0095152-49.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0095152-49.2026.8.16.0000 AI Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Agravante(s): MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ Advogado(s): TIAGO FONTES CESAR LEAL Agravado(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A. Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos. I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ contra decisão interlocutória de mov. 20.1, proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova sob o nº 0010731-64.2025.8.16.0129. A decisão recorrida deferiu o pedido de produção antecipada “para fins de realização de perícia técnica especializada em engenharia ambiental e urbanística” sem prévia oitiva do ente municipal. Afirma o agravante, em síntese, que: a) trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de produção antecipada de provas que deferiu a realização de perícia técnica de engenharia ambiental e urbanística requerida pela parte autora, destinada a subsidiar sua defesa em processos administrativos sancionatórios e a eventual propositura de futuras demandas judiciais. Sustenta o agravante que a decisão foi proferida sem prévia oitiva do ente municipal, determinando o prosseguimento da atividade probatória antes mesmo da formação do contraditório; b) em sede de tutela recursal, o Município agravanteargumenta estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que a realização da perícia sem oportunidade prévia de manifestação acerca de sua pertinência, delimitação do objeto, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico poderá acarretar prejuízo processual de difícil reparação. Defende que a decisão recorrida afronta os arts. 9º e 10 do CPC ao impor restrição ao contraditório em hipótese na qual não há alegação de urgência ou risco de perecimento da prova; c) no mérito, sustenta a nulidade da decisão por violação ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa. Afirma que a ação originária foi fundamentada exclusivamente no art. 381, III, do CPC, voltado à utilidade da prova para prevenir ou justificar futura demanda, sem invocação da hipótese cautelar prevista no inciso I do mesmo dispositivo. Assim, inexistindo situação excepcional apta a justificar o diferimento do contraditório, seria indispensável oportunizar previamente ao Município manifestação acerca dos pressupostos e da extensão da produção probatória pretendida; d) o agravante também sustenta a inadequação da via eleita. Argumenta que a autora busca utilizar a produção antecipada de provas para obter pronunciamento indireto acerca de questões jurídicas relativas ao alcance do contrato de concessão e à atribuição de responsabilidade pelos passivos ambientais discutidos em procedimentos administrativos. Segundo a tese recursal, tais matérias extrapolariam os limites do procedimento probatório autônomo, que se destina à documentação de fatos e não ao exame de teses jurídicas ou interpretação contratual, revelando ausência de interesse processual na modalidade adequação; e e) o agravante invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.037.088/SP, no qual se assentou que o art. 382, § 4º, do CPC não pode ser interpretado de forma a eliminar completamente o exercício do contraditório nas ações de produção antecipada de provas. Destaca que, embora não caiba discutir o mérito do direito material a ser eventualmenteafirmado em futura demanda, deve ser assegurada à parte contrária oportunidade de manifestação sobre questões inerentes ao próprio direito à produção da prova. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a realização da perícia até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para anular a decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para prévia manifestação do Município sobre o pedido probatório. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da inadequação da via eleita e a extinção da ação de produção antecipada de provas sem resolução do mérito. É o relatório. II – Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento da parte agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC). Pois bem. Desde logo, no caso em apreço, encontram-se evidenciados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal. De plano, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsps nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 988, assentando que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando demonstradasituação de urgência qualificada, decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. A urgência apta a justificar a tutela recursal não se confunde com o simples inconformismo da parte recorrente, exigindo, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração de que a manutenção imediata da decisão impugnada pode acarretar prejuízo concreto à regularidade da marcha processual ou tornar inócuo o posterior julgamento da matéria em sede de apelação. Quanto ao cabimento recursal, embora a decisão que defere o processamento da ação de produção antecipada de provas não esteja expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, admite-se a interposição de agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988. Isso porque a controvérsia envolve questão suscetível de inutilizar o exame diferido em preliminar de apelação, notadamente quando a insurgência recai sobre a própria regularidade do procedimento probatório e sobre a definição dos limites do contraditório na produção da prova. Uma vez realizada a perícia ou produzida a prova requerida, eventual reconhecimento posterior da nulidade do procedimento ou da inadequação da via eleita revelar-se-á de utilidade significativamente reduzida, impondo, muitas vezes, a repetição dos atos processuais já praticados. Nessa perspectiva, a urgência decorre da própria inutilidade do julgamento futuro da matéria, circunstância que autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC e legitima o manejo imediato do agravo de instrumento. Em relação à matéria de fundo, cabe salientar, inicialmente, que a decisão agravada reconheceu expressamente o fundamento da demanda originária: “A ação em exame fundamenta-se especificamente no inciso III do artigo 381, que admite a produçãoantecipada quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Esta modalidade, denominada como produção antecipada de natureza satisfativa ou probatória autônoma, visa garantir às partes o acesso a informações técnicas e fáticas essenciais para a tomada de decisões estratégicas sobre o litígio.” No caso em tela, inexiste a situação de urgência prevista no inciso I do art. 381 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida não reconheceu a existência de fundado receio de perecimento da prova nem apontou qualquer circunstância apta a comprometer sua futura produção. Ao contrário, conforme expressamente consignado pelo juízo de origem, o pedido encontra fundamento no inciso III do referido dispositivo, relacionado à utilidade da prova para viabilizar a autocomposição ou subsidiar eventual demanda futura, circunstância que, em princípio, afasta a adoção de medidas processuais sem a prévia observância do contraditório. Conforme salientado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2.037.088/SP, paradigma invocado pela agravante, a pretensão probatória ali examinada — tal como ocorre na hipótese dos autos — encontrava-se absolutamente desvinculada de qualquer situação de urgência, compreendida como risco de perecimento do direito à prova. Ausente essa circunstância excepcional, incidem com máxima intensidade as garantias processuais decorrentes do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Com efeito, os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal constituem fundamento de validade e legitimidade de todo o sistema processual. Em razão disso, o art. 1º do Código de Processo Civil determina que suas disposições sejam interpretadas em conformidade com os valores constitucionais, especialmente aqueles relacionados à isonomia, ao contraditório e ao direitode defesa. Trata-se de diretriz que impede a interpretação de normas processuais de modo a esvaziar garantias fundamentais das partes, ainda que sob o pretexto de conferir maior celeridade ao procedimento. Nessa perspectiva, o contraditório não se reduz à mera ciência dos atos processuais ou à oportunidade formal de apresentação de petições. Em sua acepção substancial, compreende o direito da parte de ser previamente informada acerca da pretensão deduzida em juízo, de se manifestar sobre ela e, sobretudo, de influenciar legitimamente a formação do convencimento judicial. Por essa razão, os arts. 9º e 10 do CPC vedam que decisões potencialmente gravosas sejam proferidas sem prévia oportunidade de participação daqueles por elas atingidos. A observância dessa garantia assume especial relevância nas ações de produção antecipada de provas. É precisamente antes da decisão que admite a medida que a parte contrária pode suscitar questões relacionadas à admissibilidade do procedimento, à adequação da via processual eleita, à delimitação do objeto da perícia. Todas essas matérias são potencialmente capazes de influenciar o conteúdo do pronunciamento judicial e o próprio desenvolvimento da atividade probatória, revelando que a prévia manifestação da parte não constitui simples formalidade processual. Além disso, a própria narrativa da petição inicial revela que os fatos subjacentes à pretensão probatória já foram objeto de apuração em procedimentos administrativos instaurados pela SEMMA e pela CAGEPAR, com lavratura de autos de infração, identificação das áreas fiscalizadas e realização de diligências técnicas. Nesse contexto, ao menos em cognição sumária, não se mostra evidente que a medida se destine propriamente ao “prévio conhecimento dos fatos”, na acepção do art. 381, III, do CPC, mas sim à obtenção de prova judicial destinada a subsidiar futura impugnação de atos administrativos sancionatórios já constituídos. Essa circunstância não autoriza, por si só, o indeferimento liminar daprodução probatória, mas reforça a necessidade de contraditório prévio, para que se possa aferir se ainda subsistem fatos técnicos efetivamente desconhecidos ou se a medida pretende apenas antecipar a instrução e o debate de mérito de eventual ação anulatória. Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. III - Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta ao recurso. IV - Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem, para ciência e eventual exercício do juízo de retratação, caso assim entenda pertinente. V - Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Réu PARANAGUá SANEAMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB: 7295/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0095152-49.2026.8.16.0000 AI Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Agravante(s): MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ Advogado(s): TIAGO FONTES CESAR LEAL Agravado(s): PARANAGUÁ SANEAMENTO S.A. Advogado(s): LUIZ RODRIGUES WAMBIER Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos. I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ contra decisão interlocutória de mov. 20.1, proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova sob o nº 0010731-64.2025.8.16.0129. A decisão recorrida deferiu o pedido de produção antecipada “para fins de realização de perícia técnica especializada em engenharia ambiental e urbanística” sem prévia oitiva do ente municipal. Afirma o agravante, em síntese, que: a) trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de produção antecipada de provas que deferiu a realização de perícia técnica de engenharia ambiental e urbanística requerida pela parte autora, destinada a subsidiar sua defesa em processos administrativos sancionatórios e a eventual propositura de futuras demandas judiciais. Sustenta o agravante que a decisão foi proferida sem prévia oitiva do ente municipal, determinando o prosseguimento da atividade probatória antes mesmo da formação do contraditório; b) em sede de tutela recursal, o Município agravanteargumenta estarem presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que a realização da perícia sem oportunidade prévia de manifestação acerca de sua pertinência, delimitação do objeto, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico poderá acarretar prejuízo processual de difícil reparação. Defende que a decisão recorrida afronta os arts. 9º e 10 do CPC ao impor restrição ao contraditório em hipótese na qual não há alegação de urgência ou risco de perecimento da prova; c) no mérito, sustenta a nulidade da decisão por violação ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa. Afirma que a ação originária foi fundamentada exclusivamente no art. 381, III, do CPC, voltado à utilidade da prova para prevenir ou justificar futura demanda, sem invocação da hipótese cautelar prevista no inciso I do mesmo dispositivo. Assim, inexistindo situação excepcional apta a justificar o diferimento do contraditório, seria indispensável oportunizar previamente ao Município manifestação acerca dos pressupostos e da extensão da produção probatória pretendida; d) o agravante também sustenta a inadequação da via eleita. Argumenta que a autora busca utilizar a produção antecipada de provas para obter pronunciamento indireto acerca de questões jurídicas relativas ao alcance do contrato de concessão e à atribuição de responsabilidade pelos passivos ambientais discutidos em procedimentos administrativos. Segundo a tese recursal, tais matérias extrapolariam os limites do procedimento probatório autônomo, que se destina à documentação de fatos e não ao exame de teses jurídicas ou interpretação contratual, revelando ausência de interesse processual na modalidade adequação; e e) o agravante invoca o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.037.088/SP, no qual se assentou que o art. 382, § 4º, do CPC não pode ser interpretado de forma a eliminar completamente o exercício do contraditório nas ações de produção antecipada de provas. Destaca que, embora não caiba discutir o mérito do direito material a ser eventualmenteafirmado em futura demanda, deve ser assegurada à parte contrária oportunidade de manifestação sobre questões inerentes ao próprio direito à produção da prova. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a realização da perícia até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo para anular a decisão de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para prévia manifestação do Município sobre o pedido probatório. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da inadequação da via eleita e a extinção da ação de produção antecipada de provas sem resolução do mérito. É o relatório. II – Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento da parte agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC). Pois bem. Desde logo, no caso em apreço, encontram-se evidenciados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal. De plano, impõe-se salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsps nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o Tema 988, assentando que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando demonstradasituação de urgência qualificada, decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. A urgência apta a justificar a tutela recursal não se confunde com o simples inconformismo da parte recorrente, exigindo, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração de que a manutenção imediata da decisão impugnada pode acarretar prejuízo concreto à regularidade da marcha processual ou tornar inócuo o posterior julgamento da matéria em sede de apelação. Quanto ao cabimento recursal, embora a decisão que defere o processamento da ação de produção antecipada de provas não esteja expressamente contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, admite-se a interposição de agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 988. Isso porque a controvérsia envolve questão suscetível de inutilizar o exame diferido em preliminar de apelação, notadamente quando a insurgência recai sobre a própria regularidade do procedimento probatório e sobre a definição dos limites do contraditório na produção da prova. Uma vez realizada a perícia ou produzida a prova requerida, eventual reconhecimento posterior da nulidade do procedimento ou da inadequação da via eleita revelar-se-á de utilidade significativamente reduzida, impondo, muitas vezes, a repetição dos atos processuais já praticados. Nessa perspectiva, a urgência decorre da própria inutilidade do julgamento futuro da matéria, circunstância que autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC e legitima o manejo imediato do agravo de instrumento. Em relação à matéria de fundo, cabe salientar, inicialmente, que a decisão agravada reconheceu expressamente o fundamento da demanda originária: “A ação em exame fundamenta-se especificamente no inciso III do artigo 381, que admite a produçãoantecipada quando "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Esta modalidade, denominada como produção antecipada de natureza satisfativa ou probatória autônoma, visa garantir às partes o acesso a informações técnicas e fáticas essenciais para a tomada de decisões estratégicas sobre o litígio.” No caso em tela, inexiste a situação de urgência prevista no inciso I do art. 381 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida não reconheceu a existência de fundado receio de perecimento da prova nem apontou qualquer circunstância apta a comprometer sua futura produção. Ao contrário, conforme expressamente consignado pelo juízo de origem, o pedido encontra fundamento no inciso III do referido dispositivo, relacionado à utilidade da prova para viabilizar a autocomposição ou subsidiar eventual demanda futura, circunstância que, em princípio, afasta a adoção de medidas processuais sem a prévia observância do contraditório. Conforme salientado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2.037.088/SP, paradigma invocado pela agravante, a pretensão probatória ali examinada — tal como ocorre na hipótese dos autos — encontrava-se absolutamente desvinculada de qualquer situação de urgência, compreendida como risco de perecimento do direito à prova. Ausente essa circunstância excepcional, incidem com máxima intensidade as garantias processuais decorrentes do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Com efeito, os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal constituem fundamento de validade e legitimidade de todo o sistema processual. Em razão disso, o art. 1º do Código de Processo Civil determina que suas disposições sejam interpretadas em conformidade com os valores constitucionais, especialmente aqueles relacionados à isonomia, ao contraditório e ao direitode defesa. Trata-se de diretriz que impede a interpretação de normas processuais de modo a esvaziar garantias fundamentais das partes, ainda que sob o pretexto de conferir maior celeridade ao procedimento. Nessa perspectiva, o contraditório não se reduz à mera ciência dos atos processuais ou à oportunidade formal de apresentação de petições. Em sua acepção substancial, compreende o direito da parte de ser previamente informada acerca da pretensão deduzida em juízo, de se manifestar sobre ela e, sobretudo, de influenciar legitimamente a formação do convencimento judicial. Por essa razão, os arts. 9º e 10 do CPC vedam que decisões potencialmente gravosas sejam proferidas sem prévia oportunidade de participação daqueles por elas atingidos. A observância dessa garantia assume especial relevância nas ações de produção antecipada de provas. É precisamente antes da decisão que admite a medida que a parte contrária pode suscitar questões relacionadas à admissibilidade do procedimento, à adequação da via processual eleita, à delimitação do objeto da perícia. Todas essas matérias são potencialmente capazes de influenciar o conteúdo do pronunciamento judicial e o próprio desenvolvimento da atividade probatória, revelando que a prévia manifestação da parte não constitui simples formalidade processual. Além disso, a própria narrativa da petição inicial revela que os fatos subjacentes à pretensão probatória já foram objeto de apuração em procedimentos administrativos instaurados pela SEMMA e pela CAGEPAR, com lavratura de autos de infração, identificação das áreas fiscalizadas e realização de diligências técnicas. Nesse contexto, ao menos em cognição sumária, não se mostra evidente que a medida se destine propriamente ao “prévio conhecimento dos fatos”, na acepção do art. 381, III, do CPC, mas sim à obtenção de prova judicial destinada a subsidiar futura impugnação de atos administrativos sancionatórios já constituídos. Essa circunstância não autoriza, por si só, o indeferimento liminar daprodução probatória, mas reforça a necessidade de contraditório prévio, para que se possa aferir se ainda subsistem fatos técnicos efetivamente desconhecidos ou se a medida pretende apenas antecipar a instrução e o debate de mérito de eventual ação anulatória. Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso. III - Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta ao recurso. IV - Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem, para ciência e eventual exercício do juízo de retratação, caso assim entenda pertinente. V - Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR