0095341-27.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095341-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0095341-27.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Agravante(s): REDE STANG SERVIÇOS LTDA - ME Agravado(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REDE STANG SERVIÇOS LTDA em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0000239-45.2011.8.16.0083, que rejeitou a impugnação apresentada no mov. 354.1/autos nº 0095341-27.2026.8.16.0000, homologou o laudo pericial complementar de mov. 350.2/autos nº 0095341-27.2026.8.16.0000, e reconheceu que o saldo devedor atualizado até abril de 2026 corresponde a R$ 84.422,23 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos) (mov. 356.1/autos nº 0095341-27.2026.8.16.0000). Na peça inicial, a agravante requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada obstar o prosseguimento da execução fiscal, inclusive quanto à prática de atos constritivos ou expropriatórios, até o julgamento definitivo do presente agravo (mov. 1.1/AI). Vieram os autos conclusos. 2. Quanto à admissibilidade, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida no curso de execução fiscal, enquadrando-se, a princípio, na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, em exame inicial, não se trata de caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. Neste viés, entendo pelo deferimento do processamento do recurso interposto. 3. Em relação à concessão de efeito suspensivo, o art. 995, par. único, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A princípio, frise-se que a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento deve se pautar em elementos concretos que evidenciem cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Ausente qualquer um desses requisitos, indefere-se a medida. Na hipótese dos autos, em exame perfunctório, não se vislumbra probabilidade suficiente de provimento do recurso. Veja-se que a decisão agravada se amparou em laudo complementar elaborado após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0066491-94.2025.8.16.0000, no qual a Segunda Câmara Cível do TJPR havia determinado a readequação dos cálculos, com separação entre principal e juros e incidência destes apenas sobre o principal. Em análise inicial, o laudo de mov. 350.2/autos nº 0095341-27.2026.8.16.0000 indica ter discriminado as rubricas de valor corrigido, juros de mora e multa, bem como consignado que a atualização posterior incidiu somente sobre o valor corrigido remanescente e sobre a multa, enquanto a diferença relativa aos juros apurados na data do bloqueio judicial foi apenas somada ao final, sem nova incidência de correção ou juros. Desse modo, ao menos nesta fase processual, não se evidencia descumprimento manifesto do comando anteriormente fixado por esta Câmara. Neste contexto, a insurgência recursal, embora relevante, demanda exame mais aprofundado acerca da suficiência técnica da metodologia adotada pelo perito e da eventual necessidade de renovação da prova pericial, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar. Também não se verifica, por ora, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em grau bastante para justificar a suspensão imediata da decisão agravada, pois a mera homologação do laudo complementar e o prosseguimento regular da execução não demonstram, isoladamente, ameaça concreta de ato expropriatório irreversível. Neste contexto, sem prejuízo de análise mais detalhada quando do julgamento do mérito recursal, indefiro a pretensão da agravante para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz singular, para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se houve retratação. 5. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 1.019, II, do Código de Processo Civil), sendo-lhe facultada a juntada, aos autos, das peças que entender convenientes. 6. Em seguida, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 7. Autorizo o (a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Curitiba, 15 de julho de 2026. João Domingos Kuster Puppi Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR
Autor REDE STANG SERVIçOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON ROSEMAR DA SILVA
OAB: 43435/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095341-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0095341-27.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Agravante(s): REDE STANG SERVIÇOS LTDA - ME Agravado(s): Município de Francisco Beltrão/PR Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REDE STANG SERVIÇOS LTDA em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0000239-45.2011.8.16.0083, que rejeitou a impugnação apresentada no mov. 354.1/autos nº 0095341-27.2026.8.16.0000, homologou o laudo pericial complementar de mov. 350.2/autos nº 0095341-27.2026.8.16.0000, e reconheceu que o saldo devedor atualizado até abril de 2026 corresponde a R$ 84.422,23 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos) (mov. 356.1/autos nº 0095341-27.2026.8.16.0000). Na peça inicial, a agravante requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada obstar o prosseguimento da execução fiscal, inclusive quanto à prática de atos constritivos ou expropriatórios, até o julgamento definitivo do presente agravo (mov. 1.1/AI). Vieram os autos conclusos. 2. Quanto à admissibilidade, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida no curso de execução fiscal, enquadrando-se, a princípio, na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, em exame inicial, não se trata de caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. Neste viés, entendo pelo deferimento do processamento do recurso interposto. 3. Em relação à concessão de efeito suspensivo, o art. 995, par. único, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A princípio, frise-se que a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento deve se pautar em elementos concretos que evidenciem cumulativamente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Ausente qualquer um desses requisitos, indefere-se a medida. Na hipótese dos autos, em exame perfunctório, não se vislumbra probabilidade suficiente de provimento do recurso. Veja-se que a decisão agravada se amparou em laudo complementar elaborado após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0066491-94.2025.8.16.0000, no qual a Segunda Câmara Cível do TJPR havia determinado a readequação dos cálculos, com separação entre principal e juros e incidência destes apenas sobre o principal. Em análise inicial, o laudo de mov. 350.2/autos nº 0095341-27.2026.8.16.0000 indica ter discriminado as rubricas de valor corrigido, juros de mora e multa, bem como consignado que a atualização posterior incidiu somente sobre o valor corrigido remanescente e sobre a multa, enquanto a diferença relativa aos juros apurados na data do bloqueio judicial foi apenas somada ao final, sem nova incidência de correção ou juros. Desse modo, ao menos nesta fase processual, não se evidencia descumprimento manifesto do comando anteriormente fixado por esta Câmara. Neste contexto, a insurgência recursal, embora relevante, demanda exame mais aprofundado acerca da suficiência técnica da metodologia adotada pelo perito e da eventual necessidade de renovação da prova pericial, providência incompatível com a cognição sumária própria da análise liminar. Também não se verifica, por ora, perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em grau bastante para justificar a suspensão imediata da decisão agravada, pois a mera homologação do laudo complementar e o prosseguimento regular da execução não demonstram, isoladamente, ameaça concreta de ato expropriatório irreversível. Neste contexto, sem prejuízo de análise mais detalhada quando do julgamento do mérito recursal, indefiro a pretensão da agravante para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz singular, para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se houve retratação. 5. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 1.019, II, do Código de Processo Civil), sendo-lhe facultada a juntada, aos autos, das peças que entender convenientes. 6. Em seguida, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 7. Autorizo o (a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Curitiba, 15 de julho de 2026. João Domingos Kuster Puppi Desembargador Relator