, tem-se que Paulo Berto ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios em face da ICAL – Imobiliária Cajuru Ailatan Ltda., na qual afirmou ter prestado diversos serviços profissionais em favor da sociedade empresária, relacionados a demandas tributárias, trabalhistas e a outras atividades jurídicas, sem que tivesse sido ajustada remuneração específica para parte dos trabalhos realizados. Alegou que os serviços objeto da demanda não estavam abrangidos pelo contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em 05/03/1996 e que, embora os processos já tivessem sido encerrados, não havia recebido a correspondente contraprestação. Diante disso, pleiteou o arbitramento judicial dos honorários e a condenação da empresa ao respectivo pagamento. Após o regular processamento do feito, a pretensão foi julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 6.000,00 (mov. 1.6 – autos de origem). Interposta apelação pelo demandante, a 12ª Câmara Cível deste Tribunal deu parcial provimento ao recurso para determinar que fossem arbitrados os honorários relativos às ações patrocinadas pelo advogado que não estivessem compreendidas no contrato juntado às fls. 502/504 dos autos físicos. Na mesma oportunidade, estabeleceu que a apuração do montante seria realizada por liquidação por arbitramento e que as despesas da perícia seriam suportadas igualmente pelas partes (mov. 1.8, fls. 676/679 – autos de origem). Com o trânsito em julgado, o autor promoveu a liquidação por arbitramento e foi determinada a realização de perícia destinada à identificação dos serviços não abrangidos pelo contrato e à quantificação da remuneração correspondente (mov. 1.9, fls. 773/789 – autos de origem). Após sucessivas intercorrências relacionadas à nomeação dos profissionais e ao pagamento dos honorários periciais, sobreveio o laudo de mov. 224.1 – autos de origem. No trabalho técnico, o perito examinou as ações e os atos profissionais atribuídos ao autor e sugeriu o arbitramento de honorários nos valores de R$ 15.141,84, referentes aos autos nº 2000.70.00010944-9; R$ 5.378,48, relativos aos autos nº 2000.70.00005152-6, com indicação alternativa de R$ 11.945,25; R$ 5.378,48, correspondentes aos autos nº 95.0004222-3; e R$ 3.537,08, relacionados à reclamação trabalhista nº 32967/95 (mov. 224.1 – autos de origem). O autor impugnou parcialmente o laudo, sustentando que determinados serviços e documentos não haviam sido considerados e que a atuação desenvolvida na ação nº 95.0004222-3 teria sido subavaliada, especialmente em razão da duração do processo, da quantidade e da complexidade das peças elaboradas e dos deslocamentos realizados. Defendeu, ainda, que os atos processuais deveriam ter sido valorados individualmente, e não apenas mediante a aplicação do pró-labore inicial previsto na tabela da OAB/PR (mov. 227.1 – autos de origem). A requerida ICAL – Imobiliária Cajuru Ailatan Ltda., por sua vez, argumentou que os serviços avaliados pelo perito estavam abrangidos pelo contrato de honorários ou decorriam diretamente das demandas nele previstas. Afirmou, em particular, que a oposição de embargos à execução e a apresentação de impugnações e defesas correlatas constituíam desdobramentos ordinários das ações e execuções contratadas, não configurando serviços autônomos sujeitos a nova remuneração. Solicitou, também, esclarecimentos acerca da existência de proveito econômico decorrente da atuação profissional, ao fundamento de que o contrato teria condicionado a remuneração ao êxito e ao efetivo recebimento de valores pela contratante (mov. 228.1 – autos de origem). Instado a se manifestar, o perito afastou as insurgências da empresa sob o fundamento de que a controvérsia acerca da inclusão dos serviços no contrato já teria sido solucionada pelo título judicial transitado em julgado e de que o proveito econômico não constituiria requisito para o arbitramento, por se tratar a advocacia de obrigação de meio. Quanto à impugnação do autor, manteve o pró-labore de R$ 5.378,48 relativo aos autos nº 95.0004222-3 e admitiu a valoração autônoma do recurso especial em R$ 3.073,42, alcançando o montante de R$ 8.451,90 para aquela demanda (mov. 237.1 – autos de origem). Após nova manifestação, a requerida reiterou que os esclarecimentos não teriam enfrentado adequadamente a natureza dos embargos à execução e a ausência de proveito econômico. Acrescentou que não havia recebido os valores decorrentes das demandas patrocinadas pelo requerente e que teria sido necessário ajuizar ação de cobrança para obter o respectivo repasse, razão pela qual insistiu na realização de novos esclarecimentos periciais (mov. 248.1 – autos de origem). Sobreveio, então, a decisão agravada, que considerou preclusa a discussão acerca do direito do autor ao recebimento dos honorários e assentou que, na fase de liquidação, caberia apenas a quantificação da verba. O Juízo de origem entendeu que os embargos à execução ostentavam natureza de ação autônoma e exigiam trabalho técnico individualizado, não abrangido pelo acompanhamento ordinário dos atos executivos. Afastou, ainda, a necessidade de comprovação de proveito econômico e reconheceu a adequação dos critérios empregados pelo perito, rejeitando as impugnações e homologando o laudo e seus esclarecimentos (mov. 250.1 – autos de origem). Inconformada, em suas razões recursais, a agravante pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do recurso. Sustentou que os embargos à execução, as impugnações e as demais defesas correlatas estavam inseridos nas obrigações assumidas pelo advogado no contrato de honorários, pois constituíam providências necessárias ao patrocínio das ações e execuções expressamente contempladas no ajuste, não podendo ser remunerados de maneira autônoma. Argumentou que o contrato adotou remuneração vinculada ao êxito, mediante o pagamento de 50% do total recebido ou do proveito alcançado pela contratante ao término das demandas. Alegou, contudo, que não obteve proveito econômico nem recebeu valores decorrentes dos serviços considerados pela perícia, de modo que não se teria implementado a condição contratual para o pagamento dos honorários. Aduziu, ainda, que o perito não respondeu adequadamente aos questionamentos formulados, sobretudo quanto à relação entre os embargos à execução e as ações previstas no contrato, bem como acerca do efetivo recebimento de vantagem econômica pela empresa. Defendeu que a manutenção do arbitramento implicaria remuneração duplicada por serviços já compreendidos na avença e em desconformidade com a cláusula de êxito. Quanto ao perigo de dano, afirmou que, após a preclusão da decisão agravada, o recorrido poderia iniciar o cumprimento de sentença e incluir na cobrança valores que considerava indevidos, ocasionando-lhe prejuízo de difícil reparação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, afastar os honorários arbitrados em relação aos embargos à execução e aos atos correlatos, por estarem abrangidos pelo contrato firmado entre as partes. Pleiteou, igualmente, o afastamento dos honorários relativos às demandas nas quais não teria obtido proveito econômico nem recebido quaisquer valores. É o relatório. 2. Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo recursal foi devidamente comprovado no mov. 1.5/1.6 - TJ, suprindo a exigência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 3. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator, ao receber o agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), em consonância com os requisitos gerais da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de análise mais aprofundada por ocasião do julgamento colegiado, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pleiteada pela agravante. A controvérsia recursal gravita, essencialmente, em torno de duas teses centrais que a agravante sustentou: a primeira, de que os honorários advocatícios referentes à oposição de Embargos à Execução e à apresentação de impugnação a Embargos à Execução estariam abrangidos pelo contrato de honorários firmado entre as partes, não justificando remuneração autônoma; a segunda, de que a ausência de proveito econômico efetivo e de recebimento de valores decorrentes dos serviços prestados pelo agravado afastaria a exigibilidade dos honorários contratados sob cláusula de êxito. Em relação à probabilidade de provimento do recurso, os elementos até agora reunidos recomendam cautela na aferição do alcance do título judicial e do contrato de honorários, sem autorizarem, nesta fase, conclusão definitiva em favor de qualquer das partes. O acórdão proferido na ação de arbitramento determinou a apuração dos honorários correspondentes aos serviços profissionais prestados nas demandas não inseridas no contrato escrito firmado entre as partes (mov. 1.8, fls. 676/679 – autos de origem). O título judicial, portanto, estabeleceu um critério de exclusão: os serviços abrangidos pela avença não se submetem a nova remuneração por arbitramento. Não se extrai do referido pronunciamento, contudo, definição específica acerca do enquadramento dos serviços prestados nos Embargos à Execução nº 2000.70.00.005152-6 e na respectiva impugnação. Embora a ICAL tenha mencionado, em seus embargos de declaração, que referido feito constituiria desdobramento da ação nº 95.0004224-0, abrangida pelo contrato, o acórdão integrativo acolheu os declaratórios da empresa exclusivamente para examinar e afastar a alegação de prescrição, sem decidir a controvérsia relativa à extensão objetiva da contratação. Não há, assim, fundamento bastante, neste exame preliminar, para afirmar que essa questão específica esteja alcançada pela preclusão ou pela coisa julgada. A classificação de determinada atuação profissional como incluída ou não no contrato constitui questão jurídica submetida ao Juízo. Por isso, embora o laudo pericial de mov. 224.1 – autos de origem possa fornecer elementos técnicos relevantes para a quantificação dos serviços, não vincula o julgador quanto à interpretação do negócio jurídico ou à delimitação objetiva do título, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, nem pode ultrapassar o exame técnico ou científico que lhe foi confiado, conforme dispõe o artigo 473, § 2º, do mesmo diploma. Sob essa perspectiva, a natureza processualmente autônoma dos Embargos à Execução não conduz, por si só, à conclusão de que os serviços correspondentes estejam excluídos da contratação. A controvérsia destes autos diz respeito a honorários contratuais ajustados entre cliente e advogado, e não à possibilidade de fixação cumulativa de honorários sucumbenciais na execução e nos respectivos embargos. Essa distinção é relevante porque a autonomia processual da demanda não impede que as partes, no exercício da liberdade contratual, estabeleçam remuneração única para atuações funcionalmente relacionadas, desde que essa abrangência decorra da interpretação do instrumento e das circunstâncias da contratação. No caso, a cláusula primeira do contrato juntado ao mov. 1.3, fls. 502/504 – autos de origem, e a vinculação alegada entre a ação principal, a execução e os respectivos incidentes conferem plausibilidade jurídica à tese recursal. Soma-se a isso o julgamento da Apelação Cível nº 901936-7, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, no qual a 12ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu, naquele contexto, que a ação principal, a execução e os embargos não deveriam ser dissociados para fins de remuneração autônoma (TJPR - 12ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 901936-7 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Themis de Almeida Furquim Cortes - j. 01.08.2012). O precedente não resolve automaticamente a controvérsia atual, que deverá ser examinada à luz dos serviços ora arbitrados e dos limites objetivos do título judicial. Constitui, entretanto, elemento interpretativo relevante e impede que a tese da agravante seja afastada, em cognição sumária, apenas com fundamento na autonomia formal dos Embargos à Execução. Também merece ponderação a circunstância de que o laudo pericial apresentou conclusões alternativas quanto ao processo nº 2000.70.00.005152-6, indicando os valores de R$ 5.378,48 e de R$ 11.945,25, conforme o critério adotado. Nos esclarecimentos de mov. 237.1, o perito igualmente manteve submetida à apreciação judicial a possibilidade de acréscimo de R$ 3.073,42, referente ao recurso especial interposto nos autos nº 95.0004222-3, o que elevaria a remuneração correspondente de R$ 5.378,48 para R$ 8.451,90. Embora a decisão agravada tenha afirmado fixar o valor definitivo dos honorários “nos termos da conclusão do perito”, não indicou qual das alternativas acolheu. Há, portanto, dúvida objetiva quanto ao montante efetivamente homologado, questão que reforça a plausibilidade parcial da insurgência recursal e deverá ser examinada por ocasião do julgamento colegiado. Essa indefinição, todavia, não demonstra, por si só, perigo de dano atual, diante da ausência de cumprimento de sentença ou de medida constritiva. Quanto à segunda tese, a cláusula de êxito constante do contrato de mov. 1.3, fls. 502/504 – autos de origem, deve ser examinada em conjunto com a delimitação dos serviços efetivamente abrangidos pelo ajuste. Se determinada atuação estiver incluída na avença, sua remuneração dependerá das condições nela estabelecidas; se estiver fora do ajuste e sujeita a arbitramento judicial, a incidência automática da mesma cláusula não pode ser presumida sem prévia definição do regime jurídico aplicável. Os elementos dos autos revelam, ademais, controvérsia fática sobre a existência e a extensão do proveito econômico, inclusive diante do alvará de levantamento relativo aos Embargos à Execução nº 2000.70.00.005152-6, no valor histórico de R$ 13.081,09 (mov. 1.3, fl. 508 – autos de origem), e da notícia de ação autônoma destinada à discussão de valores supostamente retidos pelo agravado, circunstâncias também examinadas no laudo pericial (mov. 224.1 – autos de origem). Esses elementos não autorizam, neste momento, afirmar nem que a condição de êxito foi integralmente implementada, nem que permaneceu por completo frustrada. Há, portanto, plausibilidade jurídica em parte das razões recursais, especialmente quanto à necessidade de distinguir honorários contratuais de honorários sucumbenciais e de interpretar o alcance da contratação à luz do título judicial e do precedente formado entre as mesmas partes. Essa constatação, todavia, não basta para o deferimento da antecipação da tutela recursal. Isso porque os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Ainda que se reconheça plausibilidade à insurgência, a concessão do efeito suspensivo depende também da demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação durante o período de tramitação do recurso. A agravante sustentou que a decisão homologatória poderia ensejar cumprimento de sentença e a cobrança de valores que reputava indevidos. O risco invocado, porém, permanece hipotético e vinculado a atos processuais futuros. A própria decisão agravada condicionou o início do cumprimento à preclusão da deliberação homologatória (mov. 250.1 – autos de origem). Além disso, não foi apresentado com o recurso documento que demonstre a formulação de pedido de cumprimento de sentença, a expedição de intimação para pagamento na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil ou a determinação de medida constritiva sobre o patrimônio da agravante. A mera possibilidade de instauração futura da fase executiva não caracteriza, isoladamente, perigo de dano grave ou de difícil reparação. Eventual cumprimento de sentença observará procedimento próprio, com intimação da devedora e possibilidade de impugnação e de controle jurisdicional dos atos executivos, sem prejuízo de nova apreciação da tutela recursal caso sobrevenha providência concreta capaz de alterar o quadro atualmente verificado. A reversibilidade da suspensão pretendida também não supre a ausência do perigo de dano. Trata-se de requisito que limita a concessão da antecipação da tutela recursal, mas não substitui a necessidade de demonstração cumulativa da urgência prevista nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o indeferimento da medida liminar decorre exclusivamente da ausência, por ora, de demonstração concreta do periculum in mora, sem antecipação de juízo definitivo acerca da abrangência do contrato, da incidência da cláusula de êxito ou da correção dos valores apurados. Ressalte-se que a presente análise não importa em antecipação definitiva do mérito recursal, mas apenas em exame preliminar da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, visto que o aprofundamento da controvérsia recursal deverá ocorrer por ocasião do julgamento colegiado, após o regular contraditório e a formação mais completa do conjunto probatório. 4. DIANTE DO EXPOSTO, por não estar demonstrado, neste momento processual, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo do exame colegiado acerca da abrangência do contrato, dos critérios de arbitramento e da definição do valor efetivamente homologado, e de reanálise da matéria por ocasião do julgamento colegiado. 5. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a prestação de informações, salvo eventual retratação. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Na sequência, retornem à conclusão. Curitiba, data da assinatura digital. Des. José Cândido Sobrinho Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO

Autor ICAL IMOB CAJURU AILATAN LTDA

Réu PAULO BERTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO BERTO

OAB: 7055/PR

CLAUDINEI DOS REIS

OAB: 62154/PR

ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO

OAB: 38515/PR

DANIEL HACHEM

OAB: 11347/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095348-19.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: ICAL – IMOBILIÁRIA CAJURU AILATAN LTDA. AGRAVADO: PAULO BERTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CÂNDIDO SOBRINHO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ICAL – Imobiliária Cajuru Ailatan Ltda. em face da decisão de mov. 250.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da liquidação por arbitramento nº 0007843-85.2006.8.16.0001, promovida por Paulo Berto, que rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes nos movs. 227.1, 228.1 e 248.1 – autos de origem e, por consequência, homologou o laudo pericial de mov. 224.1 e os esclarecimentos de mov. 237.1 – autos de origem e seus esclarecimentos e fixou os honorários advocatícios em favor do autor nos termos da conclusão do perito, embora esta tenha apresentado valores alternativos sujeitos à definição judicial. Em breve retrospectiva, tem-se que Paulo Berto ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios em face da ICAL – Imobiliária Cajuru Ailatan Ltda., na qual afirmou ter prestado diversos serviços profissionais em favor da sociedade empresária, relacionados a demandas tributárias, trabalhistas e a outras atividades jurídicas, sem que tivesse sido ajustada remuneração específica para parte dos trabalhos realizados. Alegou que os serviços objeto da demanda não estavam abrangidos pelo contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes em 05/03/1996 e que, embora os processos já tivessem sido encerrados, não havia recebido a correspondente contraprestação. Diante disso, pleiteou o arbitramento judicial dos honorários e a condenação da empresa ao respectivo pagamento. Após o regular processamento do feito, a pretensão foi julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 6.000,00 (mov. 1.6 – autos de origem). Interposta apelação pelo demandante, a 12ª Câmara Cível deste Tribunal deu parcial provimento ao recurso para determinar que fossem arbitrados os honorários relativos às ações patrocinadas pelo advogado que não estivessem compreendidas no contrato juntado às fls. 502/504 dos autos físicos. Na mesma oportunidade, estabeleceu que a apuração do montante seria realizada por liquidação por arbitramento e que as despesas da perícia seriam suportadas igualmente pelas partes (mov. 1.8, fls. 676/679 – autos de origem). Com o trânsito em julgado, o autor promoveu a liquidação por arbitramento e foi determinada a realização de perícia destinada à identificação dos serviços não abrangidos pelo contrato e à quantificação da remuneração correspondente (mov. 1.9, fls. 773/789 – autos de origem). Após sucessivas intercorrências relacionadas à nomeação dos profissionais e ao pagamento dos honorários periciais, sobreveio o laudo de mov. 224.1 – autos de origem. No trabalho técnico, o perito examinou as ações e os atos profissionais atribuídos ao autor e sugeriu o arbitramento de honorários nos valores de R$ 15.141,84, referentes aos autos nº 2000.70.00010944-9; R$ 5.378,48, relativos aos autos nº 2000.70.00005152-6, com indicação alternativa de R$ 11.945,25; R$ 5.378,48, correspondentes aos autos nº 95.0004222-3; e R$ 3.537,08, relacionados à reclamação trabalhista nº 32967/95 (mov. 224.1 – autos de origem). O autor impugnou parcialmente o laudo, sustentando que determinados serviços e documentos não haviam sido considerados e que a atuação desenvolvida na ação nº 95.0004222-3 teria sido subavaliada, especialmente em razão da duração do processo, da quantidade e da complexidade das peças elaboradas e dos deslocamentos realizados. Defendeu, ainda, que os atos processuais deveriam ter sido valorados individualmente, e não apenas mediante a aplicação do pró-labore inicial previsto na tabela da OAB/PR (mov. 227.1 – autos de origem). A requerida ICAL – Imobiliária Cajuru Ailatan Ltda., por sua vez, argumentou que os serviços avaliados pelo perito estavam abrangidos pelo contrato de honorários ou decorriam diretamente das demandas nele previstas. Afirmou, em particular, que a oposição de embargos à execução e a apresentação de impugnações e defesas correlatas constituíam desdobramentos ordinários das ações e execuções contratadas, não configurando serviços autônomos sujeitos a nova remuneração. Solicitou, também, esclarecimentos acerca da existência de proveito econômico decorrente da atuação profissional, ao fundamento de que o contrato teria condicionado a remuneração ao êxito e ao efetivo recebimento de valores pela contratante (mov. 228.1 – autos de origem). Instado a se manifestar, o perito afastou as insurgências da empresa sob o fundamento de que a controvérsia acerca da inclusão dos serviços no contrato já teria sido solucionada pelo título judicial transitado em julgado e de que o proveito econômico não constituiria requisito para o arbitramento, por se tratar a advocacia de obrigação de meio. Quanto à impugnação do autor, manteve o pró-labore de R$ 5.378,48 relativo aos autos nº 95.0004222-3 e admitiu a valoração autônoma do recurso especial em R$ 3.073,42, alcançando o montante de R$ 8.451,90 para aquela demanda (mov. 237.1 – autos de origem). Após nova manifestação, a requerida reiterou que os esclarecimentos não teriam enfrentado adequadamente a natureza dos embargos à execução e a ausência de proveito econômico. Acrescentou que não havia recebido os valores decorrentes das demandas patrocinadas pelo requerente e que teria sido necessário ajuizar ação de cobrança para obter o respectivo repasse, razão pela qual insistiu na realização de novos esclarecimentos periciais (mov. 248.1 – autos de origem). Sobreveio, então, a decisão agravada, que considerou preclusa a discussão acerca do direito do autor ao recebimento dos honorários e assentou que, na fase de liquidação, caberia apenas a quantificação da verba. O Juízo de origem entendeu que os embargos à execução ostentavam natureza de ação autônoma e exigiam trabalho técnico individualizado, não abrangido pelo acompanhamento ordinário dos atos executivos. Afastou, ainda, a necessidade de comprovação de proveito econômico e reconheceu a adequação dos critérios empregados pelo perito, rejeitando as impugnações e homologando o laudo e seus esclarecimentos (mov. 250.1 – autos de origem). Inconformada, em suas razões recursais, a agravante pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do recurso. Sustentou que os embargos à execução, as impugnações e as demais defesas correlatas estavam inseridos nas obrigações assumidas pelo advogado no contrato de honorários, pois constituíam providências necessárias ao patrocínio das ações e execuções expressamente contempladas no ajuste, não podendo ser remunerados de maneira autônoma. Argumentou que o contrato adotou remuneração vinculada ao êxito, mediante o pagamento de 50% do total recebido ou do proveito alcançado pela contratante ao término das demandas. Alegou, contudo, que não obteve proveito econômico nem recebeu valores decorrentes dos serviços considerados pela perícia, de modo que não se teria implementado a condição contratual para o pagamento dos honorários. Aduziu, ainda, que o perito não respondeu adequadamente aos questionamentos formulados, sobretudo quanto à relação entre os embargos à execução e as ações previstas no contrato, bem como acerca do efetivo recebimento de vantagem econômica pela empresa. Defendeu que a manutenção do arbitramento implicaria remuneração duplicada por serviços já compreendidos na avença e em desconformidade com a cláusula de êxito. Quanto ao perigo de dano, afirmou que, após a preclusão da decisão agravada, o recorrido poderia iniciar o cumprimento de sentença e incluir na cobrança valores que considerava indevidos, ocasionando-lhe prejuízo de difícil reparação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, afastar os honorários arbitrados em relação aos embargos à execução e aos atos correlatos, por estarem abrangidos pelo contrato firmado entre as partes. Pleiteou, igualmente, o afastamento dos honorários relativos às demandas nas quais não teria obtido proveito econômico nem recebido quaisquer valores. É o relatório. 2. Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo recursal foi devidamente comprovado no mov. 1.5/1.6 - TJ, suprindo a exigência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 3. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator, ao receber o agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), em consonância com os requisitos gerais da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de análise mais aprofundada por ocasião do julgamento colegiado, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal pleiteada pela agravante. A controvérsia recursal gravita, essencialmente, em torno de duas teses centrais que a agravante sustentou: a primeira, de que os honorários advocatícios referentes à oposição de Embargos à Execução e à apresentação de impugnação a Embargos à Execução estariam abrangidos pelo contrato de honorários firmado entre as partes, não justificando remuneração autônoma; a segunda, de que a ausência de proveito econômico efetivo e de recebimento de valores decorrentes dos serviços prestados pelo agravado afastaria a exigibilidade dos honorários contratados sob cláusula de êxito. Em relação à probabilidade de provimento do recurso, os elementos até agora reunidos recomendam cautela na aferição do alcance do título judicial e do contrato de honorários, sem autorizarem, nesta fase, conclusão definitiva em favor de qualquer das partes. O acórdão proferido na ação de arbitramento determinou a apuração dos honorários correspondentes aos serviços profissionais prestados nas demandas não inseridas no contrato escrito firmado entre as partes (mov. 1.8, fls. 676/679 – autos de origem). O título judicial, portanto, estabeleceu um critério de exclusão: os serviços abrangidos pela avença não se submetem a nova remuneração por arbitramento. Não se extrai do referido pronunciamento, contudo, definição específica acerca do enquadramento dos serviços prestados nos Embargos à Execução nº 2000.70.00.005152-6 e na respectiva impugnação. Embora a ICAL tenha mencionado, em seus embargos de declaração, que referido feito constituiria desdobramento da ação nº 95.0004224-0, abrangida pelo contrato, o acórdão integrativo acolheu os declaratórios da empresa exclusivamente para examinar e afastar a alegação de prescrição, sem decidir a controvérsia relativa à extensão objetiva da contratação. Não há, assim, fundamento bastante, neste exame preliminar, para afirmar que essa questão específica esteja alcançada pela preclusão ou pela coisa julgada. A classificação de determinada atuação profissional como incluída ou não no contrato constitui questão jurídica submetida ao Juízo. Por isso, embora o laudo pericial de mov. 224.1 – autos de origem possa fornecer elementos técnicos relevantes para a quantificação dos serviços, não vincula o julgador quanto à interpretação do negócio jurídico ou à delimitação objetiva do título, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, nem pode ultrapassar o exame técnico ou científico que lhe foi confiado, conforme dispõe o artigo 473, § 2º, do mesmo diploma. Sob essa perspectiva, a natureza processualmente autônoma dos Embargos à Execução não conduz, por si só, à conclusão de que os serviços correspondentes estejam excluídos da contratação. A controvérsia destes autos diz respeito a honorários contratuais ajustados entre cliente e advogado, e não à possibilidade de fixação cumulativa de honorários sucumbenciais na execução e nos respectivos embargos. Essa distinção é relevante porque a autonomia processual da demanda não impede que as partes, no exercício da liberdade contratual, estabeleçam remuneração única para atuações funcionalmente relacionadas, desde que essa abrangência decorra da interpretação do instrumento e das circunstâncias da contratação. No caso, a cláusula primeira do contrato juntado ao mov. 1.3, fls. 502/504 – autos de origem, e a vinculação alegada entre a ação principal, a execução e os respectivos incidentes conferem plausibilidade jurídica à tese recursal. Soma-se a isso o julgamento da Apelação Cível nº 901936-7, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, no qual a 12ª Câmara Cível deste Tribunal reconheceu, naquele contexto, que a ação principal, a execução e os embargos não deveriam ser dissociados para fins de remuneração autônoma (TJPR - 12ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 901936-7 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Themis de Almeida Furquim Cortes - j. 01.08.2012). O precedente não resolve automaticamente a controvérsia atual, que deverá ser examinada à luz dos serviços ora arbitrados e dos limites objetivos do título judicial. Constitui, entretanto, elemento interpretativo relevante e impede que a tese da agravante seja afastada, em cognição sumária, apenas com fundamento na autonomia formal dos Embargos à Execução. Também merece ponderação a circunstância de que o laudo pericial apresentou conclusões alternativas quanto ao processo nº 2000.70.00.005152-6, indicando os valores de R$ 5.378,48 e de R$ 11.945,25, conforme o critério adotado. Nos esclarecimentos de mov. 237.1, o perito igualmente manteve submetida à apreciação judicial a possibilidade de acréscimo de R$ 3.073,42, referente ao recurso especial interposto nos autos nº 95.0004222-3, o que elevaria a remuneração correspondente de R$ 5.378,48 para R$ 8.451,90. Embora a decisão agravada tenha afirmado fixar o valor definitivo dos honorários “nos termos da conclusão do perito”, não indicou qual das alternativas acolheu. Há, portanto, dúvida objetiva quanto ao montante efetivamente homologado, questão que reforça a plausibilidade parcial da insurgência recursal e deverá ser examinada por ocasião do julgamento colegiado. Essa indefinição, todavia, não demonstra, por si só, perigo de dano atual, diante da ausência de cumprimento de sentença ou de medida constritiva. Quanto à segunda tese, a cláusula de êxito constante do contrato de mov. 1.3, fls. 502/504 – autos de origem, deve ser examinada em conjunto com a delimitação dos serviços efetivamente abrangidos pelo ajuste. Se determinada atuação estiver incluída na avença, sua remuneração dependerá das condições nela estabelecidas; se estiver fora do ajuste e sujeita a arbitramento judicial, a incidência automática da mesma cláusula não pode ser presumida sem prévia definição do regime jurídico aplicável. Os elementos dos autos revelam, ademais, controvérsia fática sobre a existência e a extensão do proveito econômico, inclusive diante do alvará de levantamento relativo aos Embargos à Execução nº 2000.70.00.005152-6, no valor histórico de R$ 13.081,09 (mov. 1.3, fl. 508 – autos de origem), e da notícia de ação autônoma destinada à discussão de valores supostamente retidos pelo agravado, circunstâncias também examinadas no laudo pericial (mov. 224.1 – autos de origem). Esses elementos não autorizam, neste momento, afirmar nem que a condição de êxito foi integralmente implementada, nem que permaneceu por completo frustrada. Há, portanto, plausibilidade jurídica em parte das razões recursais, especialmente quanto à necessidade de distinguir honorários contratuais de honorários sucumbenciais e de interpretar o alcance da contratação à luz do título judicial e do precedente formado entre as mesmas partes. Essa constatação, todavia, não basta para o deferimento da antecipação da tutela recursal. Isso porque os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Ainda que se reconheça plausibilidade à insurgência, a concessão do efeito suspensivo depende também da demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação durante o período de tramitação do recurso. A agravante sustentou que a decisão homologatória poderia ensejar cumprimento de sentença e a cobrança de valores que reputava indevidos. O risco invocado, porém, permanece hipotético e vinculado a atos processuais futuros. A própria decisão agravada condicionou o início do cumprimento à preclusão da deliberação homologatória (mov. 250.1 – autos de origem). Além disso, não foi apresentado com o recurso documento que demonstre a formulação de pedido de cumprimento de sentença, a expedição de intimação para pagamento na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil ou a determinação de medida constritiva sobre o patrimônio da agravante. A mera possibilidade de instauração futura da fase executiva não caracteriza, isoladamente, perigo de dano grave ou de difícil reparação. Eventual cumprimento de sentença observará procedimento próprio, com intimação da devedora e possibilidade de impugnação e de controle jurisdicional dos atos executivos, sem prejuízo de nova apreciação da tutela recursal caso sobrevenha providência concreta capaz de alterar o quadro atualmente verificado. A reversibilidade da suspensão pretendida também não supre a ausência do perigo de dano. Trata-se de requisito que limita a concessão da antecipação da tutela recursal, mas não substitui a necessidade de demonstração cumulativa da urgência prevista nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o indeferimento da medida liminar decorre exclusivamente da ausência, por ora, de demonstração concreta do periculum in mora, sem antecipação de juízo definitivo acerca da abrangência do contrato, da incidência da cláusula de êxito ou da correção dos valores apurados. Ressalte-se que a presente análise não importa em antecipação definitiva do mérito recursal, mas apenas em exame preliminar da presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, visto que o aprofundamento da controvérsia recursal deverá ocorrer por ocasião do julgamento colegiado, após o regular contraditório e a formação mais completa do conjunto probatório. 4. DIANTE DO EXPOSTO, por não estar demonstrado, neste momento processual, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo do exame colegiado acerca da abrangência do contrato, dos critérios de arbitramento e da definição do valor efetivamente homologado, e de reanálise da matéria por ocasião do julgamento colegiado. 5. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a prestação de informações, salvo eventual retratação. 6. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Na sequência, retornem à conclusão. Curitiba, data da assinatura digital. Des. José Cândido Sobrinho Relator