Detalhe do processo

0095097-98.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0095097-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0095097-98.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): Prosperfoods Alimentos LTDA Agravado(s): Banco do Brasil S/A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Prosperfoods Alimentos LTDA contra a decisão de mov. 28.1, proferida nos autos de ação revisional nº 0018268-73.2026.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Nas suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) celebrou contrato de capital de giro PEAC-FGI com o agravado, no valor de R$ 300.000,00, com incidência da taxa CDI acrescida de sobretaxa de 10,98% ao ano; b) a utilização do CDI como encargo financeiro é ilegal e resultou em cobrança excessiva; c) laudo pericial particular apurou cobrança indevida de R$ 64.158,75 até 24/04/2026; d) “a linha de crédito tomada se trata de uma linha de capital de giro subsidiada, enquanto a decisão agravada se refere a capital de giro normal, e mesmo assim o valor cobrado em 2025 do Agravante (25,30% a.a.) supera o valor indicado pelo Magistrado ( 22,26%)”; e) efetuou depósito judicial dos valores controvertidos e pretende manter o depósito das parcelas vincendas; e f) a manutenção da decisão recorrida compromete a continuidade das atividades empresariais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC. Na hipótese em exame, a parte autora/agravante requereu tutela de urgência para: a) exclusão ou impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos; b) manutenção dos valores já depositados em juízo até o julgamento da demanda; e c) autorização para depósito judicial das parcelas recalculadas conforme a perícia unilateral apresentada. Ocorre que a abstenção da inscrição bem como os efeitos correlatos, segundo entendimento do STJ[1], somente é cabível, se, concomitantemente: “i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.”. No caso concreto, contudo, não se verifica, em cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito quanto à alegada abusividade dos encargos financeiros contratados. Com efeito, quanto à insurgência relativa à utilização do CDI como índice de remuneração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, 'correção remuneratória'), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie " (AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 23/9/2024). Assim, a utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como componente dos encargos financeiros contratados não configura, por si só, ilegalidade, independentemente da nomenclatura atribuída à verba (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios), devendo a eventual abusividade ser aferida a partir da análise da remuneração final pactuada em comparação com as taxas médias de mercado aplicáveis às operações da mesma espécie. No caso, a agravante sustenta que a série utilizada pelo juízo de origem não é adequada, pois a operação contratada corresponde a uma linha de capital de giro subsidiada, e não a uma operação ordinária de capital de giro, afirmando, ainda, que a taxa aplicada em 2025, de 25,30% ao ano, supera a taxa média considerada na decisão agravada, de 22,26% ao ano. Todavia, além de não indicar qual seria a série do Banco Central do Brasil efetivamente aplicável à modalidade contratada, a recorrente não demonstrou, em princípio, abusividade manifesta nos encargos cobrados, pois a diferença apontada entre a taxa aplicada e o parâmetro de mercado considerado na decisão agravada mostra-se reduzida, não sendo suficiente para evidenciar vantagem exagerada ou onerosidade excessiva. Diante desse contexto, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Dessarte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor PROSPERFOODS ALIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN GOMES KLEIN

OAB: 75702/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0095097-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0095097-98.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): Prosperfoods Alimentos LTDA Agravado(s): Banco do Brasil S/A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Prosperfoods Alimentos LTDA contra a decisão de mov. 28.1, proferida nos autos de ação revisional nº 0018268-73.2026.8.16.0001, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Nas suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) celebrou contrato de capital de giro PEAC-FGI com o agravado, no valor de R$ 300.000,00, com incidência da taxa CDI acrescida de sobretaxa de 10,98% ao ano; b) a utilização do CDI como encargo financeiro é ilegal e resultou em cobrança excessiva; c) laudo pericial particular apurou cobrança indevida de R$ 64.158,75 até 24/04/2026; d) “a linha de crédito tomada se trata de uma linha de capital de giro subsidiada, enquanto a decisão agravada se refere a capital de giro normal, e mesmo assim o valor cobrado em 2025 do Agravante (25,30% a.a.) supera o valor indicado pelo Magistrado ( 22,26%)”; e) efetuou depósito judicial dos valores controvertidos e pretende manter o depósito das parcelas vincendas; e f) a manutenção da decisão recorrida compromete a continuidade das atividades empresariais. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC. Na hipótese em exame, a parte autora/agravante requereu tutela de urgência para: a) exclusão ou impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos; b) manutenção dos valores já depositados em juízo até o julgamento da demanda; e c) autorização para depósito judicial das parcelas recalculadas conforme a perícia unilateral apresentada. Ocorre que a abstenção da inscrição bem como os efeitos correlatos, segundo entendimento do STJ[1], somente é cabível, se, concomitantemente: “i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.”. No caso concreto, contudo, não se verifica, em cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito quanto à alegada abusividade dos encargos financeiros contratados. Com efeito, quanto à insurgência relativa à utilização do CDI como índice de remuneração, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, 'correção remuneratória'), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie " (AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 23/9/2024). Assim, a utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como componente dos encargos financeiros contratados não configura, por si só, ilegalidade, independentemente da nomenclatura atribuída à verba (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios), devendo a eventual abusividade ser aferida a partir da análise da remuneração final pactuada em comparação com as taxas médias de mercado aplicáveis às operações da mesma espécie. No caso, a agravante sustenta que a série utilizada pelo juízo de origem não é adequada, pois a operação contratada corresponde a uma linha de capital de giro subsidiada, e não a uma operação ordinária de capital de giro, afirmando, ainda, que a taxa aplicada em 2025, de 25,30% ao ano, supera a taxa média considerada na decisão agravada, de 22,26% ao ano. Todavia, além de não indicar qual seria a série do Banco Central do Brasil efetivamente aplicável à modalidade contratada, a recorrente não demonstrou, em princípio, abusividade manifesta nos encargos cobrados, pois a diferença apontada entre a taxa aplicada e o parâmetro de mercado considerado na decisão agravada mostra-se reduzida, não sendo suficiente para evidenciar vantagem exagerada ou onerosidade excessiva. Diante desse contexto, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Dessarte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora [1] REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.