Detalhe do processo

0095127-36.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0095127-36.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s):  JOSEFA OLIVEIRA DA COSTA  MARCOS DA COSTA M.E Agravado(s):  MILTON ANTONIO PAROLIN  Melize Parolin Gomes  OSIRIS JOSE PAROLIN  MAILA PAROLIN  MARLUS PAROLIN 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0008032-63.2006.8.16.0001, determinou a alienação do bem penhorado por meio de leilão público, nomeou leiloeiro oficial e fixou as diretrizes para a hasta pública (mov. 669.1). Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, em cujas razões sustentam, em síntese, que: a) a decisão agravada é nula por ausência de intimação dos executados da homologação do laudo de avaliação, ato decisório que constitui pressuposto lógico e jurídico para a alienação do bem, violando os arts. 271, 272, 280 e 281 do CPC e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF); b) o laudo homologado apresenta incertezas técnicas e jurídicas relevantes, pois o perito reconheceu a divergência entre a área constante da matrícula (440,00 m²) e a área fisicamente ocupada (326,56 m²), indicando que a definição do objeto da penhora é matéria jurídica pendente de decisão judicial, o que impede aregularização do edital de leilão, nos termos dos arts. 886, I e II, e 891, parágrafo único, do CPC; c) não foi apreciada judicialmente a impugnação dos executados ao laudo de avaliação, apresentada nos autos, o que configura negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, IV, do CPC; d) a alienação do imóvel, que é a única moradia da agravante Josefa, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, sem a devida definição e estabilização do valor e do objeto, viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, bem como o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF). Por tais razões, requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie , os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, que exige para seu deferimento a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e b) risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se vislumbra, por ora, a presença concomitante dos requisitos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC. Isso porque a decisão agravada limitou-se a dar prosseguimento aos atos expropriatórios, após a homologação da avaliação do imóvel e observância doprocedimento executivo. Conforme se verifica, a insurgência dos agravantes concentra-se, essencialmente, em alegadas irregularidades relacionadas a avaliação do bem, a definição da área efetivamente sujeita à expropriação e a ausência de intimação acerca da decisão homologatória antecedente. Todavia, os próprios agravantes informam ter oposto embargos de declaração na origem em face da decisão que homologou a avaliação (mov. 677.1), sustentando justamente as matérias que agora pretendem ver apreciadas nesta sede recursal. Nesse contexto, recomenda-se cautela na apreciação da controvérsia, uma vez que o Juízo de origem ainda poderá examinar as teses deduzidas pelos executados, inclusive aquelas relacionadas a alegada ausência de intimação, a definição do objeto da expropriação e as impugnações apresentadas contra o laudo pericial. Além disso, não se verifica, por ora, risco concreto de realização imediata da hasta pública. A decisão agravada determinou a adoção de providências preparatórias para futura alienação judicial, as quais ainda dependem da prática de atos subsequentes, inclusive pelo leiloeiro nomeado. Assim, ausente demonstração inequívoca de dano iminente e irreversível antes da apreciação das questões pendentes na origem, não se evidencia, neste juízo preliminar, a urgência necessária ao deferimento da tutela recursal. Portanto, indefiro o almejado efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular. Intimem-se os agravados para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, respondam o presente recurso, facultando-lhes juntar cópia das peças que entenderem necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.Por fim, somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. 2. De acordo com o Decreto Judiciário nº 744/2009 deste Tribunal, a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorre, como regra, mediante a vinculação da guia de custas no sistema PROJUDI, ocasião em que o pagamento é automaticamente registrado nos autos (art. 28, caput). O comprovante de pagamento emitido por instituição bancária, por sua vez, somente pode ser admitido de forma provisória, e exclusivamente nas hipóteses de falha nos sistemas do Tribunal devidamente confirmadas pelo setor competente, não dispensando, ainda assim, a posterior vinculação da guia (art. 30, caput e parágrafo único). Diante disso, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize a vinculação da guia de recolhimento devidamente paga diretamente no sistema PROJUDI, pois não consta o recolhimento de guias cadastradas nos presentes autos recursais, tampouco nos autos originários. A providência é necessária para a regular comprovação do preparo, nos termos do art. 389 do Código de Normas do Foro Judicial, segundo o qual, constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) deve ser intimado(a) para sanar a irregularidade. O não atendimento da determinação no prazo assinalado implicará o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Após, voltem conclusos. 4. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSEFA OLIVEIRA DA COSTA

Réu MAILA PAROLIN

Autor MARCOS DA COSTA M.E

Réu MARLUS PAROLIN

Réu MELIZE PAROLIN GOMES

Réu MILTON ANTONIO PAROLIN

Réu OSIRIS JOSE PAROLIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR AUGUSTO MACHADO DE MELLO

OAB: 33175/PR

ROSA INÊS RODRIGUES RIBEIRO COUTO

OAB: 52603/PR

ANA LUIZA MATTOS DOS ANJOS

OAB: 37344/PR

ALEXANDRE TADEU RIBEIRO BARBOSA

OAB: 16317/PR

PAULO ROBERTO LEBIEDZIEJEWSKI

OAB: 81734/PR

LEOMIR BINHARA DE MELLO

OAB: 8201/PR

RICARDO REIMANN

OAB: 36978/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0095127-36.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s):  JOSEFA OLIVEIRA DA COSTA  MARCOS DA COSTA M.E Agravado(s):  MILTON ANTONIO PAROLIN  Melize Parolin Gomes  OSIRIS JOSE PAROLIN  MAILA PAROLIN  MARLUS PAROLIN 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0008032-63.2006.8.16.0001, determinou a alienação do bem penhorado por meio de leilão público, nomeou leiloeiro oficial e fixou as diretrizes para a hasta pública (mov. 669.1). Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, em cujas razões sustentam, em síntese, que: a) a decisão agravada é nula por ausência de intimação dos executados da homologação do laudo de avaliação, ato decisório que constitui pressuposto lógico e jurídico para a alienação do bem, violando os arts. 271, 272, 280 e 281 do CPC e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF); b) o laudo homologado apresenta incertezas técnicas e jurídicas relevantes, pois o perito reconheceu a divergência entre a área constante da matrícula (440,00 m²) e a área fisicamente ocupada (326,56 m²), indicando que a definição do objeto da penhora é matéria jurídica pendente de decisão judicial, o que impede aregularização do edital de leilão, nos termos dos arts. 886, I e II, e 891, parágrafo único, do CPC; c) não foi apreciada judicialmente a impugnação dos executados ao laudo de avaliação, apresentada nos autos, o que configura negativa de prestação jurisdicional e decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, IV, do CPC; d) a alienação do imóvel, que é a única moradia da agravante Josefa, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, sem a devida definição e estabilização do valor e do objeto, viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, bem como o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF). Por tais razões, requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie , os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, que exige para seu deferimento a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e b) risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se vislumbra, por ora, a presença concomitante dos requisitos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC. Isso porque a decisão agravada limitou-se a dar prosseguimento aos atos expropriatórios, após a homologação da avaliação do imóvel e observância doprocedimento executivo. Conforme se verifica, a insurgência dos agravantes concentra-se, essencialmente, em alegadas irregularidades relacionadas a avaliação do bem, a definição da área efetivamente sujeita à expropriação e a ausência de intimação acerca da decisão homologatória antecedente. Todavia, os próprios agravantes informam ter oposto embargos de declaração na origem em face da decisão que homologou a avaliação (mov. 677.1), sustentando justamente as matérias que agora pretendem ver apreciadas nesta sede recursal. Nesse contexto, recomenda-se cautela na apreciação da controvérsia, uma vez que o Juízo de origem ainda poderá examinar as teses deduzidas pelos executados, inclusive aquelas relacionadas a alegada ausência de intimação, a definição do objeto da expropriação e as impugnações apresentadas contra o laudo pericial. Além disso, não se verifica, por ora, risco concreto de realização imediata da hasta pública. A decisão agravada determinou a adoção de providências preparatórias para futura alienação judicial, as quais ainda dependem da prática de atos subsequentes, inclusive pelo leiloeiro nomeado. Assim, ausente demonstração inequívoca de dano iminente e irreversível antes da apreciação das questões pendentes na origem, não se evidencia, neste juízo preliminar, a urgência necessária ao deferimento da tutela recursal. Portanto, indefiro o almejado efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular. Intimem-se os agravados para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, respondam o presente recurso, facultando-lhes juntar cópia das peças que entenderem necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.Por fim, somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. 2. De acordo com o Decreto Judiciário nº 744/2009 deste Tribunal, a comprovação do recolhimento das custas processuais ocorre, como regra, mediante a vinculação da guia de custas no sistema PROJUDI, ocasião em que o pagamento é automaticamente registrado nos autos (art. 28, caput). O comprovante de pagamento emitido por instituição bancária, por sua vez, somente pode ser admitido de forma provisória, e exclusivamente nas hipóteses de falha nos sistemas do Tribunal devidamente confirmadas pelo setor competente, não dispensando, ainda assim, a posterior vinculação da guia (art. 30, caput e parágrafo único). Diante disso, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize a vinculação da guia de recolhimento devidamente paga diretamente no sistema PROJUDI, pois não consta o recolhimento de guias cadastradas nos presentes autos recursais, tampouco nos autos originários. A providência é necessária para a regular comprovação do preparo, nos termos do art. 389 do Código de Normas do Foro Judicial, segundo o qual, constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) deve ser intimado(a) para sanar a irregularidade. O não atendimento da determinação no prazo assinalado implicará o recolhimento em dobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Após, voltem conclusos. 4. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator