Detalhe do processo

0095195-83.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0095195-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0095195-83.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): CARLOS PADILHA Impetrado(s): 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Francisco Lírio De Oliveira Portes em favor do paciente CARLOS PADILHA, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul/PR. Informa o impetrante que: a) o paciente está preso preventivamente desde 11/11/2025, pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; b) está caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, decorridos mais de 245 dias da prisão preventiva, a instrução processual ainda não foi encerrada em razão da ausência do laudo toxicológico definitivo, sem qualquer contribuição da defesa para a demora processual; c) a manutenção da prisão cautelar configura constrangimento ilegal, pois a demora decorre exclusivamente de entraves administrativos relacionados à obtenção do laudo pericial indispensável à continuidade do feito; d) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar genericamente a garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal; e) não há demonstração concreta do periculum libertatis, requisito indispensável para a imposição da custódia preventiva, inexistindo elementos empíricos que justifiquem a medida extrema; f) o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o paciente primário e possuidor de vínculos com o distrito da culpa, circunstâncias que evidenciariam a desproporcionalidade da segregação cautelar; g) é plenamente possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar e ao disposto no art. 282, § 6º, do CPP. Requer a concessão de medida liminar, com posterior confirmação de mérito, para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade (mov. 1.1). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. 2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se que ele não deve ser conhecido. Explico. Destaca-se que na audiência de custódia, verbalmente, o d. magistrado converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, destacando a necessidade de garantia de ordem pública fundada na possibilidade de reiteração delitiva (mov. 24.1 dos autos principais). O entendimento foi mantido recentemente sob a seguinte fundamentação (mov. 144.1 dos autos principais): Na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado CARLOS PADILHA eis que ausentes motivos capazes de infirmar as conclusões que originariamente determinaram sua segregação, nem tampouco o transcurso de prazo verificado até a presente data se mostra irrazoável, fatos que não justificam a reforma da decisão. Reporto-me, por brevidade e per relationem, à manifestação ministerial em mov. 141.1 e às razões já lançadas no édito segregatório de evento 25.1 destes autos. Pois bem. O conhecimento da matéria por este E. Tribunal pressupõe prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. No caso em análise, verifica-se a partir do exame das movimentações processuais constantes na ação penal originária, que não houve prévia provocação do juízo de primeiro grau quanto aos pedidos ora deduzidos na presente impetração. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento da ordem por esta instância revisora, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição, exigindo que a matéria seja, primeiramente, submetida ao crivo do juízo a quo. A apreciação originária, por este Tribunal, de pleitos não deduzidos na instância inferior configuraria indevida supressão de instância. Ressalte-se que a mitigação dessa regra somente se admite em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, situações nas quais o constrangimento ilegal se apresenta de forma manifesta e inequívoca. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Em exame de ofício, não se vislumbra qualquer ilegalidade patente apta a justificar a concessão da ordem. Ao revés, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a presença dos requisitos previstos na legislação processual penal. A custódia cautelar, portanto, mostra-se, ao menos do que se analisou no momento, amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi utilizado pelo réu e as circunstâncias da apreensão. Isso pois, conforme se analisa, o acusado guardava em sua residência 22 (vinte e duas) pedras de crack, enquanto responde a outro delito criminal de mesma natureza – indicando a reiteração delitiva. Ademais, percebe-se que o Poder Judiciário está atuando ativamente para uma condução processual célere, de modo que, a priori, não há como concluir que houve desídia na condução do feito, motivo pelo qual, nos termos do entendimento jurisprudencial, entende-se que não há excesso de prazo/ilegalidade na condução do processo (HC n. 1.037.635/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.). Diante desse conjunto de fatores, conclui-se que não restou evidente qualquer constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício, de modo que o presente writ não deve ser conhecido. É nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A exigência de prévia provocação do juízo de origem decorre do respeito ao duplo grau de jurisdição, impedindo que o Tribunal funcione como órgão inaugural de análise, sob pena de indevida supressão de instância. A via do habeas corpus não afasta essa lógica quando inexistente flagrante ilegalidade verificável de plano. 4. No caso, não há decisão do juízo de primeiro grau examinando pedido de revogação ou de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, de modo que não há tese jurídica nem quadro fático previamente debatido que permita o controle revisional pela Corte. 5. Ausente ilegalidade manifesta na decretação da custódia, a atuação direta do Tribunal configuraria indevida substituição da instância de origem e violaria a ordem natural de competências. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: É vedada a análise de pedido de revogação de prisão preventiva em Habeas Corpus quando tal pleito não foi previamente apresentado ao juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0105761-28.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 02.03.2026) (grifei) Direito processual penal e direito penal. Agravo interno. Impetração de Habeas corpus visando a revogação de prisão preventiva. Questão não apreciada pelo juiz a quo. Supressão de instância. Inadmissão de habeas Corpus. Pleito para admissão do Habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva. Ilegalidade não verificada. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou pedido de revogação da prisão preventiva ao juízo de primeiro grau, o que impede a análise por esta Corte, configurando supressão de instância.4. Não foram verificadas ilegalidades que justificassem a análise imediata do Habeas Corpus, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas.5. A justificativa apresentada pelo agravante para o rompimento do monitoramento eletrônico não foi considerada suficiente, evidenciando a necessidade da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão proferida no Habeas Corpus nº 0096803-53.2025.8.16.0000.Tese de julgamento: A revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva são cabíveis em caso de descumprimento de medidas cautelares impostas, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme os artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0111557-97.2025.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026) (grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO E PEDIDO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL AO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVEREM A PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM, SOB RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Habeas corpus que não pode ser conhecido diante da inexistência de pedido de revogação da prisão em primeiro grau. 4. Em análise, de ofício, verificou-se a ausência de constrangimento ilegal a ser corrigido na tanto na decisão que decretou como nas decisões que mantiveram a prisão preventiva, visto que bem fundamentadas quanto aos requisitos autorizadores à prisão.5. As matérias não apreciadas no Juízo de origem não podem ser analisadas por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância.IV. DISPOSITIVO.6. Habeas corpus não conhecido. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022203-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.06.2025) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - RELATÓRIO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035649-05.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 06.06.2023) (grifei) Assim, o presente writ não admite processamento, tendo em vista que o pedido de revogação da prisão preventiva (e substituição por medidas cautelares diversas) não foi formulado ao juízo de primeiro grau, sendo que sua análise acarretaria indevida supressão de instância. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço do presente habeas corpus. Intime-se. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 20 de julho de 2026. Desembargador Ruy A. Henriques Magistrado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS PADILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO LÍRIO DE OLIVEIRA PORTES

OAB: 15129/PR
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0095195-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0095195-83.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): CARLOS PADILHA Impetrado(s): 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Francisco Lírio De Oliveira Portes em favor do paciente CARLOS PADILHA, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Mateus do Sul/PR. Informa o impetrante que: a) o paciente está preso preventivamente desde 11/11/2025, pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; b) está caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, decorridos mais de 245 dias da prisão preventiva, a instrução processual ainda não foi encerrada em razão da ausência do laudo toxicológico definitivo, sem qualquer contribuição da defesa para a demora processual; c) a manutenção da prisão cautelar configura constrangimento ilegal, pois a demora decorre exclusivamente de entraves administrativos relacionados à obtenção do laudo pericial indispensável à continuidade do feito; d) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar genericamente a garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal; e) não há demonstração concreta do periculum libertatis, requisito indispensável para a imposição da custódia preventiva, inexistindo elementos empíricos que justifiquem a medida extrema; f) o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o paciente primário e possuidor de vínculos com o distrito da culpa, circunstâncias que evidenciariam a desproporcionalidade da segregação cautelar; g) é plenamente possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar e ao disposto no art. 282, § 6º, do CPP. Requer a concessão de medida liminar, com posterior confirmação de mérito, para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade (mov. 1.1). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. 2. Da análise dos requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se que ele não deve ser conhecido. Explico. Destaca-se que na audiência de custódia, verbalmente, o d. magistrado converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, destacando a necessidade de garantia de ordem pública fundada na possibilidade de reiteração delitiva (mov. 24.1 dos autos principais). O entendimento foi mantido recentemente sob a seguinte fundamentação (mov. 144.1 dos autos principais): Na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado CARLOS PADILHA eis que ausentes motivos capazes de infirmar as conclusões que originariamente determinaram sua segregação, nem tampouco o transcurso de prazo verificado até a presente data se mostra irrazoável, fatos que não justificam a reforma da decisão. Reporto-me, por brevidade e per relationem, à manifestação ministerial em mov. 141.1 e às razões já lançadas no édito segregatório de evento 25.1 destes autos. Pois bem. O conhecimento da matéria por este E. Tribunal pressupõe prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. No caso em análise, verifica-se a partir do exame das movimentações processuais constantes na ação penal originária, que não houve prévia provocação do juízo de primeiro grau quanto aos pedidos ora deduzidos na presente impetração. Tal circunstância inviabiliza o conhecimento da ordem por esta instância revisora, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição, exigindo que a matéria seja, primeiramente, submetida ao crivo do juízo a quo. A apreciação originária, por este Tribunal, de pleitos não deduzidos na instância inferior configuraria indevida supressão de instância. Ressalte-se que a mitigação dessa regra somente se admite em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, situações nas quais o constrangimento ilegal se apresenta de forma manifesta e inequívoca. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Em exame de ofício, não se vislumbra qualquer ilegalidade patente apta a justificar a concessão da ordem. Ao revés, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a presença dos requisitos previstos na legislação processual penal. A custódia cautelar, portanto, mostra-se, ao menos do que se analisou no momento, amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi utilizado pelo réu e as circunstâncias da apreensão. Isso pois, conforme se analisa, o acusado guardava em sua residência 22 (vinte e duas) pedras de crack, enquanto responde a outro delito criminal de mesma natureza – indicando a reiteração delitiva. Ademais, percebe-se que o Poder Judiciário está atuando ativamente para uma condução processual célere, de modo que, a priori, não há como concluir que houve desídia na condução do feito, motivo pelo qual, nos termos do entendimento jurisprudencial, entende-se que não há excesso de prazo/ilegalidade na condução do processo (HC n. 1.037.635/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.). Diante desse conjunto de fatores, conclui-se que não restou evidente qualquer constrangimento ilegal a ser corrigido de ofício, de modo que o presente writ não deve ser conhecido. É nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A exigência de prévia provocação do juízo de origem decorre do respeito ao duplo grau de jurisdição, impedindo que o Tribunal funcione como órgão inaugural de análise, sob pena de indevida supressão de instância. A via do habeas corpus não afasta essa lógica quando inexistente flagrante ilegalidade verificável de plano. 4. No caso, não há decisão do juízo de primeiro grau examinando pedido de revogação ou de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, de modo que não há tese jurídica nem quadro fático previamente debatido que permita o controle revisional pela Corte. 5. Ausente ilegalidade manifesta na decretação da custódia, a atuação direta do Tribunal configuraria indevida substituição da instância de origem e violaria a ordem natural de competências. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: É vedada a análise de pedido de revogação de prisão preventiva em Habeas Corpus quando tal pleito não foi previamente apresentado ao juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0105761-28.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 02.03.2026) (grifei) Direito processual penal e direito penal. Agravo interno. Impetração de Habeas corpus visando a revogação de prisão preventiva. Questão não apreciada pelo juiz a quo. Supressão de instância. Inadmissão de habeas Corpus. Pleito para admissão do Habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva. Ilegalidade não verificada. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou pedido de revogação da prisão preventiva ao juízo de primeiro grau, o que impede a análise por esta Corte, configurando supressão de instância.4. Não foram verificadas ilegalidades que justificassem a análise imediata do Habeas Corpus, considerando o descumprimento das medidas cautelares impostas.5. A justificativa apresentada pelo agravante para o rompimento do monitoramento eletrônico não foi considerada suficiente, evidenciando a necessidade da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão proferida no Habeas Corpus nº 0096803-53.2025.8.16.0000.Tese de julgamento: A revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva são cabíveis em caso de descumprimento de medidas cautelares impostas, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme os artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0111557-97.2025.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 28.01.2026) (grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO E PEDIDO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL AO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÕES QUE DECRETARAM E MANTIVEREM A PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM, SOB RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAME. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Habeas corpus que não pode ser conhecido diante da inexistência de pedido de revogação da prisão em primeiro grau. 4. Em análise, de ofício, verificou-se a ausência de constrangimento ilegal a ser corrigido na tanto na decisão que decretou como nas decisões que mantiveram a prisão preventiva, visto que bem fundamentadas quanto aos requisitos autorizadores à prisão.5. As matérias não apreciadas no Juízo de origem não podem ser analisadas por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância.IV. DISPOSITIVO.6. Habeas corpus não conhecido. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022203-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 07.06.2025) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - RELATÓRIO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0035649-05.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 06.06.2023) (grifei) Assim, o presente writ não admite processamento, tendo em vista que o pedido de revogação da prisão preventiva (e substituição por medidas cautelares diversas) não foi formulado ao juízo de primeiro grau, sendo que sua análise acarretaria indevida supressão de instância. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço do presente habeas corpus. Intime-se. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 20 de julho de 2026. Desembargador Ruy A. Henriques Magistrado