Detalhe do processo

0095213-64.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 51ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Fls. 673: 1-Consoante esclarecido pela perita às fls. 569/572, a perícia considerou diferenças devidas somente até abr/2024, por não ter conhecimento dos valores efetivamente pagos a partir de então. Assim sendo, a apuração de eventuais diferenças devidas a partir de maio de 2024 depende da elaboração de cálculos, que podem ser apresentados pela própria exequente para fins de prosseguimento da execução, se for o caso. 2-Considerando os valores apurados no laudo pericial e a decisão de fls. 608/611, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 11.887,40, com os devidos acréscimos legais, em nome da autora e/ou de seu patrono, observando-se os poderes conferidos na procuração. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAUDE S A

Autor LIA MARCIA SOARES CAMPELINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO

OAB: 154532/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JACQUES ELIAS TABACH

OAB: 127004/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Fls. 673: 1-Consoante esclarecido pela perita às fls. 569/572, a perícia considerou diferenças devidas somente até abr/2024, por não ter conhecimento dos valores efetivamente pagos a partir de então. Assim sendo, a apuração de eventuais diferenças devidas a partir de maio de 2024 depende da elaboração de cálculos, que podem ser apresentados pela própria exequente para fins de prosseguimento da execução, se for o caso. 2-Considerando os valores apurados no laudo pericial e a decisão de fls. 608/611, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 11.887,40, com os devidos acréscimos legais, em nome da autora e/ou de seu patrono, observando-se os poderes conferidos na procuração. Intimem-se.