0095322-21.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095322-21.2026.8.16.0000 Recurso: 0095322-21.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): MAGNO ANUNCIAÇÃO LAGO (CPF/CNPJ: 430.230.328-07) Rua Xingu, 831 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-230 Agravado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.093.718/0001-20) Rua Paraná, 4.759 sala 01 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Magno Anunciação Lago em face da decisão de mov. 170.1, proferida nos autos da “Ação revisional de contrato de Compra e Venda de Lote Urbano C/C Repetição de Indébito em Dobro e Pedido Liminar” nº 0000390-03.2025.8.16.0024 a qual, em sede de embargos de declaração, consolidou a metodologia de cálculo para a liquidação pericial, determinando a aplicação de juros remuneratórios de 1% ao mês de forma simples e contínua desde a contratação, sem capitalização, e fixando encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas, nos seguintes termos: “(...). Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024 do CPC,10. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para integrar a decisão de evento 157.1, esclarecendo que os juros remuneratórios de 1% ao mês devem ser calculados de forma simples e contínua desde a data de assinatura do contrato, sempre sobre o capital corrigido pelo IGP-M, sem incorporação de juros anteriores à base de cálculo, e determinando, ainda, a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas na forma acima definida. No mais, mantém-se a decisão embargada em todos os seus termos. 11. Intime-se a perita para adequação do laudo, observados os parâmetros fixados na decisão de evento 157.1 e integrados neste julgado, no prazo de 20 (vinte) dias. (...)”. Em suas razões de recorrer, o agravante sustenta em síntese, que a demanda originária tem por objeto a revisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, no qual foram convencionados reajuste anual das parcelas pelo IGP-M e juros remuneratórios de 1% ao mês, sendo que, desde a petição inicial, jamais pretendeu afastar a incidência dos juros pactuados, mas apenas impedir que a cláusula contratual fosse interpretada de forma a permitir a adoção de percentuais anuais progressivos inexistentes no instrumento contratual. Afirma que a decisão de mov. 157.1 reconheceu inexistir cláusula expressa prevendo capitalização ou metodologia que implicasse acréscimo progressivo dos juros, determinando à perita judicial a aplicação de juros simples de 1% ao mês, equivalentes a 12% ao ano, sem capitalização ou anatocismo, incidindo de forma linear sobre o capital corrigido pelo IGP-M, com apresentação de memória analítica dos cálculos. Alega que, posteriormente, a agravada opôs embargos de declaração e que, ao acolhê-los parcialmente, a decisão recorrida passou a determinar que os juros remuneratórios fossem calculados de forma simples e contínua desde a assinatura do contrato, mediante aplicação da fórmula J = C x i x t, considerando como variável temporal o número de meses transcorridos desde a contratação, consignando que isso corresponderia, em termos anuais, a 12% no primeiro ano, 24% no segundo, 36% no terceiro e assim sucessivamente. Discorre que, embora a decisão afirme preservar o regime de juros simples, acabou por autorizar metodologia econômica que converte a taxa contratual fixa de 1% ao mês em percentuais anuais progressivos (12%, 24%, 36%, 48% e sucessivos), sem previsão contratual, em interpretação mais gravosa ao consumidor. Defende o cabimento do agravo de instrumento por se tratar de decisão interlocutória que fixou critério jurídico-contábil vinculante para a perícia e para a apuração do saldo contratual, enquadrando-se na hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, diante da inutilidade do exame da matéria apenas em eventual apelação, sobretudo porque a perícia já refez os cálculos segundo a metodologia impugnada. No tocante ao pedido de tutela recursal, afirma estarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz que a probabilidade de provimento decorre da literalidade da cláusula contratual, que prevê apenas juros remuneratórios de 1% ao mês, sem estabelecer juros progressivos anuais, tampouco metodologia de contagem cumulativa desde a assinatura do contrato, sustentando que a interpretação adotada pela decisão agravada viola o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 423 do Código Civil, por impor ao consumidor interpretação mais onerosa em contrato de adesão. Argumenta que a decisão recorrida confundiu o reajuste anual das parcelas pelo IGP-M com suposta evolução da própria taxa de juros, utilizando a variável temporal ("t") como número total de meses transcorridos desde a contratação para multiplicação contínua dos encargos, o que teria resultado na transformação da taxa contratual fixa de 1% ao mês em percentuais anuais crescentes, sem previsão contratual. Aduz, ainda, que a cláusula contratual não prevê juros progressivos anuais nem sistema de juros "pro rata temporis" cumulativos desde a assinatura do contrato, não sendo possível ampliar seu conteúdo econômico por interpretação posterior favorável à fornecedora, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. Afirma que a taxa contratada permanece de 1% ao mês durante toda a execução contratual e que a metodologia adotada na decisão agravada faz crescer indevidamente o percentual econômico incidente sobre as parcelas futuras, ainda que sem incorporação formal de juros ao principal. Assevera que, tratando-se de contrato com prestações sucessivas, a amortização decorrente dos pagamentos mensais impede que o tempo anteriormente remunerado seja novamente utilizado para ampliar os encargos incidentes sobre períodos posteriores, sustentando que a decisão recorrida considera, para cada ciclo, todo o período transcorrido desde a contratação, como se o capital permanecesse integralmente pendente de remuneração. Alega, igualmente, que os embargos de declaração produziram verdadeira modificação do critério jurídico anteriormente fixado no mov. 157.1, substituindo a metodologia inicialmente determinada por outra economicamente oposta, circunstância que extrapolaria os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta, por fim, que a perita judicial já apresentou laudo complementar (mov. 180.1), afirmando ter adequado os cálculos aos parâmetros estabelecidos na decisão agravada, adotando progressão dos juros acumulados para percentuais superiores a 12% ao ano, circunstância que evidencia, segundo afirma, prejuízo concreto e imediato, justificando a suspensão da eficácia da decisão recorrida e da utilização do referido laudo até o julgamento definitivo deste recurso. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de mov. 170.1, especialmente quanto ao critério de cálculo dos juros remuneratórios e à utilização do laudo complementar elaborado com fundamento na metodologia impugnada, bem como, no mérito, o provimento do agravo para restabelecer o critério inicialmente fixado no mov. 157.1 ou, subsidiariamente, determinar a elaboração de novo laudo pericial contendo memória comparativa dos cálculos. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (REsp Repetitivo nº 1.696.396/MT - Tema nº 988/STJ). Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. 3. De acordo com os arts. 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que, tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. Consoante se infere dos autos, a controvérsia devolvida a esta instância não se limita à discussão acerca da forma de elaboração de cálculo pericial, mas alcança a própria interpretação da cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios e à metodologia a ser observada na liquidação, questão que repercute diretamente no resultado econômico da demanda. Observa-se que a decisão agravada, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, estabeleceu que os juros remuneratórios de 1% ao mês deveriam ser calculados de forma simples e contínua desde a assinatura do contrato, consignando que tal metodologia corresponderia, em termos anuais, a percentuais progressivos de 12%, 24%, 36% e assim sucessivamente O recorrente, por sua vez, sustenta que tal critério extrapola o conteúdo da cláusula contratual, a qual prevê apenas juros remuneratórios de 1% ao mês, sem estipular progressão anual da taxa, defendendo, ainda, que a interpretação adotada na origem mostra-se incompatível com as regras de interpretação dos contratos de adesão e das relações de consumo, especialmente os arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil. Desse modo, sem antecipar qualquer conclusão acerca do mérito recursal, verifica-se que a insurgência não se revela manifestamente infundada. Ao contrário, a matéria demanda exame mais aprofundado pelo órgão colegiado, sobretudo porque a própria Perita Judicial, antes da decisão agravada, consignou a existência de dúvida técnica quanto à metodologia de incidência dos juros remuneratórios, circunstância que evidencia a plausibilidade da controvérsia instaurada. Também se mostra presente o perigo de dano. Conforme demonstrado nos autos, após a prolação da decisão recorrida foi apresentado laudo pericial complementar elaborado segundo a metodologia ora impugnada. Nesse cenário, a continuidade da fase de liquidação, com eventual homologação dos cálculos ou prosseguimento da instrução fundada em critério cuja validade jurídica constitui precisamente o objeto deste recurso, poderá ensejar a prática de atos processuais potencialmente inúteis ou de difícil reversão, caso o entendimento adotado na origem venha a ser posteriormente modificado por este Tribunal. Nesse contexto, revela-se prudente preservar a utilidade do julgamento do presente agravo, evitando que o processo de origem avance sobre premissa jurídica cuja correção ainda será objeto de apreciação colegiada. Registre-se que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória, fundada em juízo de probabilidade, não importando qualquer antecipação quanto ao mérito da controvérsia, que será apreciado oportunamente após o contraditório e mediante cognição exauriente. Desse modo, sem emissão de juízo definitivo acerca do acerto das teses sustentadas e considerando exclusivamente a necessidade de resguardar a utilidade prática do recurso, reputo prudente a concessão da medida pleiteada. 4. Diante do exposto, em juízo de delibação, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada no tocante à metodologia de cálculo dos juros remuneratórios fixada no mov. 170.1, bem como os efeitos do laudo pericial complementar elaborado com fundamento nesse critério, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Comunique-se o juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 7. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador nm
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAGNO ANUNCIAçãO LAGO
Réu MASCOR IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB: 31912/PR
JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA
OAB: 87910/PR
PAULO VICTOR CHIMILOSKI DOLLA
OAB: 113482/PR
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0095322-21.2026.8.16.0000 Recurso: 0095322-21.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): MAGNO ANUNCIAÇÃO LAGO (CPF/CNPJ: 430.230.328-07) Rua Xingu, 831 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-230 Agravado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 04.093.718/0001-20) Rua Paraná, 4.759 sala 01 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 VISTOS para liminar. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Magno Anunciação Lago em face da decisão de mov. 170.1, proferida nos autos da “Ação revisional de contrato de Compra e Venda de Lote Urbano C/C Repetição de Indébito em Dobro e Pedido Liminar” nº 0000390-03.2025.8.16.0024 a qual, em sede de embargos de declaração, consolidou a metodologia de cálculo para a liquidação pericial, determinando a aplicação de juros remuneratórios de 1% ao mês de forma simples e contínua desde a contratação, sem capitalização, e fixando encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas, nos seguintes termos: “(...). Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024 do CPC,10. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para integrar a decisão de evento 157.1, esclarecendo que os juros remuneratórios de 1% ao mês devem ser calculados de forma simples e contínua desde a data de assinatura do contrato, sempre sobre o capital corrigido pelo IGP-M, sem incorporação de juros anteriores à base de cálculo, e determinando, ainda, a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas na forma acima definida. No mais, mantém-se a decisão embargada em todos os seus termos. 11. Intime-se a perita para adequação do laudo, observados os parâmetros fixados na decisão de evento 157.1 e integrados neste julgado, no prazo de 20 (vinte) dias. (...)”. Em suas razões de recorrer, o agravante sustenta em síntese, que a demanda originária tem por objeto a revisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, no qual foram convencionados reajuste anual das parcelas pelo IGP-M e juros remuneratórios de 1% ao mês, sendo que, desde a petição inicial, jamais pretendeu afastar a incidência dos juros pactuados, mas apenas impedir que a cláusula contratual fosse interpretada de forma a permitir a adoção de percentuais anuais progressivos inexistentes no instrumento contratual. Afirma que a decisão de mov. 157.1 reconheceu inexistir cláusula expressa prevendo capitalização ou metodologia que implicasse acréscimo progressivo dos juros, determinando à perita judicial a aplicação de juros simples de 1% ao mês, equivalentes a 12% ao ano, sem capitalização ou anatocismo, incidindo de forma linear sobre o capital corrigido pelo IGP-M, com apresentação de memória analítica dos cálculos. Alega que, posteriormente, a agravada opôs embargos de declaração e que, ao acolhê-los parcialmente, a decisão recorrida passou a determinar que os juros remuneratórios fossem calculados de forma simples e contínua desde a assinatura do contrato, mediante aplicação da fórmula J = C x i x t, considerando como variável temporal o número de meses transcorridos desde a contratação, consignando que isso corresponderia, em termos anuais, a 12% no primeiro ano, 24% no segundo, 36% no terceiro e assim sucessivamente. Discorre que, embora a decisão afirme preservar o regime de juros simples, acabou por autorizar metodologia econômica que converte a taxa contratual fixa de 1% ao mês em percentuais anuais progressivos (12%, 24%, 36%, 48% e sucessivos), sem previsão contratual, em interpretação mais gravosa ao consumidor. Defende o cabimento do agravo de instrumento por se tratar de decisão interlocutória que fixou critério jurídico-contábil vinculante para a perícia e para a apuração do saldo contratual, enquadrando-se na hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, diante da inutilidade do exame da matéria apenas em eventual apelação, sobretudo porque a perícia já refez os cálculos segundo a metodologia impugnada. No tocante ao pedido de tutela recursal, afirma estarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz que a probabilidade de provimento decorre da literalidade da cláusula contratual, que prevê apenas juros remuneratórios de 1% ao mês, sem estabelecer juros progressivos anuais, tampouco metodologia de contagem cumulativa desde a assinatura do contrato, sustentando que a interpretação adotada pela decisão agravada viola o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 423 do Código Civil, por impor ao consumidor interpretação mais onerosa em contrato de adesão. Argumenta que a decisão recorrida confundiu o reajuste anual das parcelas pelo IGP-M com suposta evolução da própria taxa de juros, utilizando a variável temporal ("t") como número total de meses transcorridos desde a contratação para multiplicação contínua dos encargos, o que teria resultado na transformação da taxa contratual fixa de 1% ao mês em percentuais anuais crescentes, sem previsão contratual. Aduz, ainda, que a cláusula contratual não prevê juros progressivos anuais nem sistema de juros "pro rata temporis" cumulativos desde a assinatura do contrato, não sendo possível ampliar seu conteúdo econômico por interpretação posterior favorável à fornecedora, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor. Afirma que a taxa contratada permanece de 1% ao mês durante toda a execução contratual e que a metodologia adotada na decisão agravada faz crescer indevidamente o percentual econômico incidente sobre as parcelas futuras, ainda que sem incorporação formal de juros ao principal. Assevera que, tratando-se de contrato com prestações sucessivas, a amortização decorrente dos pagamentos mensais impede que o tempo anteriormente remunerado seja novamente utilizado para ampliar os encargos incidentes sobre períodos posteriores, sustentando que a decisão recorrida considera, para cada ciclo, todo o período transcorrido desde a contratação, como se o capital permanecesse integralmente pendente de remuneração. Alega, igualmente, que os embargos de declaração produziram verdadeira modificação do critério jurídico anteriormente fixado no mov. 157.1, substituindo a metodologia inicialmente determinada por outra economicamente oposta, circunstância que extrapolaria os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta, por fim, que a perita judicial já apresentou laudo complementar (mov. 180.1), afirmando ter adequado os cálculos aos parâmetros estabelecidos na decisão agravada, adotando progressão dos juros acumulados para percentuais superiores a 12% ao ano, circunstância que evidencia, segundo afirma, prejuízo concreto e imediato, justificando a suspensão da eficácia da decisão recorrida e da utilização do referido laudo até o julgamento definitivo deste recurso. Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão de mov. 170.1, especialmente quanto ao critério de cálculo dos juros remuneratórios e à utilização do laudo complementar elaborado com fundamento na metodologia impugnada, bem como, no mérito, o provimento do agravo para restabelecer o critério inicialmente fixado no mov. 157.1 ou, subsidiariamente, determinar a elaboração de novo laudo pericial contendo memória comparativa dos cálculos. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. O presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (REsp Repetitivo nº 1.696.396/MT - Tema nº 988/STJ). Registre-se, igualmente, a desnecessidade da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do diploma legal retro citado, por se tratar de autos que tramitam exclusivamente pelo meio eletrônico. Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, prima facie, uma vez presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ao menos nesta fase preliminar, recebo o presente recurso e defiro o seu processamento, nos moldes da legislação processual vigente. 3. De acordo com os arts. 995, parágrafo único e 1019, I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à Agravante, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; De igual forma, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Grifei. Ao analisar o objetivo da tutela de urgência na novel concepção ideológica do atual Código de Processo Civil, a doutrina assim se posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença. A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ¬ ou probabilidade ¬ de o direito existir. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição ¬ Salvador: Editora, 2016. p. 411). Importante ressaltar, ainda, que, tais requisitos são cumulativos, isto é, ausentes qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação) o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. Destaca-se, outrossim, que a tutela provisória pode ser satisfativa, quando se pretender a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva, ou cautelar, quando seu objeto for de assegurar outro direito, diverso daquele buscado com a tutela satisfativa. Não é demais destacar, ainda, que, a tutela provisória tem como características a cognição sumária, a precariedade e a inaptidão para formar coisa julgada, podendo fundamentar-se em urgência ou evidência. No que se refere às condições para a concessão do efeito suspensivo, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). No caso em comento, ao menos em juízo de prelibação, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. Consoante se infere dos autos, a controvérsia devolvida a esta instância não se limita à discussão acerca da forma de elaboração de cálculo pericial, mas alcança a própria interpretação da cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios e à metodologia a ser observada na liquidação, questão que repercute diretamente no resultado econômico da demanda. Observa-se que a decisão agravada, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, estabeleceu que os juros remuneratórios de 1% ao mês deveriam ser calculados de forma simples e contínua desde a assinatura do contrato, consignando que tal metodologia corresponderia, em termos anuais, a percentuais progressivos de 12%, 24%, 36% e assim sucessivamente O recorrente, por sua vez, sustenta que tal critério extrapola o conteúdo da cláusula contratual, a qual prevê apenas juros remuneratórios de 1% ao mês, sem estipular progressão anual da taxa, defendendo, ainda, que a interpretação adotada na origem mostra-se incompatível com as regras de interpretação dos contratos de adesão e das relações de consumo, especialmente os arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil. Desse modo, sem antecipar qualquer conclusão acerca do mérito recursal, verifica-se que a insurgência não se revela manifestamente infundada. Ao contrário, a matéria demanda exame mais aprofundado pelo órgão colegiado, sobretudo porque a própria Perita Judicial, antes da decisão agravada, consignou a existência de dúvida técnica quanto à metodologia de incidência dos juros remuneratórios, circunstância que evidencia a plausibilidade da controvérsia instaurada. Também se mostra presente o perigo de dano. Conforme demonstrado nos autos, após a prolação da decisão recorrida foi apresentado laudo pericial complementar elaborado segundo a metodologia ora impugnada. Nesse cenário, a continuidade da fase de liquidação, com eventual homologação dos cálculos ou prosseguimento da instrução fundada em critério cuja validade jurídica constitui precisamente o objeto deste recurso, poderá ensejar a prática de atos processuais potencialmente inúteis ou de difícil reversão, caso o entendimento adotado na origem venha a ser posteriormente modificado por este Tribunal. Nesse contexto, revela-se prudente preservar a utilidade do julgamento do presente agravo, evitando que o processo de origem avance sobre premissa jurídica cuja correção ainda será objeto de apreciação colegiada. Registre-se que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória, fundada em juízo de probabilidade, não importando qualquer antecipação quanto ao mérito da controvérsia, que será apreciado oportunamente após o contraditório e mediante cognição exauriente. Desse modo, sem emissão de juízo definitivo acerca do acerto das teses sustentadas e considerando exclusivamente a necessidade de resguardar a utilidade prática do recurso, reputo prudente a concessão da medida pleiteada. 4. Diante do exposto, em juízo de delibação, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada no tocante à metodologia de cálculo dos juros remuneratórios fixada no mov. 170.1, bem como os efeitos do laudo pericial complementar elaborado com fundamento nesse critério, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Comunique-se o juízo singular (via Projudi), acerca desta decisão. 7. Autorizo a chefia da seção a assinar os expedientes necessários. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador nm