Detalhe do processo

0095215-74.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0095215-74.2026.8.16.0000 Recurso: 0095215-74.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): ADULÁRIA GEOLOGIA, MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE LTDA. Agravado(s): Eduardo Wosniak Ana Lucia Bezunek Argenta CLAUDIA MARIA BEZUNEK WOSNIAK Jandir João Argenta 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 18.1, integrada pela decisão de mov. 28.1, proferidas em autos de “ação de avaliação e renda” ajuizada pela agravante, que indeferiu a tutela de urgência, conforme abaixo: “2. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a parte Requerente demonstre, em análise inicial, a titularidade de direito minerário e a existência de licença ambiental prévia, tais elementos não autorizam, por si só, o ingresso imediato na propriedade privada sem a prévia definição da compensação devida ao superficiário. Isso porque o procedimento previsto no art. 27 do Código de Mineração possui natureza de jurisdição voluntária e tem por finalidade a fixação da renda e da indenização antes da utilização da área, seja por acordo entre as partes, seja por arbitramento judicial. Observa-se, ainda, que, embora a parte Autora alegue ter buscado composição extrajudicial, tal afirmação não veio acompanhada de elementos mínimos de prova, limitando-se à menção de tentativa de contato telefônico, o que não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a efetiva frustração da via negocial. De outro lado, não se evidencia perigo de dano concreto ou irreparável, uma vez que a pretensão da Requerente consiste na realização de estudos preparatórios, sendo possível aguardar a regular formação do contraditório. Ademais, verifica-se que a Licença Ambiental Prévia juntada aos autos possui validade até 23/05/2028 (mov. 1.9), não havendo qualquer demonstração de risco de vencimento iminente. Outrossim, o próprio documento expressamente consigna que não autoriza o início da atividade minerária, limitando-se à aprovação da viabilidade ambiental do empreendimento, circunstâncias que afastam a configuração de perigo de dano ou urgência na medida postulada. Ressalte-se que o ingresso forçado no imóvel constitui medida de significativa gravidade, com potencial restrição ao direito de propriedade, o que recomenda cautela e a prévia oitiva dos superficiários. Diante disso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Por outro lado, mostra-se adequada a designação de audiência de conciliação, medida compatível com a natureza do procedimento, visando à fixação consensual da renda e eventual indenização. Posto isso, entendo que não foram preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar, em sede de cognição sumário, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência.” 2. A decisão complementar que acolheu em parte os embargos de declaração foi assim redigida no que interessa ao deslinde deste recurso (mov. 28.1): “3.2. Da tutela de urgência para ingresso na área: Sanadas as premissas fáticas, passo a reanalisar o pedido de tutela de urgência para ingresso imediato no imóvel, sob a ótica do artigo 27 do Decreto-Lei n.º 227/1967 (Código de Mineração). Ainda que corrigidos os dados da causa, o pedido de tutela de urgência para imissão imediata na posse deve ser, por ora, indeferido. A concessão de liminar para ingresso forçado em propriedade particular exige prova robusta e prévia segurança financeira para o proprietário do solo. No caso, o depósito prévio ofertado pela Autora (R$12.500,00) baseia-se em informação unilateral, sem contraditório e sem a isenção necessária para garantir justa renda e indenização. O valor venal atribuído pela Autora não traduz a justa renda nem a indenização devida, razão pela qual somente a perícia imparcial poderá fixar o montante adequado. O artigo 27, VII, do Código de Mineração dispõe que, não havendo acordo amigável, o(a) Juiz(a) mandará proceder à avaliação da renda e dos danos por perícia judicial. Assim, a avaliação técnica, sob fiscalização do Juízo, é requisito indispensável antes de qualquer imissão provisória na posse. A urgência regulatória alegada pela Autora não pode se sobrepor à necessidade de avaliação imparcial. Autorizar ingresso sem avaliação judicial violaria o direito constitucional de propriedade (art. 5.º, XXII, CF). Por outro lado, não se desconhece que o Regulamento do Código de Mineração (Decreto n.º 9.406/2018, art. 31, §4.º) impõe ao minerador comprovar à ANM, a cada 6 meses, que o licenciamento ambiental está em curso, sob pena de indeferimento e perda do direito minerário. Sem ingresso na área, a Autora não consegue cumprir essas exigências, sujeitando-se a eventual perda dos investimentos. Dessa forma, sopesando a questão, impõe-se a imediata realização de avaliação judicial, admitindo-se o contraditório diferido, de modo que a perícia seja produzida sob fiscalização do Juízo e, posteriormente, submetida à manifestação das partes. Cumpre destacar, ademais, que a intervenção do Ministério Público é imprescindível, nos termos do art. 27, VIII, do Código de Mineração, por se tratar de questão que envolve utilidade pública, direito de propriedade e interesse social relevante. Assim, qualquer decisão acerca da imissão provisória na posse deve ser precedida da manifestação ministerial, em respeito ao princípio da participação institucional e à defesa da ordem jurídica.” 3. Sustenta a recorrente que o procedimento de avaliação de renda e danos previsto no artigo 27 do Código de Mineração possui natureza de jurisdição voluntária, de modo a atividade jurisdicional limita-se à fixação do valor da renda e da indenização. Assevera que, na forma do artigo 27, II, o teto da indenização seria o valor venal da área efetivamente ocupada. Assim, teria realizado o depósito judicial do montante equivalente à área ocupada. Destaca que a área não conta com benfeitorias, plantio ou qualquer indicativos da atividade agrícola e pastoril. Alude que o depósito prévio se presta como caução idônea, em analogia ao Decreto nº 3.365/41 e Tema 472/STJ. Aponta que apesar de existirem julgados que exigem o esgotamento do rito previsto nos incisos VII a XII do art. 27 antes de qualquer imissão, no caso a área a ser ocupada seria pequena, o que permitiria a abreviação do rito. Quanto ao periculum in mora, ressalta que precisaria dar andamento ao licenciamento ambiental, de modo que haveria urgência quanto à ocupação. 4. Pugna pela antecipação da tutela recursal para permitir a imissão na posse e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a medida. É a exposição. 5. Cuida-se de pedido de tutela recursal provisória de urgência, formulado em razão do indeferimento da respectiva tutela pelo juízo de origem. 6. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao grau recursal, a concessão da medida exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 7. Discute-se a possibilidade de imissão provisória em área localizada em imóvel titularizado pelos agravados. 8. Segundo afiançado na inicial, a agravante seria titular do Direito Minerário nº 48069.826699/2024-58 da ANM (Agência Nacional de Mineração), localizado no município da Lapa/PR, e voltado à “exploração de Arenito, rocha sedimentar formada pela cimentação de grãos de areias, que após o beneficiamento se tornará areia como minério”. 9. Narrou que o título teria sido adquirido por meio de leilão realizado pela Agência Nacional de Mineração e que teria obtido a licença ambiental prévia, necessitando ingressar no imóvel. 10. Defendeu que teria tentado “contato telefônico com os superficiários, para ingresso na área, para a continuidade dos trabalhos de pesquisa, estudos ambientais e outros necessários, entretanto, não obteve êxito”. 11. Inicialmente, cumpre destacar que muito embora os recursos minerais pertençam à União, na forma do artigo 20, IX, da Constituição da República, que detém a prerrogativa da exploração nos termos do artigo 176 da CRFB, o objeto da pretensão inicial circunscreve-se à definição dos valores em decorrência da ocupação da superfície, sem discutir os termos da autorização em si. 12. Destarte, a competência para o processamento e julgamento do pedido é desta Justiça Estadual, nos termos do enunciado da Súmula nº 238 do STJ: “A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.” 13. Sobre o tema, é o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA DE MINERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 238/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Existe, no caso sub examine, notícia de manifestação de ente Público Federal acerca do seu não interesse jurídico na demanda, incidindo a Súmula 150/STJ. 2 Caracterizada uma relação jurídica entre a empresa (EDEM) e o proprietário, hipótese que não atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Essa matéria já foi amplamente apreciada no Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento consolidado na Súmula 238/STJ, de seguinte teor: A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo estadual da situação do imóvel. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito comum, o suscitante, para processar e julgar a ação.” (CC n. 169.347/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019.) 14. Esclarecidos esses pontos, a agravante pretende seja deferida ordem judicial viabilizando o ingresso no imóvel antes da avaliação judicial e demais providências estipuladas na decisão. 15. Com efeito, o titular do direito de exploração e o superficiário poderão acordar sobre os valores decorrentes da ocupação do solo, para além dos prejuízos advindos da exploração. Na ausência desse acordo, o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 277/67) prevê em seu artigo 27 a observância das seguintes etapas prévias: “Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada; II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte; III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris tôda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade; IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região; V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos; VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acêrca da renda e indenização de que trata êste artigo, o Diretor-Geral do D.N.P.M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere êste artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil; VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União; IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados; X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa; XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização; XII - Feitos êsses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, mediante requerimento do titular da Pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos; XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do DNPM o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo; XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação XV - Feito êsse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e às autoridades locais; XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do DNPM comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.” 16. No caso em apreço, não obstante a irresignação recursal, a própria agravante admitiu na inicial que não teria logrado êxito em contatar os proprietários agravados, tornando necessária a observância do referido rito, que prevê a necessidade de avaliação judicial. 17. Sobre o tema, é a posição que vem sendo adotada nesta Corte de Justiça: “DIREITO MINERÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL C/C MANUTENÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE EM ÁREA PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. DESCABIMENTO NO CASO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUMULATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NO LAUDO PERICIAL UNILATERLAMENTE PRODUZIDO PELA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Construtora Melrito LTDA. contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de imissão imediata na posse de área serviente necessária à lavra, em ação de Constituição de Servidão Mineral c/c Manutenção de Posse. A agravante alega o surgimento de fatos supervenientes que demonstrariam a suficiência do laudo unilateral apresentado, requerendo a concessão de tutela provisória recursal para assegurar a manutenção da posse na área ocupada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para imissão na posse de área necessária à lavra mineral, considerando a ausência de acordo sobre o valor da indenização e a insuficiência do laudo unilateral apresentado pela parte requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. In casu, não restaram preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos dos arts. 60, §§ 1º e 2º e 27, do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), a servidão minerária exige indenização prévia, e a divergência no valor da indenização demanda a realização de perícia judicial. 5. Tendo em conta as divergências existentes na perícia técnica apresentada pela parte agravante quanto aos dados dos imóveis objeto dos autos e à área de jazida, a apresentação do laudo unilateral, no presente caso, não é suficiente para a fixação do valor indenizatório, sendo necessária a instrução probatória adequada.6. A urgência da medida pleiteada não foi comprovada, pois não houve demonstração da interrupção das atividades minerárias desde o indeferimento da primeira liminar. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0077777-69.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.11.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. CAUÇÃO. APURAÇÃO UNILATERAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0091375-27.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.12.2024) “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MINERÁRIO. AÇÃO DE RENDA E PESQUISA MINERAL. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR, EM TESE, DESCONSIDERAR DECLARAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU PREJUÍZO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE FUNDAMENTADA. a) No caso, as Empresas Embargantes alegam a presença de omissão no Acórdão, devendo ser reconhecido que a Embargada não trouxe Alvará de Pesquisa válida, bem como não detém Título de Lavra que lhe outorgue direito à exploração mineral, razão pela qual a Ação originária deve ser extinta sem resolução de mérito, na forma do artigo 330, parágrafo 1º e inciso I, do CPC. b) Além do artigo 27 do Decreto-Lei Federal nº 227/1967, a doutrina e jurisprudência esclarecem que, não havendo acordo entre o titular do processo minerário e proprietário da área objeto de pesquisa e atividade mineral, é necessário o consentimento judicial para ingresso no imóvel. c) Ainda que o Acórdão recorrido não tenha dedicada argumentação específica sobre a Declaração juntada pela Embargada e manifestação das Embargantes, conforme averiguado, a Declaração em si não trouxe fatos novos, tampouco influenciou no julgamento do Apelo e nas providências elencadas ao final. d) Ademais, o Acórdão embargado fundamentou de modo claro que, em vista das especificidades do caso e legislação pertinente (Decreto-Lei Federal nº 227/1967), cabe a cassação da sentença que extinguiu a Ação sem resolução de mérito, devendo a Ação originária retornar ao estado em que estava e fluir para o desfecho meritório. e) Não há omissão no Acórdão, sendo manifesta a tentativa de rediscussão de mérito. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009797-82.2024.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.09.2024) “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MINERÁRIO. “AÇÃO DE RENDA E DANOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO MINERAL” (ARGILA E AREIA). CONCESSÃO DE PESQUISA MINERAL EM FAVOR DA SOGEO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DAS RÉS. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO. SENTENÇA QUE, POR ISSO, EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EMPRESA AUTORA. COMPATIBILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 227/67 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPULSO PARA APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL QUE SE DÁ PELO MAGISTRADO, CONFORME ART. 27, VI, DO DECRETO-LEI Nº 227/67 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. a) Nos termos do art. 27, VI, do Decreto-Lei nº 227/1967, é necessário juntar ao processo a prova de acordo com os proprietários da área sobre a autorização para pesquisa mineral e valor de indenização dos danos decorrentes da pesquisa. b) Caso não seja apresentada a prova desse acordo, a segunda parte do inciso VI dispõe que ‘(...) o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título’. c) A sentença, entrementes, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de que a Apelante não demonstrou a tentativa de composição com as empresas Apeladas na via extrajudicial e, portanto, não possui legitimidade ativa e interesse processual para ajuizamento da ação. d) Em adendo, a sentença recorrida alegou que o Código de Mineração não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual não há como o magistrado proceder ao impulso de ofício. e) Todavia, verifica-se comprovado no curso da demanda a legitimidade ativa e o interesse processual pela Autora. Ainda, o Decreto-Lei nº 227/67 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e se trata de um dos principais dispositivos legais em Direito Minerário. f) Não há outra medida possível senão o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo o processo retornar ao seu leito natural e fluir para o desfecho meritório. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012594-02.2022.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.03.2024) 18. Por outro lado, a respeito da urgência, a agravante alegou que precisaria ingressar no imóvel para viabilizar o licenciamento ambiental em decorrência de obrigação semestral necessária para a manutenção dos direitos de exploração, nos termos do art. 31, §4º, do Decreto nº 9.406/2018: “Art. 31. O requerente terá o prazo de sessenta dias para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez por até igual período. § 2º Excepcionalmente, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mais de uma vez se o não cumprimento da exigência decorrer de causa de responsabilidade do Poder Público, a juízo da ANM, e desde que efetuado por meio de requerimento justificado apresentado no prazo prorrogado. § 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência, o requerimento será indeferido e a área declarada disponível para lavra, na forma prevista no art. 32 do Decreto- Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. § 4º O requerente deverá demonstrar à ANM, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental e, até que a licença ambiental seja apresentada à ANM, demonstrar que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado as medidas necessárias para a obtenção da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra.” 19. Sucede que a própria recorrente afiançou na inicial que já possuiria a licença ambiental prévia, que como se sabe antecede o licenciamento definitivo: “Ressalva-se ainda que a Requerente já possui Licença Ambiental Prévia, expedida pelo Instituto Água e Terra – IAT, Licença Prévia de nº 43860 de 23/05/2025 – Protocolo nº 23.355.214-3, no qual já se analisou e foi aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.” 20. Ademais, com o ajuizamento desta ação, para além da demonstração de que "procedimento de licenciamento ambiental está em curso" poderá plenamente corroborar que “tem adotado as medidas necessárias para a obtenção da licença ambiental”. 21. Deveras, prima facie, não se evidenciam os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela na origem. 22. Diante do exposto, indefiro a tutela recursal. 22.1 Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 22.2 Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADULáRIA GEOLOGIA, MINERAçãO E MEIO AMBIENTE LTDA. REPRESENTADO(A) POR ROBERTO REIS MESSAGGI

Réu ANA LUCIA BEZUNEK ARGENTA

Réu CLAUDIA MARIA BEZUNEK WOSNIAK

Réu EDUARDO WOSNIAK

Réu JANDIR JOãO ARGENTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO REIS MESSAGGI

OAB: 60160/PR

RICARDO REIS MESSAGGI

OAB: 63486/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0095215-74.2026.8.16.0000 Recurso: 0095215-74.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): ADULÁRIA GEOLOGIA, MINERAÇÃO E MEIO AMBIENTE LTDA. Agravado(s): Eduardo Wosniak Ana Lucia Bezunek Argenta CLAUDIA MARIA BEZUNEK WOSNIAK Jandir João Argenta 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 18.1, integrada pela decisão de mov. 28.1, proferidas em autos de “ação de avaliação e renda” ajuizada pela agravante, que indeferiu a tutela de urgência, conforme abaixo: “2. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a parte Requerente demonstre, em análise inicial, a titularidade de direito minerário e a existência de licença ambiental prévia, tais elementos não autorizam, por si só, o ingresso imediato na propriedade privada sem a prévia definição da compensação devida ao superficiário. Isso porque o procedimento previsto no art. 27 do Código de Mineração possui natureza de jurisdição voluntária e tem por finalidade a fixação da renda e da indenização antes da utilização da área, seja por acordo entre as partes, seja por arbitramento judicial. Observa-se, ainda, que, embora a parte Autora alegue ter buscado composição extrajudicial, tal afirmação não veio acompanhada de elementos mínimos de prova, limitando-se à menção de tentativa de contato telefônico, o que não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a efetiva frustração da via negocial. De outro lado, não se evidencia perigo de dano concreto ou irreparável, uma vez que a pretensão da Requerente consiste na realização de estudos preparatórios, sendo possível aguardar a regular formação do contraditório. Ademais, verifica-se que a Licença Ambiental Prévia juntada aos autos possui validade até 23/05/2028 (mov. 1.9), não havendo qualquer demonstração de risco de vencimento iminente. Outrossim, o próprio documento expressamente consigna que não autoriza o início da atividade minerária, limitando-se à aprovação da viabilidade ambiental do empreendimento, circunstâncias que afastam a configuração de perigo de dano ou urgência na medida postulada. Ressalte-se que o ingresso forçado no imóvel constitui medida de significativa gravidade, com potencial restrição ao direito de propriedade, o que recomenda cautela e a prévia oitiva dos superficiários. Diante disso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Por outro lado, mostra-se adequada a designação de audiência de conciliação, medida compatível com a natureza do procedimento, visando à fixação consensual da renda e eventual indenização. Posto isso, entendo que não foram preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar, em sede de cognição sumário, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência.” 2. A decisão complementar que acolheu em parte os embargos de declaração foi assim redigida no que interessa ao deslinde deste recurso (mov. 28.1): “3.2. Da tutela de urgência para ingresso na área: Sanadas as premissas fáticas, passo a reanalisar o pedido de tutela de urgência para ingresso imediato no imóvel, sob a ótica do artigo 27 do Decreto-Lei n.º 227/1967 (Código de Mineração). Ainda que corrigidos os dados da causa, o pedido de tutela de urgência para imissão imediata na posse deve ser, por ora, indeferido. A concessão de liminar para ingresso forçado em propriedade particular exige prova robusta e prévia segurança financeira para o proprietário do solo. No caso, o depósito prévio ofertado pela Autora (R$12.500,00) baseia-se em informação unilateral, sem contraditório e sem a isenção necessária para garantir justa renda e indenização. O valor venal atribuído pela Autora não traduz a justa renda nem a indenização devida, razão pela qual somente a perícia imparcial poderá fixar o montante adequado. O artigo 27, VII, do Código de Mineração dispõe que, não havendo acordo amigável, o(a) Juiz(a) mandará proceder à avaliação da renda e dos danos por perícia judicial. Assim, a avaliação técnica, sob fiscalização do Juízo, é requisito indispensável antes de qualquer imissão provisória na posse. A urgência regulatória alegada pela Autora não pode se sobrepor à necessidade de avaliação imparcial. Autorizar ingresso sem avaliação judicial violaria o direito constitucional de propriedade (art. 5.º, XXII, CF). Por outro lado, não se desconhece que o Regulamento do Código de Mineração (Decreto n.º 9.406/2018, art. 31, §4.º) impõe ao minerador comprovar à ANM, a cada 6 meses, que o licenciamento ambiental está em curso, sob pena de indeferimento e perda do direito minerário. Sem ingresso na área, a Autora não consegue cumprir essas exigências, sujeitando-se a eventual perda dos investimentos. Dessa forma, sopesando a questão, impõe-se a imediata realização de avaliação judicial, admitindo-se o contraditório diferido, de modo que a perícia seja produzida sob fiscalização do Juízo e, posteriormente, submetida à manifestação das partes. Cumpre destacar, ademais, que a intervenção do Ministério Público é imprescindível, nos termos do art. 27, VIII, do Código de Mineração, por se tratar de questão que envolve utilidade pública, direito de propriedade e interesse social relevante. Assim, qualquer decisão acerca da imissão provisória na posse deve ser precedida da manifestação ministerial, em respeito ao princípio da participação institucional e à defesa da ordem jurídica.” 3. Sustenta a recorrente que o procedimento de avaliação de renda e danos previsto no artigo 27 do Código de Mineração possui natureza de jurisdição voluntária, de modo a atividade jurisdicional limita-se à fixação do valor da renda e da indenização. Assevera que, na forma do artigo 27, II, o teto da indenização seria o valor venal da área efetivamente ocupada. Assim, teria realizado o depósito judicial do montante equivalente à área ocupada. Destaca que a área não conta com benfeitorias, plantio ou qualquer indicativos da atividade agrícola e pastoril. Alude que o depósito prévio se presta como caução idônea, em analogia ao Decreto nº 3.365/41 e Tema 472/STJ. Aponta que apesar de existirem julgados que exigem o esgotamento do rito previsto nos incisos VII a XII do art. 27 antes de qualquer imissão, no caso a área a ser ocupada seria pequena, o que permitiria a abreviação do rito. Quanto ao periculum in mora, ressalta que precisaria dar andamento ao licenciamento ambiental, de modo que haveria urgência quanto à ocupação. 4. Pugna pela antecipação da tutela recursal para permitir a imissão na posse e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a medida. É a exposição. 5. Cuida-se de pedido de tutela recursal provisória de urgência, formulado em razão do indeferimento da respectiva tutela pelo juízo de origem. 6. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao grau recursal, a concessão da medida exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 7. Discute-se a possibilidade de imissão provisória em área localizada em imóvel titularizado pelos agravados. 8. Segundo afiançado na inicial, a agravante seria titular do Direito Minerário nº 48069.826699/2024-58 da ANM (Agência Nacional de Mineração), localizado no município da Lapa/PR, e voltado à “exploração de Arenito, rocha sedimentar formada pela cimentação de grãos de areias, que após o beneficiamento se tornará areia como minério”. 9. Narrou que o título teria sido adquirido por meio de leilão realizado pela Agência Nacional de Mineração e que teria obtido a licença ambiental prévia, necessitando ingressar no imóvel. 10. Defendeu que teria tentado “contato telefônico com os superficiários, para ingresso na área, para a continuidade dos trabalhos de pesquisa, estudos ambientais e outros necessários, entretanto, não obteve êxito”. 11. Inicialmente, cumpre destacar que muito embora os recursos minerais pertençam à União, na forma do artigo 20, IX, da Constituição da República, que detém a prerrogativa da exploração nos termos do artigo 176 da CRFB, o objeto da pretensão inicial circunscreve-se à definição dos valores em decorrência da ocupação da superfície, sem discutir os termos da autorização em si. 12. Destarte, a competência para o processamento e julgamento do pedido é desta Justiça Estadual, nos termos do enunciado da Súmula nº 238 do STJ: “A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo Estadual da situação do imóvel.” 13. Sobre o tema, é o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE ALVARÁ DE PESQUISA DE MINERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 238/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Existe, no caso sub examine, notícia de manifestação de ente Público Federal acerca do seu não interesse jurídico na demanda, incidindo a Súmula 150/STJ. 2 Caracterizada uma relação jurídica entre a empresa (EDEM) e o proprietário, hipótese que não atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Essa matéria já foi amplamente apreciada no Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento consolidado na Súmula 238/STJ, de seguinte teor: A avaliação da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processada no Juízo estadual da situação do imóvel. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito comum, o suscitante, para processar e julgar a ação.” (CC n. 169.347/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019.) 14. Esclarecidos esses pontos, a agravante pretende seja deferida ordem judicial viabilizando o ingresso no imóvel antes da avaliação judicial e demais providências estipuladas na decisão. 15. Com efeito, o titular do direito de exploração e o superficiário poderão acordar sobre os valores decorrentes da ocupação do solo, para além dos prejuízos advindos da exploração. Na ausência desse acordo, o Código de Mineração (Decreto-Lei nº 277/67) prevê em seu artigo 27 a observância das seguintes etapas prévias: “Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada; II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte; III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris tôda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de tôda a propriedade; IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região; V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos; VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acêrca da renda e indenização de que trata êste artigo, o Diretor-Geral do D.N.P.M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere êste artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil; VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União; IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados; X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa; XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização; XII - Feitos êsses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, mediante requerimento do titular da Pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos; XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do DNPM o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo; XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação XV - Feito êsse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e às autoridades locais; XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do DNPM comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.” 16. No caso em apreço, não obstante a irresignação recursal, a própria agravante admitiu na inicial que não teria logrado êxito em contatar os proprietários agravados, tornando necessária a observância do referido rito, que prevê a necessidade de avaliação judicial. 17. Sobre o tema, é a posição que vem sendo adotada nesta Corte de Justiça: “DIREITO MINERÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERAL C/C MANUTENÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE EM ÁREA PARA EXPLORAÇÃO MINERAL. DESCABIMENTO NO CASO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUMULATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NO LAUDO PERICIAL UNILATERLAMENTE PRODUZIDO PELA PARTE AGRAVANTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Construtora Melrito LTDA. contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de imissão imediata na posse de área serviente necessária à lavra, em ação de Constituição de Servidão Mineral c/c Manutenção de Posse. A agravante alega o surgimento de fatos supervenientes que demonstrariam a suficiência do laudo unilateral apresentado, requerendo a concessão de tutela provisória recursal para assegurar a manutenção da posse na área ocupada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para imissão na posse de área necessária à lavra mineral, considerando a ausência de acordo sobre o valor da indenização e a insuficiência do laudo unilateral apresentado pela parte requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. In casu, não restaram preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos dos arts. 60, §§ 1º e 2º e 27, do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), a servidão minerária exige indenização prévia, e a divergência no valor da indenização demanda a realização de perícia judicial. 5. Tendo em conta as divergências existentes na perícia técnica apresentada pela parte agravante quanto aos dados dos imóveis objeto dos autos e à área de jazida, a apresentação do laudo unilateral, no presente caso, não é suficiente para a fixação do valor indenizatório, sendo necessária a instrução probatória adequada.6. A urgência da medida pleiteada não foi comprovada, pois não houve demonstração da interrupção das atividades minerárias desde o indeferimento da primeira liminar. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0077777-69.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 10.11.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE POSSE. CAUÇÃO. APURAÇÃO UNILATERAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0091375-27.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.12.2024) “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MINERÁRIO. AÇÃO DE RENDA E PESQUISA MINERAL. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR, EM TESE, DESCONSIDERAR DECLARAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU PREJUÍZO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE FUNDAMENTADA. a) No caso, as Empresas Embargantes alegam a presença de omissão no Acórdão, devendo ser reconhecido que a Embargada não trouxe Alvará de Pesquisa válida, bem como não detém Título de Lavra que lhe outorgue direito à exploração mineral, razão pela qual a Ação originária deve ser extinta sem resolução de mérito, na forma do artigo 330, parágrafo 1º e inciso I, do CPC. b) Além do artigo 27 do Decreto-Lei Federal nº 227/1967, a doutrina e jurisprudência esclarecem que, não havendo acordo entre o titular do processo minerário e proprietário da área objeto de pesquisa e atividade mineral, é necessário o consentimento judicial para ingresso no imóvel. c) Ainda que o Acórdão recorrido não tenha dedicada argumentação específica sobre a Declaração juntada pela Embargada e manifestação das Embargantes, conforme averiguado, a Declaração em si não trouxe fatos novos, tampouco influenciou no julgamento do Apelo e nas providências elencadas ao final. d) Ademais, o Acórdão embargado fundamentou de modo claro que, em vista das especificidades do caso e legislação pertinente (Decreto-Lei Federal nº 227/1967), cabe a cassação da sentença que extinguiu a Ação sem resolução de mérito, devendo a Ação originária retornar ao estado em que estava e fluir para o desfecho meritório. e) Não há omissão no Acórdão, sendo manifesta a tentativa de rediscussão de mérito. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009797-82.2024.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.09.2024) “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MINERÁRIO. “AÇÃO DE RENDA E DANOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO MINERAL” (ARGILA E AREIA). CONCESSÃO DE PESQUISA MINERAL EM FAVOR DA SOGEO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DAS RÉS. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO. SENTENÇA QUE, POR ISSO, EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EMPRESA AUTORA. COMPATIBILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 227/67 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPULSO PARA APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL QUE SE DÁ PELO MAGISTRADO, CONFORME ART. 27, VI, DO DECRETO-LEI Nº 227/67 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. a) Nos termos do art. 27, VI, do Decreto-Lei nº 227/1967, é necessário juntar ao processo a prova de acordo com os proprietários da área sobre a autorização para pesquisa mineral e valor de indenização dos danos decorrentes da pesquisa. b) Caso não seja apresentada a prova desse acordo, a segunda parte do inciso VI dispõe que ‘(...) o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título’. c) A sentença, entrementes, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de que a Apelante não demonstrou a tentativa de composição com as empresas Apeladas na via extrajudicial e, portanto, não possui legitimidade ativa e interesse processual para ajuizamento da ação. d) Em adendo, a sentença recorrida alegou que o Código de Mineração não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual não há como o magistrado proceder ao impulso de ofício. e) Todavia, verifica-se comprovado no curso da demanda a legitimidade ativa e o interesse processual pela Autora. Ainda, o Decreto-Lei nº 227/67 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e se trata de um dos principais dispositivos legais em Direito Minerário. f) Não há outra medida possível senão o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo o processo retornar ao seu leito natural e fluir para o desfecho meritório. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012594-02.2022.8.16.0019 - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 19.03.2024) 18. Por outro lado, a respeito da urgência, a agravante alegou que precisaria ingressar no imóvel para viabilizar o licenciamento ambiental em decorrência de obrigação semestral necessária para a manutenção dos direitos de exploração, nos termos do art. 31, §4º, do Decreto nº 9.406/2018: “Art. 31. O requerente terá o prazo de sessenta dias para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez por até igual período. § 2º Excepcionalmente, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mais de uma vez se o não cumprimento da exigência decorrer de causa de responsabilidade do Poder Público, a juízo da ANM, e desde que efetuado por meio de requerimento justificado apresentado no prazo prorrogado. § 3º Encerrado o prazo sem que o requerente tenha cumprido a exigência, o requerimento será indeferido e a área declarada disponível para lavra, na forma prevista no art. 32 do Decreto- Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração. § 4º O requerente deverá demonstrar à ANM, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental e, até que a licença ambiental seja apresentada à ANM, demonstrar que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e que o requerente tem adotado as medidas necessárias para a obtenção da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra.” 19. Sucede que a própria recorrente afiançou na inicial que já possuiria a licença ambiental prévia, que como se sabe antecede o licenciamento definitivo: “Ressalva-se ainda que a Requerente já possui Licença Ambiental Prévia, expedida pelo Instituto Água e Terra – IAT, Licença Prévia de nº 43860 de 23/05/2025 – Protocolo nº 23.355.214-3, no qual já se analisou e foi aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.” 20. Ademais, com o ajuizamento desta ação, para além da demonstração de que "procedimento de licenciamento ambiental está em curso" poderá plenamente corroborar que “tem adotado as medidas necessárias para a obtenção da licença ambiental”. 21. Deveras, prima facie, não se evidenciam os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela na origem. 22. Diante do exposto, indefiro a tutela recursal. 22.1 Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 22.2 Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator