Detalhe do processo

0095180-42.2007.8.13.0428

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 0095180-42.2007.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS CPF: 18.431.155/0001-48 RÉU: EXOTIC JUICES LTDA - ME CPF: 65.099.145/0001-37 DECISÃO I DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a decisão embargada foi proferida em 21 de janeiro de 2026 (ID 10597403180), e os embargos foram opostos em 02 de fevereiro de 2026 (ID 10619645671). Considerando o prazo de 5 dias úteis do art. 1.023 do CPC, o recurso foi interposto tempestivamente. Os embargos indicam os supostos vícios de nulidade do auto de constatação, erro material e ampliação indevida do acórdão, atendendo ao requisito de fundamentação vinculada. O recurso não se sujeita a preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II. DA ALEGADA NULIDADE A embargante sustenta que o auto de constatação (ID 10458058903) seria nulo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para acompanhamento por assistente técnico. Alega que a petição de ID 10406732373 formulou pedido expresso nesse sentido, mas a diligência foi realizada de forma unilateral. O argumento não prospera. O mandado de constatação não se equipara à perícia judicial e não exige a presença de assistente técnico. A constatação é ato simples de verificação factual, realizado pelo oficial de justiça para certificar a existência e o estado de bens no local, não se tratando de prova técnica que demande conhecimento especializado. O assistente técnico está previsto no Código de Processo Civil para acompanhar a prova pericial (art. 465), não para diligências de constatação. O oficial de justiça tem fé pública para certificar o que constata in loco, e sua atuação não depende de assistência técnica das partes. No caso concreto, a constatação verificou a existência de apenas três bens no almoxarifado (cofre, porta-chaves e balança) e um maquinário no setor de limpeza, além de concluir que as construções foram inteiramente incorporadas pelo Município. Esses fatos são perfeitamente verificáveis por observação direta, sem necessidade de expertise técnica. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão de questões já decididas, nem ao reexame do mérito da causa, configurando-se a pretensão do embargante como mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ausentes os vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.082680-7/002, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) A pretensão da embargante configura mero inconformismo com a realização da diligência sem a presença de assistente técnico, o que não caracteriza cerceamento de defesa. O ato processual foi válido e produziu prova legítima sobre a situação fática do imóvel. Não há nulidade a ser declarada. III. DO ALEGADO ERRO MATERIAL A embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro material ao indeferir o pedido de retirada da estrutura metálica caracterizando-a como indenização por benfeitorias. Sustenta que o requerimento sempre foi de retirada de estrutura desmontável, não de compensação patrimonial. Não há erro material na decisão. A interpretação do pedido deve considerar o contexto dos autos e a coisa julgada formada no processo. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10208601484), transitado em julgado em 20 de julho de 2018, determinou a reversão do imóvel da matrícula 6.117 ao patrimônio público municipal sem compensação de nenhuma espécie, nos termos do art. 3º, item 2, da Lei Municipal 1.779/95. O comando judicial é claro e vinculante. O auto de constatação (ID 10458058903) certificou que "as construções existentes no imóvel foram inteiramente incorporadas pelo Município". A estrutura metálica do galpão, embora teoricamente desmontável, foi integralmente incorporada ao imóvel para a finalidade industrial específica que motivou a permuta. Trata-se de acessão industrial que perdeu sua natureza de bem móvel ao ser fixada ao solo. Ademais, a decisão de fl. 537 (ID 10208598841) já havia rejeitado pedido de reversão do imóvel da matrícula 5.592, sem que houvesse recurso. A matéria encontra-se preclusa e não pode ser rediscutida nesta fase processual. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II - Verificado que o acórdão embargado não padece dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida impositiva. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.103806-8/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019) A decisão embargada interpretou corretamente o pedido à luz do contexto processual e da coisa julgada. A cláusula "sem compensação de nenhuma espécie" alcança benfeitorias e acessões incorporadas ao imóvel, vedando qualquer forma de indenização ou retirada que implique compensação patrimonial indireta. Não há erro material a ser corrigido. IV. DA ALEGADA AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ACORDÃO A embargante sustenta que a decisão embargada ampliou indevidamente os limites objetivos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10208601484). Segundo a tese recursal, a cláusula "sem compensação de nenhuma espécie" vedaria apenas indenizações patrimoniais, não impedindo a retirada de estruturas metálicas desmontáveis de titularidade da empresa. O argumento não encontra respaldo no título judicial. O acórdão transitado em julgado determinou a reversão do imóvel da matrícula 6.117 ao patrimônio público municipal com fundamento no descumprimento da condição de funcionamento prevista no art. 3º, item 2, da Lei Municipal 1.779/95. A norma local é clara ao estabelecer que a reversão ocorreria sem qualquer compensação. O auto de constatação (ID 10458058903) certificou que as construções existentes no imóvel foram inteiramente incorporadas pelo Município. A estrutura do galpão, embora teoricamente desmontável, foi fixada ao solo para a finalidade industrial específica que motivou a permuta. Trata-se de acessão que perdeu sua natureza de bem móvel e passou a integrar o imóvel revertido. A interpretação adotada na decisão embargada limitou-se a aplicar o comando do acórdão e a constatação fática da incorporação das benfeitorias. Não houve ampliação indevida do título judicial, mas estrito cumprimento da coisa julgada e da lei municipal que regeu a permuta. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II - Verificado que a decisão embargada não padece dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida impositiva. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.143125-5/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019) A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a interpretação conferida ao acórdão, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via integrativa. V. DOS EFEITOS INFRINGENTES E DA REDISCUSSÃO DE MÉRITO A embargante requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para autorizar a retirada da estrutura metálica do imóvel. O pedido, contudo, esbarra na natureza e nos limites do recurso declaratório. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado para adequá-lo à pretensão da parte embargante. No caso em exame, a decisão embargada (ID 10597403180) enfrentou de forma fundamentada todos os pontos suscitados. Afastou a nulidade do auto de constatação, rejeitou a alegação de erro material e demonstrou a inexistência de ampliação do acórdão. A fundamentação foi clara e apoiada na prova dos autos e na coisa julgada. O que a embargante busca, na realidade, é um novo julgamento da questão relativa à retirada dos bens e da estrutura metálica, com a reforma da decisão para reconhecer um direito que não foi contemplado no título judicial. Essa via é inadequada para os embargos de declaração. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FECOMERCIO/MG - DIREITO À INFORMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de Declaração desprovidos, nos termos da fundamentação, ante a ausência dos alegados vícios de omissão e obscuridade na decisão embargada. Ademais, é flagrante o mero inconformismo do embargante com a decisão exarada por este órgão especial. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.17.067263-8/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 11/05/2021) Ausentes os vícios sanáveis, os efeitos infringentes não podem ser concedidos. A pretensão modificativa deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível contra a decisão de mérito, e não pela via estreita dos embargos de declaração. VI. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EXOTIC JUICES LTDA e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a decisão embargada (ID 10597403180) por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intimem-se as partes. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu EXOTIC JUICES LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSENILDO MORAIS DE ARAUJO

OAB: 13651/PE

EVANDRO DE MOURA FIGUEIRA

OAB: 103973/MG

LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA

OAB: 55083/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 0095180-42.2007.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS CPF: 18.431.155/0001-48 RÉU: EXOTIC JUICES LTDA - ME CPF: 65.099.145/0001-37 DECISÃO I DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a decisão embargada foi proferida em 21 de janeiro de 2026 (ID 10597403180), e os embargos foram opostos em 02 de fevereiro de 2026 (ID 10619645671). Considerando o prazo de 5 dias úteis do art. 1.023 do CPC, o recurso foi interposto tempestivamente. Os embargos indicam os supostos vícios de nulidade do auto de constatação, erro material e ampliação indevida do acórdão, atendendo ao requisito de fundamentação vinculada. O recurso não se sujeita a preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II. DA ALEGADA NULIDADE A embargante sustenta que o auto de constatação (ID 10458058903) seria nulo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para acompanhamento por assistente técnico. Alega que a petição de ID 10406732373 formulou pedido expresso nesse sentido, mas a diligência foi realizada de forma unilateral. O argumento não prospera. O mandado de constatação não se equipara à perícia judicial e não exige a presença de assistente técnico. A constatação é ato simples de verificação factual, realizado pelo oficial de justiça para certificar a existência e o estado de bens no local, não se tratando de prova técnica que demande conhecimento especializado. O assistente técnico está previsto no Código de Processo Civil para acompanhar a prova pericial (art. 465), não para diligências de constatação. O oficial de justiça tem fé pública para certificar o que constata in loco, e sua atuação não depende de assistência técnica das partes. No caso concreto, a constatação verificou a existência de apenas três bens no almoxarifado (cofre, porta-chaves e balança) e um maquinário no setor de limpeza, além de concluir que as construções foram inteiramente incorporadas pelo Município. Esses fatos são perfeitamente verificáveis por observação direta, sem necessidade de expertise técnica. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão de questões já decididas, nem ao reexame do mérito da causa, configurando-se a pretensão do embargante como mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ausentes os vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração, impõe-se a sua rejeição. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.082680-7/002, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025) A pretensão da embargante configura mero inconformismo com a realização da diligência sem a presença de assistente técnico, o que não caracteriza cerceamento de defesa. O ato processual foi válido e produziu prova legítima sobre a situação fática do imóvel. Não há nulidade a ser declarada. III. DO ALEGADO ERRO MATERIAL A embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro material ao indeferir o pedido de retirada da estrutura metálica caracterizando-a como indenização por benfeitorias. Sustenta que o requerimento sempre foi de retirada de estrutura desmontável, não de compensação patrimonial. Não há erro material na decisão. A interpretação do pedido deve considerar o contexto dos autos e a coisa julgada formada no processo. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10208601484), transitado em julgado em 20 de julho de 2018, determinou a reversão do imóvel da matrícula 6.117 ao patrimônio público municipal sem compensação de nenhuma espécie, nos termos do art. 3º, item 2, da Lei Municipal 1.779/95. O comando judicial é claro e vinculante. O auto de constatação (ID 10458058903) certificou que "as construções existentes no imóvel foram inteiramente incorporadas pelo Município". A estrutura metálica do galpão, embora teoricamente desmontável, foi integralmente incorporada ao imóvel para a finalidade industrial específica que motivou a permuta. Trata-se de acessão industrial que perdeu sua natureza de bem móvel ao ser fixada ao solo. Ademais, a decisão de fl. 537 (ID 10208598841) já havia rejeitado pedido de reversão do imóvel da matrícula 5.592, sem que houvesse recurso. A matéria encontra-se preclusa e não pode ser rediscutida nesta fase processual. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II - Verificado que o acórdão embargado não padece dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida impositiva. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.103806-8/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019) A decisão embargada interpretou corretamente o pedido à luz do contexto processual e da coisa julgada. A cláusula "sem compensação de nenhuma espécie" alcança benfeitorias e acessões incorporadas ao imóvel, vedando qualquer forma de indenização ou retirada que implique compensação patrimonial indireta. Não há erro material a ser corrigido. IV. DA ALEGADA AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ACORDÃO A embargante sustenta que a decisão embargada ampliou indevidamente os limites objetivos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10208601484). Segundo a tese recursal, a cláusula "sem compensação de nenhuma espécie" vedaria apenas indenizações patrimoniais, não impedindo a retirada de estruturas metálicas desmontáveis de titularidade da empresa. O argumento não encontra respaldo no título judicial. O acórdão transitado em julgado determinou a reversão do imóvel da matrícula 6.117 ao patrimônio público municipal com fundamento no descumprimento da condição de funcionamento prevista no art. 3º, item 2, da Lei Municipal 1.779/95. A norma local é clara ao estabelecer que a reversão ocorreria sem qualquer compensação. O auto de constatação (ID 10458058903) certificou que as construções existentes no imóvel foram inteiramente incorporadas pelo Município. A estrutura do galpão, embora teoricamente desmontável, foi fixada ao solo para a finalidade industrial específica que motivou a permuta. Trata-se de acessão que perdeu sua natureza de bem móvel e passou a integrar o imóvel revertido. A interpretação adotada na decisão embargada limitou-se a aplicar o comando do acórdão e a constatação fática da incorporação das benfeitorias. Não houve ampliação indevida do título judicial, mas estrito cumprimento da coisa julgada e da lei municipal que regeu a permuta. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II - Verificado que a decisão embargada não padece dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida impositiva. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.143125-5/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019) A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a interpretação conferida ao acórdão, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado pela via integrativa. V. DOS EFEITOS INFRINGENTES E DA REDISCUSSÃO DE MÉRITO A embargante requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para autorizar a retirada da estrutura metálica do imóvel. O pedido, contudo, esbarra na natureza e nos limites do recurso declaratório. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado para adequá-lo à pretensão da parte embargante. No caso em exame, a decisão embargada (ID 10597403180) enfrentou de forma fundamentada todos os pontos suscitados. Afastou a nulidade do auto de constatação, rejeitou a alegação de erro material e demonstrou a inexistência de ampliação do acórdão. A fundamentação foi clara e apoiada na prova dos autos e na coisa julgada. O que a embargante busca, na realidade, é um novo julgamento da questão relativa à retirada dos bens e da estrutura metálica, com a reforma da decisão para reconhecer um direito que não foi contemplado no título judicial. Essa via é inadequada para os embargos de declaração. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FECOMERCIO/MG - DIREITO À INFORMAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de Declaração desprovidos, nos termos da fundamentação, ante a ausência dos alegados vícios de omissão e obscuridade na decisão embargada. Ademais, é flagrante o mero inconformismo do embargante com a decisão exarada por este órgão especial. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.17.067263-8/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 11/05/2021) Ausentes os vícios sanáveis, os efeitos infringentes não podem ser concedidos. A pretensão modificativa deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível contra a decisão de mérito, e não pela via estreita dos embargos de declaração. VI. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EXOTIC JUICES LTDA e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a decisão embargada (ID 10597403180) por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intimem-se as partes. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas