0095213-64.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 51ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Fls. 673: 1-Consoante esclarecido pela perita às fls. 569/572, a perícia considerou diferenças devidas somente até abr/2024, por não ter conhecimento dos valores efetivamente pagos a partir de então. Assim sendo, a apuração de eventuais diferenças devidas a partir de maio de 2024 depende da elaboração de cálculos, que podem ser apresentados pela própria exequente para fins de prosseguimento da execução, se for o caso. 2-Considerando os valores apurados no laudo pericial e a decisão de fls. 608/611, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 11.887,40, com os devidos acréscimos legais, em nome da autora e/ou de seu patrono, observando-se os poderes conferidos na procuração. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S A
Autor LIA MARCIA SOARES CAMPELINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO
OAB: 154532/RJ
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Fls. 673: 1-Consoante esclarecido pela perita às fls. 569/572, a perícia considerou diferenças devidas somente até abr/2024, por não ter conhecimento dos valores efetivamente pagos a partir de então. Assim sendo, a apuração de eventuais diferenças devidas a partir de maio de 2024 depende da elaboração de cálculos, que podem ser apresentados pela própria exequente para fins de prosseguimento da execução, se for o caso. 2-Considerando os valores apurados no laudo pericial e a decisão de fls. 608/611, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 11.887,40, com os devidos acréscimos legais, em nome da autora e/ou de seu patrono, observando-se os poderes conferidos na procuração. Intimem-se.